TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000498-78.2007.8.18.0033
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MENDES MOURA, GILBERTO MOREIRA DE SOUSA
APELADO: JOSE FRANCISCO LIMA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: GILBERTO DE MELO ESCORCIO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cabe ao Município apresentar prova idônea e inequívoca quanto ao adimplemento das verbas cobradas pelo servidor público em Reclamação Trabalhista. Não apresentado tal prova do adimplemento, cumpre ao Município responder pelas respectivas quantias.
2. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri que, nos autos da Reclamação Trabalhista (Processo n.º 0000498-78.2007.8.18.0033), julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para condenar o requerido no pagamento de horas extras efetivamente trabalhadas pelo autor, considerando a integralização e seus reflexos em férias simples, acrescidas de 1/3 constitucional e 13° salário, durante o período correspondente à dezembro de 2005 a abril 2007, além do adicional noturno, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Nas razões recursais (id. Num. 3510899 Pág. 183/188), o recorrente alega que foi indevida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Ratifica os argumentos da contestação. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.
Nas contrarrazões (id. Num. 3510905), o apelado defende a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por não verificar interesse público a justificar sua intervenção no feito (id. Num. 4477489).
Vieram-me os autos conclusos
É o relatório.
VOTO
O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Por estarem devidamente preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MÉRITO RECURSAL
Versa a questão acerca da condenação do requerido em verbas trabalhistas não pagas durante o período trabalho pelo autor.
De início, o recorrente afirma que não prospera a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a Súmula 219 do TST determina que o trabalhador deve estar assistido por sindicato da categoria profissional.
Tal alegação deve ser afastada de plano, tendo em conta que a Súmula n° 219/TST é clara em dispor que tal requisito aplica-se apenas na Justiça do Trabalho, o que não é o caso.
Noutra banda, verifico que restou demonstrado nos autos que a parte autora efetivamente prestou serviços à Administração Pública Municipal (id. Num. 3510899 Pág. 13/28). Ademais, verifico que durante o período laborado o contracheque do requerente não apresentava vantagem ou indenização, a despeito das testemunhas confirmarem a jornada de trabalho excessiva, nos moldes descritos na peça inicial, conforme destacou o juízo de 1° grau.
Assim, não constato a existência de prova idônea e inequívoca, colacionada pelo município réu/apelante, quanto ao adimplemento das verbas salariais em apreço. Portanto, impõe-se o reconhecimento de que não houve a realização de tais pagamentos, cumprindo ao município recorrente responder pelas respectivas quantias.
Com o mesmo entendimento, posiciona-se este eg. Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA. ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO.VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA.DIREITO FUNDAMENTAL.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS EX LEGIS. 1. É obrigação primária do Município o pagamento de verbas salariais, sob pena de configurar enriquecimento ilícito; 2. O ônus probandi cabe ao Município, haja vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor. Inteligência do artigo 333, II, do Código de Processo Civil; 3. Somente prova efetiva do pagamento das verbas perseguidas afastariam a procedência de tal pleito, o que não ocorreu no presente caso; 4. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólume a sentença a quo; 5. Custas ex legis. (Apelação Cível 201300010060209; Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto; 4a. Câmara Especializada Cível; 11/03/2014) - grifou-se.
Portanto, não merece reparos a sentença atacada.
É o quanto basta de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantida a sentença integralmente.
Deixo de majorar o percentual dos honorários arbitrados, tendo em vista que trata-se de sentença ilíquida (art. 85, §4, II do CPC)
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (id. Num. 4477489)
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
Teresina, 06/06/2022
0000498-78.2007.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Horas Extras
AutorMUNICIPIO DE PIRIPIRI
RéuJOSE FRANCISCO LIMA DA SILVA
Publicação10/06/2022