
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0819652-96.2019.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Matrícula]
JUIZO RECORRENTE: CAMILLA FERREIRA MENDES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: DIRETOR DO COLÉGIO OBJETIVO JÓQUEI S/S LTDA ME, ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR - GERVE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. Decorreram mais de 03 (três) anos desde a data da aprovação da Impetrante no vestibular, bem como da data da concessão da medida liminar, rresta inviável o seu retorno ao status quo ante. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo. Teoria do fato consumado. Súmula 05 do TJPI. Sentença mantida.
Vistos, etc...
Cuida-se de Reexame Necessário proposto em face da sentença lançada nos autos (ID 2057555), proferida na Ação de Mandado de Segurança com pedido de liminar inaldita altera pars, impetrado por CAMILA FERREIRA MENDES DE OLIVEIRA, regularmente qualificada, impugnando ato da Sra. DIRETORA DO COLÉGIO OBJETIVO, processualmente qualificado, que negou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e, com isso, impedindo a matrícula da Impetrante no curso de Direito junto a UNINOVAFAPI.
Na peça exordial a Impetrante alegou ter obtido aprovação no processo seletivo vestibular, porém, mesmo já tendo cumprido a carga horária exigida, o Impetrado negou-lhe o fornecimento de certificado de conclusão do Ensino Médio, ficando, assim, impedida de realizar matrícula no curso superior de Direito.
O pedido de liminar foi deferido (ID 2027536).
O Estado do Piauí apresentou defesa (ID 2027542), alegando incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar mandado de segurança. Subsidiariamente, pede a denegação da segurança, em face da inexistência de direito líquido e certo a ser tutelado.
Manifestação ministerial (ID 2027554), opinando pela concessão da segurança.
Na sentença (ID 2027555), foi concedida a segurança em definitivo, submetendo a decisão ao reexame necessário.
Notificada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por seu representante legal nesta instância, veio aos autos o parecer ID 506796, opinando pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do recurso de ofício.
É o relatório.
Decido.
A decisão ora sob apreciação foi proferida em sede de mandado de segurança e, nesse caso, obrigatório o reexame por força do que dispõe o § 1º do art. 14 da Lei n° 12.016/2009.
Não houve recurso voluntário.
Ao contestar o mandamus, o Estado do Piauí arguiu em preliminar a incompetência absoluta da Justiça Estadual para análise e julgamento do feito a despeito de que tal competência recai entre as atribuições da Justiça Federal.
No entanto, como aventado na sentença, compete ao Estado do Piauí a delegação e fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos de ensino médio, atraindo para si a competência por tais ações.
Nesse ponto o entendimento jurisprudencial já se consolidou no sentido de que “A Justiça Estadual é competente para processar e julgar matéria relacionada com instituição particular de ensino … quando nela não há interesse direto da união, entidade autárquica ou empresa pública federal, mas, simplesmente, questionamentos a respeito de matrícula de candidato aprovado em vestibular sem conclusão do ensino médio”.
Vale enfatizar que os Estados possuem plena autonomia para organizar o seu sistema administrativo de ensino, ao lado dos sistemas federal e municipal (art. 211 da CF), sendo que os dirigentes dos estabelecimentos que o integram não podem ser considerados delegatórios de funções do poder público federal. Consequentemente, a competência para o julgamento de mandado de segurança contra quaisquer atos por eles praticados recai sob a Justiça Estadual.
Em julgamentos correlatos este Tribunal vem se posicionando nos termos expressis verbis:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA PRESENTES. AGRAVO PROVIDO. 1. A competência para julgar o presente feito é da Justiça Estadual porquanto as instituições de Ensino Médio de iniciativa privada não estão compreendidas no rol indicado no art. 109,1, da CF/88. Preliminar rejeitada. 2. Em relação ao fumus boni iuris, este requisito mostra-se presente no caso dos autos, uma vez que o agravante logrou aprovação em concurso vestibular, bem como comprovou a observância da carga horária mínima exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação para a conclusão do Ensino Médio. 3. Quanto ao perigo da demora, também restou configurado, tendo em vista que o agravante poderia ter perdido o prazo para se matricular no curso em que logrou aprovação, não fosse a liminar concedida. 4. Recurso conhecido e provido (TJPI, Agravo de Instrumento n° 2013.0001.003957-9, I, Des. Fernando Carvalho Mendes; Julgamento: 21/10/2014).
Com base nesses precedentes e, sendo a autoridade coatora o Diretor de uma instituição de ensino privado e, portanto, no exercício de função delegada pelo Estado, a preliminar de incompetência deve ser afastada como bem fez a decisão em exame.
Como alhures apontado, o cerne desta lide reside na suposta consumação do direito líquido e certo da impetrante em receber o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o respectivo Histórico Escolar.
Ao teor do que regula a Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), o certificado de conclusão do ensino médio será concedido ao aluno que preencher a carga horária mínima de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, divididas em 800 (oitocentas) horas anuais, em um período mínimo de 3 (três) anos, com demonstração de sua assiduidade e bom desempenho em avaliações periódicas.
Com esse propósito o art. 24, I, c/c o art. 35, caput, ambos da Lei n° 9.394/96, dispõem que:
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
(...).
Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades.
E de se notar que a requerente, quando impetrou a ação constitucional, no ano de 2019, estava cursando o 3º ano do ensino médio, e, por força da medida liminar, foi matriculada no curso de Direito.
A liminar concedida obrigou o Colégio a expedir um Certificado de Conclusão do Ensino Médio teve caráter satisfativo e foi confirmada por sentença que concedeu a segurança, desaparecendo, assim, o objeto da ação mandamental, pois restou esvaziado o pedido após a determinação judicial que mandou expedir o Certificado de Conclusão do ensino médio e respectivo Histórico Escolar, um documento permanente, definitivo. De notar, portanto, que a sentença, confirmando a liminar, satisfez cabalmente o pedido, que se cingia, unicamente, à necessidade de obtenção dos documentos de conclusão do Ensino Médio. Inegável, assim, o caráter definitivo do provimento concedido em 1º Grau, não podendo ser revogado, visto que a impetrante obteve, por sentença, a documentação de que necessitava para ingressar na Instituição de ensino superior.
Desse modo, outro não é o desfecho do feito, senão a concessão definitiva da segurança, uma vez que consumado os fatos, não se podendo retornar ao status quo ante da Impetrante e do Impetrado.
Nesse sentido deve prevalecer a situação fático-jurídica efetivada ante a concessão da medida liminar.
Percebe-se que, no caso, a impetrante já recebeu os documentos pretendidos, alcançando de fato o objetivo requestado na segurança originária.
Nessa esteira, vislumbro que a situação de fato da requerente, qual seja, a expedição do competente certificado de conclusão do ensino médio, com o escopo de ser efetivada sua matrícula em instituição de ensino superior, se encontra, de fato, consumada.
Consumada a situação fática, a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso na vida da Impetrante, sendo irrazoável e injustificável que a mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado.
Ao fim e ao cabo, a presente decisão traduz-se na suma de decisão colegiada já sedimentada, uma vez que a autorização do art. 932, IV, “a”, CPC, se mostra como autêntica delegação que o órgão colegiado de segundo grau outorga ao relator para que esse expresse aquilo que seguramente seria o resultado, caso o julgamento fosse por ele reexaminado.
Ante o exposto, e considerando o que consta dos autos, com arrimo no parecer do Ministério Público superior, conheço do reexame necessário, mas para negar-lhe seguimento, mantendo inalterada a bem prolatada sentença a quo.
P. R. I.
Transitada em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem, com a respectiva baixa na distribuição e demais anotações pertinentes.
Cumpra-se.
Teresina 19 de novembro de 2021
Des. José James Gomes pereira
Relator
0819652-96.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalOutros
AutorCAMILLA FERREIRA MENDES DE OLIVEIRA
RéuDIRETOR DO COLÉGIO OBJETIVO JÓQUEI S/S LTDA ME
Publicação22/11/2021