TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006673-48.2013.8.18.0140
APELANTE: JANE REGO DE LIMA PIMENTEL
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: GUILHERME MARINHO SOARES, TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRICIO, RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUTOR QUE NÃO EMENDOU INICIAL. DEFESA ESPONTÂNEA. CONTRADITÓRIO FORMADO NOS AUTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) O Código de Processo Civil regula, nos artigos 85 a 87 a condenação em honorários advocatícios decorrentes da sucumbência do processo. O artigo 85 do CPC dispõe que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” 2) No presente caso é perfeitamente possível verificar diante da manifestação espontânea do réu que houve a formação processual, logo, instaurada essa relação, nada mais justo que a fixação do percentual de honorários advocatícios no fim da demanda. 3) Acrescente-se na fixação do honorário não pode deixar de considerar o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para seus serviços. 4) Diante do exposto, conheço do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para condenar em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios, com base no valor atualizado da causa. 5) O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para condenar em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios, com base no valor atualizado da causa. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JANE REGO DE LIMA PIMENTEL, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, neste Estado, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta pela BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, posteriormente alterado para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG - BRASIL MULTICARTEIRA, ora Apelada
Por meio dessa decisão, o juiz de piso indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, haja vista que a parte autora não promoveu a emenda determinada. Outrossim, julgou extinta a reconvenção, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Condenou a autora em custas processuais, mas deixou de fixar honorários, em razão da manifestação espontânea da parte ré.
Nas razões recursais, a parte apelante alega que houve abandono do processo pelo autor, razão pela qual devia ser condenado ao pagamento das custas e dos honorários de advogado. Afirma que teve zelo profissional na demanda, realizando procedimento cauteloso, vigilante, dedicado, bem como, sustenta que a clara importância da causa constitui outro fator da avaliação dos honorários, na forma recomendada pelo artigo 85 § 2º, III do NCPC. Alega, ainda, que há relação processual – sujeito ativo (autor), estado-juiz e sujeito passivo (réu). Ao final, requer que seja recebido o presente Recurso, com provimento para que seja fixado o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa referente aos honorários de sucumbência, bem como, que seja concedida a gratuidade da justiça.
Em contrarrazões, o Banco Apelado argumenta pela manutenção da sentença.
Instado a se manifestar o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer meritório, por ausência de interesse que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Inicialmente, cumpre asseverar que a gratuidade da justiça encontra previsão no art. 99 do CPC/15, que permite à parte postulá-la em sede de recurso, presumindo-se verdadeira a sua alegação de hipossuficiência, não sendo necessária a comprovação de sua situação econômica ou financeira, pois se trata de presunção de pobreza, razão pela qual defiro o benefício pretendido. Ainda em sede de análise prévia, constata-se a presença dos demais requisitos extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço o recurso.
A apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo que, ao extinguir o processo sem julgamento de mérito, deixou de condenar a autora em honorários de sucumbência, diante de sua manifestação espontânea no processo.
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 85 a 87 a condenação em honorários advocatícios decorrentes da sucumbência do processo. O artigo 85 do CPC dispõe que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”
Os honorários advocatícios também são regulados pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil que prevê em seu artigo 22 que “a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência."
No pressente caso por mais que o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito e que não tenha ocorrido a citação do réu, houve a formação da relação processual na demanda. O STJ já decidiu que a parte pode apresentar sua defesa antes de ser citado, ocorrendo assim a formação da relação processual, logo, fazendo jus a fixação dos honorários advocatícios em seu favor.
O Código de Processo Civil em seu artigo 239 dispõe que para a validade do processo é indispensável a citação do réu, afirma que o comparecimento espontâneo do réu supra a falta ou a nulidade da citação. Vejamos:
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Pelo exposto é perfeitamente possível verificar diante da manifestação espontânea do réu que houve a formação processual, logo, instaurada essa relação, nada mais justo que a fixação do percentual de honorários advocatícios no fim da demanda.
Sendo configurada a relação processual, resta fixar os valores dos honorários sucumbenciais, que segundo o CPC, na estipulação desses valores deve ser observado os limites quantitativos estabelecidos no artigo 85 § 2º:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Acrescente-se que esse percentual acima referido não pode deixar de considerar o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para seus serviços.
Os limites previstos no artigo citado acima devem ser aplicados independentemente do “conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.”
Vejamos os julgados:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Quanto a fixação de honorários, deve-se observar que se inicia a formação da relação processual, quando o poder judiciário, por intermédio da pessoa do Juiz, toma conhecimento da pretensão do autor, o que também recebe o nome de instauração da relação processual. 2. Logo, com a citação do réu, formalizase a relação processual, tornando-se, assim, completa e estabilizada, tendo em vista a triangulação Estado-Juiz, Autor e Réu. 3. Tendo em vista os parâmetros a serem observados na fixação de honorários advocatícios previstos no Art. 85, CPC/2015, é perfeitamente possível a sua fixação no presente caso, logo, instaurada a relação processual, nada mais justo do que a fixação do percentual de honorários advocatícios no fim da demanda. Ocorrendo a extinção do processo sem resolução de mérito, cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios a quem deu causa a propositura da ação, observando-se o principio da causalidade Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.\" (art. 99, §3o). 6. Recurso Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002427-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/06/2019)
Diante do exposto, conheço do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para condenar em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios, com base no valor atualizado da causa.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 a 10 de dezembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 10/01/2022
0006673-48.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorJANE REGO DE LIMA PIMENTEL
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação11/01/2022