Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802389-68.2020.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA PACTUAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO EM AUDIÊNCIA. ILÍCITO INEXISTENTE. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: ““Acordam os Juízes de Direito desta 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, à unanimidade de votos em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do voto da Relatora”. Lisabete Maria Marchetti Juíza Relatora (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802389-68.2020.8.18.0123 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 22/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802389-68.2020.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

 

RECORRIDO: NINFA MARIA DA CONCEICAO, JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA PACTUAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO EM AUDIÊNCIA. ILÍCITO INEXISTENTE. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: ““Acordam os Juízes de Direito desta 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, à unanimidade de votos em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do voto da Relatora”.

 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802389-68.2020.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RECORRIDO: NINFA MARIA DA CONCEICAO, JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, objetivando a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.

Sobreveio sentença que JULGOU o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) Condenar o banco requerido a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das quantias descontadas de seu benefício previdenciário, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desconto, referentes ao suposto contrato de cartão de crédito consignado de nº 20170315229039629000; B) Condenar a parte promovida a pagar a parte autora danos morais, no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento. C) Determinar a imediata finalização dos descontos relativos ao suposto contrato de cartão de crédito consignado de nº 20170315229039629000 junto ao benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como de devolução, em dobro, daquelas parcelas eventualmente descontadas.

Em suas razões a recorrente alega: da validade do contrato, da inexistência dos danos morais e materiais. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.

Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, em oitiva da requerente/recorrida, ela confirma expressamente a realização do contrato de cartão de crédito consignado. Certifica ainda os dados de sua conta e o valor do limite ofertado que correspondem aos informados nas faturas em anexo.

E, ante o expressamente pactuado, não prospera o argumento da autora de não ter autorizado os descontos ou de abusividade da previsão contratual.

Desta forma, não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

Neste sentido:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONFISSÃO DA REALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E DO RECEBIMENTO DO VALOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em oitiva do requerente/apelante, ele afirma que procurou o agente que realizaria o empréstimo e confirma expressamente sua realização. Certifica ainda que os dados da conta em que o valor fora disponibilizado correspondem aos de sua conta e também atesta que recebeu e gastou o dinheiro recebido. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Apelação não provida. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONFISSÃO DA REALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E DO RECEBIMENTO DO VALOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em oitiva do requerente/apelante, ele afirma que procurou o agente que realizaria o empréstimo e confirma expressamente sua realização. Certifica ainda que os dados da conta em que o valor fora disponibilizado correspondem aos de sua conta e também atesta que recebeu e gastou o dinheiro recebido. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Apelação não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000988-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/08/2016 ) (TJ-PI - AC: 201600010009886 PI 201600010009886, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 30/08/2016, 4ª Câmara Especializada Cível)

RECURSOS INOMINADOS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVADAS AS CONTRATAÇÕES E AS RESPECTIVAS AUTORIZAÇÕES DE DESCONTO. EMPRÉSTIMOS E CONFISSÃO DE DÍVIDA. NÃO COMPROVADO O AGIR ILÍCITO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DO RÉU PROVIDO.RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71010145456 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 27/09/2021, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/09/2021)





A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se a regularidade da contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito.

Portanto, por não demonstrada qualquer ilicitude na conduta do recorrente, a improcedência da ação é medida que se impõe e, consequentemente, não há falar em indenização por danos morais e materiais como requerido pelo autor em sua inicial.

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, e, reconhecendo a legalidade da contratação de empréstimo consignado entre as partes, reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

 

 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 

 



Teresina, 18/02/2022

Detalhes

Processo

0802389-68.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

NINFA MARIA DA CONCEICAO

Publicação

22/02/2022