Acórdão de 2º Grau

Assistência à Saúde 0806190-09.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . AFASTADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . RECURSO ESPECIAL N.° 1657156/RJ. TEMA REPETITIVO N.° 106. REQUISITOS ATENDIDOS PELO PACIENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves. 2. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 3. Demonstrada a necessidade e adequação do fármaco ao tratamento da doença que acomete o paciente, bem como a impossibilidade de sua substituição por outro medicamento fornecido pelo SUS, não merece reparo a sentença. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806190-09.2018.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806190-09.2018.8.18.0140

APELANTE: DANIEL DO NASCIMENTO SOARES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . AFASTADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . RECURSO ESPECIAL N.° 1657156/RJ. TEMA REPETITIVO N.° 106. REQUISITOS ATENDIDOS PELO PACIENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 1. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves.

2. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.

3. Demonstrada a necessidade e adequação do fármaco ao tratamento da doença que acomete o paciente, bem como a impossibilidade de sua substituição por outro medicamento fornecido pelo SUS, não merece reparo a sentença.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

 


 

 

 

RELATÓRIO      

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA sentença proferida pelo d. Juízo 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. Nº 0806190-09.2018.8.18.0140) que lhe move DANIEL DO NASCIMENTO SOARES, ora apelado. 

 

Na sentença (Num. 3511474 - Pág. 1), o d. Juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, confirmando a liminar concedida anteriormente, consistente no fornecimento do medicamento Retemic (Cloridrato de Oxibutinina 5 mg). Sem custas e sem honorários. Sem custas e sem honorários advocatícios.

 

Em suas razões recursais (Num. 3511477 - Pág. 1), o apelante alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustenta a ausência dos requisitos ensejadores da obrigação de fornecimento de fármacos/insumos não presentes em listas elaboradas pelo poder público (tema 106, STJ). Sustenta que o município não é obrigado a fornecer tratamentos estranhos à listagem do ministério da saúde. Suscita, a tese da reserva do possível e ofensa ao princípio da separação dos poderes. Por fim, requer o conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedido contidos na exordial.

 

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o apelado deixou transcorrer o prazo in albis (Num. 3511480 - Pág. 1).

 

O Ministério Público Superior emitiu parecer pelo improvimento do recurso (Num. 4501933 - Pág. 16). 

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório. 


 

VOTO

 

 O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Apelo tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto.


II. MATÉRIA PRELIMINAR – Da ilegitimidade passiva ad causam


O apelante sustenta, preliminarmente, que a atribuição de fornecer medicamentos e insumos especiais de alto custo fica a cargo do Estado.


O Pleno deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou jurisprudência no sentido de que os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para pessoas necessitada. Veja-se, para tanto, a orientação da Súmula nº 02 (TJPI):

 

O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. - grifou-se.        

 

Com igual entendimento, transcrevo os arestos a seguir:

 

AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, havendo responsabilidade solidária, entre os entes federativos, nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, custeios de tratamentos médicos, bem como fornecimento de medicamentos. 2. Por se tratar de responsabilidade solidária entre os entes federativos, deve ser reconhecida a legitimidade de qualquer deles para figurar no pólo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado, não havendo, assim, que se falar em litisconsórcio passivo necessário, mas sim em hipótese de litisconsórcio passivo facultativo. [...] (TJPI, MS 201000010049493, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Classe: Mandado de Segurança, Julgamento: 07/04/2011, Órgão: Tribunal Pleno) – grifou-se.


MANDADO DE SEGURANÇA – AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO LIMINAR – CONCESSÃO IN LIMINE LITIS DE FORNECIMENTO DE REMÉDIOS À AGRAVADA – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA – AFASTAMENTO - SUS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS – PRECEDENTES DESTA CORTE – MINISTÉRIO PÚBLICO – LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – DISCUSSÃO DE MÉRITO INCABÍVEL - RAZÕES RECURSAIS NÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. As preliminares suscitadas pelo agravante - incompetência absoluta deste Tribunal, ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e necessidade de inclusão da União e do Município de Teresina no pólo passivo da demanda – não merecem ser acolhidas. 2. De acordo com a jurisprudência das cortes superiores, o funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS – é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, cabendo ao demandante determinar contra quem direcionará sua demanda. [...] (TJPI, 201000010070962, Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Classe: Mandado de Segurança, Julgamento: 31/03/2011, Órgão: Tribunal Pleno) – grifou-se.


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. FARMACO QUE NÃO CONSTA DA LISTA DO SUS DEVER DO ESTADO EM PRESTAR ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇAO DA INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO OFERTADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL INOPONÍVEL À GARANTIA DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Solidariedade dos entes públicos pela prestação dos serviços à saúde (art. 196 da CF/88). Tal responsabilidade não implica na formação de litisconsórcio passivo necessário. […] (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.012163-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/08/2016 ) - grifou-se.


Ademais, cabe destacar que os gastos anuais advindos do tratamento foram estimados em R$ 1.562,10 (mil quinhentos e sessenta e dois reais e dez centavos), não havendo que se falar em medicamento de alto custo.


Neste sentido, por se tratar de responsabilidade solidária, deve ser reconhecida a legitimidade de quaisquer deles para figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado.


Por conseguinte, rejeito a preliminar.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso acerca de pedido formulado pelo autor, ora apelado, paciente portador de Espinha Bífida (CID 10-Q05-9), além de Disfunção Neuromuscular da Bexiga (CID 10 M 31-9) e requer o fornecimento do medicamento Retemic (Cloridrato de Oxibutinina 5mg), na quantidade de 30 (trinta) caixas, para cada ano de tratamento, de forma contínua e por tempo indeterminado.


O tema é delimitado no Tema nº 106 do rol de matérias questionadas em recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça. Julgado o REsp 1657156, fixou-se a seguinte tese vinculante:


“A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a ) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS); b ) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; c ) existência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) do medicamento, observados os usos autorizados pela agência”.


Na hipótese, o requerente é assistido pela Defensoria Pública (revelando-se, assim, sua incapacidade financeira), bem como está presente a imprescindibilidade do fármaco requerido, conforme os laudos médicos acostados aos autos (Num. 3511391 - Pág. 1 E Num. 3511400 - Pág. 1) e da nota técnica emitida pelo NAT-JUS (Num. 3511407 - Pág. 3).


Portanto, preenchidos todos os requisitos elencados no Tema nº 106 do STJ, adequada a concessão do medicamento pleiteado pela parte autora, conforme prescrição médica. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO. REJEITADA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO INCORPORADO EM ATO NORMATIVO DO SUS TEMA Nº 106/STJ. REGISTRO CONCEDIDO PELA ANVISA. 1. Quanto a necessidade de intervenção da União Federal e ilegitimidade do Estado do Piauí devem ser prontamente rejeitadas. A matéria já foi reiteradamente discutida no âmbito do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, dando origem, inclusive, aos enunciados n. 2 e n. 6 da súmula deste Tribunal, aplicáveis ao caso. 2. Há laudo técnico subscrito por profissional competente no qual se atesta a eficácia do fármaco para a manutenção da vida da apelada. 3. No mérito, a possibilidade de fornecimento de medicamentos não previstos no protocolo do SUS uma vez preenchidos os requisitos elencados no julgamento do REsp nº 1.657.156 (TEMA nº 106 DO C. STJ) 4. Não há violação à Separação de Poderes na sentença que assegura direito constitucionalmente previsto. 5. Recursos conhecidos e improvidos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800963-83.2018.8.18.0028 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/10/2021 )


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – DIREITO À SAÚDE - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – AFRONTO INEXISTENTE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 1 E 2 DO TJ/PI – APLICAÇÃO DO TEMA 106 DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - SÚMULA 421 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É dever da União, dos Estados e dos Municípios fornecer, especialmente às pessoas mais necessitadas, não só medicamentos, como, também, disponibilizar-lhes ou autorizar os procedimentos médicos dos quais precisem, podendo, ainda, a ação, com essas finalidades, ser proposta contra quaisquer um dos referidos entes públicos. Precedentes do STF e do STJ. 2. Não se pode cogitar da inviabilidade de se fornecer o medicamento, a pretexto de não constar na lista do SUS, se a situação do requerente se enquadra nos critérios definidos no Tema 106, do STJ. 3. Apesar de decisões isoladas em contrário, permanece inalterado, até agora, o entendimento da Súmula nº 421 do STJ, segundo o qual os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública, quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 4. Sentença reformada, em parte.

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0819596-34.2017.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 27/10/2021 )


Ademais, considerando o baixo custo do medicamento, e não havendo demonstração de incapacidade financeira do ente público, inexiste afronta ao princípio da reserva do possível, sendo este inaplicável à espécie.


Veja-se, ainda, a Súmula nº 01 do TJPI:


Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.


Inexistindo, portanto, vícios a serem sanados, a sentença deve ser mantida na sua integralidade.


É o quanto basta. 


DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso

 

Deixo de fixar honorários recursais, porquanto não houve condenação honorária no juízo a quo

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.

 



Teresina, 13/12/2021

Detalhes

Processo

0806190-09.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Assistência à Saúde

Autor

DANIEL DO NASCIMENTO SOARES

Réu

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA

Publicação

13/12/2021