TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001051-74.2016.8.18.0045
APELANTE: PEDRO PAULO NETO
Advogado(s) do reclamante: MARCELLO VIDAL MARTINS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A matéria foi devidamente apreciada e decidida no acórdão recorrido, de maneira completa e com fundamentação suficiente. 2. Inexiste omissão no acórdão embargado, restando evidente que o real propósito da recorrente é apenas suscitar a reapreciação do mérito da apelação, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, entretanto não lhes dou provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado).
Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de dezembro de 2021.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001051-74.2016.8.18.0045
Origem:
APELANTE: PEDRO PAULO NETO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELLO VIDAL MARTINS - PI6137-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, com o objetivo de reformar o acórdão que julgou a apelação interposta pela ora embargado procedente.
Em suas razões recursais, alega a parte embargante, em síntese, que: o acórdão fora omisso quanto a ausência de condição de analfabetismo da parte autora, afirmando existir nos autos contrato de empréstimo assinado ; e que, subsidiariamente, não restou comprovada a ma-fé nos descontos por ele perpetrados na conta do embargado, não fazendo jus, portanto, a repetição do indébito.
Diante do que expôs, requereu que os embargos sejam recebidos com efeito modificativo, para que sejam supridas as alegadas omissões.
Em suas contrarrazões, alega a parte embargada, em síntese, que: não há omissão ou contradição alguma no julgado, havendo apenas a tentativa de a embargante se utilizar dos embargos declaratórios para discutir decisão desfavorável a ela, tendo.
Diante do que expôs, requereu que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos.
É o relato do necessário. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes seus pressupostos recursais.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
De acordo com o previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eventuais omissões, obscuridades ou contradições observadas nas decisões judiciais podem ser sanadas através do recurso de embargos de declaração.
Noutro quadrante, deve ficar claro que o indigitado recurso não se presta a rediscutir a matéria julgada, sendo certo que eventual efeito modificativo é dotado de feição meramente acessória, não podendo configurar a essência do pedido formulado.
Como relatado, alega a parte embargante que o acórdão incorreu em omissão quanto a ausência de analfabetismo da parte embargada, aduzindo que está é pessoa alfabetizada, tendo, inclusive, assinado o contrato em questão.
Entretanto, anoto que o acórdão foi explícito ao enfrentar a tal questão em debate, qual seja, o analfabetismo da parte ora recorrida. É o que se extrai do segmento doravante transcrito do acórdão recorrido:
No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).
O analfabetismo, como cediço, não é causa de absoluta incapacidade civil, posto que o analfabeto é capaz para certos atos da vida civil. Contudo, é necessário, para a validade dos atos praticados por essas pessoas, nessas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado o ato nulo. Somente através de escritura pública, ou mediante assinatura do instrumento a rogo, com subscrição de duas testemunhas é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações (CC, art. 595).
Compulsando atentamente os autos, observo claramente que o contrato que nele dormita ostenta assinatura nitidamente desenhada, típica de pessoas analfabetas que aprendem apenas, e com muito esforço, a rabiscar o próprio nome.
Ora, nesse ponto o que se observa é que o banco recorrente quer discutir a matéria a pretexto de omissão, o que não é possível via aclaratórios.
Quanto à alegação de omissão em relação aos requisitos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente a má-fe e a repetição em dobro, não tem melhor sorte o embargante.
Isso porque, a suposta omissão indicada recebeu o devido tratamento jurídico. O acórdão foi explícito ao enfatizar que:
“Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito”.
Neste ponto, o voto é reforçado com a indicação de julgados do TJ/PI acerca da interpretação do artigo 42, do CDC.
O acórdão e o voto, examinando com zelo a situação apresentada, confirmaram que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. Soma-se a isso, explicitou-se ainda que a responsabilidade da instituição bancária por falha do serviço é de ordem objetiva e sequer comporta digressões acerca de culpa. Portanto, deve o banco assumir o ônus de arcar com prejuízos decorrentes de seus atos.
Ora, é elementar que o corpo do decisium não precisa explicitar os termos e fundamentos que o Embargante pretende sejam explicitados e no desenho retórico que ele pretende enxergar. Neste sentido, verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela Embargante, a matéria submetida à apreciação do colegiado foi analisada em sua integralidade e de forma clara e coerente.
O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo evidente a tentativa de aprofundar o debate sobre matéria e tema já devidamente apreciados. Destarte, em que pese o esforço das razões indicadas, não restaram confirmados os fundamentos alegados pela Embargante.
2. DA DECISÃO
Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, entretanto não lhes dou provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.
É como voto.
0001051-74.2016.8.18.0045
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPEDRO PAULO NETO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação27/01/2022