TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755616-09.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Corrente / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Eden Alessandro Carvalho Sousa e Benício Vilarindo de Castro
DEFENSOR PÚBLICO: Eduardo Ferreira Lopes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. DOIS APELANTES. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. QUESTÕES PRELIMINARES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA SOBRE INSTRUMENTOS DO CRIME. INSTRUMENTOS NÃO APREENDIDOS. NULIDADE POR AUSENCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO AO ART. 158 DO CCP NÃO DESMONSTRADA. PRELIMINARES REJEITADAS. TESE ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. TESE DESCLASSIFICATÓRIA. ELEMENTAR DA GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA. CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. UNIDADE DE DESÍGNIOS CARACTERIZADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. CRIME PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De plano, verifica-se que a preliminar de ausência de perícia sobre os instrumentos apreendidos não guarda compromisso com a realidade dos autos, porquanto na presente ação penal não foram apreendidas armas ou recuperados os bens subtraídos, donde se evidencia a inviabilidade do acolhimento da ventilada nulidade.
2. A exordial acusatória relata que a subtração da coisa alheia deu-se mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, não declinando, contudo, a ocorrência de atos concretos de violência, circunstância que justifica a não realização do exame de corpo de delito na vítima, ante a inexistência de vestígios, não havendo que se falar em infração art. 158 do CPP.
3. Da análise cautelosa dos autos, observo que em razão de a res subtracta não ter sido apreendida, a materialidade delitiva restou demonstrada pelo documento CRLV acostado aos autos (id. num. 4262619 – pág. 17) e por meio dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo, os quais demonstram satisfatoriamente que, no dia 09 de maio de 2017, foi subtraído da vítima Raimundo Nonato Barbosa Morais uma motocicleta de marca HONDA, ano 2016, cor vermelha e placa n. PIN1190. A autoria delitiva, por sua vez, restou consubstanciada na prova oral colhida em juízo, especialmente no depoimento da vítima, em consonância com o arcabouço probatório.
4. Nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. No caso dos autos, destaca-se ainda que a vítima manteve contato visual e verbal com os acusados por razoável período de tempo, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos.
5. Embora os apelantes tenham negado a prática do crime contra o patrimônio a eles imputados, verifico que a referida negativa não se sustenta diante das demais provas colhidas durante a instrução probatória, restando isolada nos autos, especialmente porque o acusado não produziu provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a versão fática apresentada pela vítima, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido. Assim, conclui-se que, diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado no depoimento firme e coeso da vítima, não havendo que falar em insuficiência de provas para a condenação.
6. A prova testemunhal colhida em juízo detalhou a conduta realizada pelos acusados, não deixando margem alguma para dúvida quanto à presença da circunstância elementar do tipo penal do delito de roubo, a grave ameaça à pessoa, caracterizada, na espécie, pelo emprego de arma branca. Assim, configurada a elementar da grave ameaça, bem como o dolo direto do crime de roubo, resta descabida a pretendida desclassificação para o crime de furto.
7. Evidenciado o alto grau de reprovabilidade do comportamento delituoso dos apelantes, pois, demonstrado o emprego de grave ameaça na execução do delito, inviável a aplicação do Princípio da Insignificância, sob pena de se incentivar a reiteração delitiva. Precedentes do STJ.
8. Considerando a ofensividade do delito de roubo, que viola não apenas o patrimônio, mas a integridade física e psíquica da vítima, diante do emprego de violência ou de grave ameaça, resta inviável o reconhecimento da irrelevância penal do fato. Precedentes do TJPI.
9. Diante da prova testemunhal colhida em juízo, não há como afastar a incidência da majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2, II, do CP). Isso, porque a prova oral colhida em juízo, especialmente o depoimento do ofendido não deixa dúvidas quanto à prática do delito em comparsaria por dois agentes, que atuaram em conjunto para garantir o êxito da empreitada delituosa.
10. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício, restando descabido o pleito de exclusão da condenação em multa.
11. Eventual abatimento na pena definitiva do tempo em que o réu permaneceu preso provisoriamente será realizado pelo juízo da execução, competente para tal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/84.
12. Na espécie, verifica-se que as penas privativas de liberdade aplicadas aos apelantes não reincidentes foram fixadas em quantum superior a 04 (quatro) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis em sua totalidade, razão pela qual mantenho o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
13. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade, porquanto não se encontram presentes os requisitos estabelecidos no art. 44, I, do CP, vez que o crime em comento foi praticado com grave ameaça e as penas corporais impostas aos acusados foram fixadas em quantum superior a 04 (quatro) anos.
14. Recursos conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por Eden Alessandro Carvalho Sousa e Benício Vilarindo de Castro em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente nos autos da Ação Penal n. 0000487-18.2017.8.18.0027, que CONDENOU ambos os apelantes à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de RECLUSÃO, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Nas razões recursais, a defesa sustenta, preliminarmente, a incidência de nulidades processuais decorrentes da ausência de laudo pericial sobre os documentos apreendidos e da ausência de exame de corpo de delito. No mérito, requer a absolvição dos apelantes por ausência de provas ou pela aplicação do princípio da insignificância ou pela desnecessidade do cumprimento da pena. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para o delito de furto tentado; a inaplicabilidade de aumento pelo emprego de arma; o decote da qualificadora do concurso de pessoas; a fixação da pena-base no mínimo legal; a dispensa da pena de multa; a realização da detração penal; a aplicação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade. Por fim, requereu, a concessão do direito de recorrer em liberdade. (id. num. 4262620 – págs. 45/82).
Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais pugnou pelo total improvimento do apelo. (id. num. 4262620 – págs. 86/96)
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a decisão guerreada em todos
os seus termos. (id. num. 2233560)
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
1. QUESTÕES PRELIMINARES
1.1 NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA SOBRE OS INSTRUMENTOS APREENDIDOS
De plano, verifica-se que a preliminar de ausência de perícia sobre os instrumentos apreendidos não guarda compromisso com a realidade dos autos, porquanto na presente ação penal não foram apreendidas armas ou recuperados os bens subtraídos, donde se evidencia a inviabilidade do acolhimento da ventilada nulidade.
1.2 NULIDADE POR AUSÊNCIA EXAME DE CORPO DE DELITO
Perscrutando os autos, verifico que a exordial acusatória relata que a subtração da coisa alheia deu-se mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, não declinando, contudo, a ocorrência de atos concretos de violência, circunstância que justifica a não realização do exame de corpo de delito na vítima, ante a inexistência de vestígios.
Assim, diante da inexistência de indícios de que a infração tenha deixado vestígios, não há que se falar em infração art. 158 do CPP.
Ainda que diferente fosse, observa-se que a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar eventual prejuízo suportado pelos apelantes, circunstância que, em atenção ao princípio pas nullité sans grief, obsta o reconhecimento da suscitada nulidade.
2. TESE ABSOLUTÓRIA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO
Os apelantes Eden Alessandro Carvalho Sousa e Benício Vilarindo de Castro foram denunciados e sentenciados pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, por terem, segundo a exordial acusatória, subtraído, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, determinada quantia em dinheiro e um veículo motocicleta, que se encontravam na posse da vítima Raimundo Nonato Barbosa Morais.
Nesse cenário, pleiteia a defesa a absolvição dos apelantes, sob o argumento de que não existem provas suficientes e aptas a embasar o decreto condenatório.
Da análise cautelosa dos autos, observo que em razão de a res subtracta não ter sido apreendida, a materialidade delitiva restou demonstrada pelo documento CRLV acostado aos autos (id. num. 4262619 – pág. 17) e por meio dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo, os quais demonstram satisfatoriamente que, no dia 09 de maio de 2017, foi subtraído da vítima Raimundo Nonato Barbosa Morais uma motocicleta de marca HONDA, ano 2016, cor vermelha e placa n. PIN1190.
A autoria delitiva, por sua vez, restou consubstanciada na prova oral colhida em juízo, em consonância com o arcabouço probatório.
Por oportuno, confiram-se trechos da sentença condenatória onde restaram consignados os depoimentos colhidos em juízo:
“Quanto à autoria, diante das provas presentes nos autos, as circunstâncias do caso concreto, além dos depoimentos da vítima (na fase investigatória e judicial) e dos informantes servem para atribuir aos acusados a prática do delito de roubo majorado em face da vítima Raimundo Nonato Barbosa Morais, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma branca e em concurso de agentes. A vítima, Raimundo Nonato Barbosa Morais, relatou na audiência de instrução e julgamento como se deu a situação delituosa, conforme mídia dos autos, confirmando o depoimento prestado às fls. 05 dos autos:
“Magistrado: O senhor estava onde, o senhor recorda o que aconteceu 09 de maio de 2017, o que aconteceu naquela noite? Raimundo: (...) encostou no bar garagem e tomou cerveja lá na rodoviária, ai voltou nesse bar, tinha passado dele, quando chegou tinha dois rapazes, que são esses rapazes, mais duas moças a dona do bar e outro rapaz, começou tomar cerveja aí eles me pediram cerveja e fui e falei que pode dar cerveja pra eles, e fomos conversando, me perguntou de onde eu não era de Cristalândia e morava no Simplício; Magistrado: O senhor começou a tomar cerveja com quem: Raimundo: Eu comecei só, depois passei pra mesa deles, eles me chamaram para a mesa deles; Magistrado: Aí eles chamaram o senhor e o que acontece? Raimundo: Me chamou e ai começou a falar lá e falou muita coisa, e aí observei umas coisas estranha, aí me apressei para ir embora, e quando fui e paguei a conta observei uma coisa estranha, aí foi quando fui ao banheiro, e que chegou e me abordou. Magistrado: Quem, qual dos dois? Raimundo: O grande, o mais alto. Magistrado: O mais alto, que colocou a faca no senhor. Raimundo: Colocou a faca e já foi falando um monte de coisa, minha reação foi arribar a mão para cima e pedi para ele não me matar. Magistrado: Então, o Benicio colocou a faca e exigiu que entregasse o dinheiro. Raimundo: Tudo, exigiu que entregasse tudo, cadê a moto. Magistrado: Isso tudo foi dentro do banheiro? Raimundo: Isso, o banheiro ficava do lado do bar, ele colocou o braço por volta do pescoço e colocou a faca no meu peito. Magistrado: Esse foi o Benicio, e o Eder Alessandro o que ele fez? Raimundo: Esse foi que pegou a chave da moto e foi para ligar a moto (...) Magistrado: Eles chegaram a perseguir o senhor? Raimundo: Não, eu não sei eles me perseguiram, porque eu estava correndo muito: Magistrado: Entendi, o senhor ficou com pavor com medo. (...) Magistrado: Então, o senhor tem certeza que foram os dos réus, aqui presente, os autores do crime de roubo, um que colocou a faca e o outro que pegou a chave da moto e saiu pilotando. Raimundo: Isso foram os dois. (...).
Por sua vez, as informantes, INGREDE OLIVEIRA CRUZ e KÊNIA LUIZA ANDRANDE DA SILVA, companheira e ex-namorada dos acusados, afirmaram em Juízo em depoimento gravado, confirmando que estavam no local e bebendo com a vítima e o que o Éden teria pecado a chave que estava na mesa, e que não sabem informar o que teria ocorrido no banheiro.
Em seus interrogatórios (DVD fl. 87), os acusados, BENICIO VILARINDO DE CASTRO e EDEN ALESSANDRO CARVALHO DE SOUZA, negaram a prática do delito em questão, aduzindo que somente beberam e cheiraram cocaína no banheiro junto com a vítima e que essa teria pedido ao acusado Éden para abastecer a moto e comprar mais cocaína, que não encontrada a cocaína o acusado Éden teria deixado a moto em frente ao bar antes desse ser fechado, lá estando ainda a dona, o garçom e o outro acusado, porém o outro acusado Benício não corroborou com a narrativa, pois informou que ficou até fechar o bar e ajudou a dona a fechar e até o momento o Éden não tinha voltado ainda, ambos entraram em contradição e não trouxeram aos autos nenhuma prova capaz de confirmar as suas versões, desincumbindo-se, assim, da obrigação de comprovar suas alegações, sendo o acusado o último a ser visto na posse da motocicleta, conforme prova constante dos autos, de gravação do posto de gasolina onde aparece o acusado Eder abastecendo a moto (fl. 18)”.
Do exposto, verifica-se que a vítima Raimundo Nonato Barbosa Morais não teve dúvidas quantos à identidade dos acusados, sobretudo porque estava sentado à mesma que seus algozes momentos antes do delito.
Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. No caso dos autos, destaca-se ainda que a vítima manteve contato visual e verbal com os acusados por razoável período de tempo, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos.
A propósito:
"Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). (AgRg no AgRg no AREsp 1552187/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019)
Ainda sobre a autoria delitiva, destaco que as informantes INGREDE OLIVEIRA CRUZ (esposa do acusado Benicio) e KENIA LUIZA ANDRADE DA SILVA (menor de idade e amiga dos acusados), embora tenham declarado que não presenciaram o uso de grave ameaça ou violência contra a vítima, pois estavam à mesa enquanto o ofendido e os dois acusados se encontravam no banheiro, afirmaram categoricamente que viram quando o acusado Eden Alessandro Carvalho pegou a chave e saiu pilotando a motocicleta do ofendido.
Em acréscimo, ressalta-se o depoimento do garçom GERSIONEI DA SILVA COSTA, que, ouvido na fase inquisitorial, relatou que “ele (a vítima) foi para o banheiro, e logo depois os dois (02) casais foram para o banheiro, e depois de alguma tempo um deles (autores) retornou e pegou a motocicleta da vítima, então noticiante perguntou o que foi que aconteceu, e o suposto autor do roubo falou: ‘que nada pau no cu’; que depois do roubo saiu com a motocicleta e os outros saíram correndo a pé em direção ao cemitério municipal”.
Ao seu turno, os apelantes Benício Vilarindo de Castro e Eden Alessandro Carvalho Sousa negaram em juízo a prática delitiva, apresentando versão similar acerca dos fatos ocorridos naquela noite, divergindo apenas quanto à devolução da moto subtraída.
Embora os apelantes tenham negado a prática do crime contra o patrimônio a eles imputados, verifico que a referida negativa não se sustenta diante das demais provas colhidas durante a instrução probatória, restando isolada nos autos, especialmente porque o acusado não produziu provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a versão fática apresentada pela vítima, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.
Do exposto, verifica-se que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados durante a instrução probatória, não havendo que se falar em violação ao art. 155 do CPP.
Assim, conclui-se que, diferentemente da tese sustentada pela defesa, na espécie, o decreto condenatório encontra-se lastreado no depoimento firme e coeso da vítima, não havendo que falar em insuficiência de provas para a condenação.
Nestas circunstâncias, forçoso concluir que o acervo probatório é suficiente para ensejar a condenação dos apelantes Eden Alessandro Carvalho Sousa e Benício Vilarindo de Castro.
2. TESE DESCLASSIFICATÓRIA
Pleiteia a defesa a desclassificação do crime de roubo simples para furto simples, sob o argumento de que a elementar da violência ou grave ameaça não restou devidamente caracterizada.
Segundo Rogério Greco[1] “o que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego da violência à pessoa ou da grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem. O art. 157 do Código Penal prevê dois tipos de violência. A primeira delas, contida na primeira parte do artigo, é a denominada própria, isto é, a violência física, a vis corporalis, que é praticada pelo agente a fim de que tenha sucesso na subtração criminosa; a segunda, entendida como imprópria, ocorre quando o agente, não usando de violência física, utiliza qualquer meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima, conforme se verifica pela leitura da parte final do caput do artigo em exame”.
No caso em apreço, verifica-se que a elementar da grave ameaça restou caracterizada pelo depoimento da vítima, devidamente analisado no tópico anterior.
Com efeito, o ofendido detalhou em juízo a dinâmica dos fatos, não deixando margem alguma para dúvida quanto à presença da circunstância elementar do tipo penal do delito de roubo, a grave ameaça à pessoa, caracterizada, na espécie, pelo emprego de arma branca por um dos acusados.
Repisa-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas.
Por oportuno, confira-se precedente desta 2ª Câmara Especializada Criminal:
A palavra da vitima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009499-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/05/2018)
Assim, configurada a elementar da grave ameaça, bem como o dolo direto do crime de roubo, resta descabida a pretendida desclassificação para o crime de furto.
3. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica depende de que esta seja de tal modo irrelevante que não seja razoável a imposição da sanção. Esse princípio não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal.
Registre-se que a Suprema Corte firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de “bagatela”, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva.
Assim, resta evidente que a análise de sua aplicação não se limita, tão somente, à subsunção da conduta empreendida pelo agente à norma abstratamente prevista, sendo necessário, também, um juízo de valor acerca das circunstâncias que permeiam o caso concreto.
Na espécie, verifica-se que o delito foi praticado com grave ameaça, razão pela qual resta impossibilitada a aplicação do princípio da insignificância, consoante jurisprudência da Corte Superior:
“Mantida a condenação pelo delito de roubo, não há falar na incidência do princípio da insignificância, porquanto não se aplica aos delitos cometidos mediante violência ou grave ameaça a pessoa”. (AgRg no AREsp 1589938/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020)
“(...) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância em crimes cometidos mediante o uso de violência ou grave ameaça, como o roubo. Precedentes”. (AgRg no AREsp 1543874/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019)
Assim, evidenciado o alto grau de reprovabilidade do comportamento delituoso dos apelantes, pois, demonstrado o emprego de grave ameaça na execução do delito, inviável a aplicação do Princípio da Insignificância, sob pena de se incentivar a reiteração delitiva.
4. PRINCÍPO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO
O princípio da irrelevância penal do fato objetiva possibilitar a concretização dos princípios da proporcionalidade, igualdade material e dignidade da pessoa humana, vez que vislumbra impedir a imposição de pena que seja desproporcional e desnecessária nos denominados crimes “bagatelares impróprios”.
Nessas hipóteses, há configuração do delito, mas por conta da irrelevância das circunstâncias que envolvem o fato criminoso a pena é dispensada.
O professor Luiz Flávio Gomes ensina que: “a infração bagatelar imprópria, concerne àquelas condutas que nascem relevantes para o Direito Penal, haja vista que ocorre desvalor tanto da conduta quanto desvalor do resultado. Porém, mediante a análise das peculiaridades do caso concreto, tais como vida pregressa favorável, ausência de antecedentes criminais, ínfimo desvalor da culpabilidade, reparação do dano, colaboração com a justiça, dentre outros, faz com que a incidência de qualquer pena ao caso concreto vislumbra-se desnecessária e desproporcional.”[2]
Na espécie, considerando a ofensividade do delito de roubo, que viola não apenas o patrimônio, mas a integridade física e psíquica da vítima, diante do emprego de violência ou de grave ameaça, resta inviável o reconhecimento da irrelevância penal do fato.
A propósito, o entendimento das duas Câmaras Especializadas Criminais deste Tribunal de Justiça:
“O princípio da irrelevância penal do fato, assim como o da insignificância, não se aplica ao crime de roubo, por incompatibilidade com o instituto, que demanda inexpressividade da lesão jurídica causada, afastada pelo uso de violência e ou de grave ameaça[3].
“O princípio da irrelevância do tipo penal não tem aplicação concreta no delito do roubo, pois na tipificação penal do delito encontra-se o emprego da violência/ameaça, circunstância que não pode ser considerada irrelevante, em vista da crescente violência que permeia atualmente a nossa sociedade. (...)” [4] Destaquei.
Descabida, portanto, a pretensão de absolvição em razão da ofensividade ao bem jurídico penalmente tutelado.
5. CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS
Pugnam os apelantes pela exclusão das majorante do concurso de pessoas, sob o argumento de que “o outro envolvido não realizou o ato executório”.
Sucede que diante da prova testemunhal colhida em juízo, não há como afastar a incidência da majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2, II, do CP). Isso, porque a prova oral colhida em juízo, especialmente o depoimento do ofendido não deixa dúvidas quanto à prática do delito em comparsaria.
Ouvida em juízo, a vítima Raimundo Nonato Barbosa Morais relatou que foi seguido pelos acusados até o banheiro do bar em que se encontrava, oportunidade em que um deles o agarrou e pôs uma faca contra seu peito, enquanto o segundo se apropriou da chave de sua motocicleta.
Do exposto, verifica-se que o crime noticiado na inicial acusatória foi, de fato, praticado em comparsaria por dois agentes, que atuaram em conjunto para garantir o êxito da empreitada delituosa.
Acerca do tema, confira-se precedente desta Corte Estadual:
“No roubo em concurso de agentes, todos os que participaram da ação delitiva respondem pela violência ou grave ameaça empregada contra as vítimas, sendo mesmo irrelevante a descrição minuciosa da atuação específica de cada um deste agentes. Não é possível considerar que a contribuição do apalente para a prática do crime tenha sido de menor importância se, sem a sua participação, o delito não teria se consumado. Assim, evidenciado que o apelante atuou durante todo o iter criminis como um dos protagonistas, contribuindo ativamente para que houvesse o êxito da empreitada criminosa, é inviável o reconhecimento da participação de menor importância”. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.004858-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/07/2016)
Assim, configurada a unidade de desígnios e a divisão de tarefas, tem-se por inviável o pleito de exclusão da majorante do concurso de pessoas.
6. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO
O pleito de decote da causa de aumento do emprego de arma de fogo não guarda compromisso com a realidade dos autos, porquanto a sentença condenatória não reconheceu a incidência da referida majorante na presente ação penal, carecendo o presente pedido de interesse recursal.
7. PENA-BASE
Perscrutando os autos, verifico que a sentença condenatória fixou a pena-base de ambos os apelantes no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual o presente pleito já se encontra satisfeito.
8. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA
Pleiteia a defesa a exoneração da pena pecuniária, em razão da condição de hipossuficiência do acusado.
Pois bem. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[5] e precedentes do STJ[6], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.
Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[7], restando descabido o pleito de exclusão da condenação em multa.
9. DETRAÇÃO PENAL
O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012 dispõe que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Destarte, somente ocorrerá a detração penal no processo de conhecimento, para fins de progressão do regime inicial da pena privativa de liberdade. Nos casos em que a detração não se presta a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, tendo em vista que o art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal não foi alterado pela Lei nº 12.736/2012.
A propósito, já decidiu esta Câmara Criminal:
“Em relação à detração do período em que o réu permaneceu preso em estado de flagrância, o momento oportuno para apreciação do pleito é na execução da pena, diretamente ao juízo das execuções, competente para tal nos termos do art. 66, III, "c" da Lei nº 7.210/84. 10. Recurso conhecido e improvido.[8]”
Portanto, eventual abatimento na pena definitiva do tempo em que o réu permaneceu preso provisoriamente será realizado pelo juízo da execução, competente para tal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/84[9].
10. REGIME PRISIONAL
Nas condenações a pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.
Na espécie, verifica-se que as penas privativas de liberdade aplicadas aos apelantes não reincidentes foram fixadas em quantum superior a 04 (quatro) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis em sua totalidade, razão pela qual mantenho o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
11. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade, porquanto não se encontram presentes os requisitos estabelecidos no art. 44, I[10], do CP, vez que o crime em comento foi praticado com grave ameaça e as penas corporais impostas aos acusados foram fixadas em quantum superior a 04 (quatro) anos.
12. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
Da análise dos autos, verifico que a sentença condenatória concedeu aos apelantes o direito de recorrer em liberdade, razão pela qual o presente pleito já se encontra satisfeito.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral - v. 1. 17. ed. Niterói: Impetus, 2015.
[2] GOMES, Luiz Flávio. Princípio da insignificância e outras excludentes da tipicidade. São Paulo: RT, 2009, p. 23 e 24.
[3] TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003575-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/11/2018
[4] TJPI, Apelação Criminal n. 2013.0001.006300-4, 2º Câmara Especializada Criminal, Real. Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Julgamento em 04/06/2014.
[5] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
[6] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
[7] “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
[8] TJPI/ AC Nº 2012.0001.000354-4; Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal; Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho; Julgado em: 18/12/12.
[9] Art. 66. Compete ao Juiz da execução:(...) III - decidir sobre: (...) c) detração e remição da pena
[10] Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
Teresina, 14/12/2021
0755616-09.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorEDEN ALESSANDRO CARVALHO SOUSA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/12/2021