Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800110-20.2020.8.18.0088


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C MULTA DIÁRIA E PEDIDO LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não tendo a parte autora cumprido a emenda da inicial, quando devidamente oportunizada, correta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800110-20.2020.8.18.0088 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800110-20.2020.8.18.0088

APELANTE: ROSILENE DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, FRANCISCO BRENNO MUNIZ PEREIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C MULTA DIÁRIA E PEDIDO LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não tendo a parte autora cumprido a emenda da inicial, quando devidamente oportunizada, correta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

2. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800110-20.2020.8.18.0088
Origem:
APELANTE: ROSILENE DE SOUSA

Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO BRENNO MUNIZ PEREIRA - PI18910-A, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSILENE DE SOUSA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C MULTA DIÁRIA E PEDIDO LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO (Processo nº 0800110-20.2020.8.18.0088 - Vara Cível da Comarca de Capitão de Campos-PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Ingressou a autora com a ação (ID 4591932), objetivando a declaração da ilegalidade de tarifas administrativas cobradas indevidamente de sua conta salário, bem a condenação do réu em indenização por danos morais.

Sobreveio despacho (ID 4591939), determinando à parte autora no prazo de quinze dias, a emenda da inicial, com a juntada de comprovante de endereço em seu nome

A parte autora apresentou manifestação (ID 4591941) afirmando que o comprovante de endereço juntado na inicial está no nome de sua irmã, pois reside com a mesma.

Por sentença (ID 4591943), o MM. Juiz indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 4591947) alegando que se encontra devidamente qualificada na petição inicial, e que considera desnecessária a juntada do comprovante de residência, como forma de procedibilidade da ação.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 4591954), pugnando pela manutenção da sentença.

Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer de mérito (ID 4706177).

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em analisar se deve ser mantido o indeferimento da petição inicial, fundamentado na inércia da parte Autora/Apelante em cumprir integralmente a ordem judicial de emenda.

Trata-se de Ação de Indenização julgada extinta sem resolução do mérito face a parte apelante não ter cumprido, apesar de devidamente intimada, a emenda à inicial.

De plano, mister se faz passar, de logo, à observância de preenchimento dos pressupostos indispensáveis à propositura da ação, esclarecendo que tal matéria é de ordem pública, e nessa condição, deve ser apreciada de ofício pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes.

Nos termos do art. 321, do CPC, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará, com precisão, o que deve ser corrigido ou completado pelo autor, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.

Examinando detidamente os autos em apreço, observa-se que a petição inicial, conforme entendeu o magistrado a quo, deveria ser emendada para que a parte autora apresentasse a comprovação do endereço em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial.

In casu, a parte autora afirmou em manifestação que a titular do aludido comprovante é sua irmã, contudo não trouxe nenhuma comprovação desta alegativa, de modo que restaram violados os arts. 319, II, 320 e 321, parágrafo único do CPC.

Deixou a autora de juntar a referida documentação, não tendo cumprido a emenda da inicial, sendo correta a extinção do feito, conforme jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça:


“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS - INÉPCIA DA INICIAL - RECURSO IMPROVIDO.

I – Observa-se da análise dos autos, que o Magistrado a quo determinou, às fls. 31, a emenda da inicial no prazo de dez dias. A parte autora/apelante quedou-se silente. Assim, diante do não cumprimento das diligências requeridas cumpre extinguir o feito sem julgamento do mérito.

II – Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012681-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018)”

 

 

REVISIONAL IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Oportunizado à parte autora completar a inicial, não havendo cumprimento da ordem, a extinção prematura do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 2. Recurso improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004645-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019)”

 

Verificando que a parte não cumpriu determinação de emenda à inicial, correto o indeferimento desta, razão pela qual a sentença recorrida não merece reparos.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença atacada em todos os seus termos.

 

Ausente fixação de honorários na origem, destaco a impossibilidade de majorá-los, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/04/2017). (Destaques nossos)

 

É o voto.

 



Teresina, 14/01/2022

Detalhes

Processo

0800110-20.2020.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ROSILENE DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/01/2022