Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0752003-78.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0752003-78.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: JOAO MATIAS PINHEIRO DE MIRANDA DANTAS

AGRAVADO: JUIZ DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. PROCEDIMENTO RECURSAL EXTINTO.



DECISÃO MONOCRÁTICA



I. RELATO



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO MATIAS PINHEIRO DE MIRANDA DANTAS, contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança (Proc. Nº 0807795-82.2021.8.18.0140) impetrado pelo agravante contra a diretora do INSTITUTO DOM BARRETO



Em petição eletrônica (Consulta – Sistema e-TJPI), a parte agravante protocolou a desistência do recurso ( id. Num. 5208318)



Vieram-me os autos conclusos.



II. FUNDAMENTO



Versa o caso acerca da desistência do instrumental promovida pelo ora agravante.



A conduta tomada pelo recorrente encontra amparo no art. 998 do NCPC/2015, in verbis:


Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. - grifou-se.



Sobre o tema, trago a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:



O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se “desistência”. A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o inicio do julgamento (até a prolação do voto). O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral. Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 998) e de homologação judicial para a produção de efeitos. (…) - grifou-se.


Estabelece, ainda, o art. 91 do RI-TJPI:



Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[...]

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;



Nesse contexto, encontrando-se regular a desistência promovida, cumpre-me apenas homologá-la e determinar a negativa de seguimento do procedimento recursal.

Com o mesmo entendimento, eis os julgados:




AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA. A desistência do recurso implica a sua inadmissibilidade. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: 70064306228 RS, Relator: Marco AntonioAngelo, Data de Julgamento: 13/08/2015,  Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/08/2015) – grifou-se.



APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Tendo a apelante formulado pedido de desistência recursal (...) a homologação é medida que se impõe. HOMOLOGADA ADESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70060718756, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 06/02/2015) – grifou-se.


AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO APELANTE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. - Postulada a desistência do recurso, faculdade outorgarda pela lei, cumpre à Câmara tão-somente homologá-la e, em conseqüência, decretar a extinção do procedimento recursal. [...] (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 00.017673-7; Órgão Julgador : Segunda Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .:-Apelação Cível N. 00.017673-7) – grifou-se.



Desse modo, encontrando-se regular a desistência promovida, impõe-se a extinção do procedimento recursal.



III. DECIDO



Com estes fundamentos, homologo a desistência do agravo de instrumento e declaro extinto o procedimento recursal, nos termos dos arts. 998 do NCPC c/c 91, XIV, RITJPI (Res. nº 02/1987).


Publique-se.


Preclusas as vias impugnativas, arquive-se e dê-se baixa.


Teresina-PI, data registrada no sistema.



Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator




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(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752003-78.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/11/2021 )

Detalhes

Processo

0752003-78.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

JOAO MATIAS PINHEIRO DE MIRANDA DANTAS

Réu

Juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública do Estado do Piauí

Publicação

19/11/2021