Acórdão de 2º Grau

Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica) 0712670-27.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- A jurisprudência corrente, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob os auspícios da Teoria do Fato Consumado, em excepcionalíssimas situações, em que o decurso do tempo consolida uma situação fática que, se desfeita, gerará grande prejuízo à parte, admite maior ductilidade à estrita legalidade, dado o extenso lapso temporal percorrido. II- No caso sub examen, os autos registram que o decurso do tempo consolidou a situação fática do Apelado, que, por meio de decisão liminar, teve concedido o direito de efetuar matrícula em Instituição de Ensino Superior, razão pela qual a aplicação da Teoria do Fato Consumado é medida que se impõe. III- Como se vê, a reforma da sentença, que levaria a desconstituição da situação fática, ocasionaria violação à segurança das relações jurídicas, causando ao Apelado prejuízos desnecessários e de difícil reparação. IV- Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0712670-27.2018.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 07/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0712670-27.2018.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PABLO FERNANDO RODRIGUES HOLANDA

Advogado(s) do reclamado: ADRIANO SILVA BORGES, LUCIANO SILVA BORGES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.

I- A  jurisprudência corrente, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob os auspícios da Teoria do Fato Consumado, em excepcionalíssimas situações, em que o decurso do tempo consolida uma situação fática que, se desfeita, gerará grande prejuízo à parte, admite maior ductilidade à estrita legalidade, dado o extenso lapso temporal percorrido.

II- No caso sub examen, os autos registram que o decurso do tempo consolidou a situação fática do Apelado, que, por meio de decisão liminar, teve concedido o direito de efetuar matrícula em Instituição de Ensino Superior, razão pela qual a aplicação da Teoria do Fato Consumado é medida que se impõe.

III- Como se vê, a reforma da sentença, que levaria a desconstituição da situação fática, ocasionaria violação à segurança das relações jurídicas, causando ao Apelado prejuízos desnecessários e de difícil reparação.

IV- Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0712670-27.2018.8.18.0000

 

 

Apelante : ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador : Paulo Victor Alves Maneco (OAB/PI nº 13.867)

Apelado : PABLO FERNANDO RODRIGUES HOLANDA.

Advogados : Adriano Silva Borges (OAB/PI nº 9504-a) e Outro.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível (id. 356028), esta interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença (id. 281246, fls. 49-56) prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº. 0712670-27.2018.8.18.0000), interposta por PABLO FERNANDO RODRIGUES HOLANDA.

Na sentença recorrida (id. 281246, fls. 49-56), o Magistrado de 1º grau, confirmando a decisão liminar, julgou procedente o pedido do Apelado, determinando a expedição definitiva do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, fundamentando-se no direito adquirido do impetrante em frequentar instituição de ensino superior, por já ter cumprindo mais horas que o mínimo exigido na legislação pátria, lei nº 9.394/96.

Em suas razões, o Apelante sustenta que a Lei nº 9.394/96, em seu art. 35, estabelece, além da carga horária mínima, um requisito temporal para os cursos de Ensino Médio desenvolvidos em escolas que adotam o sistema de séries anuais, qual seja, a duração mínima de 03 (três) anos, alegando, nesse sentido, que o Apelante não teria cumprido os requisitos necessários para a concessão da Certidão de Conclusão do Ensino Médio.

O Apelante não apresentou contrarrazões.

Instado, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso, com a consequente manutenção, in totum, da sentença proferida pelo Juízo a quo (id. 3796042).

É o relatório.

Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina (PI), ___ de outubro de 2021.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

* RELATOR *

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

V O T O.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão (id. nº 302748), razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO.

 

Insurge-se o Apelante contra a sentença a quo, alegando que o Apelado não teria cumprido os requisitos necessários para a obtenção do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, porquanto não atendida a duração mínima de 03 (três) anos em escola que adota o sistema de séries anuais.

Porém, não assiste razão ao Apelante, conforme a fundamentação que passo a realizar como apoio ao presente voto.

Os arts. 24, I, da Lei 9.394/96, c/c o 35, da mesma Lei, determinam que a Educação Básica, no nível médio, terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo 03 (três) anos, totalizando, portanto, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, in litteris:

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I – a carga mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (…)”.

 

Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, (…)”.

 

Tal regra legal deve ser lida em conformidade com a Constituição da República, de modo a desenvolver a técnica interpretativa denominada pela doutrina de filtragem constitucional, sufragada pelo movimento neoconstitucionalista, que inaugurou uma virada paradigmática no campo da hermenêutica constitucional.

A Constituição estabelece como dever do Estado a promoção e o incentivo à Educação, bem como a viabilização do acesso aos níveis mais elevados de ensino, nos termos dos seus arts. 205 e 208, V, in verbis:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da “sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

 

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de (…):

[…],

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.

 

Ademais, é necessário observar que a legislação infraconstitucional acima colacionada consubstancia restrição ao direito fundamental à Educação, dessa forma, a análise do caso em tela deve passar pelo prisma da proporcionalidade, de modo que se evidencie o núcleo material cuja proteção foi almejada pelo constituinte.

Com efeito, garantir o direito fundamental à Educação é maximizar e concretizar o Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no artigo inaugural da CF, que, nas palavras de DANIEL SARMENTO[1], representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, assim como conferindo unidade de sentido e valor ao sistema constitucional, e, consubstancia, em suma, a ideia de respeito irrestrito ao ser humanorazão última do Direito e do Estado.

Nesse diapasão, a exigência da carga horária mínima de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas revela-se razoável e proporcional, mas, quanto à exigência de cumprimento da referida carga horária, no período inflexível de 03 (três) anos, verifica-se que não se afigura como medida apta a possibilitar o alcance do objetivo constitucional de assegurar a Educação a todos.

Este Tribunal de Justiça palmilha da inteligência de que, nesses casos, assiste direito líquido e certo à expedição do Diploma de Conclusão do Ensino Médio, consoante os seguintes excertos, in verbis:

 

“REMESSA NECESSÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR CONFIRMADA POR SENTENÇA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Concessão de pedido liminar, confirmado por sentença, para expedição do certificado de conclusão do segundo grau e do histórico escolar, em razão de aprovação em exame vestibular e cumprimento de carga horária.

II. Aplicação da teoria do fato consumado, situação fática consolidada pelo decurso do tempo, no caso desde 03/01/2019.

III. Súmula nº 05 do TJPI.

IV. Remessa Necessária conhecida para manter a sentença a quo.(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0800006-36.2019.8.18.0032 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/07/2021)”

 

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A autora/recorrida, por força de medida liminar proferida pelo juiz a quo, fora regularmente matriculada em Instituição de Ensino Superior, já estando adiantada no curso regular. Diante dos fatos, há fato consumado, a fortiori, quando se depara com a circunstância de que a impetrante, nesta altura da marcha processual, já está avançada no curso de graduação então pretendido, afigurando-se, no mínimo, temerário desconstituir realizações tão benfazejas.

2. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0017016-16.2007.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/07/2021)”

 

Partindo dessa perspectiva, como forma de concretizar o comando constitucional plasmado nos arts. 205 e 208, V, ambos da CF, efetivando o direito fundamental à Educação intrínseco a um Estado Democrático de Direito, objetivo da República Federativa do Brasil, deve ser mitigada a suposta exigência legal de ordem temporal (três anos), na medida em que o Apelado provou a matrícula regular no 3º ano do Ensino Médio, tendo atingido carga horária superior à exigida legalmente (2.400 horas), conforme documento de id. 281246 - fl.14.

Ademais, do exame dos autos, constata-se que a decisão liminar (id. 281246 – fls. 33-36), que determinou a expedição do aludido Certificado de Conclusão, foi exarada em 22 de julho de 2017.

Com efeito, vislumbra-se que o Certificado de Conclusão de Ensino Médio foi expedido em favor da Apelada mais de 04 (quatro) anos, não sendo, desse modo, razoável que se profira, neste momento, uma decisão em desconformidade com a situação fática.

É que a jurisprudência hodierna, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob os auspícios da Teoria do Fato Consumado, em excepcionalíssimas situações, em que o decurso do tempo consolida uma situação fática que, se desfeita, gerará grande prejuízo à parte, admite maior ductilidade à estrita legalidade, dado o extenso lapso temporal percorrido.

Nessa ordem, está a jurisprudência deste TJPI, espelhada nos seguintes precedentes, litteris:

 

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL ? REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR - SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA - TEORIA DO FATO CONSUMADO - SÚM.05/TJPI ? SENTENÇA MANTIDA - REMESSA CONHECIDA, MAS IMPROVIDA.

1. Apesar de, à época da concessão da liminar, a impetrante não ter frequentado os 03 (três) anos do Ensino Médio, tal requisito pode ser suavizado diante do cumprimento da carga horária mínima exigida (2.400 h/a), conforme precedentes desta Egrégia Corte;

2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado quando o aluno, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja frequentando o  curso superior por tempo razoável, como na hipótese, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada (Súmula 05/TJPI);

3. Remessa necessária conhecida e improvida, mantendo-se a sentença singular.(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0800240-64.2017.8.18.0104 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/04/2021)”

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio. II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante/apelada teve seu pleito liminarmente deferido em 12/07/2011, tal como se observa na decisão de fls. 20/22. Assim, tendo sido aprovado para o curso de Direito e já que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir, pois, que o curso em questão já foi concluído, ou deve estar em fase de conclusão. III – Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, e o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que “possibilitou o ingresso do impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da 'teoria do fato consumado', sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. IV – Recurso conhecido e improvido, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.

(TJPI, Apelação Cível/Reexame Necessária nº. 2016.0001.0023913, 2ª Câmara Especializada Cível, Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, julgamento em: 26/07/2016)”.

De mais a mais, ressalte-se que este é, inclusive, o entendimento já sumulado deste TJPI, in verbis:

Súm. nº. 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”.

 

No caso sub examen, os autos registram que o decurso do tempo consolidou a situação fática do Apelado, que, por meio de decisão liminar, teve concedido o direito de efetuar matrícula em Instituição de Ensino Superior, razão pela qual a aplicação da Teoria do Fato Consumado é medida que se impõe.

Nesse diapasão, é, também, o entendimento consolidado pelo STJ, litteris:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE EXAME PARA POSSIBILITAR A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. ENADE. DECISÃO PRECÁRIA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DESPROVIDO.

1. Conforme orientação deste STJ, a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame.

2. Hipótese concreta em que a liminar concedida em primeira instância possibilitou que o recorrido obtivesse o diploma de conclusão do curso superior, o que enseja a consolidação da situação de fato, uma vez que a reversão desse quadro implicaria inexoravelmente danos desnecessários e irreparáveis ao agravado. Decisão que se encontra em consonância com recentes julgados desta Corte.

3. Agravo Interno do instituto desprovido.(AgInt no AREsp 1726015/PR, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 06/08/2021)”

 

"AGRAVO REGIMENTAL. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR DEFERIDA. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DA DANO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.

1. A jurisprudência desta Corte não ignora que a conclusão do Ensino Médio é, nos termos do art. 44, II, da Lei 9.394/96, requisito essencial para que o estudante ingresse no curso de graduação. Todavia, os autos registram que o decurso do “tempo consolidou a situação fática da parte recorrida, que, por meio da concessão de liminar na primeira instância (fl. 51), teve concedido o direito de efetuar a matrícula na universidade em janeiro de 2012, decisão esta confirmada pela sentença (fls. 155/157) e pelo acórdão recorrido (fls. 219/225).(…).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, AgRg no REsp 1.467.032/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/11/2014)”.

 

Como se , a reforma da sentença, que levaria a desconstituição da situação fática, ocasionaria violação à segurança das relações jurídicas, causando à Apelada prejuízos desnecessários e de difícil reparação.

Dessa forma, evidencia-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo, consoante fundamentação supra.

 

 

III – DO DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, esta interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, por restarem configurados os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA (id. 281246, fls. 49-56), em todos os seus termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior (id. 3796042).

Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina/PI, 04 de novembro de 2021.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


[1]           SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição Federal. 1ª ed. – segunda tiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 59-60.

 



Teresina, 07/12/2021

Detalhes

Processo

0712670-27.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PABLO FERNANDO RODRIGUES HOLANDA

Publicação

07/12/2021