TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000263-78.2002.8.18.0036
APELANTE: GUILHERME CAVALCANTE DE MELO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES
APELADO: VALDIMIRO DE SOUSA ALMEIDA, FRANCISCA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: GILSON CAMPELO DA FONSECA
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DE MENOR POR ATROPLEMANENTO EM VIA PÚBLICA. DOCUMENTO LEGAL DOTADO DE FÉ PÚBLICA QUE NÃO CONDIZ COM EXAME TÉCNICO DA DINÂMICA DO ACIDENTE. RELEVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASO. DEVIDO PENSIONAMENTO AOS GENITORES. ACERTO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia dos autos diz respeito à condenação do apelante ao pagamento da pensão, quando há nos autos prova de que teria sido culpa exclusiva da vítima, lhe eximindo da responsabilidade sobre o fato, a saber, o laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal.
2. Observa-se que o laudo pericial apenas relatou a versão do apelante. As testemunhas arroladas, por sua vez, afirmam que a vítima não ficou totalmente no asfalto, mas sim, maior parte de seu corpo sobre o acostamento, contradizendo a possibilidade de ter invado a pista de rolamento.
3. As provas não definem com exatidão a dinâmica do acidente, restando claro, entretanto, a ocorrência da morte de uma criança, vítima de atropelamento, o que por certo, é causa de grave dano.
4. Conforme a jurisprudência colacionada, resta claro que a indenização ora requerida pelos autores é cabível quando se trata de família de baixa renda.
5. Apelação Cível conhecida e não provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000263-78.2002.8.18.0036
Origem:
APELANTE: GUILHERME CAVALCANTE DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES - PI5531-A
APELADO: VALDIMIRO DE SOUSA ALMEIDA, FRANCISCA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GILSON CAMPELO DA FONSECA - PI1980-A
Advogado do(a) APELADO: GILSON CAMPELO DA FONSECA - PI1980-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (Id 714916, fls. 116/127) interposta por GUILHERME CAVALCANTE DE MELO em face da sentença (Id 714916, fls. 81/85) proferida nos autos da Ação de Indenização ajuizada por VALDIMIRO DE SOUSA ALMEIDA E FRANCISCA PEREIRA DA SILVA, ora apelados, na qual o magistrado de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos objetos da presente ação.
Na origem, afirmaram os autores que na data de 15/08/2000, o filho deles fora vítima de atropelamento por veículo conduzido pelo réu, em via urbana na cidade de Altos – PI, vindo a óbito no mesmo dia.
O presente apelo investe contra sentença que condenou o réu ao pagamento de pensão de alimentos por morte no valor de 2/3 do salário mínimo nacional em favor dos autores, a partir da data em que a vítima completasse 14 (quatorze) anos, e reduzida à metade após a data em que a vítima completasse 25 (vinte e cinco) anos, bem como ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, aduz o apelante culpa exclusiva da vítima, que teria adentrado na pista de rolamento sem a devida atenção, conforme se vê do laudo pericial colacionado aos autos. Defende a validade da prova, possuidora de fé pública, o que afasta a responsabilidade do recorrente. Pugna, desta feita, pela reforma da sentença, a fim de julgar totalmente improcedente a demanda de origem.
Contrarrazões pela parte apelada (Id 714916, fls. 135/139), nas quais defende o acerto da sentença ora impugnada.
O Ministério Público Superior reputou desnecessária a sua intervenção no feito (Id 3907966).
Em síntese, é o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo deve ser conhecido, posto que preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial a tempestividade e a adequação.
2. DO MÉRITO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Guilherme Cavalcante de Melo em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização ajuizada por Valdimiro de Sousa Almeida e Francisca Pereira da Silva, ora apelados, na qual o magistrado de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos objetos da presente ação, determinando o pagamento de pensão alimentar aos autores em razão do falecimento do filho menor destes.
A controvérsia dos autos diz respeito à condenação do apelante ao pagamento da pensão, quando há nos autos prova de que teria sido culpa exclusiva da vítima, lhe eximindo da responsabilidade sobre o fato, a saber, o laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal.
Com efeito, o laudo pericial da lavra da Polícia Rodoviária Federal, ainda que dotado de fé pública, deve ser analisado de acordo com as peculiaridades do caso, bem como do próprio teor das informações ali constantes.
O documento colacionado no Id 714916, fl. 13, assim descreve:
Após periciado o local e ouvido o condutor de V-01, temos a informar: o condutor de V-02, sem a devida atenção, invadiu a pista de rolamento, sendo atropelado por V-01, que seguia normalmente em sua mão de direção, no mesmo sentido.
Consigne-se ainda que no local destinado à dinâmica do sinistro, há informação de “local desfeito”.
Ora, de fato, observa-se que o laudo pericial apenas relatou a versão do apelante.
As testemunhas arroladas, por sua vez, afirmam que a vítima não ficou totalmente no asfalto, mas sim, maior parte de seu corpo sobre o acostamento, contradizendo a possibilidade de ter invado a pista de rolamento.
Assim como se manifestou o nobre julgador de primeiro grau, as provas não definem com exatidão a dinâmica do acidente, restando claro, entretanto, a ocorrência da morte de uma criança, vítima de atropelamento, o que por certo, é causa de grave dano.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de ser cabível sua fixação em casos de perda de filho menor que não exercia atividade remunerada, independente de comprovada dependência econômica entre as partes no momento do óbito, a teor da Súmula n. 491 do STF, desde que se trate de família de baixa renda.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DO PERCENTUAL LEGAL. REVISÃO. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. MORTE DO FILHO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.(...) . Consoante a jurisprudência deste STJ, tratando-se de família de baixa renda, há presunção relativade dependência econômica entre seus membro sendo devido o pagamento de pensão, como dano material. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no AREsp 833.057/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES NÃO CONFERIDOS. NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL. PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2. A dependência econômica entre os integrantes de família de baixa renda é presumida para fins de pensionamento mensal. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ – EDcl no AREsp 549.222/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE MENOR DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL DEVIDA A PARTIR DA DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 14 ANOS. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MATÉRIA DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. O STJ pacificou o entendimento de que é devida a indenização por dano material em forma de pensão aos pais de família de baixa renda, em decorrência da morte de filho menor, proveniente de ato ilícito, independentemente do exercício de trabalho remunerado pela vítima. A pensão mensal deve ser de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, desde os 14 anos, data em que o direito laboral admite o contrato de trabalho, até a data em que a vítima atingiria a idade de 65 anos, devendo ser reduzida para 1/3 (um terço) após a data em que o filho completaria 25 anos, quando possivelmente constituiria família própria, reduzindo a sua colaboração no lar primitivo. (...) 7. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 346483 PB 2013/0147153-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2013)
Conforme a jurisprudência colacionada, resta claro que a indenização ora requerida pelos autores é cabível quando se trata de família de baixa renda.
Assim, resta correta a sentença de primeiro grau que condenou o apelante com base nas peculiaridades do caso, em pena aplicável à situação ora apresentada.
Deve ser mantido, portanto, o entendimento manifestado pelo juízo monocrático, não havendo o que reparar na sentença apelada.
3. DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do apelo, ao tempo em que, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a r. sentença impugnada.
É como voto.
Teresina, 12/01/2022
0000263-78.2002.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorGUILHERME CAVALCANTE DE MELO
RéuVALDIMIRO DE SOUSA ALMEIDA
Publicação13/01/2022