
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0758550-71.2020.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Prestação de Contas]
IMPETRANTE: ANTONIO DE SOUZA VIVICA, MARCELINO DE OLIVEIRA, ALUIZIO MOREIRA VAZ
IMPETRADO: DESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER E TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DA DEMANDA.
Vistos, etc…
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Antônio de Souza Viviva, Marcelino de Oliveira, Antônio Costa Oliveira e Aluízio Moreira Vaz, contra decisão judicial prolatada pelo Des. Fernando Carvalho Mendes, na qualidade de relator do Agravo de Instrumento nº 0758404-30.2020.8.18.0000, que atribuiu efeito suspensivo ao recurso e, por conseguinte, suspendeu a eficácia da decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800977-73.2020.8.18.0068, que havia anulado os Decretos Legislativos nº 001/2020 e 002/2020, editados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Porto – PI.
Na inicial deste mandamus, os Impetrantes narram, em síntese, que “a Câmara Municipal de Porto - PI, após julgamento do Plenário da Casa, julgou e reprovou as contas do Prefeito do Município, Domingos Bacelar de Carvalho. As reprovações se materializaram nos Decretos Legislativos nºs. 003/2014, 007/2015, 002/2016 e 003/2016, referentes, respectivamente, às contas dos exercícios financeiros de 2009, 2010, 2011 e 2012”.
Todavia, em outubro último, foram editados os Decretos Legislativos nº 001/2020 e nº 002/2020, pela Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, sem ser submetido a qualquer votação plenária e sem observar qualquer regra regimental aplicável à espécie, que revogou os Decretos Legislativos nº 003/2014, 007/2015, 002/2016 e 003/2016, e, assim, afastou a inelegibilidade de Domingos Bacelar de Carvalho.
Em face desses decretos, foi impetrado o Mandado de Segurança nº 0800977-73.2020.8.18.0068, junto ao juízo da Vara Única da Comarca de Porto, que deferiu o pedido de antecipação de tutela e suspendeu os Decretos Legislativos nº 001/2020 e nº 002/2020, editados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Porto – PI, por considerar que os referidos decretos feriram o devido processo legislativo, in verbis:
“Percebe-se de plano que os atos coatores feriram o devido processo legislativo, senão vejamos.
Conforme consta nos autos (eventos 12986474 e 12986482) não há notícia de que os Decretos Legislativos impugnados tiveram o trâmite previsto no art. 161 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Porto-PI (Os projetos de lei, de resolução, de decreto legislativo, de substitutivo, de emendas e de subemendas terão o mesmo trâmite, salvo exceções previstas na Lei Orgânica ou no Regimento Interno).
A partir do art. 180 do Regimento Interno consta o trâmite, qual seja: discussão (no caso de decreto serão duas – art. 180, §2º), encaminhamento da votação, votação, redação final e publicação.
No tocante a votação, o Regimento Interno não traz ressalva aos Decretos Legislativos, ou seja, devem ser votados em plenário e são aprovados por maioria simples (art. 186, I).
Também, os atos coatores não preenchem o disposto no art. 37, XXIX (Os projetos de lei, de resolução, de decreto legislativo, de substitutivo, de emendas e de subemendas terão o mesmo trâmite, salvo exceções previstas na Lei Orgânica ou no Regimento Interno: XXIX - assinar os Decretos Legislativos e as Resoluções, por todos os seus membros integrantes).
Conforme documento constante no evento 12986715, os decretos legislativos estão sem a assinatura do Segundo Vice-Presidente e do Segundo Secretário.
Conclui-se, portanto, que há verossimilhança do direito alegado na inicial.”
Entretanto, essa decisão foi suspensa pelo ato coator deste writ, isto é, por decisão liminar do Em. Des. Fernando Carvalho Mendes, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0758404-30.2020.8.18.0000, sob a fundamentação de que:
“(…) as provas trazidas pelos Impetrantes, ora Agravados, de que houve mácula ao processo de feitura das normas pela Câmara Legislativa, não se mostram, nessa análise liminar, robustas a ponto de deferimento da medida de antecipação de tutela e cancelamento do ato tomado pelo Poder Legislativo. Isso porque, tem-se como prova pré-constituída, nos autos do Mandado de Segurança, a publicação dos referidos Decretos nº 001/2020 e 002/2020 (id. 2739414, fls. 24/25); e, em especial, uma Certidão emitida pelos membros da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Municipal de Porto-PI, atestando que “não tramitou nesta casa [...] qualquer processo administrativo que avaliasse a regularidade dos procedimentos alusivos aos Decretos Legislativos [...] que dizem respeito ao julgamento e reprovação da Prestação de Contas do então Prefeito DOMINGOS BACELAR DE CARVALHO [...]” (id. 2739414, fls. 26/27).
No caso, a referida Certidão é assinada pelos Srs. Antônio de Souza Vivica, Marcelino de Oliveira, Antônio Costa Oliveira e Aluízio Moreira Vaz, que são os Impetrantes e ora Agravantes. Ressalto que todos os atos e certidões emitidas pelo Poder Legislativo devem ser levadas a cabo, em especial aquelas que atestam as condições das partes e a legalidade dos procedimentos previstos em norma.
No entanto, verifico que ao Juízo de piso, naquele momento, caberia uma análise mais cautelosa dos documentos anexados, com o estabelecimento do contraditório, isso porque, como acima exposto, tratou-se de documento unilateralmente produzido pelos próprios Impetrantes, ora Agravantes.”
Os Impetrantes sustentam, no entanto, que essa decisão se consubstancia em ato coator abusivo, ilegal e teratológico, ante a evidente e patente violação ao devido processo legal legislativo no que tange aos Decretos Legislativos nº 001/2020 e 002/2020, e, por isso, pleiteiam a imediata concessão de medida liminar para “suspender de imediato os efeitos do ato coator (decisão que deferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0758404-30.2020.8.18.0000), restabelecendo a suspensão dos Decretos Legislativos nº 001/2020 e 002/2020, editados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Porto-PI, até julgamento de mérito do presente mandamus”.
Nos termos da decisão, Id 2794926, foi deferida a liminar requestada, suspendendo os efeitos do ato apontado como coator.
O Ministério Público superior opinou pela denegação da segurança.
É o que interessa o relatório.
Decido.
É cediço que o mandado de segurança é o instrumento cabível para a proteção de direito líquido e certo contra violação, atual ou potencial, praticada por autoridade que age ilegalmente ou com abuso de poder. Neste sentido, veja-se o que dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/09:
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A referida lei, no entanto, estabelece algumas limitações para o manejo do supramencionado instrumento processual, sendo um deles a vedação de utilização de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso próprio com efeito suspensivo. Tal disposição consta do art. 5º da mesma norma jurídica, in verbis:
Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
In casu, o ato impugnado consiste em decisão monocrática proferida por relator de agravo de instrumento. Está sujeito, portanto, ao agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Acerca do referido recurso de agravo interno preleciona Renato de Sá Montans, apontando sua aplicabilidade contra decisões monocráticas de qualquer tribunal:
É o recurso cabível contra as decisões monocráticas do relator no Tribunal, leia-se, qualquer tribunal (TJ, TRF, STJ, STF). [...] É possível, contudo, que caiba agravo interno de decisão monocrática proferida não pelo relator, mas pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal. Assim ocorre nas hipóteses dos arts. 1.030, I e III e § 2º, 1.035, § 7º, e art. 39 da Lei n. 8.038/90. [...] É denominado interno porque revisto internamente pelo próprio órgão colegiado de que o relator faz parte. O CPC/2015 tratou de outorgar capítulo próprio a esse agravo que antes, como dito, estava hospedado em artigos esparsos. Essa sistematização teve o mérito de: a) criar o agravo interno contra toda e qualquer decisão monocrática prolatada no tribunal (já que no regime anterior havia restrição em alguns casos, como o art. 527, II e III, do CPC/73); b) conferir a ele a previsão de recurso (já que havia dúvidas na doutrina acerca de sua natureza); c) estabelecer um nome específico ao recurso, pois o CPC anterior o denominava apenas pela locução “agravo”, o que fazia a doutrina e a jurisprudência alcunhar esse recurso nos mais diversos predicados: “regimental”, “agravinho”, “agravo de mesa” etc. (Sá, Renato Montans De. Manual de direito processual civil . Editora Saraiva. Edição do Kindle.)
Vê-se, portanto, que este deveria ter sido o recurso manejado pelos impetrantes.
Cumpre ainda mencionar que a jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, conforme ilustra o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO DO RECURSO. DESCABIMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Impende consignar que, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incumbe ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante nos tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. (RHC 59.075/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe de 1º/4/2016). 2. Na esteira da jurisprudência desta Corte não se admite a impetração de Mandado de Segurança para impugnar decisão judicial passível de recurso próprio. Esse é o entendimento consignado também na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. 3. Ademais, como bem pontuou o decisum objurgado, "não se vislumbra da decisão natureza teratológica ou manifestamente ilegal, na medida em que devidamente fundamentada, lastreando-se na ausência de alteração da legitimidade da parte na demanda demolitória em andamento no Juízo de primeiro grau. Ademais, não se mostra possível examinar eventual desacerto cometido, até mesmo porque o ato apresenta motivação, cabendo somente ao recurso típico questionar o acerto do julgado e revisar seus termos. Desse modo, não se verifica a ocorrência de ato abusivo ou ilegal, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança". 4. O recorrente, não obstante seus esforços, não trouxe argumento capaz de alterar a conclusão do julgado, que deve ser mantido, por seus próprios fundamentos. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no MS: 25241 DF 2019/0167086-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/05/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/06/2020).
A matéria é ainda objeto da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado dispõe: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Avaliando-se os contornos da decisão impugnada, têm-se que: i) em se tratando de medida liminar a sua duração é efêmera podendo ser revogada a qualquer momento; ii) pode ser atacada por meio do recurso que admite o efeito suspensivo (art. 1.015, I e 1.019, I, CPC); e, iii) o Impetrado indicou os fatos e fundamentos que lastreiam a sua decisão, nela apontando disposições legal e jurisprudencial.
Assim, o ato impugnado neste mandamus assentado numa decisão desprovida de natureza definitiva e admitindo a interposição de recurso com possibilidade de atribuição de efeito suspensivo, tal ato não se enquadra entre as situações atrativas do Mandado de Segurança.
Com base nesses pressupostos e tendo em vista que o ato impugnado no presente mandado de segurança se revela, absolutamente, de acordo com as regras legais atinentes, carece ao impetrante interesse processual que legitime a interposição do presente writ.
Do exposto e considerando o que dos autos consta, antevendo a impossibilidade jurídica do pedido, em anuência com o opinativo do ministério Público Superior, declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, o que faço com escopo no art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, IV e VI, in fine, CPC.
Custas ex legis.
Dispensado o pagamento da verba honorária nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Lei do mandado de Segurança) e em respeito às Súmulas 512 do STF e 106 do STJ.
Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Teresina, 18 de novembro de 2021
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0758550-71.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalPrestação de Contas
AutorANTONIO DE SOUZA VIVICA
RéuDESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES
Publicação19/11/2021