TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0025002-16.2010.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDO NONATO SOARES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JORRICELI ALMEIDA DE CARVALHO, ENZO SAMUEL ALENCAR SILVA, RICARDO ALVES PORTELA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, C/C O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO CORROBORADO PELA PALAVRA DA VÍTIMA E RELATOS DE SUA GENITORA. LAUDO PERICIAL (ESTUPRO) CONCLUSIVO. PROVA SEGURA QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PREJUDICADO. APLICAÇÃO DO ART. 71, DO CP (CONTINUIDADE) JÁ EFETUADA NA ORIGEM.
1. In casu, as provas produzidas no feito, e tão bem exploradas pelo Juízo a quo, não deixam dúvidas de que o apelante praticou o delito de estupro de vulnerável contra a vítima M. W. F. N, que à época contava com apenas 07 (sete) anos de idade.
2. Da mesma forma, não existem alterações a serem promovidas na reprimenda em benefício do apelante, pois como bem pontuado pelo Parquet, em sede de contrarrazões recursais, em nenhum momento da sentença se falou em concurso material, mas sim em continuidade delitiva. E, ao fixar a pena, o Magistrado a quo elevou a reprimenda do acusado utilizando-se deste dispositivo (art. 71, do CP).
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0025002-16.2010.8.18.0140
Origem:
APELANTE: RAIMUNDO NONATO SOARES DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: JORRICELI ALMEIDA DE CARVALHO - PI6322-A, ENZO SAMUEL ALENCAR SILVA - PI6588-A, RICARDO ALVES PORTELA - PI6397-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defesa de RAIMUNDO NONATO SOARES DE SOUSA, contra a sentença (Núm. 829922 – Págs. 215/235) proferida pelo MM Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que, julgando procedente a ação penal, o condenou como incurso nas sanções do art. 217-A c/c o art. 71, ambos Código Penal, à pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Nas razões recursais (Núm. 1016862 – Págs. 01/06), busca a Defesa a absolvição do apelante em decorrência da insuficiência do conjunto probatório para comprovar a materialidade e autoria delitiva. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71, CP), em detrimento do concurso material.
Apresentadas as contrarrazões (Núm. 1588429 – Págs. 01/09), a douta Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Sr. Procurador Antônio Ivan e Silva, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Núm. 4246900 – Págs. 01/05).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conhece-se do reclamo e passa-se à análise do seu objeto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela Defesa de RAIMUNDO NONATO SOARES DE SOUSA, contra a sentença (Núm. 829922 – Págs. 215/235) proferida pelo MM Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que, julgando procedente a ação penal, o condenou como incurso nas sanções do art. 217-A c/c o art. 71, ambos Código Penal, à pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
In casu, busca a Defesa a absolvição do apelante em decorrência da insuficiência do conjunto probatório para comprovar a materialidade e autoria delitiva. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71, CP), em detrimento do concurso material.
Pois bem.
Após exame cuidadoso dos autos, entendo que o pleito apresentado não comporta acolhimento, pois há provas suficientes para a manutenção da sentença proferida em desfavor do acusado, conforme as conclusões apresentadas pelo Magistrado a quo.
A materialidade encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência (Núm. 829922 – Pág. 15); laudo preliminar - estupro (Núm. 829922 – Pág. 21); laudo pericial definitivo (Núm. 829922 – Pág. 23); certidão de nascimento da vítima (Núm. 829922 – Pág. 33); relatório policial (Núm. 829922 – Págs. 49/57); e pelas provas orais produzidas no curso do processo.
A autoria também é inconteste, sendo comprovada pelas declarações colhidas em sede inquisitorial e em juízo.
Observa-se que na fase inquisitiva (Núm. 829922 – Págs. 29/31) a vítima Markus Wickllaff Ferreira Nery, que à época dos fatos contava com apenas 07 (sete) anos de idade, narrou detalhes dos abusos sofridos. Confira-se:
“(...) conhece Raimundinho, pois é seu vizinho; que quando ia para a casa de Raimundinho, ele chamava o informante para o quarto, depois baixava seu short e colocava o ‘piu-piu’ dele no bumbum do informante; que outras vezes, o Raimundinho também mandava o informante colocar seu ‘piu-piu’ no bumbum dele; que o Raimundinho dizia que era para o informante fazer isso com a mãe, com as ‘gatinhas’ e com outros familiares; que quase toda tarde o Raimundinho chamava o informante para fazer saliência; que uma vez a Dona Francisca, mãe do Raimundinho entrou no quarto e desconfiou de alguma coisa; que D. Francisca brigou com Raimundinho e mandou o informante ir para casa e não voltar mais; que nunca contou para sua mãe, porque o Raimundinho pediu para o informante não contar e disse que ia lhe dar uma 'mãozada' se contasse para alguém; que essas saliências aconteceram umas dez vezes , sempre no quarto do Raimundinho”. (Grifou-se)
Como é cediço, em crimes de tal natureza, a palavra da vítima ganha especial destaque, quando inexistente indicativos de que age com má-fé, porquanto é natural que sejam perpetrados à surdina, longe dos olhos e ouvidos de testemunhas. Aliás, não fosse essa orientação, consagrada pela doutrina e jurisprudência pátrias, fomentaria a impunidade daqueles que se valem da intimidade e recesso do lar para subjugar sua vítima.
E, no caso em análise, a corroborar a versão apresentada pela vítima, têm-se os depoimentos prestados por Janilane Barbosa Ferreira Nery (genitora do ofendido), que, tanto em sede policial quanto em juízo, narrou detalhadamente que:
"(...) alguns dias vinha percebendo que o bumbum do seu filho estava assado, mas a mesma achava que por conta da areia pois o mesmo gostava de brincar na areia e tomar banho de mangueira; que um dia ao chegar do trabalho já tarde, por volta das 19horas, o menino estava sem tomar banho, a informante levou-o para tomar banho com ela, geralmente a mesma não tomava banho com o garoto por ele já estar grandinho, durante o banho o menor começou a lhe fazer perguntas sobre suas partes íntimas: ‘mamãe porque a senhora tem pelos em sua baratinha’, a mesma respondeu: ‘meu filho todo mundo vai ter, você quando crescer vai ter’; ai ele voltou a perguntar: ‘todo mundo tem’, a informante respondeu: ‘tem’; o menor: ‘quando eu crescer vou ter’ a informante ‘vai’ o menor: o tio Assis tem (Assis é o atual esposo da informante)’ tem, todo mundo tem’ quando o menor comparou ‘igual ao do Raimundinho’; a informante percebeu algo estranho enrolou-se na toalha e voltou a perguntar ‘Wickllaff, porque você me perguntou igual ao do Raimundinho, o menor ficou vermelhinho e não quis falar sobre o assunto, sua mãe disse que não iria brigar com o menor que estavam apenas conversando, que então o menor pediu para a mesma jurasse daí o menor começou a falar ‘mãe o Raimundinho colocou um negócio aqui’ apontou; a informante continuou a perguntar ‘como Wickllaff que isso aconteceu, que dia’ ele disse: ‘várias vezes, colocando o dedo assim (gestos obscenos), muito, muito, bastante mãe’; que acontecia na casa do acusado, no quarto dele; que uma vez a mãe do acusado viu e mandou que a vítima vestisse o calção e o mandou embora, que acontecia a tarde e que uma vez o Raimundinho trancou ele no quarto; que no outro dia o menor contou que o acusado além de colocar o dedo no ânus do garoto pedia para o mesmo colocar o seu pênis também nele; que foi a delegacia e prestou queixa; que depois foram fazer o exame; que o menor contou para a delegada e para a psicóloga que o acusado ameaçava a vítima para não contar para sua mãe senão lhe daria uma mãozada.”
Com efeito, não há que se cogitar em um eventual complô por parte do ofendido e da informante Janilane Barbosa, como quer fazer crer a Defesa do apelante.
Se não bastasse, o laudo de exame pericial (Núm. 829922 – Pág. 23) constatou que o menor apresentou "FISSURA ANAL, A NÍVEL DE 11 HORAS EM FASE DE CICATRIZAÇÃO."
As provas coligidas no processado ratificam as palavras da vítima, não havendo dúvidas do cometimento do delito narrado na exordial acusatória.
É esse o entendimento dos tribunais de sobreposição:
"Em crimes contra a liberdade sexual, praticados à clandestinidade, a palavra da vítima, sobretudo quando amparada pela prova testemunhal, reveste-se de maior valia em relação ao relato do réu proferido em juízo, a quem compete desconstituir a autoria a ele imputada" (STF, AI n. 855942 AgR, Min. Luiz Fux, j. 28.05.2013).
"A palavra da vítima é elemento de extrema relevância nos crimes sexuais, tendo em vista serem, na maior parte dos casos, cometidos na clandestinidade e sem a presença de testemunhas. Precedentes" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.176, Min. Regina Helena Costa, j. 06.05.2014).
Dito isso, o pedido de absolvição formulado pela Defesa, sob a alegação de insuficiência probatória, claramente não prospera diante das declarações fornecidas pela vítima e por sua genitora, bem como pelo laudo de exame pericial (estupro), conduzindo à certeza de que o delito restou plenamente configurado, não havendo motivos para acreditar que tenham inventado fatos tão graves contra o réu.
Portanto, não havendo dúvida de que a conduta descrita na denúncia se sustenta com clareza, coerência e harmonia, consoante todo conjunto probatório amealhado aos autos, a manutenção da condenação é medida imperativa.
Subsidiariamente, pugna a Defesa pelo reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71, CP), em detrimento do concurso material.
Na hipótese, não existem alterações a serem promovidas na reprimenda em benefício do apelante, pois como bem pontuado pelo Parquet, em sede de contrarrazões recursais, em nenhum momento da sentença falou-se em concurso material, mas sim em continuidade delitiva. E, ao fixar a pena, o Magistrado a quo elevou a reprimenda do acusado utilizando-se deste dispositivo (art. 71, do CP).
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 15/12/2021
0025002-16.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de Vulnerável
AutorRAIMUNDO NONATO SOARES DE SOUSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação15/12/2021