TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801825-09.2018.8.18.0140
APELANTE: JOAO FRANCISCO ALEXANDRINO NOGUEIRA
Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO
APELADO: CONSTRUTORA IMAC LTDA
Advogado(s) do reclamado: LUCAS CRATEUS DA LUZ, DANIEL MAGNO GARCIA VALE
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO DESTINADO À CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO COMERCIAL. CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTRUTOR QUE SE RESPONSABILIZOU PELO FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA, ENCARGOS TRABALHISTAS E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DONO DA OBRA RESPONSÁVEL PELO OFERECIMENTO DE MATERIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIRMADA.
1. Não prospera a tese de ilegitimidade ativa sob o fundamento de que a guia de previdência emitida se refere a pessoa sem qualquer ligação com a parte requerida e diversa do autor. Isso porque a Sr(a) Francisca Maria Sá Urtiga Nogueira é esposa do autor/apelado (certidão de casamento ID 2670355) e, segundo documentos inseridos com a contestação, possui vários documentos emitidos em seu nome referente à obra contratada. Além disso, a guia expedida em nome de Francisca Maria Sá Urtiga Nogueira no valor de R$ 31.421,26 (trinta e um mil, quatrocentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos) tem como endereço o mesmo da construção do edifício objeto do contrato celebrado entre as partes litigantes, caracterizando, dessa forma, a existência de relação jurídica entre a recorrente e o recorrido.
2. Tenho que o autor é parte legítima para exigir o ressarcimento dos valores que apresentou na exordial, razão pela qual afasto a matéria exposta em sede de preliminar.
3. A partir do que foi delineado, tenho que, apesar de no contrato existir referência à empreitada sob o regime de administração, o que se observa é que o construtor/apelante se responsabilizou pelo fornecimento da mão de obra, ficando a cargo do dono da obra o fornecimento dos materiais.
4. As cláusulas primeira e segunda, itens 01 e 02 são muito claras quanto ao compromisso da construtora em relação ao fornecimento de mão de obra, restando estipulado que o contratante pagaria à contratada o valor da folha de mão de obra no valor R$ 221.356,75 (duzentos e vinte e um mil, trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos).
5. Em havendo o fornecimento de mão de obra pelo apelante, as responsabilidades trabalhistas e previdenciárias relacionadas às parcelas devidas aos trabalhadores recaem sobre o empreiteiro, como de fato restou registrado no contrato.
6. Pelo que consta nos autos, tenho que nesse ponto foi acertada a sentença, porquanto a apelante tinha total conhecimento de suas obrigações para com a mão de obra quando celebrou o contrato com o autor.
7. No que se refere a sucumbência, diz a recorrente que o Juiz de primeiro grau deixou de observar que o autor foi sucumbente quanto a dois dos três pedidos formulados na inicial, o que implicaria na sucumbência recíproca e não apenas na sua condenação quanto aos encargos de processo.
8. A sentença julgou parcialmente a demanda para condenar a requerida a pagar ao demandado o valor de R$ 31.421,26 (trinta e um mil, quatrocentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos). Com efeito, o autor decaiu de parte do pedido, devendo ser reconhecida a sucumbência recíproca, motivo pelo qual cada parte deverá suportar a metade das despesas do processo. Quanto aos honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, também, serão suportados pela metade por cada litigante.
9. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Versam os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta pela CONSTRUTORA IMAC LTDA - ME contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada ajuizada por JOÃO FRANCISCO ALEXANDRINO contra o APELANTE.
A sentença (ID 2670501) julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 31.421,26 (trinta e um mil, quatrocentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos), com correção monetária e juros legais a partir do vencimento da obrigação.
Condenou o demandado, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação
Nas razões recursais (id 2670516) o requerido alegou preliminar de ilegitimidade ativa do autor, sustentando, para tanto, que o embate diz respeito a responsabilidade contratual entre o autor e o réu (João Francisco Alexandrino Nogueira e Construtora IMAC LTDA). Sucede que, segundo a requerida/apelante, o comprovante de pagamento do valor junto a previdência social tem uma guia expedida em nome de Francisca Maria Sá Urtiga Nogueira, pessoa a qual não possui nenhuma ligação com a requerida e diversa do Autor.
Dessa forma, pretende o acolhimento da preliminar para que seja declarada a ilegitimidade do autor.
No mérito diz que as partes celebraram um contrato de construção de edifício comercial sob o regime de administração.
Diz que, analisando o regime contratado (regime de administração), com a obrigação de pagar verbas trabalhistas e previdenciárias, entende-se que a construtora, ora recorrente, se responsabiliza por todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias provenientes do próprio corpo de funcionário, e não pelas obrigações previdenciárias da obra. Afirma que o construtor, nesse tipo de regime, se obriga pelo projeto e entrega da obra, bem como intermedeia a contração de trabalhadores com empresas terceirizadas.
Enfatiza que o débito de INSS advém da contratação de funcionários por tempo determinado pelo dono da obra junto a outra construtora, nominada Construtora Ramille.
Alega que não possui responsabilidade quanto a obrigação contratual sobre os encargos referentes à matrícula CEI nem obrigação quanto a entrega da Declaração de Informações Sobre a Obra à Receita Federal.
Se insurge quanto a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois o juiz deixou de levar em consideração que o autor foi sucumbente quanto a dois dos três pedidos formulados. Por tal motivo, considera ser pertinente o arbitramento de honorários de forma recíproca.
Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso apelatório.
Nas contrarrazões de ID 2670523, o apelado refutou os argumentos apresentados no recurso apelatório e requereu a manutenção da sentença em sua totalidade.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID 3209027).
Intimado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer quanto ao mérito por inexistir interesse público a justificar sua intervenção. (ID 4172256)
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2. 1. Da preliminar de ilegitimidade ativa – afastada
A apelante, em sede de preliminar, advoga o reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor/apelado, pois a guia da previdência social foi emitida em nome de Francisca Maria Sá Urtiga Nogueira, pessoa sem qualquer ligação com a parte requerida e diversa do autor.
O requerente ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais aduzindo que no dia 23/10/2014 celebrou com a ré um contrato de execução de construção, no regime de administração, de um edifício comercial, medindo 495,42 m2, edificado na Rua Santos Dumont, nº 521, Bairro Pirajá, Teresina/PI, onde ficou acordado que a contratada/apelante seria responsável pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Todavia, segundo o apelado, as obrigações concernentes ao pagamento previdenciário foram por ele custeadas, já que a requerida deixou de adimplir com a quitação do encargo previdenciário no valor de R$ 31.421,26 (trinta e um mil, quatrocentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos).
Requereu a procedência da ação a fim de que a demandada fosse compelida ao pagamento do valor despendido, bem como sua condenação em danos morais e lucros cessantes.
Na sentença, o Juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente a lide para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 31.421,26 (trinta e um mil, quatrocentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos), com correção monetária e juros legais a partir do vencimento da obrigação.
Sobre a legitimidade ad causam é importante dizer que ela é considerada tradicionalmente condição para o exercício do direito de ação. O sujeito participante da relação jurídica processual é considerado legítimo, ao menos ordinariamente, quando participa da relação jurídica material deduzida em juízo.
Segundo as lições do notável processualista Daniel Amorim Assumpção Neves.
“A legitimidade para agir (legitimidade ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação jurídica prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018. p. 134)
Tecidas essas considerações, não prospera a tese de ilegitimidade ativa sob o fundamento de que a guia de previdência emitida se refere a pessoa sem qualquer ligação com a parte requerida e diversa do autor.
Isso porque a Sr(a) Francisca Maria Sá Urtiga Nogueira é esposa do autor/apelado (certidão de casamento ID 2670355) e, segundo documentos inseridos com a contestação, possui vários documentos emitidos em seu nome referente à obra contratada.
Além disso, a guia expedida em nome de Francisca Maria Sá Urtiga Nogueira no valor de R$ 31.421,26 (trinta e um mil, quatrocentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos) tem como endereço o mesmo da construção do edifício objeto do contrato celebrado entre as partes litigantes, caracterizando, dessa forma, a existência de relação jurídica entre a recorrente e o recorrido.
Portanto, o documento emitido em nome da esposa do autor não impede a sua legitimidade para requerer o ressarcimento material almejado.
Por sinal:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTAMENTO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO REFERENTE AO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA. I. A emissão de faturas e notas fiscais em nome de terceiro, por si só, não desnatura a legitimidade ativa da Autora/Apelada, na medida em que esta comprovou a relação jurídica existente entre as partes. II. A prova do pagamento, a teor do artigo 373, II, do CPC, exige quitação regular, recaindo sobre o devedor o ônus de demonstrá-la. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01747252720168090051, Relator: Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/06/2020) negritei
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. VÍCIO OCULTO DO PRODUTO. VEÍCULO. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 26, § 3º DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I - A emissão de documento em nome do seu cônjuge não afasta a legitimidade da apelada para postular o ressarcimento material pretendido, vez que restou comprovada a existência de relação jurídica entre a recorrente e a recorrida, motivo pelo qual afigura-se incabível a alegação de ilegitimidade ativa. II - Não há que se falar em ausência de comprovação do dano material, sendo que toda documentação referente às peças utilizadas e o serviço prestado, junto ao veículo, foram cautelosamente jungidas ao feito, seja com notas fiscais, declaração do mecânico que efetivou o serviço e utilizou as peças, bem como notificação extrajudicial. III - No caso dos autos o vício era oculto, o prazo inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, nos termos do artigo 26, § 3º do CDC. IV - A inversão do ônus da prova foi devidamente deferida pelo magistrado condutor do feito, vez que comprovada a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CPC. V - Embora o apelo tenha sido desprovido, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, uma vez que a verba honorária já foi fixada no máximo legal, qual seja, 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. VI - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01347725620168090051, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 11/04/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/04/2018)
Assim, tenho que o autor é parte legítima para exigir o ressarcimento dos valores que apresentou na exordial, razão pela qual afasto a matéria exposta em sede de preliminar.
2. 2. Da análise do mérito
Conforme outrora relatado, as partes celebraram contrato destinado a construção de um edifício comercial, medindo 495,42 m2, edificado na Rua Santos Dumont, nº 521, Bairro Pirajá, Teresina/PI.
De acordo com a autora, a requerida, segundo disposição contratual, ficou responsável pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias em relação à mão de obra contratada. Apesar da previsão disposta no contrato, a apelante deixou de efetuar o pagamento da obrigação referente a débito previdenciário no valor de R$ 31.421,26 (trinta e um mil, quatrocentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos). Salienta que, diante da atitude desidiosa da ré, viu-se na obrigação de pagar o débito para o fim de regularizar a situação da obra contratada.
A apelante informa que na construção sob o regime de administração o construtor se responsabiliza pela elaboração do projeto, intermedeia a contratação de empresas terceirizadas e aufere lucro através de um percentual sobre o valor gasto pela obra. Os custos e responsabilidades pelos encargos trabalhistas e materiais ficam sob responsabilidade do dono da obra.
Afirma que sua responsabilidade diz respeito apenas às obrigações trabalhistas e previdenciárias provenientes do seu corpo de funcionário e não pelas obrigações previdenciárias da obra. Ressalta que não há provas de que qualquer obrigação trabalhista e previdenciária de sua responsabilidade não tenha sido quitada.
Diz que o dono da obra contratou com outra empresa (Construtora Ramille) os serviços de mão de obra e não pagou INSS e demais contribuições sobre o serviço.
Feito o relato, conforme as disposições do contrato anexado, as partes celebraram um contrato de construção de obra por administração (ID 2670355), caracterizando tal modalidade como um ajuste em que o construtor não contrata diretamente a mão de obra e a compra dos materiais, ficando tal responsabilidade a cargo do dono da obra.
A construtora realiza a construção da obra contratada com os operários admitidos e cobra uma taxa de administração que pode ser um percentual sobre os custos de materiais e mão de obra ou uma remuneração fixa mensal.
Dessa forma, a obra avança à medida que o dono oferece o aporte financeiro necessário e os riscos correm por contra do proprietário, a menos que haja culpa comprovada do construtor.
Nesse tipo de contrato, a construtora, em regra, tem como funções o levantamento cadastral da obra, apresentação de ART, aprovação dos projetos junto às concessionárias de serviço público, fiscalização da mão de obra, conferência dos materiais adquiridos e a administração e execução de cada fase da construção.
Como vantagens dessa modalidade, temos que o dono da obra tem conhecimento do custo real da construção, além da redução dos tributos, pois os impostos incidentes sobre materiais e mão de obra são repassados diretamente ao proprietário sem a presença de um intermediador.
Ressalta-se que os custos da obra ficam a cargo do contratante desde as instalações prévias da obra até os impostos e encargos acarretado pela operação.
Os professores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald ensinam que
“(…) o empreiteiro assume a função de mero administrador da obra, e sua principal função consiste em obter os melhores preços de materiais e mão de obra, reduzindo os custos do dono da obra.
Em resumo: na empreitada por administração, o contratado apenas gerencia as pessoas contratadas pelo dono da obra e o material fornecido para o preparo da obra.
A doutrina vislumbra na empreitada por administração o negócio jurídico “em que o construtor se encarrega da construção de um projeto, mediante remuneração fixa ou percentual sobre custo da obra, correndo por conta do proprietário os encargos econômicos do empreendimento”, como registra Hely lopes Meirelles.” (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald. Curso de Direito Civil 4. Editora Jus Podivm. 3ª ed. Salvador p. 837)
Partindo para a análise do caderno processual, transcrevo parte do contrato celebrado entre os litigantes (ID 2670355):
(...)
CLÁUSULA PRIMEIRA: A CONTRATADA, para todos os efeitos legais, executará a obra indicada pelo CONTRATANTE objeto deste contrato, sob regime de administração, obrigando-se ao cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, comprometendo-se assim a fornecer toda a mão de obra e a fazer o registro de empregados. Também compete à contratada fazer os registros contábeis específicos da obra relativo a todos os pagamentos recebidos e efetuados. negritei
CLÁUSULA SEGUNDA: A CONTRATADA dará, sob o regime de administração a necessária assistência técnica para o bom andamento dos serviços e prefeita execução da obra, dirigindo, orientando e mandando executar a obra em conjunto e nos seus respectivos detalhes, bem como fornecerá os serviços de escritório indispensáveis à administração, devendo, assim:
01 – escolher contratar, mediante salários correntes locais, por sua própria conta e responsabilidade legal, os operários que forem necessários à execução da obra, dando conhecimento prévio ao CONTRATANTE das tabelas de preços de mão de obra, submetendo sua aprovação os contratos com terceiros, cabendo ao CONTRATANTE o direito de propor dispensa de quem julgar conveniente; negritei
02 – dar cumprimento às leis trabalhistas e de previdência social com referência aos operários contratados, efetuando sob sua inteira e exclusiva responsabilidade os descontos e respectivos recolhimentos, a quem de direito, das contribuições que por lei forem devidas; negritei
03 – exigir, nos contratos de subempreitada, a comprovação de recolhimentos previdenciários prévios, sobre o valor da mão de obra constante de notas fiscais e recibos ou documentos equivalentes;
04 – fazer registro da obra junto à Receita Federal e providenciar recolhimentos; negritei
(…)
CLÁUSULA TERCEIRA: A CONTRATADA fará a aquisição dos materiais para o empreendimento em nome do CONTRATANTE ou em seu nome, atendendo às especificações e tendo como finalidade precípua a busca dos melhores resultados econômicos ou qualitativos, fins estes que poderão ser alcançados através da utilização do sistema de coleta de preços ou outros recursos técnicos que a mesma utiliza em sua atividade.
Parágrafo Único: A CONTRATADA não se obriga a pagar como se devedora fosse, quaisquer outras despesas para a construção, ressalvado o disposto no item 02 da CLÁUSULA SEGUNDA. Entretanto, compromete-se a observar escrupulosamente as boas práticas de construção e empregar os materiais constantes das especificações, respeitando com fidelidade os projetos.
(…)
CLÁUSULA QUINTA: O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA:
a) Os encargos de execução da obra, na forma pela qual a CONTRATADA se obriga por este contrato, os honorários de 15% (quinze por cento) sobre o custo da obra, conforme consideração da CLÁUSULA SEXTA deste contrato;
b) O valor da folha de mão de obra apresentada pela CONTRATADA no valor atual vigente R$ 221.356,75 (duzentos e vinte e um mil, trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos), com base no orçamento cedido pela mesma ao CONTRATANTE; negritei
(…)
Parágrafo Primeiro: O CONTRATANTE se obriga ao pagamento acima discriminado, devendo a CONTRATADA apresentar mensalmente os comprovantes de quitação dos materiais adquiridos, salários dos empregados utilizados nas obras, bem como das contribuições sociais e fiscais e, ainda, de eventuais terceiros prestadores de serviços.
Sabe-se que o pactuado no contrato, desde que não seja ilegal e não haja defeitos, é de observância obrigatória pelas partes e o cumprimento de suas disposições é plenamente exigível entre os contratantes, ressalvada as hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Examinando as disposições contratuais, constata-se que a apelante/construtora, obrigou-se pelo fornecimento da mão de obra, a fazer o registro de empregados e ao cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Restou firmado na cláusula segunda, itens 01 e 02 do contrato que a requerida se responsabilizaria pela contratação, por sua própria conta e risco, dos operários necessários à execução da obra, bem como pelo cumprimento das leis trabalhistas e de previdência social, efetuando sob sua inteira responsabilidade os descontos e recolhimento das contribuições exigidas pela lei, além do registro da obra junto a Receita Federal.
Ficou definido, ainda, que o contratante pagaria a contratada o valor da folha de pagamento de mão de obra apresentada pela contratada no valor vigente de R$ 221.356,75 (duzentos e vinte e um mil, trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos).
A partir do que foi delineado, tenho que, apesar de no contrato existir referência à empreitada sob o regime de administração, o que se observa é que o construtor/apelante se responsabilizou pelo fornecimento da mão de obra, ficando a cargo do dono da obra o fornecimento dos materiais.
As cláusulas primeira e segunda, itens 01 e 02 são muito claras quanto ao compromisso da construtora em relação ao fornecimento de mão de obra, restando estipulado que o contratante pagaria à contratada o valor da folha de mão de obra no valor R$ 221.356,75 (duzentos e vinte e um mil, trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos).
Em havendo o fornecimento de mão de obra pelo apelante, as responsabilidades trabalhistas e previdenciárias relacionadas às parcelas devidas aos trabalhadores recaem sobre o empreiteiro, como de fato restou registrado no contrato.
Apesar das notas fiscais de execução do serviço de mão de obra terem a construtora Ramile (V. L DE LEMES - ME) como contratada, constata-se que a mesma teve seus serviços de mão de obra utilizados pela apelante/requerida na execução da obra contratada, conforme se observa na relação de trabalhadores e resumo de informação à previdência social de IDs 2670475, 2670476, 2670477, 2670478, 2670479 e 267080.
Assim, pelo que consta nos autos, tenho que nesse ponto foi acertada a sentença, porquanto a apelante tinha total conhecimento de suas obrigações para com a mão de obra quando celebrou o contrato com o autor.
No que se refere a sucumbência, diz a recorrente que o Juiz de primeiro grau deixou de observar que o autor foi sucumbente quanto a dois dos três pedidos formulados na inicial, o que implicaria na sucumbência recíproca e não apenas na sua condenação quanto aos encargos de processo.
O Código de Processo Civil no art. 86 prescreve sobre a sucumbência recíproca:
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Verifico que o autor, na exordial, requereu a procedência da demanda para condenar a ré ao pagamento do valor despendido por ele junto a previdência social, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes.
A sentença julgou parcialmente a demanda para condenar a requerida a pagar ao demandado o valor de R$ 31.421,26 (trinta e um mil, quatrocentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos).
Com efeito, o autor decaiu de parte do pedido, devendo ser reconhecida a sucumbência recíproca, motivo pelo qual cada parte deverá suportar a metade das despesas do processo. Quanto aos honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, também, serão suportados pela metade por cada litigante.
3. DISPOSITIVO
Com estas justificativas, CONHEÇO do presente recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a sucumbência recíproca, devendo cada uma das partes suportar a metade das despesas do processo e honorários sucumbenciais.
A título de honorários sucumbenciais recursais, determino a majoração para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0801825-09.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompromisso
AutorCONSTRUTORA IMAC LTDA
RéuJOAO FRANCISCO ALEXANDRINO NOGUEIRA
Publicação26/11/2021