Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0752359-73.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSO PENAL.AGRAVO EM EXECUÇÃO.PRISÃO DOMICILIAR.MÃE DE CRIANÇA DE ATÉ 12 ANOS DE IDADE.RECOMENDAÇÃO 62 DO CNJ.NÃO ENQUADRAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1- Apesar de a agravante comprovar ser mãe de dois menores de idade, não se verifica o seu enquadramento em nenhuma das hipóteses elencadas na Recomendação 62 do CNJ. 2- Inviável a antecipação da progressão de regime, haja vista previsão em data longínqua. 3- Recurso conhecido e desprovido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a decisão impugnada em sua integralidade. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0752359-73.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0752359-73.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: KELLY CRISTINA OLIVEIRA MENDONCA

Advogado(s) do reclamante: ELIZANGELA DOS SANTOS SILVA, RAYANNE EMMANUELLY ARRUDA DA SILVA

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO PENAL.AGRAVO EM EXECUÇÃO.PRISÃO DOMICILIAR.MÃE DE CRIANÇA DE ATÉ 12 ANOS DE IDADE.RECOMENDAÇÃO 62 DO CNJ.NÃO ENQUADRAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1- Apesar de a agravante comprovar ser mãe de dois menores de idade, não se verifica o seu enquadramento em nenhuma das hipóteses elencadas na Recomendação 62 do CNJ.

2- Inviável a antecipação da progressão de regime, haja vista  previsão em data longínqua.

3- Recurso conhecido e desprovido.


Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a decisão impugnada em sua integralidade.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por KELLY CRISTINA OLIVEIRA MENDONÇA, irresignada com a decisão prolatada pelo Juízo das Execuções Penais de Parnaíba-PI que indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado.

Consta nos autos que a agravante foi condenada a cumprir uma pena de 15 (quinze)anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado,  pela prática dos crimes do art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 .

Em 24/07/2021, a agravante apresentou pedido de prisão domiciliar sob a alegação de que é mãe e única responsável de dois filhos menores de idade, em conformidade com a Recomendação de nº 62 do CNJ, que consigna a saída antecipada em tais situações.

Na ordem seguinte, o Ministério Público se manifestou ressaltando que a Recomendação de nº 62 do CNJ sofreu alteração através da a Recomendação de nº 78 do CNJ

, a qual restringiu a prisão domiciliar, bem assim que a pandemia está controlada na Penitenciária de Parnaíba .

Na sequência, o magistrado da origem indeferiu o pedido de prisão domiciliar sob o fundamento de que ,no momento atual, a unidade prisional chegou a praticamente zerar os casos de contaminação pelo COVID-19, bem como que o requisito temporal para a progressão de regime da apenada ocorrerá apenas em 09.08.25, sendo desarrazoada a antecipação do benefício neste momento.

Inconformada com o indeferimento do pedido de prisão domiciliar, ratifica que os seus filhos menores estão sob os cuidados de sua mãe , idosa e possuidora de problemas de saúde, salientando que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o que enseja a aplicação da recomendação do CNJ.

O Ministério Público de primeiro grau não apresentou contrarrazões ao recurso veiculado.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, por entender que não haveria situação excepcional a justificar a concessão da prisão domiciliar, sobretudo, porque há notícia de que os filhos da apenada estão sob os cuidados da avó, sem nenhum indicativo de vulnerabilidade.

É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta

 


VOTO


 

O Agravo em Execução é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Passo então à análise individualizada da tese arguida .

Conforme relatado, o agravante se insurge em relação ao indeferimento de seu pedido de prisão domiciliar, haja vista que possui dois filhos menores de idade e que estão sob os cuidados de sua mãe , idosa e possuidora de problemas de saúde.

Prefacialmente, trago à colação o art.  5º da Recomendação 62 do CNJ:

 

Art. 5º Recomendar aos magistrados com competência sobre a execução penal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:

I – concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto, nos termos das diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, sobretudo em relação às:

a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até 12 anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência e demais pessoas presas que se enquadrem no grupo de risco;

b) pessoas presas em estabelecimentos penais com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão de sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus;

II – alinhamento do cronograma de saídas temporárias ao plano de contingência previsto no artigo 9º da presente Recomendação, avaliando eventual necessidade de prorrogação do prazo de retorno ou adiamento do benefício, assegurado, no último caso, o reagendamento da saída temporária após o término do período de restrição sanitária;

III – concessão de prisão domiciliar em relação a todos as pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, mediante condições a serem definidas pelo Juiz da execução;

IV – colocação em prisão domiciliar de pessoa presa com diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid-19, mediante relatório da equipe de saúde, na ausência de espaço de isolamento adequado no estabelecimento penal;

 

Considerando as hipóteses consignadas na recomendação invocada, tem-se que não se observa nos autos nenhum indício de que os filhos da apenada estejam em situação de vulnerabilidade, tampouco de que a avó materna é acometida de alguma doença que a impeça de exercer os cuidados necessários para a salvaguardar os interesses dos menores que estão sob seus cuidados.

Ademais, como bem salientado pela Magistrada, ante o avanço da vacinação, o momento pandêmico atual segue o fluxo de decréscimo da linha de contaminação e de óbitos, inexistindo situação de descontrole ou risco acentuado nos estabelecimentos penais.

Por fim, tem-se que a projeção de cálculo aponta para a concessão de benefício à apenada apenas em 09.08.25, data muito longínqua para que se cogite a sua antecipação.

Com efeito, apesar de a agravante comprovar ser mãe de dois menores de idade, não se verifica o seu enquadramento em nenhuma das hipóteses elencadas na Recomendação 62 do CNJ.

Ante o exposto, em harmonia com parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO  e DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a decisão impugnada em sua integralidade

 

É como voto


Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (03 a 10/12/2021).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 




Detalhes

Processo

0752359-73.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

KELLY CRISTINA OLIVEIRA MENDONCA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/12/2021