PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0759645-05.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS - PI
Impetrante: Dr. MARDSON ROCHA PAULO (OAB/PI nº 5.476)
Paciente: FRANCISCO SALES SOUSA
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUESTIONAMENTOS ACERCA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. VIA IMPRÓPRIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO CONSTRITIVA FUNDAMENTADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
1. Se já interposto recurso em sentido estrito em face da decisão de pronúncia, torna-se inviável o conhecimento da alegação de nulidade da decisão de pronúncia, sob o fundamento de que inexistem indícios suficientes de autoria para fundamentar a sentença de pronúncia, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade.
2. Prisão Preventiva. Perigo à ordem pública, garantia da instrução processual em plenário e garantia da aplicação da lei penal. Não carece de fundamentação a decisão que decreta a prisão preventiva quando esta encontra-se embasada em contexto empírico da causa que revela a periculosidade do acusado, no modus operandi do delito.
3. Ainda, como evidenciado pela magistrada de piso, há risco de que, solto, o Paciente volte a delinquir, visto que possui outros procedimentos criminais em seu desfavor e demonstra contumácia delitiva em razão de diversos procedimentos para apuração de atos infracionais.
4. Medidas Cautelares. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
5. Ordem conhecida em parte e, nesta parte, denegada.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento parcial, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO:
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado pelo Dr. MARDSON ROCHA PAULO em benefício de FRANCISCO SALES SOUSA, qualificado e representado nos autos, pronunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal, e 244-B, §2º, da Lei 8.069/90 (homicídio qualificado e corrupção de menores).
O Impetrante aponta como autoridade coatora a MMa. Juíza de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos - PI.
Fundamenta a ação constitucional em dois argumentos basilares, a saber: 1) a nulidade da decisão de pronúncia, eis que baseada unicamente em depoimento de dois policiais não confirmados em juízo, destacando que inexistem indícios suficientes de autoria para fundamentar a sentença de pronúncia; 2) a necessidade de substituição da prisão preventiva por cautelares diversas da prisão.
Colacionou aos autos os documentos de ID's 5168423 a 5168435.
A liminar foi denegada, em face da ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência (id 5206495).
A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe (id 5430705), destacando que fora interposto recurso em sentido estrito de diversos réus, dentre eles o paciente Francisco Sales de Sousa, estando aguardando a juntada de todas as razões e contrarrazões recursais de todos os réus para julgamento dos recursos.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo não conhecimento da tese de nulidade da decisão de pronúncia e pela denegação do pleito de substituição da preventiva por cautelares (id 5055060).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Fundamenta a ação constitucional em dois argumentos basilares, a saber: 1) a nulidade da decisão de pronúncia, eis que baseada unicamente em depoimento de dois policiais não confirmados em juízo, destacando que inexistem indícios suficientes de autoria para fundamentar a sentença de pronúncia; 2) a necessidade de substituição da prisão preventiva por cautelares diversas da prisão.
1) QUESTIONAMENTOS ACERCA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA
O Impetrante alega a nulidade da decisão de pronúncia, eis que baseada unicamente em depoimento de dois policiais não confirmados em juízo, destacando que inexistem indícios suficientes de autoria para fundamentar a sentença de pronúncia.
Em que pese o inconformismo do paciente em relação aos termos da decisão de pronúncia, tal questionamento deverá ser feito utilizando o recurso próprio para isso, qual seja, o Recurso em Sentido Estrito.
Em consulta ao Sistema Themis Web verifica-se que que o RESE já fora interposto no juízo de origem, encontrando-se pendente de remessa a esta Egrégia Corte de Justiça.
Portanto, necessário ressaltar que vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual para cada tipo de decisão judicial só cabe um recurso ou ação, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de dois ou mais recursos contra uma mesma decisão judicial.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SEGUNDO GRAU CONTRA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. OBTENÇÃO DE MESMA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM MAIS DE UMA VIA DE IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. AGRAVO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. Configura supressão de instância o exame do suposto excesso de linguagem da sentença de pronúncia na pendência do julgamento do recurso cabível, qual seja, nos termos do art. 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, o Recurso em Sentido Estrito.
2. "A indicação expressa, no Estatuto Processual Penal quanto ao recurso cabível na espécie, afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro" (HC n. 172.515/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 29/3/2012).
3. Inexiste ilegalidade na ausência de exame do mérito de habeas corpus impetrado em segundo grau quando, anteriormente, havia sido interposto Recurso em Sentido Estrito contra a sentença de pronúncia, situação que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, porquanto busca-se a obtenção da mesma prestação jurisdicional em mais de uma via de impugnação.
4. Agravo regimental improvido, com recomendação de celeridade no julgamento do recurso em sentido estrito interposto na Corte de origem.
(AgRg no RHC 123.966/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 02/03/2020).
Ainda, cumpre destacar que mediante análise perfunctória dos autos foi possível inferir que, ao contrário do suscitado pela Impetração, a pronúncia se baseou em depoimentos confirmados em juízo, tendo sim o Representante Ministerial arrolado as testemunhas JÔNATAS FÉLIX BRASIL e LUIMAYKELL RIBEIRO DA SILVA na peça acusatória.
Assim, considerando que o habeas corpus não é meio adequado para análise e decisão sobre questões suscitadas também em recurso em sentido estrito interposto paralelamente e que demandam reexame de prova, NÃO CONHEÇO desta tese.
2) DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO
Compulsando os autos, entendo que não se mostra desarrazoada a prisão cautelar do Paciente. O acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, restando comprovado nos autos sua periculosidade, evidenciada no modus operandi do delito, além de devidamente fundamentada a decisão que manteve a prisão cautelar do Paciente.
Note-se que a prisão preventiva, quando necessária, deve ser decretada com base em seus pressupostos legais, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
O fumus comissi delicti consubstancia-se na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria que demonstrem a fumaça de que os acusados são autores do ilícito penal apurado, ao tempo em que o periculum libertatis refere-se às hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, isto é, à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Em razão de tal fato, requer-se para a decretação da prisão preventiva a conjugação destes requisitos, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria associada à uma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP.
In casu, constata-se que a prisão preventiva restou decretada especialmente para garantia da ordem pública, da instrução processual em plenário e garantia da aplicação da lei penal.
A magistrada a quo fundamentou a constrição do Paciente na sentença, nos seguintes termos:
“(...) DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE:
(...) Os acusados FRANCISCO SALES DE SOUSA, ANGELITA FERREIRA LIMA, ILCEMAR DOS SANTOS e FRANKLIN FRANCISCO DOS SANTOS, tiveram suas prisões preventivas decretadas a pedido do Ministério Público, por terem sido presos por outros crimes, meses após serem postos em liberdade neste processo, com fundamento nos artigos 311 a 313 do Código de Processo Penal, e para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e da aplicabilidade da lei penal.
(...)
Na prisão provisória não se tem por escopo a aplicação de pena, ou seja, não se faz presente o caráter punitivo-retributivo da sanção penal. O que se visa é o resguardo do processo, ou melhor, busca-se a efetividade da prestação jurisdicional. Da mesma forma que a chamada presunção de inocência encontra previsão constitucional (art. 5º, LVII), também a prisão provisória encontra abrigo na Magna Carta. Estabelece o art. 5º, inciso LXI: "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei." Os incisos seguintes, ou seja, os de número LXII a LXVI estabelecem as cautelas que deverão ser tomadas em caso de prisão. De plano, há de ser observado que a prisão em flagrante é expressamente admitida pelo texto constitucional, sendo que a ela é contraposta a prisão "por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente". Todavia, necessário se faz registrar que o que dá fundamento à prisão cautelar é o direito à segurança consagrado, lado a lado, com o direito de liberdade, na cabeça do art. 5º da Constituição. Prevê o dispositivo legal: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria." A segurança de que trata o art. 5º, caput, da Constituição, apresenta-se aqui traduzida na garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal e na garantia da aplicação da lei penal. É bem certo que a decisão que decreta a custódia cautelar deve ser fundamentada e calcada em fatos concretos, não bastando a simples menção ao texto legal. Ora, são pressupostos da prisão preventiva, a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, artigo 312, CPP. O crime de homicídio é apenado com reclusão. Foi dito acima, dos pressupostos da decretação da prisão preventiva, todos ocorrentes na espécie. O mesmo artigo 312 traz, também, as circunstâncias que a autorizam, quais sejam: a)garantia da ordem pública; b) conveniência da instrução criminal e c) asseguração da eventual pena a ser imposta. Bem sei que a prisão preventiva só deve ser reservada para casos excepcionais, baseado o seu fundamento na incontrastável necessidade, no dizer de Tourinho Filho. (Processo Penal, vol.3, pág.327). A materialidade do crime de homicídio encontra-se provada. Existem indícios de autoria e participação na pessoa dos acusados. Nos casos de competência do Júri, findo o sumário da culpa com a decisão de pronúncia, inicia-se a fase de Plenário, na qual todos são novamente reinquiridos na presença dos jurados. A conveniência da instrução processual na fase de Plenário ainda precisa ser preservada porque o risco de viciar a instrução permanece, em especial o depoimento das testemunhas presencial ao crime que demonstraram em audiência temerosas. Na segunda fase do processo de competência do júri novas testemunhas poderão ser ouvidas. Portanto, a garantia da instrução no plenário do júri no presente caso ainda prevalece como forma de não por em risco ou viciar o depoimento das já inquiridas na primeira fase e outras a serem ouvidas em plenário do júri. E, não deixa de no procedimento das ações penais de competência do Tribunal do Júri, existir a possibilidade de produção de prova oral durante a sessão de julgamento pelo corpo dos jurados. Os acusados FRANCISCO SALES DE SOUSA, ANGELITA FERREIRA LIMA, ILCEMAR DOS SANTOS e FRANKLIN FRANCISCO DOS SANTOS, estão presos acusados da prática de outros crimes, evidenciando que a segregação cautelar é necessária para o resguardo da aplicação da lei penal. Ademais, permaneceram presos durante toda a instrução processual, acusados de crime grave, respondem a outros processos, não havendo fatos novos que pudesse ensejar a soltura dos acusados e nem que se falar em revogação de sua prisão preventiva. Isto posto, ainda subsistindo os motivos do decreto preventivo, considerando que os réus FRANCISCO SALES DE SOUSA, ANGELITA FERREIRA LIMA, ILCEMAR DOS SANTOS e FRANKLIN FRANCISCO DOS SANTOS encontram-se presos, considerando estarem presentes os motivos que o mantiveram presos, especialmente para garantia da ordem pública, da instrução processual em plenário e garantia da aplicação da lei penal, não há razões para revogar/relaxar a prisão preventiva/substituir por medidas cautelares, com amparo no art. 413, § 3º, 1ª parte, c/c artigo 311 e 312, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão dos acusados, eis que permanecem as circunstâncias que o levaram a responder presos o processo e, em consequência, nego-lhe o direito de recorrer em Liberdade”
O trecho colacionado revela que a juíza, em primeira instância, elencou tanto o fumus comissi delicti (autoria e materialidade) quanto o periculum libertatis (perigo à ordem pública, garantia da instrução processual em plenário e garantia da aplicação da lei penal), motivo pelo qual não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão do Paciente.
Os Tribunais Superiores, de fato, ressaltam que a fundamentação genérica do delito, ao clamor público, à comoção social, sem a descrição de circunstâncias concretas distintas da própria empreitada criminosa enseja a revogação da custódia preventiva.
Todavia, no presente caso, o modus operandi do delito denota a necessidade da segregação provisória, a fim de resguardar a ordem pública.
Note-se, ainda, que, como evidenciado pela magistrada de piso, há risco de que, solto, o Paciente volte a delinquir, visto que possui outros procedimentos criminais em seu desfavor e demonstra contumácia delitiva em razão de diversos procedimentos para apuração de atos infracionais.
Acerca do tema, sedimentando o entendimento de que a periculosidade do agente evidenciada na execução do delito estabelece vínculo entre o modus operandi do crime e a garantia da ordem pública, encontram-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ? CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do ora agravante, ante o modus operandi da conduta delitiva ? o agravante, juntamente com outro indivíduo não identificado e um menor, alvejou a vítima com diversos golpes utilizando um pedaço de madeira, inclusive na cabeça, que veio a óbito devido ao traumatismo crânio encefálico grave, de acordo com laudo pericial necroscópico. Destacou-se, ainda, a necessidade da prisão para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado pelo Magistrado a quo, o agravante apresenta duas condenações por tráfico de drogas.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, bem como também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar sua revogação.
2. Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 636.934/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021)
Portanto, não há como prosperar esta tese.
3) SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES
O Impetrante defende que as medidas cautelares alternativas são suficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto.
É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
Neste diapasão, traz-se à baila as jurisprudências a seguir:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FLAGRANTE RELAXADO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTOS MANTIDOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...)3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, segundo disposto no § 1º do art. 387, do mesmo Código, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção da prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
4. No caso dos autos, o Juízo sentenciante devidamente fundamentou a necessidade da segregação cautelar do paciente, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, revelada pelo modus operandi com que o delito fora praticado, pois o paciente teria se valido da condição de funcionário de escola infantil para estuprar criança de apenas 8 (oito) anos, realizando cópula anal com ela, além de ter ameaçado matar sua mãe caso relatasse os fatos a alguém.
5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente.
6. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.
7. Esta Quinta Turma firmou orientação no sentido de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 92.986/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 5/9/2018).
8. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo se considerada a existência de sentença condenatória.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 589.003/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021)
Em face da motivação aduzida, não restando evidenciada qualquer ilegalidade apta a configurar constrangimento ilegal na manutenção da custódia do Paciente, não há que ser concedida a ordem.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus e, na parte conhecida, DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 16/12/2021
0759645-05.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorFRANCISCO SALES SOUSA
RéuEXCELENTISSIMA JUIZA DA 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS-PI
Publicação16/12/2021