TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800110-20.2020.8.18.0088
APELANTE: ROSILENE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, FRANCISCO BRENNO MUNIZ PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C MULTA DIÁRIA E PEDIDO LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não tendo a parte autora cumprido a emenda da inicial, quando devidamente oportunizada, correta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800110-20.2020.8.18.0088
Origem:
APELANTE: ROSILENE DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO BRENNO MUNIZ PEREIRA - PI18910-A, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSILENE DE SOUSA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C MULTA DIÁRIA E PEDIDO LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO (Processo nº 0800110-20.2020.8.18.0088 - Vara Cível da Comarca de Capitão de Campos-PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Ingressou a autora com a ação (ID 4591932), objetivando a declaração da ilegalidade de tarifas administrativas cobradas indevidamente de sua conta salário, bem a condenação do réu em indenização por danos morais.
Sobreveio despacho (ID 4591939), determinando à parte autora no prazo de quinze dias, a emenda da inicial, com a juntada de comprovante de endereço em seu nome
A parte autora apresentou manifestação (ID 4591941) afirmando que o comprovante de endereço juntado na inicial está no nome de sua irmã, pois reside com a mesma.
Por sentença (ID 4591943), o MM. Juiz indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 4591947) alegando que se encontra devidamente qualificada na petição inicial, e que considera desnecessária a juntada do comprovante de residência, como forma de procedibilidade da ação.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 4591954), pugnando pela manutenção da sentença.
Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer de mérito (ID 4706177).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia em analisar se deve ser mantido o indeferimento da petição inicial, fundamentado na inércia da parte Autora/Apelante em cumprir integralmente a ordem judicial de emenda.
Trata-se de Ação de Indenização julgada extinta sem resolução do mérito face a parte apelante não ter cumprido, apesar de devidamente intimada, a emenda à inicial.
De plano, mister se faz passar, de logo, à observância de preenchimento dos pressupostos indispensáveis à propositura da ação, esclarecendo que tal matéria é de ordem pública, e nessa condição, deve ser apreciada de ofício pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes.
Nos termos do art. 321, do CPC, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará, com precisão, o que deve ser corrigido ou completado pelo autor, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
Examinando detidamente os autos em apreço, observa-se que a petição inicial, conforme entendeu o magistrado a quo, deveria ser emendada para que a parte autora apresentasse a comprovação do endereço em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial.
In casu, a parte autora afirmou em manifestação que a titular do aludido comprovante é sua irmã, contudo não trouxe nenhuma comprovação desta alegativa, de modo que restaram violados os arts. 319, II, 320 e 321, parágrafo único do CPC.
Deixou a autora de juntar a referida documentação, não tendo cumprido a emenda da inicial, sendo correta a extinção do feito, conforme jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS - INÉPCIA DA INICIAL - RECURSO IMPROVIDO.
I – Observa-se da análise dos autos, que o Magistrado a quo determinou, às fls. 31, a emenda da inicial no prazo de dez dias. A parte autora/apelante quedou-se silente. Assim, diante do não cumprimento das diligências requeridas cumpre extinguir o feito sem julgamento do mérito.
II – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012681-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018)”
“REVISIONAL IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Oportunizado à parte autora completar a inicial, não havendo cumprimento da ordem, a extinção prematura do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 2. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004645-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019)”
Verificando que a parte não cumpriu determinação de emenda à inicial, correto o indeferimento desta, razão pela qual a sentença recorrida não merece reparos.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença atacada em todos os seus termos.
Ausente fixação de honorários na origem, destaco a impossibilidade de majorá-los, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/04/2017). (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 14/01/2022
0800110-20.2020.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorROSILENE DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/01/2022