TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812303-08.2020.8.18.0140
APELANTE: JACINTA DE FATIMA LIMA TAJRA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
Advogado(s) do reclamado: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO MORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTENDIMENTO DO STJ. DUPLA NOTIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Como é cediço, o Sistema de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) funciona como um banco central de dados de pessoas físicas e jurídicas, que reúne informações do comércio de todo o País, para análise da concessão de crédito. Neste contexto, a Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas, ao captar informações dos órgãos arquivistas que alimenta seu banco de dados, e ao repassar, divulgar, ou fornecer informações restritivas de seu sistema nacional, é parte legítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória que questiona a falta de comunicação prévia. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que válida a comunicação prévia efetuada por entidade congênere, na medida em que a jurisprudência da Corte reconhece a legitimidade ad causam de associação ou câmara de dirigentes lojistas que reproduz informações contidas em outros bancos de dados, desenvolvendo, por isso, típico serviço de proteção ao crédito (STJ, AgRg no AREsp 43.361/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 28/11/2016). 3. Nesse toar, apesar de ser a parte ré legítima para figurar no polo passivo da demanda originária, nota-se que no caso em lide, há uma particularidade que lhe dispensa do envio da notificação extrajudicial, qual seja, ela comprovou, conforme se infere dos autos, que esta foi sim oportunamente encaminhada pelo Serasa à autora. 4. Ante todo o exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, mas, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. Em manifestação de ID 4017980, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR pelo conhecimento do recurso, mas, no mérito, NEGAR-LHE provimento, para manter incólume a sentença vergastada. Em manifestação de ID 4017980, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por JACINTA DE FATIMA LIMA TAJRA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c tutela da urgência provisória antecipada, ajuizada em face da CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, ora Apelada.
Na sentença, ID 3019456, o magistrado de piso julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, suspensos, visto que acolhido o pedido da assistência judiciária gratuita.
Nas razões recursais, ID 3019459, a apelante alega que a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia de comprovar que enviou a ele a prévia comunicação acerca de todos os débitos negativados em seu nome, contrariando o disposto no artigo 43, § 2º, do CDC. Aduz que o envio da comunicação prévia pelo SERASA não isenta o SPC da obrigação entabulada pelo artigo 43 do CDC.
Ao final, requer a reforma da r. sentença recorrida para que a empresa requerida seja condenada a indenizar os danos sofridos pela autora, na quantia a ser arbitrada por este Egrégio Tribunal, a título de danos morais, além da declaração de inexistência de débito quanto aos contratos aqui questionados, bem como para que seja condenada a empresa requerida ao pagamento da verba honorária na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, bem como pagamento das custas processuais.
Nas contrarrazões, ID 3019474, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL (SPC BRASIL) sustenta preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a entidade que fez a abertura do registro ou a abertura do cadastro é a SERASA EXPERIAN.
Afirma que a entidade arquivista, SERASA EXPERIAN, realizou a notificação prévia da abertura do cadastro e que, não cometeu nenhum ilícito, uma vez que não efetuou nenhuma abertura de registro simplesmente informou que havia uma informação em um banco de dados reproduzindo-a fielmente e identificando a origem. Por fim, requer a total improcedência do recurso interposto.
Em manifestação de ID 4017980, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet.
É o relatório.
Passo ao voto.
I. DA ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Por ter demonstrado fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, o concedo conforme requerido pela Apelante.
II. PRELIMINAR
A parte apelada arguiu, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de que é apenas processadora de informações fornecidas por seus associados, pelo que entende ser necessária a reforma a sentença vergastada, de modo a extinguir o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, por sua 2ª Seção, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, definiu que “ostenta também legitimidade passiva para a ação indenizatória a entidade que reproduz ou mantém o cadastro, com permuta de informações constantes de outros bancos de dados. Nestes casos, o órgão que efetuou o registro viabiliza o fornecimento, a consulta e a divulgação de apontamentos existentes em cadastros administrados por instituições diversas com as quais possui convênio, como ocorre com as Câmaras de Dirigentes Lojistas dos diversos Estados da Federação entre si”. (STJ - REsp nº 1.061.134/RS, Relatora Ministra Nanacy Andrighi, DJ 01/04/2009).
Como é cediço, o Sistema de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) funciona como um banco central de dados de pessoas físicas e jurídicas, que reúne informações do comércio de todo o País, para análise da concessão de crédito. Neste contexto, a Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas, ao captar informações dos órgãos arquivistas que alimenta seu banco de dados, e ao repassar, divulgar, ou fornecer informações restritivas de seu sistema nacional, é parte legítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória que questiona a falta de comunicação prévia.
Vejamos o julgado:
“DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS. CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE GOIÂNIA CDL. INSCRIÇÃO INDEVIDA CADASTRO PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURADO. MANUTENÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIO RECURSAL. 1. Restou sedimentado pela jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que, tanto as Câmaras de Dirigentes Lojistas (CDLs), como as Associações de Proteção ao Crédito, que utilizem o banco de dados nacional (SPC, SCPC), são partes legítimas para figurarem no polo passivo de ação de indenização por danos morais por falta de notificação do consumidor acerca de inscrição negativa lançada em seu nome, independentemente de quem os alimente ou de qual região do país estão estabelecidas tais instituições. (…) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, APELAÇÃO 0453037- 94.2014.8.09.0021, Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2019, DJe de 21/05/2019)
Assim, não há que se falar em extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
III. MÉRITO
In casu, suscita a Apelante que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia de comprovar que enviou a ele a prévia comunicação acerca de todos os débitos negativados em seu nome, contrariando o disposto no artigo 43, § 2º, do CDC. Aduz que o envio da comunicação prévia pelo SERASA não isenta o SPC da obrigação entabulada pelo artigo 43 do CDC.
Em sentença, o Juiz de Piso verificou que a recorrida apenas compartilha informações de dados que foram registrados pela VOLKSWAGEN E ANHANGUERA EDUCACIONAL no cadastro da SERASA EXPERIAN, entendendo pela inexistência de obrigação de dupla notificação prévia para o mesmo registro, haja vista que tal providência teria sido efetivada pela SERASA EXPERIAN.
Destaco o seguinte fragmento da sentença:
“Em que pese a alegação autora de que não teria recebido comunicação específica do SPC, mantido pela CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, não prospera tal exigência.
Isto porque o compartilhamento/ espelhamento se dá em virtude DOS MESMOS DÉBITOS, dos quais a parte autora foi regularmente notificada pelo SERASA EXPERIAN, certificando-se o réu, antes de compartilhar/ espelhar os mesmo dados, (de caráter público ante a primeira inscrição) que a parte autora fora devidamente notificada a respeito, trazendo aos autos as notificações que o SERASA expediu, direcionadas ao endereço da parte autora informado nos autos.
Assim, não é necessária uma nova notificação pelo SPC a respeito do mesmo débito dos quais a parte autora fora devidamente notificada, conforme faz prova os documentos trazidos no ID 11592196.
O ato de notificação não existe por si só. Tem um finalidade, que é dar conhecimento da parte autora a respeito da sua negativação por determinados débitos. Na medida em que a CNDL incluiu no SPC negativação relativa AOS MESMOS DÉBITOS, imperiosa a desnecessidade de nova notificação, que seria mera teratologia.
Observe-se ainda que todas as cartas expedidas pelo SERASA EXPERIAN continham o aviso de que “essa informação também poderá ser visualizada pelo SPC Brasil”.
Não há assim de se impor ao requerido o dever de notificar por notificar, repetindo a mesma comunicação, quando a parte autora já estava ciente de sua negativação pelos oito débitos da inicial mantido perante dois credores.”
Considerando o entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao órgão mantedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359/STJ).
Nesse sentido, solidária a responsabilidade do banco de dados e da entidade cadastral pela referida comunicação, sendo válida a notificação enviada por entidade congênere (Serasa Experian), pressuposto que deve ser considerado para fins de reparação de dano moral.
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ENVIO FEITO POR ENTIDADE CONGÊNERE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PELA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É válida a comunicação prévia efetuada por entidade congênere, na medida em que a jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade ad causam de associação ou câmara de dirigentes lojistas que reproduz informações contidas em outros bancos de dados, desenvolvendo, por isso, típico serviço de proteção ao crédito. 2. (…) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no AREsp 43.361/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 28/11/2016).
Sobre a matéria, destaca-se jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.AÇÃO INDENIZATÓRIA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA.INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SERASA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. ENDEREÇO INFORMADO PELO CREDOR.DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O artigo 93, IX, da Constituição Federal, dispõe que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”: 2. Em igual sentido, ao tratar dos elementos essenciais da sentença, o art. 489 do CPC/15 reforça a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, e, no parágrafo 1º deste dispositivo, enumera as hipóteses de ausência ou insuficiência de fundamentação das decisões judiciais. 3. Ora, o magistrado prolator da sentença apelada enfrentou os argumentos relacionados ao mérito da demanda, sem incorrer em qualquer das hipóteses previstas no art. 489, §1º, do CPC/15. 4. Inicialmente, cumpre mencionar que é cediço, nas ações que envolvem direito do consumidor, aplica-se a regra do art. 43 do CDC.Com efeito, a norma consumerista que determina a prévia comunicação ao consumidor é cogente, e, nos moldes do §2º da aludida regra geral, a finalidade do comunicado prévio é de permitir que a pessoa com o risco de inscrição possa exigir a correção de eventual inexatidão nos dados apontados. 5. Ocorre que, in casu, o Autor, ora Apelante, não demonstrou a irregularidade da dívida, tampouco o efetivo pagamento do débito, pelo que se conclui que a dívida existe, de fato, e a inclusão no sistema cadastral da SERASA foi devida. 6. Aliado a isso, a SERASA comprova a expedição da notificação que informa a inclusão do autor no cadastro de restrição ao crédito (fls.46/48), muito embora o endereço não tenha sido o que o autor afirma residir. Contudo, a responsabilidade pelo fornecimento do endereço para o envio do comunicado é da instituição credora, visto que a SERASA apenas efetua a anotação e encaminha o comunicado ao devedor, conforme os dados fornecidos pela instituição. 7. Salienta-se, portanto, que a empresa SERASA é mera administradora dos dados repassados por terceiros, e esses têm a responsabilidade sobre os dados repassados a ela, que agiu no exercício regular de seu direito. 8. Desse modo, verifico, através do documento eletrônico coligido aos autos, bem como por meio da carta comunicado e a relação de remessa e protocolo dos Correios (fls.46/48), que o dever legal de notificação restou provado pela SERASA, que demonstrou o envio da correspondência para o endereço fornecido pela TNL PC S/A, ora credora, em 15/04/2013,data anterior a de disponibilização do referido registro, 26/04/2013. 9. Desse modo, é necessário apenas o envio da comunicação, sendo dispensável a comprovação de que o consumidor tenha efetivamente recebido a correspondência, a teor do que preconiza a Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. 10. Forte nessas razões, não resta dúvida de que o preceito contido no art. 43§2º do CDC foi cumprido, o que afasta a ocorrência de dano, bem como o dever de indenizar o Apelante, sob o fundamento de ausência de comunicação prévia antes de proceder à negativação do seu nome nos cadastros de inadimplentes. 11. Desta maneira, não há como reconhecer agravo moral passível de indenização, pelo que não merece prosperar, no ponto, o apelo do Autor, ora Apelante. Assim sendo, mantenho a sentença combatida quanto à improcedência do pedido de dano moral. 12. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008272-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2018)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLETES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - SPC. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA. SÚMULA 504 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente verifica-se que o Apelante afirma que qualquer associação ou câmara de dirigentes que sirva de banco de dados do consumidor possui legitimidade passiva e alega que não houve a notificação prévia pelo SPC. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o ora Apelante se insurge contra a restrição feita em seu nome pelo SPC, de modo que o débito que originou a presente demanda foi inserido por ordem da empresa FIDC, com quem, de fato, a Parte Recorrente desenvolveu a relação de consumo, conforme se verifica nos documentos acostados aos autos. Referido registro foi levado a termo pela SERASA EXPERIAN entidade com quem a credora mantém convênio. 3. No presente caso, verifica-se que o registro que foi informado pela Apelada não foi originado nos seus bancos de dados, mas sim perante o banco de dados da SERASA EXPERIAN, a quem a referida ação deveria ter sido protocolada. Destaca-se que as referidas informações ficaram disponíveis nos demais SPCs, como realmente estiveram disponíveis para a parte Apelada, mas apenas para efeito de consulta. 4. Vale esclarecer que a SERASA EXPERIAN possui banco de dados próprio, computadores próprios, bem como possuem CNPJ, diretorias, estatutos, assembleia total, etc. completamente distintos da empresa Apelada, razão pela qual esse não pode responder por um ato que não praticou. 5. É imperioso apontar que a empresa Apelada provou nos autos que não atende consumidores ou as empresas credoras, sendo que esse atendimento é feito diretamente pelas entidades, cabendo-lhe apenas e tão somente disponibilizar o software para consultas. 6. Dentro desse contexto, e nos termos do art. 43, §2º do CDC, é importante ressaltar que o consumidor deverá ser informado previamente e por escrito sobre a abertura de cadastro, ficha, registros e dados pessoais e de consumo sobre ele. 7. Diante disso, antes de incluir o nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, o mesmo deve ser notificado, sob pena de configurar dano moral. Assim, não tendo o consumidor sido notificado previamente sobre a inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, as associações ou câmara de dirigentes lojistas que reproduzem as informações contidas em outros bancos de dados, desenvolvendo o típico serviço de proteção ao crédito, respondem pelos danos materiais e morais causados, possuindo legitimidade passiva para as ações de reparação civil. 8. No caso em análise, verifico que o ora Apelado (SPC) demonstrou cabalmente o cumprimento da regra consumerista com a juntada dos documentos acostados nos autos. Ressalte-se que, conforme a Súmula 404 do STJ “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.” 9. Assim, correta a decisão do Magistrado que reconheceu a ilegitimidade passiva do SPC, extinguindo o processo nos termos do art. 485, VI, CPC. 10. Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. 11. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, para o devido julgamento por essa Egrégia Câmara Especializada Cível (ID 396424) (TJPI | Apelação Cível Nº 0710853-25.2018.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 31/07/2020)
Nesse toar, apesar de ser a parte ré legítima para figurar no polo passivo da demanda originária, nota-se que no caso em lide, há uma particularidade que lhe dispensa do envio da notificação extrajudicial, qual seja, ela comprovou, conforme se infere dos autos, que esta foi sim oportunamente encaminhada pelo Serasa à autora.
Importa ainda ressaltar que resta desnecessária a comprovação a respeito do recebimento ou não da notificação, consoante entendimento sumulado do STJ, e uma vez demonstrado o envio desta, prescindível, nesta circunstância, o seu recebimento mediante Avisto de Recebimento (AR).
“Súmula 404: é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.
Dessa forma, uma vez promovida a notificação prévia do autor por instituição congênere, conforme determina a lei que rege a matéria, não há que se falar, nesse aspecto, em negativação indevida e nem tampouco em indenização por danos morais.
Ante todo o exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, mas, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.
Em manifestação de ID 4017980, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 a 10 de dezembro de 2021.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relator
Teresina, 14/01/2022
0812303-08.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJACINTA DE FATIMA LIMA TAJRA
RéuCONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
Publicação19/01/2022