TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803841-35.2019.8.18.0031
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: CONCEICAO DE MARIA CASTRO GOMES, ESPÓLIO DE LUIZ ALBERTO ALVES GOMES
Advogado(s) do reclamado: JOSE ROGERES PEREIRA MARCULINO FILHO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESVIO DE ENERGIA. LIGAÇÃO DIRETA. PROCEDIMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010. VALOR A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. RECÁLCULO COM BASE NO ART. 130, III E ART. 132, §5º, DA RESOLUÇÃO DA ANEEL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE NOVAS FATURAS COM OS VALORES CORRETOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Sobre a recuperação de consumo, a resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece os procedimentos a serem adotados pela concessionária de serviço público na hipótese de recuperação de consumo provocada pelo agente consumidor que pratica irregularidade visando consumir energia elétrica sem o devido pagamento, cabendo à distribuidora de energia cumprir fielmente as normas previstas nas legislações ordinárias, nas normas regulamentares e regulatórias estabelecidas pela ANEEL.
2. A irregularidade apurada na unidade consumidora do apelado refere-se a constatação de “desvio de energia – derivação antes da medição embutida na parede não registrando corretamente o consumo”, na rede de energia elétrica, devidamente evidenciada por recursos visuais (fotografias de ID Num. 4278702, págs. 05/06) quando da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção de ID Num. 4278702, págs. 01/02 e do Termo de Notificação e Informações Complementares de ID Num. 4278702 – Págs. 03/04, que foram entregues, mediante recibo, a quem acompanhou a inspeção, conforme assinatura constante dos referidos termos.
3. Como destacado anteriormente, por se tratar de ““desvio de energia – derivação antes da medição embutida na parede não registrando corretamente o consumo”, desnecessária à espécie a realização da perícia técnica prevista pelo art. 129, §1º, II, da Resolução retrotranscrita, por se tratar de vício externo ao aparelho.
4. Neste diapasão, em razão da verificação, in loco, da irregularidade na instalação elétrica, conforme inspeção realizada por meio da Ordem de Inspeção registrada no TOI de ID Num. 4278702, págs. 01/02, apura-se que é devida e regular a recuperação pretendida pela distribuidora, na medida em que o apelado foi beneficiado indevidamente de consumo ocorrido e não faturado, estando o procedimento realizado em consonância com os preceitos estatuídos pelo art. 129 e seguintes da Resolução nº 414/2010 e com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
5. Ademais, a utilização do critério previsto no art. 130, IV, da Resolução da ANEEL, acaba por agravar a situação do consumidor, pois o cálculo acaba superando a energia que de fato é consumida, desconsiderando as oscilações que são comuns ao sistema elétrico, importando em enriquecimento injusto da concessionária.
6. A suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de apuração de consumo irregular deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo (energia recuperada correspondente a 90 dias anteriores a constatação da fraude e executado o corte em até 90 dias após o fornecimento do débito), assegurando-se à concessionária a utilização dos meios judiciais de cobrança da dívida pretérita.
7. O valor a título de recuperação de consumo deve ser recalculado com base no critério disposto no art. 130, III e art. 132, §5º da Resolução da ANEEL, utilizando-se a média de consumo dos seis meses posteriores à constatação da fraude, assim como determinado na sentença, com a emissão de nova fatura ao apelado com o valor correto.
8. Com a determinação de recálculo da dívida, não há que se falar em corte no fornecimento de energia, uma vez que não há inadimplemento, pois a nova fatura com os valores corretos será emitida.
9. Quanto aos honorários sucumbenciais, diz a apelante que os mesmos foram fixados em 10% (dez por cento) em cima do valor da causa, quando, na verdade, deveriam ser estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico.
10. A irresignação não prospera, porquanto os honorários sucumbenciais foram prescritos em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, conforme se vê na sentença.
11. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido liminar ajuizada por LUIZ ALBERTO ALVES GOMES (FALECIDO), sucedido por CONCEIÇÃO DE MARIA CASTRO GOMES, em desfavor do APELANTE.
Na sentença (ID Num. 4278734), o d. juízo de 1º grau julgou procedente os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexigibilidade da cobrança no importe de R$ 5.419,62 (cinco mil e quatrocentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos), com proibição de suspensão do fornecimento de energia elétrica da parte requerente com base no referido débito; b) determinar a revisão do consumo de energia da unidade consumidora da autora, com realização de média aritmética dos 6 (seis) meses seguintes à instalação do novo medidor de energia, cujo valor apurado deverá ser atribuído aos meses do período da revisão; c) determinar que a requerida emita novas faturas relativas aos meses impugnados, sem a cobrança de multa ou encargos moratórios; d) determinar que os valores pagos a mais no período de cobrança sejam compensados à autora; e) determinar que a apelante envie separadamente as faturas atuais de consumo mensal da parte autora; f) condenar a concessionária de energia elétrica ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor econômico obtido.
Irresignada com a sentença, a requerida interpôs apelação (ID Num. 4278737), na qual sustentou, em suma, que a inspeção ocorrida na residência da apelada constatou irregularidades no aparelho de medição, o que ocasionou indevido benefício durante o período apurado. Alega ser necessária a recuperação do consumo, na medida em que a energia elétrica não estava sendo contabilizada de forma fidedigna. Narrou que todo o procedimento realizado encontra amparo na Resolução 414/2010 da ANEEL. Diz que não há motivos para o cancelamento do débito e que as concessionárias podem suspender o fornecimento de energia elétrica a consumidores que não pagarem, no prazo do vencimento, débitos oriundos de consumo não recuperado.
Afirma ser impossível a inversão do ônus da prova no caso, por estarem ausentes os requisitos para o seu deferimento.
Quanto aos honorários, aduz que os mesmos foram fixados de forma equivocada, porquanto foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, quando deveriam ser fixados sobre o valor do proveito econômico obtido.
Ao final, requer que a sentença do Juízo a quo seja reformada com indeferimento de todos os pedidos iniciais.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 4278744), momento em que refutou os argumentos levantados na apelação e pugnou pelo desprovimento do recurso.
A apelação foi recebida apenas em seu efeito devolutivo (ID Num. 4284555).
Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta VIRTUAL para julgamento.
VOTO
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/gratuidade da justiça, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
De início, cabe frisar que a relação estabelecida entre apelante e apelada é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada com base nas orientações do Código de Defesa do Consumidor.
Por força do que estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, que reconhece a inversão do ônus da prova quando se trata de relação de consumo, é da concessionária de energia o ônus da prova quanto a existência de irregularidade no medidor de energia.
Basta a existência de verossimilhança nas alegações ou a hipossuficiência do consumidor para que seja invertido o encargo de prova.
Observo que o apelado se desincumbiu de comprovar minimamente suas alegações e demonstrar a verossimilhança delas, justificando a imputação de prova em contrário ao apelante. Além disso, o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor na hipótese aqui tratada está vinculada à hipossuficiência técnica e informacional, situação que obriga a inversão do ônus probatório.
No caso em análise, a comprovação de que houve utilização de energia elétrica de forma indevida pelo consumidor cabe à concessionária, por meio da demonstração de alteração significativa nos padrões de consumo durante o período apontado como irregular.
Apesar da inversão, tenho que a parte demandante e demandada reuniram aos autos os elementos de provas necessários à solução da lide.
Quanto ao procedimento para recuperação de consumo, aplica-se a Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
A resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece os procedimentos a serem adotados pela concessionária de serviço público na hipótese de recuperação de consumo provocada pelo agente consumidor que pratica irregularidade visando consumir energia elétrica sem o devido pagamento.
Com efeito, é dever da distribuidora cumprir com as normas previstas nas legislações ordinárias, nas normas regulamentares e regulatórias estabelecidas pela ANEEL.
Neste sentido, mister transcrever o disposto no art. 129, §7º, da resolução 414/2010 da ANEEL, que aponta, in verbis.
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;
IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e
V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:
a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e
b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
§ 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.
§ 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
§ 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão.
§ 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.
§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º.
§ 7º Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
§ 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento.
§ 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º.
§ 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos.
§ 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
Nesta esteira, a inobservância do procedimento previsto na resolução da ANEEL 414/2010 e o desrespeito aos princípios do contraditório e ampla defesa maculam o procedimento administrativo que busca reaver o consumo não faturado.
Feitas estas considerações, examinando a legislação aplicável ao caso, bem como o conjunto probatório existente nos autos, constata-se que o procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica para identificação de suposta irregularidade na medição e instalação elétrica (faturamento incorreto) deu-se com absoluta observância das normas regulamentares e em atenção às garantias do contraditório e ampla defesa.
A irregularidade apurada na unidade consumidora do apelado refere-se a constatação de “desvio de energia – derivação antes da medição embutida na parede não registrando corretamente o consumo”, na rede de energia elétrica, devidamente evidenciada por recursos visuais (fotografias de ID Num. 4278702, págs. 05/06) quando da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção de ID Num. 4278702, págs. 01/02 e do Termo de Notificação e Informações Complementares de ID Num. 4278702 – Págs. 03/04, que foram entregues, mediante recibo, a quem acompanhou a inspeção, conforme assinatura constante dos referidos termos.
Como destacado anteriormente, por se tratar de ““desvio de energia – derivação antes da medição embutida na parede não registrando corretamente o consumo”, desnecessária à espécie a realização da perícia técnica prevista pelo art. 129, §1º, II, da Resolução retrotranscrita, por se tratar de vício externo ao aparelho.
Neste diapasão, em razão da verificação, in loco, da irregularidade na instalação elétrica, conforme inspeção realizada por meio da Ordem de Inspeção registrada no TOI de ID Num. 4278702, págs. 01/02, apura-se que é devida e regular a recuperação pretendida pela distribuidora, na medida em que o apelado foi beneficiado indevidamente de consumo ocorrido e não faturado, estando o procedimento realizado em consonância com os preceitos estatuídos pelo art. 129 e seguintes da Resolução nº 414/2010 e com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Comungando do mesmo entendimento, colaciono as jurisprudências adiante, verbo ad verbum.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CEMIG – IRREGULARIDADES NO APARELHO MEDIDOR – REGULAR INSPEÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA – COBRANÇA DEVIDA – RECURSO PROVIDO.
- Comprovada a ocorrência de adulteração no medidor de energia elétrica, por intermédio do devido procedimento administrativo, a concessionária deve adotar as providências necessárias para apurar se houve consumo não faturado e, consequentemente, efetivar sua cobrança (Resolução n. 414/2010).
- Nos termos do art. 167 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o consumidor é responsável pela custódia dos equipamentos de medição localizados dentro da unidade consumidora.
- Havendo comprovação das irregularidades e de cobrança de valor menor que o devido, afigura-se devida a exigência da diferença apurada. (TJMG - Apelação Cível 1.0528.13.002915-0/001, Relator (a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2019, publicação da sumula em 19/07/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. LIGAÇÃO DIRETA (GATO). RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO AFASTADA. CONSUMO EFETIVADO PELA DEMANDANTE. COBRANÇA DEVIDA. - Verificada a presença de grave irregularidade, consistente em ligação clandestina, vulgarmente conhecida como ligação direta (gato), evidenciada pela prova dos autos, notadamente pelo Termo de Ocorrência de Irregularidade, é de rigor a recuperação de consumo decorrente de utilização da energia fornecida e não registrada, impondo-se a responsabilização do usuário pelo proveito que teve da irregularidade. Irrelevante eventual não participação na realização da ligação direta, pois a recuperação de consumo evita o enriquecimento sem justa causa - Pedidos improcedentes. Sucumbência redimensionada. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70081268633, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 23/05/2019).
(TJ-RS - AC: 70081268633 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 23/05/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2019)
Deste modo, diante da irregularidade apurada, que impediu a medição correta na unidade consumidora do apelado pelo período indicado, a recuperação de consumo é medida que se impõe.
Quanto ao procedimento para a apuração de receita não faturada no período da irregularidade, destaca-se que a concessionária valeu-se do critério previsto no art. 130, IV, da Resolução 414/2010 da ANEEL que impõe
“determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares;”
Conquanto o citado critério para recuperação de consumo seja aplicado em virtude da data dos débitos, tenho que o mesmo não deve prevalecer, porque o rol definido na Resolução para fins de recuperação de consumo é sucessivo, ou seja, a concessionária só pode se utilizar dos critérios posteriores quando os anteriores não puderem, de forma fundamentada, ser aplicados, o que não restou demonstrado pela apelada.
Ademais, a utilização do critério previsto no art. 130, IV, da Resolução da ANEEL, acaba por agravar a situação do consumidor, pois o cálculo acaba superando a energia que de fato é consumida, desconsiderando as oscilações que são comuns ao sistema elétrico, importando em enriquecimento injusto da concessionária.
Assim, tenho que a concessionária deve utilizar como critério para a recuperação de consumo o disposto no art. 130, III e art. 132, §5º da Resolução 414/2010. No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CÁLCULO REALIZADO COM BASE NO ART. 130, INCISO III, DA RESOLUÇÃO 414/2010. LEGALIDADE. 1. Desnecessária a realização de prova pericial, já que a fraude foi devidamente comprovada nos autos pelas fotografias, termo de ocorrência de irregularidade, bem como histórico de consumo demonstrando aumento significativo do consumo no mês subsequente à vistoria. 2. Não há qualquer ilegalidade na aplicação da Resolução n. 414/10 da ANEEL para cálculo da recuperação do consumo que deixou de ser faturado, mormente porque condiz com o histórico de consumo realizado antes do início da fraude. Precedentes desta Corte. 3. Legalidade da cobrança do custo administrativo. Valor certo fixado na Resolução Homologatória nº 1058/10 da ANEEL. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70080356694, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 21/03/2019). (TJ-RS - AC: 70080356694 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 21/03/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. GATO. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. ART. 130, INC. III, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. LEGALIDADE. É lícita a cobrança de débito de recuperação de consumo de energia elétrica quando constatado faturamento a menor e evidenciada adulteração/violação no equipamento medidor instalado na unidade consumidora. Vedação ao enriquecimento sem causa. O cálculo do valor a ser recuperado em virtude da fraude constatada, popularmente conhecida como gato, deve observar os critérios estabelecidos no art. 130, inc. III, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. COBRANÇA DO CUSTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. ART. 131 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 E ANEXO I DA RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N° 1.058/2010, AMBAS DA ANEEL. Mostra-se legítima a cobrança do valor referente ao custo administrativo, independente de qualquer prova, por disposição expressa no art. 131 da Resolução nº 414/2010, configurando ressarcimento das despesas de realização da inspeção in loco. Montante fixado no Anexo I da Resolução Homologatória nº 1.058/2010, conforme grupo tarifário e tipo de fornecimento para cada uma das distribuidoras de energia elétrica. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70078959327, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 18/10/2018).
Dessarte, o valor a título de recuperação de consumo deve ser recalculado com base no critério disposto no art. 130, III e art. 132, §5º da Resolução da ANEEL, utilizando-se a média de consumo dos seis meses posteriores à constatação da fraude, assim como determinado na sentença, com a emissão de nova fatura ao apelado com o valor correto.
Com a determinação de recálculo da dívida, não há que se falar em corte no fornecimento de energia, uma vez que não há inadimplemento, pois a nova fatura com os valores corretos será emitida.
Quanto aos honorários sucumbenciais, diz a apelante que os mesmos foram fixados em 10% (dez por cento) em cima do valor da causa, quando, na verdade, deveriam ser estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico.
A irresignação não prospera, porquanto os honorários sucumbenciais foram prescritos em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, conforme se vê na sentença. Vejamos:
“Condeno a requerida no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido ex vi do art. 85, § 2º, do NCPC.”
Dessarte, atento aos critérios insertos na legislação processualista, não havendo irregularidade na condenação em honorários determinada na origem, tenho que merece manutenção a sentença.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
A título de honorários sucumbenciais recursais, majoro-os para 12% (doze por cento), na forma do disposto no art. 85, §11, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0803841-35.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuCONCEICAO DE MARIA CASTRO GOMES
Publicação26/11/2021