TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005148-60.2015.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO ALVES FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: KALLMAX DE CARVALHO GOMES
APELADO: EURIPEDES SOARES DA SILVA - EPP, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
Advogado(s) do reclamado: JOSE GONZAGA CARNEIRO, MARCIANO ANTONIO DE OLIVEIRA NUNES, VANIA COIMBRA SOARES, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE FATAL DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. TRAVESSIA DE PISTA PELA VÍTIMA SEM A DEVIDA ATENÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as pessoas de direito privado prestadoras de serviço sujeitam-se à teoria da responsabilidade objetiva, bastando a existência do nexo causal entre a conduta praticada pelos agentes do Estado e das prestadoras de serviço público e o dano causado para que exsurja a responsabilidade civil estatal, que dispensa a existência do elemento subjetivo da culpa, estendendo-se a terceiros que não ostentem a qualidade de usuários do serviço público.
2. O dever da prestadora de serviço público é objetiva, respondendo pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão nos arts. 14 e 17 do CDC, do qual somente é passível de isenção quando ficar caracterizado culpa exclusiva da vítima, força maior ou caso fortuito.
3. Constata-se que é incontroversa a existência do fatídico incidente. Todavia, não é o simples fato da empresa apelada prestar serviço público de transporte de passageiros, que todo dano ocorrido nesse contexto será por ela ressarcido. Existem hipóteses (força maior, o fortuito externo e a culpa exclusiva da vítima) que afastam a responsabilidade, em razão da quebra do nexo causal, ou melhor, são situações que estabelecem uma nova relação de causalidade. O que se extrai das provas é que, apesar de muito triste, o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima que, de forma imprudente, atravessou a estrada sem que restasse ao motorista do ônibus qualquer alternativa para evitar a fatalidade.
4. Observa-se que o conjunto probatório é desfavorável à versão autoral, visto que a apelada demonstrou a existência de culpa exclusiva da vítima. É inequívoco que o infortúnio foi ocasionado por fato alheio à prestação do serviço de transporte público. O desenrolar dos acontecimento narrados pelo motorista e pela oitiva das testemunhas em juízo, afasta o nexo causal entre a conduta da empresa e o dano sofrido pela vítima em decorrência do atropelamento. Não se verificou qualquer conduta adotada pela apelada que ensejasse reparação pelos danos ocasionados à vítima, pois ausente nexo de causalidade provocado pelo motorista, preposto da ré. Na realidade, o nexo de causalidade foi criado pela própria vítima ao se lançar na frente de um ônibus em movimento.
5. A partir da prova produzida no decorrer da instrução processual, apesar de ser aplicável à espécie a regra da responsabilização objetiva, a culpa exclusiva da vítima acaba por afastá-la, porquanto o filho do autor realizou travessia de via sem as devidas cautelas.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ALVES FERREIRA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de reparação civil c/c antecipação de tutela movida pelo APELANTE em desfavor de EURÍPEDES SOARES DA SILVA – EPP.
Na sentença (Id 2579139, págs. 151/156), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial por considerar não confirmada a conduta culposa do motorista da requerida, pois não houve atitude imprudente ou negligente de sua parte. Reputou que o responsável pelo incidente foi a própria vítima, filho do autor. O requerente foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas sua exigibilidade foi suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça.
Irresignado com a improcedência do pedido, o autor desafiou a sentença por meio da apelação (Id 2579139, págs. 162/166), na qual sustentou que a decisão de primeiro grau merece reforma por considerar o responsável pelo incidente a própria vítima, quando na realidade a culpa foi do motorista do ônibus ao agir com imprudência, imperícia e com inobservância ao princípio de direção defensiva. Declarou que o embasamento do magistrado de primeiro grau levou em conta apenas depoimentos contraditórios das testemunhas da parte requerida.
Afirmou que o laudo do IML em nenhum momento constatou vestígios de bebida alcoólica na vítima. Disse que, por ser a empresa requerida pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, não é exigível a comprovação da culpa ou dolo como pressuposto da reparação do dano causado.
Alegou que ficou comprovado pelo auto de qualificação e interrogatório colhido pelo 19° Distrito Policial de Palmeirais – PI que o motorista da requerida atropelou seu filho, evidenciando sua conduta culposa.
Por fim, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso apelatório, a fim de que seja reformada a sentença em sua totalidade.
Regularmente intimadas, as apeladas apresentaram contrarrazões (Id 2579139, págs. 174/184; Id 2579140, págs. 01/03; Id 2579140, págs. 07/20), ocasião em que refutaram as razões do recurso e pugnaram pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
Na decisão de Id 2592124, o recurso foi recebido em seu duplo efeito.
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (Id 4273891).
É o que importa relatar. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas.
3 DO MÉRITO RECURSAL
A análise de mérito do apelo cinge-se em perquirir se houve error in iudicando na sentença que julgou improcedente o pedido autoral por considerar causador do acidente a própria vítima, filho do autor.
Inicialmente, convém destacar que a Empresa Eurípedes Soares da Silva – EPP, ora apelada, é pessoa jurídica de direito privado do ramo de transporte coletivo de passageiros, sendo, portanto, permissionária de serviço público de transporte.
Como é cediço, o instituto da responsabilidade civil é o ramo do direito que visa compensar de forma pecuniária aquele que sofreu dano em decorrência da prática de ato ilícito pelo infrator, que viola norma jurídica legal ou contratual, ressaltando-se que o encargo de reparar o dano, quando existente efetivo prejuízo, decorre da interpretação a ser retirada dos artigos 186 e 927 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal.
Código Civil
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Constituição Federal
Art. 5º, X. CF. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Mister salientar que, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seus três elementos formadores, a saber a conduta culposa, seja ela comissiva ou omissiva, o dano e o nexo de causalidade.
Ocorre que, quando o agente ao qual é imputado o fato danoso é o Estado, a responsabilidade civil, via de regra, prescinde do elemento subjetivo da culpa. Tem-se, assim, a regra da responsabilidade objetiva do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, que devem responder civilmente quando quaisquer de seus agentes causarem prejuízos a terceiros. É a inteligência que se extrai do texto constitucional, que determina:
Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Na esteira da norma constitucional supra, vê-se que tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as pessoas de direito privado prestadoras de serviço sujeitam-se à teoria da responsabilidade objetiva, bastando a existência do nexo causal entre a conduta praticada pelos agentes do Estado e das prestadoras de serviço público e o dano causado para que exsurja a responsabilidade civil estatal, que dispensa a existência do elemento subjetivo da culpa, estendendo-se a terceiros que não ostentem a qualidade de usuários do serviço público.
É inconteste que os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de transporte público de passageiros, sujeitam-se à aplicação da teoria do risco administrativo.
É sabido, mais, que o apelado, na qualidade de concessionária/permissionária de serviço público, tem o dever de prestar serviços públicos de forma segura, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. In verbis:
Art. 22 do CDC - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Em sendo assim, o dever da prestadora de serviço público é objetiva, respondendo pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão nos arts. 14 e 17 do CDC, do qual somente é passível de isenção quando ficar caracterizado culpa exclusiva da vítima, força maior ou caso fortuito.
Transcrevo.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[…]
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Com efeito, existindo o defeito do serviço prestado pelo apelado, não cumprindo os requisitos exigidos para a segurança dos consumidores, deverá responder objetivamente pelos danos causados a eles, seja à luz da legislação consumerista como em decorrência da teoria do risco administrativo.
No julgamento de casos semelhantes, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram acerca da responsabilidade objetiva das prestadoras de serviço público. Vejamos.
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Acidente de trânsito. Rodovia pedagiada. Concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Possibilidade. Elementos da responsabilidade civil demonstrados na origem. Dever de indenizar. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, em situações como a ora em exame, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que, na origem, os honorários advocatícios já foram fixados no limite máximo previsto no § 2º do mesmo artigo. (ARE 951552 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 25-08-2016 PUBLIC 26-08-2016) (STF - AgR ARE: 951552 ES - ESPÍRITO SANTO 0015222-38.2014.8.08.0545, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/08/2016, Segunda Turma)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte estadual examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitam a controvérsia. 2. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, sendo suficiente à configuração do dever de indenizar, a comprovação da ação/omissão, do dano e do nexo causal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 530822 PE 2014/0140335-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2016)
No caso sob análise, a vítima, filho do autor, enquadra-se na categoria dos consumidores por equiparação/bystander, terceiro estranho à relação jurídica entre consumidor e fornecedor, mas que, de alguma forma, é abarcado pelos efeitos danosos oriundos de fatos do produto ou serviço.
Feitas as considerações acima e voltando-me ao arcabouço fático- probatório extraído dos autos, relatou o autor, na petição inicial, que no dia 03 de dezembro de 2012, às 18h30min, seu filho foi atropelado por ônibus da empresa requerida que fazia a linha Teresina/PI – Nazária/PI. Alegou que, em casos como o apreciado, a responsabilidade é objetiva, não sendo necessária a comprovação de culpa ou dolo como pressuposto de reparação do dano causado.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de pensão no valor de 1 (um) salário mínimo mensal e de danos morais em quantia não inferior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
O Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral sob o fundamento de que a vítima foi a causadora o infortúnio.
No recurso apelatório, o autor defendeu que o acidente não foi provocado pela vítima, mas pelo motorista do ônibus que agiu com imprudência, imperícia e com inobservância ao princípio de direção defensiva.
Do exame dos autos, contata-se que é incontroversa a existência do fatídico incidente. Todavia, não é o simples fato da empresa apelada prestar serviço público de transporte de passageiros, que todo dano ocorrido nesse contexto será por ela ressarcido. Existem hipóteses (força maior, o fortuito externo e a culpa exclusiva da vítima) que afastam a responsabilidade, em razão da quebra do nexo causal, ou melhor, são situações que estabelecem uma nova relação de causalidade.
O que se extrai das provas é que, apesar de muito triste, o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima que, de forma imprudente, atravessou a estrada sem que restasse ao motorista do ônibus qualquer alternativa para evitar a fatalidade.
Em seu interrogatório (ID 2579134, págs. 31/32) o motorista da requerida afirmou:
“Que na zona urbana de Nazária, após passar por um quebra-molas, próximo aos correios, percebeu um caminhão em sentido contrário; Que repentinamente um rapaz surgiu em frente ao caminhão; Que o motorista do caminhão desviou de tal rapaz transitando pela contramão de direção; Que logo em seguida o rapaz já estava na faixa de circulação do interrogado; Que o motorista do caminhão saiu da faixa de circulação do interrogado e que neste instante colidiu com o rapaz; Que tentou desviar do rapaz, mas que por questão de segurança de cerca de 40 pessoas que transportava não teve condições de sair da pista; (…) Que transitava com aproximadamente 40Km/h.”
Em audiência de instrução (ID 2579139, pág. 101) realizada em 11 de outubro de 2018, a testemunha arrolada pelo autor, Sr(a) Irene Holanda da Silva Santos, nada soube informar sobre o desenvolvimento do acidente, pois não estava presente no dia da tragédia. Segundo a testemunha, a notícia da morte do filho do autor chegou a seu conhecimento através de terceiros.
A testemunha da requerida (Empresa Soares), Sr. Otevanes Pereira de Oliveira (ID 00.06.23.591000(1)), que estava no interior do ônibus, ouviu de alguns dos passageiros, no momento do acidente, que “a vítima era louca e que iria acabar com vida do motorista”. Questionado pela Juíza, afirmou que o ônibus estava devagar; que o falecido se apresentou no meio da pista e estava com um litro de cachaça na mão; Questionado pelos advogados sobre os comentários das pessoas após o acidente (ID 00.12.00.001000(2), respondeu que era comum o filho do autor ficar na beira da pista.
A segunda testemunha da empresa, Sr(a) Maria Nazaré Rodrigues da Silva, passageira sentada na primeira fileira de poltronas, respondendo aos questionamentos (ID 2579152 – 00.13.14.084000), disse que estava chovendo e o ônibus reduziu a velocidade para passar por um quebra-molas; Que o rapaz surgiu na frente do ônibus com uma garrafa na mão; Que naquele momento o rapaz se matou e o motorista não teve culpa, não teve como se livrar; Que o motorista estava tranquilo e devagar; Que após o acidente, ouviu de algumas pessoas que o falecido havia saído há pouco tempo da cadeia; Que era muito perigoso, gostava de usar drogas e bebia muito. Dada a palavra ao advogado, este perguntou se não teria dado para o motorista frear o ônibus já que estava em baixa velocidade? Em resposta, a testemunha falou que tudo aconteceu de forma muito repentina, não tinha como ser evitado. Quando deram fé, a vítima já estava na frente do ônibus.
Infere-se, desse modo, que os depoimentos das duas testemunhas da Empresa Soares, que estavam presentes quando tudo aconteceu, indicam que o filho do falecido atravessou repentinamente na frente do ônibus, sem que o motorista pudesse agir para evitar o infortúnio.
Assim sendo, observa-se que o conjunto probatório é desfavorável à versão autoral, visto que a apelada demonstrou a existência de culpa exclusiva da vítima.
É inequívoco que o infortúnio foi ocasionado por fato alheio à prestação do serviço de transporte público.
O desenrolar dos acontecimento narrados pelo motorista e pela oitiva das testemunhas em juízo, afasta o nexo causal entre a conduta da empresa e o dano sofrido pela vítima em decorrência do atropelamento.
Não se verificou qualquer conduta adotada pela apelada que ensejasse reparação pelos danos ocasionados à vítima, pois ausente nexo de causalidade provocado pelo motorista, preposto da ré. Na realidade, o nexo de causalidade foi criado pela própria vítima ao se lançar na frente de um ônibus em movimento.
Em situação como a dos autos, a jurisprudência assim se manifesta:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FATAL DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. MOTOCICLETA. COLISÃO. CRUZAMENTO. VÍTIMA SEM CAPACETE. PREFERÊNCIA DE PASSAGEM DO ÔNIBUS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 1. Ação ajuizada em face de transportadora, com pedido de indenização de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito fatal que vitimou a filha, mãe e irmã dos autores, que trafegava em sua motocicleta quando colidiu em um cruzamento com o ônibus da ré. Sentença de improcedência. Apelo dos autores. 2. Responsabilidade objetiva de concessionária prestadora do serviço de transporte público. Artigo 37, § 6º, da Constituição da República. Dispensa de comprovação do elemento subjetivo (culpa em sentido amplo) do ato causador do dano. 3. Nada obstante, a conduta ilícita e o dano, bem como o nexo de causalidade entre um e outro devem ser devidamente comprovados. E, ao contrário do que sustentaram os apelantes, a dúvida quanto à existência de tais elementos não se resolve em favor do autor, mas sim do réu. 4. Evento danoso que transcorreu num cruzamento de vias, sem sinalização. Pelo que se depreende das fotografias do local do acidente, o ônibus da ré trafegava a via principal, pois vinha à direita da rua em que a vítima seguia. O coletivo, portanto, detinha a preferência de passagem, nos termos do artigo 29, III, 'c', do Código de Trânsito Brasileiro. 5. Malgrado o relato de informante (amigo da família) no sentido de que o ônibus da ré trafegava em alta velocidade, nenhum outro elemento dos autos apoia tal versão; ao contrário. Inquérito criminal contra o motorista arquivado. 6. A mídia visual anexada confirma que a vítima não usava capacete (item obrigatório, nos termos do artigo 244, I do Código de Trânsito Brasileiro), no momento do acidente. Além disso, não possuía habilitação. 7. Elementos dos autos que indicam ter sido o acidente diretamente causado pela inobservância da preferência de passagem para o veículo da ré, aliada à obstrução da visão provocada pelas vans estacionadas irregularmente; contribuindo decisivamente para a extensão do resultado o fato de que a vítima não usava capacete. Infelizmente, a convergência de tais fatores culminou no desenlace fatal para uma pessoa querida dos autores, vítima de sua própria falta de cautela. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00234146720158190205, Relator: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/10/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2020) negritei
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO DO FILHO DA AUTORA. VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, ART. 37, PARÁGRAFO 6º DA CF/88. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE NÃO USUÁRIO DO SERVIÇO POR VEÍCULO DE CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. O CONTEXTO DE PROVA DEMONSTRA QUE O MENINO VÍTIMA FATAL - ATRAVESSOU A VIA DE INOPINO E, AINDA, PELA FRENTE DO ÔNIBUS EM QUE SE ENCONTRAVA. UNÂNIME. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70077515328, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 23/05/2018). (TJ-RS - AC: 70077515328 RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 23/05/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/05/2018) negritei
Desse modo, a partir da prova produzida no decorrer da instrução processual, apesar de ser aplicável à espécie a regra da responsabilização objetiva, a culpa exclusiva da vítima acaba por afastá-la, porquanto o filho do autor realizou travessia de via sem as devidas cautelas.
4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, por preencher os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), suspendendo a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É o meu voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0005148-60.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorFRANCISCO ALVES FERREIRA
RéuEURIPEDES SOARES DA SILVA - EPP
Publicação26/11/2021