TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
HABEAS CORPUS Nº 0760291-15.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/7ª Vara Criminal
IMPETRANTE: Claúdio Alves Sales (OAB/PE Nº 01052)
PACIENTE: Emanuel Raimundo Viana
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL. SUPERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1.O recurso de apelação foi remetido a esta Corte de Justiça em 19/11/2021, restando superado eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo na sua remessa.
2. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, negar a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Publico Superior".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezenove aos vinte e seis dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
O advogado Cláudio Alves Sales impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Emanuel Raimundo Viana e contra ato do Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina- PI.
Alega o impetrante, em resumo: que está preso preventivamente desde 09/10/2019, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas; que foi condenado à pena de 09 anos e 01 mês; que interpôs recurso de apelação em 14/08/2020, há mais de 01 ano e 02 meses mas o apelo ainda não foi remetido ao Tribunal de Justiça; que está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na condução do feito. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.
Junta documentos, dentre os quais consta a petição de interposição do recurso de apelação.
Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.
O Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina- PI esclareceu: que o paciente foi condenado à pena de 09 anos e 01 mês de reclusão e 900 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas; que, em 14/08/2020, foi interposto recurso de apelação; que o Ministério Público apresentou as contrarrazões ao recurso em 19/08/2020; que, em 13/08/2020, foi expedida e encaminhada a guia de execução provisória do paciente à distribuição de Garanhuns (TJPE); que, em 16/10/2020, foi juntada informação de cumprimento de carta precatória; que os autos foram conclusos em 21/10/2021 e em 26/10/2021 foi recebido o recurso de apelação e determinada a remessa dos autos à instância superior.
O Ministério Público Superior opinou pela DENEGAÇÃO do presente de Habeas Corpus.
VOTO
O paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas e interpôs recurso de apelação.
Conforme consulta ao Sistema Themis, o recurso de apelação foi remetido a esta Corte de Justiça em 19/11/2021, restando superado eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo na sua remessa.
Valioso destacar que, conforme consta na sentença, no caso em questão foi apreendido mais de 120Kg de entorpecente, o acusado já foi condenado pelo crime de tráfico no estado do Ceará, além disso, permaneceu mais de 10 anos foragido, o que justifica a manutenção da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade manifesta e/ou abuso de poder a ponto de ensejar a concessão da ordem.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, nego a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Publico Superior.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 04/12/2021
0760291-15.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExcesso de prazo para instrução / julgamento
AutorEMANUEL RAIMUNDO VIANA
Réujuiz de direito da 7a. vara criminal de teresina piauí
Publicação06/12/2021