Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0800033-87.2017.8.18.0032


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA “A ROGO”. ANULAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO EM AUDIÊNCIA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I- O Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura das duas testemunhas, todavia, não há a assinatura “a rogo”, nos termos do entendimento exposto pelo STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em 15/12/2020. II- Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, de forma simples, passando-se à análise se houve comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária da Apelante. III- Neste caso específico, há como se estender força probatória à imagem constante do corpo da peça e, nessa medida, entender que houve a transferência do valor, visto que o Apelante confirmou, em audiência de instrução, a pactuação deste negócio jurídico, na presença de sua filha MARIA VERÔNICA DE SOUSA ERMÍNIO, sem negar o recebimento da respetiva quantia. IV - Assim, cabia ao Apelante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, i.é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos do mês de novembro de 2015, porém, em verdade, quedou-se inerte. V - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela sua ausência e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o recebimento dos valores por parte do Apelante, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral. VI- Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800033-87.2017.8.18.0032 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800033-87.2017.8.18.0032

APELANTE: LUIZ DA COSTA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: RUBENS GASPAR SERRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA “A ROGO”. ANULAÇÃO.  COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO EM AUDIÊNCIA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

I- O Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura das duas testemunhas, todavia, não há a assinatura a rogo”, nos termos do entendimento exposto pelo STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em 15/12/2020.

II- Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, de forma simples, passando-se à análise se houve comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária da Apelante.

III- Neste caso específico, há como se estender força probatória à imagem constante do corpo da peça e, nessa medida, entender que houve a transferência do valor, visto que o Apelante confirmou, em audiência de instrução, a pactuação deste negócio jurídico, na presença de sua filha MARIA VERÔNICA DE SOUSA ERMÍNIO, sem negar o recebimento da respetiva quantia.

IV - Assim, cabia ao Apelante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, i.é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos do mês de novembro de 2015, porém, em verdade, quedou-se inerte.

V - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela sua ausência e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o recebimento dos valores por parte do Apelante, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral.

VI- Recurso conhecido e provido parcialmente.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800033-87.2017.8.18.0032

Apelante: LUIZ APELANTE: LUIZ DA COSTA SOUSA

Advogado: Ma ADVOGADO: MARCOS Vinícius Araújo Veloso (OAB/PI nº 8.526)

Apelado: APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Advogada: ADVOGADO: KARINA DE Almeida Batistuci (OAB-PI nº 7.197-A)

Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.,



Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por LUIZ DA COSTA SOUSA, contra sentença prolatada pelo Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Na sentença (id nº 1943757), a Juíza a quo julgou improcedentes os pedidos do Autor, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais (id nº 1943760), o Apelante requer, em suma: a) a nulidade da avença, por inobservância dos requisitos legais para contratar com analfabeto e por ausência de prova válida da TED; b) a repetição do indébito em dobro; e d) a indenização pelos danos morais.

Nas contrarrazões (id nº 1943767), o Apelado pugnou pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 2143317.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 3732177).

É o relatório.

Constatando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.



Teresina-PI, 21 de outubro de 2021.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 RELATOR



 

 

 


VOTO


 

V O T O

  1. 1.             

1.  I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 2143317, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO

 

In casu, a Juíza a quo entendeu pela validade do contrato discutido nos autos e pela comprovação da transferência do valor do empréstimo, julgando improcedente o pleito do Apelante.

Para fins de objetividade na análise do feito, é pertinente delimitar a controvérsia, que consiste em saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como o contrato de prestação de serviço (objeto dos autos), devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

 

Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, o que não poderá ser substituído pela mera aposição de digital.

Esse foi o recente entendimento tomado pelo STJ, em caso análogo ao presente julgado, segundo o qual, nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)”.

Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento em que a atuação do terceiro, que assina o contrato a rogo do analfabeto, assume grande importância, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente quando se trata de um contrato de mútuo com várias cláusulas relacionadas a prazo de pagamento e a encargos.

No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura de duas testemunhas (id n° 1943741), a saber, MARIA VERÔNICA DE SOUSA ERMÍNIO e ROSINALVA MOTA. 

Todavia, não há a assinatura a rogo”, nos termos do entendimento exposto pelo STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em 15/12/2020.

Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido de forma simples. 

Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: TJMG, 10000191475664, Relator: Min. WANDERLEY PAIVA, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis/ 15ª Câmara Cível, Data Publicação: 15/04/2021; TJMT, 1010047802018110041, Relator: Des. SEBASTIÃO DE MOARES FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021; TJSC, APL 0300852-12.2017.8.24.0001, Relator: MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Terceira Câmara de Direito Civil, Data Julgamento: 30/03/2021.

Noutro giro, o Apelado, para fazer prova da transferência do valor do mútuo, objetivando demonstrar a existência e a validade da avença, apresenta print” da tela de computador (id nº 1943740 - pág. 03), que exibe o demonstrativo de operação proveniente do sistema operacional interno da aludida instituição financeira.

Com efeito, deve se ressaltar que, apesar do entendimento predominante ser de que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, neste caso específico, como se estender força probatória à imagem constante do corpo da peça e, nessa medida, entender que houve a transferência do valor, visto que o Apelante confirmou, em audiência de instrução (id nº 1943755), a pactuação deste negócio jurídico, na presença de sua filha MARIA VERÔNICA DE SOUSA ERMÍNIO, sem negar o recebimento da respetiva quantia.

Assim, cabia ao Apelante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, i.é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos do mês de novembro de 2015, porém, em verdade, quedou-se inerte.

Ressalte-se que os extratos bancários são documentos de fácil acesso pelos titulares da conta, de modo que não há excessiva dificuldade de cumprir esse encargo.

Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário à boa-fé objetiva.

Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato, apesar de fundamentada em pactuação nula, pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, havendo a comprovação inequívoca do recebimento do crédito contratado.

Dessa forma, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário do Apelante, de forma simples, levando-se em consideração a quantia disponibilizada na conta, uma vez que a Apelante recebeu o dinheiro, razão pela qual deve ser feita a devida compensação.

Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela sua ausência e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o recebimento dos valores por parte do Apelante, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral.

Assim, evidencia-se que a sentença merece ser parcialmente reformada.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, DECLARANDO NULO o contrato discutido nos autos, a fim de:

a) CONDENAR o APELADO à repetição do indébito, na forma SIMPLES, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, conforme tratado;

b) DETERMINAR a COMPENSAÇÃO dos valores, de modo que do montante condenatório deve ser deduzida a quantia recebida pelo Apelante, objeto do contrato, devidamente atualizada.

Nos demais pontos, mantenha-se a sentença a quo.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, 21 de outubro de 2021.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR




 



Teresina, 07/12/2021

Detalhes

Processo

0800033-87.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

LUIZ DA COSTA SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

07/12/2021