TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0704160-25.2018.8.18.0000 (0000135-93.2017.8.18.0113)
Apelante : MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO PIAUI;
Apelado : JOSÉ DE ARIMATEIA GONÇALVES DE MOURA SEGUNDO
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO PIAUÍ - LEI POSTERIOR REGULAMENTADO O CARGO E REDUZINDO SALARIO – DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DESBLOQUEIO DAS CONTAS VINCULADAS DO MUNICÍPIO - TUTELA DE URGÊNCIA EVIDENCIADA - SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS OBJETO DO RECURSO - RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO MANTIDO - GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - SENTENÇA E LIMINAR MANTIDAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNANIMIDADE.
1. “Inobstante a ausência de direito adquirido à preservação do regime remuneratório anterior, a alteração do regime legal ou reajuste de vencimentos ou vantagens funcionais jamais poderá ocasionar a diminuição do quantum que já era percebido pelo servidor. Compulsando os autos e aplicando o raciocínio assentado para o caso concreto, constata-se que o impetrante, servidor efetivo desde 15/07/2014 após ser regularmente aprovado em concurso público para o cargo de Advogado do Município de Santa Cruz do Piauí/PI, sofreu significativo decréscimo remuneratório em decorrência da aplicação da Lei n° 01/2017, (…) numa demonstração inequívoca de que o ato combatido violou o comando constitucional que prevê a irredutibilidade de vencimentos, merecendo portanto, pronto reparo do Poder Judiciário”.
2. Ressalte-se, por conseguinte, a superveniente declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais da Lei Municipal nº 001/17, objeto do writ e do recurso apelativo em análise, quando do julgamento da ADI-2017.0001.0008858-4 promovida pela OAB-PI, dispensando-se, pois, maiores divagações sobre o tema. Precedentes.
3. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, o que se solidifica com a inconstitucionalidade dos dispositivos retromencionada. Mantida, contudo, a antecipação da tutela de desbloqueio parcial das “contas vinculadas” do Apelante.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, então, a sentença vergastada em todos os seus termos. em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Cruz do Piauí-PI, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos do Mandado de Segurança (0000135-93.2017.8.18.0113) impetrado contra ato abusivo e ilegal atribuído ao então Prefeito Municipal.
Informa o Impetrante que prestou concurso público e tomou posse no cargo de Assessor Jurídico do Município de Santa Cruz do Piauí-PI, no ano de 2014, nos termos da Lei Municipal nº 016/2013, posteriormente regido pelas Leis Municipais nº 01/2015 e 19/2015. Acrescenta que, após as eleições municipais do ano de 2016, foi editada Lei Municipal nº 01/2017, que além de reduzir os seus vencimentos, afastou os reajustes previstos na retromencionada Lei Municipal nº 01/2015, com o intento de criação da Procuradoria-Geral do Município, derivando, pois, o presente mandado de segurança.
Concedida a ordem em definitivo, o ente municipal interpôs o presente recurso (docs. 85353 e 85354), objetivando a reforma da sentença, sob o argumento de que se afigura ilegal a incorporação da gratificação de incentivo ao salário-base do Impetrante, que não houve redução de vencimentos e que vigora a Lei Municipal 01/2017. Requer, pois, seja conhecido e provido seu recurso.
O Apelado apresentou contrarrazões ao recurso, via petição eletrônica (doc.85355, 85371 e 85374), sem, no entanto, suscitar preliminar. No mérito, ratifica os termos da exordial do mandamus (doc.85355), pugnando pela mantença da decisão recorrida.
O Ministério Público Superior, por sua vez, pugna pela improcedência do recurso e, ato contínuo, o ente municipal apresentou petição avulsa requerendo, em sede de liminar, o desbloqueio das contas municipais, em face a ocorrência de indébito, ou a liberação ao menos das contas vinculadas, com o fim de evitar maiores transtornos à Administração, inclusive, de impossibilitar o cumprimento da ordem mandamental ora apelada.
Analisando cuidadosamente os autos e constatada a presença dos elementos autorizadores da antecipação do pleito, em sede cautelar, na medida em que, ao menos de pronto, evidenciou-se a probabilidade do direito reclamado pelo Apelante e o perigo da demora prestes a causar maior prejuízo ao erário, deferiu-se parcialmente a antecipação de tutela vindicada, com o fim de determinar o desbloqueio das CONTAS VINCULADAS do Município de Santa Cruz do Piauí, nos exatos termos da tabela de valores inserta na petição em debate e no corpo da citada decisão, com fulcro nos arts. 995, parágrafo único e 1.012, § 4º do CPC (Id-532380).
Prontamente atendida a medida no juízo singular, o Apelante peticionou pugnando por sua reversibilidade, enquanto o Ministério Público Superior deixou de se manifestar por entender que se tratar de medida discricionária e que já havia opinado anteriormente acerca do mérito recursal (Id-4026536).
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, imperioso conhecer do recurso.
Conforme relatado, o Apelante objetiva a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos do Mandado de Segurança (0000135-93.2017.8.18.0113) impetrado pelo Apelado contra ato abusivo e ilegal atribuído ao então Prefeito Municipal.
Ao que se extrai-se dos autos, o Impetrante, ora Apelado, prestou concurso público e tomou posse no cargo de Assessor Jurídico do Município de Santa Cruz do Piauí-PI, no ano de 2014, nos termos da Lei Municipal nº 016/2013, posteriormente regido pelas Leis Municipais nº 01/2015 e 19/2015. Acrescenta que, após as eleições municipais do ano de 2016, foi editada Lei Municipal nº 01/2017, que além de reduzir os seus vencimentos, afastou os reajustes previstos na retromencionada Lei Municipal nº 01/2015, com o intento de criação da Procuradoria-Geral do Município, derivando, pois, o mandado de segurança em deslinde.
Concedida a ordem, em final julgamento do writ, o ente municipal interpôs o presente recurso (docs. 85353 e 85354), objetivando a reforma da sentença, sob o argumento de que se afigura ilegal a incorporação da gratificação de incentivo ao salário-base do Impetrante, que não houve redução de vencimentos e que vigora a Lei Municipal 01/2017, de modo a requerer que seja conhecido e provido.
Oportuno, ab initio, discorrer acerca da petição avulsa apresentada pelo Apelado (Id-5581698), após ter sido solicitada a inclusão do feito em pauta de julgamento, pugnando pela juntada de cópia do Acórdão prolatado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI-2017.0001.0008858-4) movida pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL PIAUÍ em face da Lei Ordinária Municipal nº 001/17, de 14 de fevereiro de 2017, cerne da questão discutida no presente recurso, a qual dispõe sobre a “Criação na Estrutura Administrativa e Organizacional da Procuradoria Geral do Município de Santa Cruz do Piauí e dá outras providências”, ao argumento de ofender o princípio da irredutibilidade remuneratória.
Decerto, na 119ª Sessão Ordinária Judicial do Órgão Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade e, em consonância com o Ministério Público Superior, a referida ação, que tramitou também sob minha relatoria, foi JULGADA PROCEDENTE para declarar, com efeito retroativo, a inconstitucionalidade dos art. 8º, caput e parágrafo único, do art. 9º, caput e sua respectiva tabela e art. 12, caput e parágrafo único, da Lei 001/2017 do Município de Santa Cruz do Piauí-PI, por vício material, em vista de afrontar o disposto nos art. 54, XI da CE/PI c/c o art. 37, XV da CF/88, cuja ementa segue transcrita:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - LEI MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO PIAUÍ QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO EM SUBSTITUIÇÃO AO DE ASSESSOR JURÍDICO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS – REDUÇÃO SALARIAL DRÁSTICA – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SIMETRIA, DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL, IMPESSOALIDADE E IGUALDADE - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA.
1) Pelo princípio da simetria, os entes federados devem guardar relação simétrica com os preceitos jurídicos da Constituição Federal e, dentre os limites impostos aos entes federados, consiste a obediência ao processo legislativo disciplinado pela Carta Magna, no caso, sobre a irredutibilidade salarial. Precedentes;
2) Sendo patente a redução remuneratória em patamar superior a 75% (setenta e cinco por cento) do salário anterior, imperioso reconhecer a inconstitucionalidade dos dispositivos da norma eivados de vício material, face à inobservância aos princípios da simetria, da irredutibilidade remuneratória, da impessoalidade e da igualdade. Inconstitucionalidade que se perfaz.
3) Ação Direita de Inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente” (ADI-2017.0001.0008858-4, Orgão Plenário, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j:22.02.21).
Como visto, os dispositivos legais que à época alteraram os vencimentos do Procurador Geral do Município de Santa Cruz do Piauí-PI, cerne do presente recurso, foram declarados inconstitucionais por esta Corte de Justiça, o que dispensa maiores divagações acerca do mérito mandamental, o qual derivou o presente recurso apelativo, sendo, pois, imprescindível, acolher o pleito de colacionar aos autos, cópia do referido acórdão, porquanto, de extrema importância ao deslinde da controvérsia que ora avalia.
Superado esse ponto, passa-se à narrativa fática para melhor compreensão dos fatos.
Consoante se extrai-se dos autos, o MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, foi impetrado por JOSÉ DE ARIMATÉA GONÇALVES DE MOURA SEGUNDO contra ato ilegal do PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO PIAUÍ/PI.
Consta que “o Apelado que foi aprovado no concurso público regido pelo Edital n° 001/2014 para o cargo de Advogado-Assessor Jurídico do Município de Santa Cruz do Piaui/PI e, que após nomeação e posse, passou a integrar o quadro de pessoal efetivo do Município de Santa Cruz/PI, criado pela Lei n°016/2013”.
Afirma-se que, de acordo com a Lei Municipal n° 016/2013, “o salário base do Advogado do Município era de R$ 1.300,00, acrescido de gratificação de incentivo de R$ 6.000,00 e, que a partir da Lei n°0112015 os servidores que recebiam Gratificação de Incentivo passaram a ter o valor da gratificação incorporado ao salário base”.
Narra-se, ainda, que a lei de 2015 assegurou aos servidores públicos que recebiam acima do salário mínimo, “reajuste salarial de 12% calculado sobre o salário base e reajuste anual de 10% calculado sobre o salário base para os anos de 2016, 2017, 2018 e 2019 a partir de 1° de janeiro de cada ano”.
Sustenta-se que com o advento da Lei n° 01/2015, “passou a perceber remuneração de R$ 7.456,00 e, após o aumento de 10% em Janeiro/2016, a remuneração foi de R$ 8.201,00”.
Aduz-se, mais, que os salários-base de todos os servidores foram fixados pela Lei n° 19/2015, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Santa Cruz do Piauí/PI e, “que em Janeiro/2017 a autoridade impetrada não implementou o aumento fixado na Lei n° 01/2015 - 10% sobre a remuneração de 2016 - mantendo a mesma remuneração percebida ao longo do ano de 2016”.
Acrescenta que “a sede da Procuradoria Pública foi "transferida" para uma sala do antigo Colégio Francisco Cortez Rufino, que não possui estrutura necessária para a realização de seus serviços, tais como, o material de expediente, impressora, telefone, acesso à internet e computador, e que o atual Chefe do Executivo encaminhou projeto de lei sobre a criação da Procuradoria Geral do Município de Santa Cruz do Piaui/PI estabelecendo a remuneração do Advogado do Município em R$ 2.000,00, que foi aprovado e convertido na Lei n° 01/2017, reduzindo, assim brutalmente a remuneração do cargo ocupado pelo impetrante (de R$ 9.021,00 para R$ 2.000,00)”.
Clama pela observância da legislação, assim como da doutrina e jurisprudência pátrias pertinentes à matéria. No mérito, requer a confirmação da medida liminar, determinando-se à autoridade coatora que "proceda a implementação do aumento da remuneração previsto na lei n° 01/2015; bem como para afastar a aplicação da Lei n° 01/2017, na parte vjie reduz a remuneração do Impetrante, declarando sua inconstitucionalidade de forma incidental, por evidente afronta aos arts. 50, XXXVI, 37, caput, e inciso XV, todos da Constituição Federal".
Acosta à exordial documentos pertinentes (fls.12/204).
A liminar foi concedida, para "suspender os efeitos da Portaria 01/2017 do Município de Santa Cruz do Piauí-PI e determinar a autoridade impetrada que no prazo de 48 horas garanta o pagamento do salário do impetrante na forma prevista nas Leis Municipais 016/2013 e 01/2015, com seus reajustes até a entrada em vigor da Lei Municipal 01/2017, sob pena de multa diária no valor de R$ 1000,00 e crime de desobediência".
O Apelante informa o cumprimento da ordem, o que é contraditado pelo Apelado (fls.226/227 e 229/234), enquanto a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECÇÃO PIAUI buscou ingressar no feito, na condição de amicus curiae, argumentando estar na defesa das prerrogativas dos advogados e do princípio da legalidade, o que indeferido pelo magistrado a quo.
Informações prestadas pela autoridade coatora, argumentando, em síntese, ausência do direito líquido e certo a ser amparado; aduz que a Lei Municipal n° 01/2017 cessou a incorporação da Gratificação de Incentivo ao salário base do impetrante e retificou o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, extinguindo o pagamento da referida gratificação ao cargo de Advogado; que foi ilegal a incorporação da Gratificação de Incentivo ao salário base promovida pela Lei Municipal n° 01/2015; que a pretensão do impetrante, diante do que estabelece a Lei Municipal n° 01/2017, é contra legem; que não há violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. (fls.275/339).
Ato contínuo, informa a interposição de Agravo de Instrumento ao tempo em que pugna pelo juízo de retratação, o que foi indeferido (fl.409). Informações complementares do Municipal de Santa Cruz/PI os motivos que inviabilizaram o cumprimento da liminar no que tange ao mês de março/2017, o que é seguido pelo parecer ministerial favorável à concessão da ordem (fls.416/421).
Pedido de execução provisória, com incidência de astreinte, pelo descumprimento da ordem judicial deferida pelo julgador, que determinou a "pesquisa/bloqueio/transferência na conta única do Município de Santa Cruz do Piauí de valores suficientes para atender ao determinado na decisão concessiva da liminar, no tocante aos vencimentos do impetrante, considerando tratar de verbas de natureza alimentar deixando as indagações atinentes ao valor da multa e do crime de desobediência para o momento do julgamento do mérito do mandamus”.
Informações de cumprimento da liminar pelo Município, o que, mais uma vez é contestado pelo Apelado (fls.443/445 ).
Exposta a narrativa fática do writ, passa-se à abordagem meritória.
2. Do mérito.
Antes, porém, destaco o fato de que o objeto do recurso gira em torno da redução operada pelos arts. 8º, caput e parágrafo único, 9º, caput e sua respectiva tabela, e art. 12, caput e parágrafo único, da Lei 001/2017 do Município de Santa Cruz do Piauí-PI, os quais perderam a eficácia jurídica em face da superveniente declaração de inconstitucionalidade, ficando, pois, dispensadas maiores divagações acerca do mérito do mandamus, no qual se reconheceu parcialmente o direito líquido e certo reclamado na exordial.
Nesse prisma, para evitar tautologia da palavra, passo a transcrever a sentença recorrida, notadamente por comungar com os argumentos nela expostos, bem como em face da superveniente declaração de inconstitucionalidade acima referida, que solidifica o entendimento explicitado, a saber:
“(…)
Inexistente questão preliminar a ser analisada, passo diretamente ao exame do mérito.
O impetrante requer mandamento judicial que obrigue a autoridade coatora a implementar o "aumento da remuneração previsto na Lei n° 01/2015; bem como para afastar a aplicação da Lei n° 01/2017, na parte que reduz a remuneração do Impetrante, declarando sua inconstitucionalidade de forma incidental, por evidente afronta aos arts. 5°, )conn, 37, caput, e inciso XV, todos da Constituição Federal".
Para uma melhor compreensão da questão discutida na presente ação mandamental imprescindível uma análise cronológica da legislação que versa sobre o cargo e a remuneração do impetrante.
A Lei Municipal n°016/2013, fls.96/103, promoveu a adequação e consolidação da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Piauí/PI, criando 02 (dois) cargos de Advogado (Assessor Jurídico), remunerados com salário base de R$ 1.300,00 e Gratificação de Incentivo GI-1 de R$ 6.000,00 (artigo 10 e Anexo I).
No ano de 2015 a Lei Municipal n° 01 concedeu reajustes, entre outros, aos servidores públicos municipais que recebiam salário base superior ao salário mínimo, e incorporou ao salário base de médicos, dentistas, enfermeiros, advogados e operadores de máquinas pesadas a Gratificação de Incentivo, alterando, assim, a Lei n° 016/2013, fls.117/119.
Por ser oportuno transcrevo os artigos referidos:
"Art. 3°. Os demais funcionários públicos municipais que recebem salário base superior ao salário mínimo terão direito a um reajuste salarial no percentual de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor do seu salário base.
Parágrafo Primeiro. Fica garantido também a todos os servidores descritos no caput deste artigo um reajuste salarial anual no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor do seu salário base vigente no período para os anos de 2016, 2017, 2018 e 2019.
Parágrafo Segundo.
O reajuste deste ano de 2015 passa a vigorar a partir de 01 de fevereiro de 2015 e dos anos posteriores a partir de 01 de janeiro de cada ano".
Omissis "
Art.. 5°. Para todos os funcionários públicos municipais que recebem Gratificação de Incentivo, que são os Médicos (Cl — 4), os Enfermeiros (GI — 2), os Dentistas (G1— 3), os Advogados (GI — 1) e os Operadores de Máquinas Pesadas (GI — 5 que equivalerá a FG - 13), conforme quadros presentes no art.10 e ano anexo I da Lei de Estrutura Administrativa. s tas Gratificações de Incentivo passam a integrar o salário base destes servidores, portanto terão que ser consideradas para o cálculo do 13° (décimo terceiro) salário, das férias e do recolhimento do INSS".
Ainda no ano de 2015 foi sancionada e publicada a Lei Municipal n° 19, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos de Santa Cruz do Piauí/PI, estabelecendo em seu Anexo VIII a Tabela de Vencimentos — Categoria Ocupacional VIII — (Defensor Público Municipal — Advogado) de acordo com as classes e os níveis que compõem a carreira do impetrante, fixando para o Advogado Classe II, Formação Graduação Superior, Nível I, o valor de R$ 7.456,00 (bruto), fls.104/106. Sucede que em 2017 a Lei Municipal n°01 criou, na estrutura administrativa e organizacional municipal, a Procuradoria Geral do Município de Santa Cruz do Piauí, estabelecendo a constituição e competência da Procuradoria Geral, os cargos que a integram e suas atribuições, forma de provimento, quantitativo, fixando a remuneração do cargo de Advogado em R$ 2.000,00 e prevendo, ainda, a revogação dos arts. 16, 17 e 18 da Lei n°016/2013, que criou a Assessoria Jurídica do Município, bem assim do art. 5° da Lei n° 01/2015 exclusivamente no que refere ao cargo de Advogado. Eis a literalidade dos dispositivos em comento: 'Art. 8°. Fica estabelecido o Quadro de Cargos da Procuradoria Geral do Município, da seguinte forma e quantidades:
(…)
"Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os arts. 16, 17 e 18 da Lei Municipal n° 016/2013 (DOM MMCDLX.X11, de 14 de novembro de 2013), que instituiu a Assessoria Jurídica do Município, extinta pela presente lei.
Parágrafo Único. Fica extinta a "Gratificação de Incentivo (área administrativa e/ou jurídica) — GI-1", inserida no Anexo I da Lei Municipal n° 016/2013, dispositivo/item esse ora revogado, vedada, ainda, qualquer incorporação, porquanto também revoga-se expressamente o art.5° da Lei Municipal n° 01/2015 (DOM MMDCCDOOCIV, publicada em 19 de fevereiro de 2015), no que pertine ao cargo de Advogado".
É importante salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não reconhece direito adquirido a regime jurídico, leia-se, estatuto funcional, podendo o Poder Público promover as mudanças que entender pertinentes com vistas ã melhoria dos serviços que oferece podendo valer-se, para tanto, v. g., da criação e extinção de cargos públicos, da alteração de vantagens remuneratórias, da previsão de nova carga horária, entre outras medidas.
Inobstante, a liberdade de promover as alterações que orientam a relação jurídica estabelecida entre a administração e seus agentes públicos encontra limite nos princípios constitucionais, de modo especial o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e a irredutibilidade de vencimentos.
Nesse sentido, a Constituição Federal em seus artigos 5°, inciso XXXVI e 37, inciso XV, in verbis:
'Art. 5 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
omissis
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeita coisa julgada;
“omissis"
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: omissis XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I;
Ratificando o raciocínio desenvolvido, invoco os acórdãos mais recentes do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria versada nos autos:
"EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público. Gratificação Especial de Exercício de Saúde (GEE). Supressão. Alteração da composição salarial. Preservação do valor nominal. Possibilidade. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. (RE n° 563.965/RN-RG). Decesso remuneratório. Não ocorrência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A Corte, no exame do RE n° 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. O acórdão recorrido consignou expressamente não ter ocorrido a redução nominal dos vencimentos dos servidores públicos. Divergir desse entendimento demandaria o reexame dos fatos e provas que compõem a lide. Incidência da Súmula n° 279/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4°, do CPC). 4. Majoração da verba honorária e alor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art §§ 2°, 3° e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício \41a gratuidade da justiça". (ARE 925002 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)
"EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADORES FEDERAIS. SUBSIDIO INSTITUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N° 305/2006, CONVERTIDA NA LEI N° 11.358/2006. ABSORÇÃO DE VANTAGENS PESSOAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. AUTORIDADES CUJO FEIXE DE ATRIBUIÇÕES NÃO ENVOLVE A ELABORAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS. ALTERAÇÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DOS ESTIPÊNDIOS. 1. A impugnada absorção de vantagens pessoais, por força da instituição de regime remuneratório em parcela única, não é imputável ao Advogado-Geral da União e ao Ministro do Planejamento, autoridades cujo feixe de atribuições não abarca a elaboração da folha de pagamento de servidores públicos. Precedentes: RMS 32290 AgR, Rel. Roberto Barroso, DJe de 05.09.2016; e RMS 26615, Rel. Min. Gados Britto, DJe de 31.10.2008. 2. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, ademais, admite a alteração do regime remuneratório de agentes públicos, desde que com efeitos prospectivos e resguardo à garantia da irredutibilidade de estipêndios. Precedente: RE 563965 RG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20.3.2009. 3. A existência de decisões judiciais asseguradoras do recebimento de vantagens pessoais aos filiados da agravante não altera a compreensão pela viabilidade da subsequente absorção de tais vantagens pelo subsidio. Tese firmada por esta Suprema Corte ao julgamento, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 596.663: "A sentença que o nhece ao trabalhador ou a servidor o direito a determinado percentua acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da supervenie e incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos". 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, por se tratar de recurso interposto em mandado de segurança (art. 25 da Lei 12016/2009 e Súmula 512/STF). 5. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação, no caso de votação unânime, da penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015". (RMS 32289 AgR, Relator(a): MM. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21- 06-2017 PUBLIC 22-06-2017)
"EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO — SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA/MG — BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL REMUNERATÓRIO — EFEITO CASCATA — VEDAÇÃO — INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, DESDE QUE OBSERVADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS — LEI MUNICIPAL N° 801/91 — REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 563.708/MS — AGRAVO INTERNO IMPROVIDO". (RE 907731 AgR, Relator(a): MM. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 16-06-2017 PUBLIC 19-06-2017) '
"EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Dissentir da conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve decesso remuneratório demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constante dos u tos. Incidência da Súmula 279/5TF. Precedentes. 3. Nos termos do 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honoraria fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, em caso de decisão unânime". (ARE 962878 Agi?, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017)
Dos escólios supra transcritos infere-se que não obstante a ausência de direito adquirido ã preservação do regime remuneratório anterior, a alteração do regime legal ou reajuste de vencimentos ou vantagens funcionais jamais poderá ocasionar a diminuição do quantum que já era percebido pelo servidor conforme o regime anterior. Compulsando os autos e aplicando o raciocínio assentado para o caso concreto, constata-se que o impetrante, servidor efetivo desde 15/07/2014 após ser regularmente aprovado em concurso público para o cargo de Advogado do Municipio de Santa Cruz do Piauí/PI, sofreu significativo decréscimo remuneratório em decorrência da aplicação da Lei n°01/2017, na medida em que teve seu ordenado reduzido de R$ 8.201,00 (bruto), fls.132, para R$ 2.000,00 (bruto), fls.88, numa demonstração inequívoca de que o ato combatido neste mandamus violou o comando constitucional que prevê a irredutibilidade de vencimentos, merecendo portanto, pronto reparo do Poder Judiciário.
Insta ressaltar, entretanto, que o valor nominal da remuneração do impetrante para fins de incidência do princípio da irredutibilidade de vencimentos não é o indicado à fl.132, eis que nos termos da Lei Municipal n°01/2015, artigo 3°, desde o dia 1°/01/2017 passou a integrar o patrimônio jurídico do autor o direito ao reajuste anual de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor do seu salário base vigente, o que elevou o valor nominal da remuneração do demandante para R$ 9.021,10 (nove mil, vinte e um reais e dez centavos), vejamos:
"Art. 3°. Os demais funcionários públicos municipais que recebem lãrio base superior ao salário mínimo terão direito a um reajuste salan o percentual de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor do seu salário base. Parágrafo Primeiro. Fica garantido também a todos os servidores descritos no caput deste artigo um reajuste salarial anual no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor do seu salário base vigente no período para os anos de 2016, 2017, 2018 e 2019.
Parágrafo Segundo.
O reajuste deste ano de 2015 passa a vigorar a partir de 01 de fevereiro de 2015 e dos anos posteriores a partir de 01 de janeiro de cada ano".
Sobre o direito líquido e certo de servidores à implantação dos reajustes vencimentais previstos em leis, esclarecedoras as ementas de acórdãos do Tribunal de Justiça Piauiense, ipsis litteris:
"MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO IMPLANTAÇÃO, PELAS AUTORIDADES COA TORAS, DO REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL N° 6.560/2014. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. SITUAÇÃO QUE NÃO MAIS SUBSISTE DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUIZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PUBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. Il. Com a publicação da Lei n° 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servido da Secretaria de Administração do Estado do Piauí; de sorte que seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. III. Segurança concedida a fim de determinar ás autoridades impetradas a imediata implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2° da Lei n° 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da impetração, nos termos da Súmula n°271 do STF". (Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJP11 Mandado de Segurança N° 2016.0001.008567-01Relator Desa. Eulália Maria Pinheiro1Tribunal Pleno1Data de Julgamento: 27/04/2017)
"PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTE SUBSÍDIO PROCURADORES DO ESTADO.PRE VISÃO LEGAL.SEGURANÇA PROVIDA. Conforme relatado, a presente impetração impugna ato da autoridade apontada como coatora que não concedeu reajuste total do subsidio previsto na Lei Complementar n° 193/2012. A Lei de Responsabilidade Fiscal n° 101/2000, prevê no art. 19 e 20, o limite de gastos com pessoal do Executivo Estadual. Contudo o art. 22 da mesma Lei, aduz que a verificação do cumprimento dos limites deve ser observada em concomitãncia com as exceções, como, no caso em comento, dos decorrentes determinação legal. De acordo com a documentação acostada em fls.114, o limite prudendal ainda não foi atingido. E ainda que houvesse sido atingido, não haveria impedimento para o reajuste, já que se trata de previsão legal. Os Procuradores do Estado do Piauí tem direito ã implantaçã o aumento conferido pela Lei, e entender de forma diversa ofen !° Is PODER JUDICIÁRIO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2a VARA DA COMARCA DE PICOS Rua Joaquim Baldoino, n° 180, Bairro Bomba, CEP 64601-352 — Picos/P1 E-mail: sec.2varapicos@tjpijus.br— Fone: (89) 3415-2327 principio da legalidade, não podendo o Estado optar apenas pelo cumprimento parcial do reajuste. 6. O Estado do Piauí se submete ao império da Lei, não podendo invocar limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Carta da República, para impedir a observância do que fora estatuído em norma legal vigente. 7.A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o ah. 169 da Constituição Federal, fixando limites de despesas com pessoal, não pode servir de fundamento para suprimir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. 8. Diante do exposto, voto pela concessão da segurança, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, para que seja concedido o reajuste integral da parcela referente a agosto/2015, conforme disposição contida na Lei Complementar Estadual n° 193/2012". ( Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJP11 Mandado de Segurança Coletivo N° 2015.0001.009038-71Relator Des. Hilo de Almeida Sousa1Tribunal Pleno1Data de Julgamento: 18/08/2016 )
'MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO IMPLANTAÇÃO, PELAS AUTORIDADES COA TORAS, DO REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL N° 6.560/2014. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. JUSTIFICATIVA INIDÕNEA. DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUIZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumpn nto de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públic à discricionariedade do gestor público. 19 0 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUí r VARA DA COMARCA DE PICOS Rua Joaquim Badoino, n°180. Bairro Bomba, CEP 64601-352 — Picos/PI E-mail: sec.2varapicos©tjpijus.br— Fone: (89) 3415-2327 Com a publicação da Lei n° 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juizo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. Segurança concedida a fim de determinar às autoridades impetradas a imediata implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2° da Lei n° 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda aos servidores substituídos o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da impetração, nos termos da Súmula n° 271 do STF". (Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJP11 Mandado de Segurança Coletivo N° 20160001.003079-21 Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes 1 Tribunal Pleno 1 Data de Julgamento: 10/03/2016)
Assim, conforme explanado, por reconhecer que inexiste direito adquirido a regime jurídico remuneratório reputo legitima a alteração na estrutura dos vencimentos de servidores públicos promovida pela Lei Municipal n° 01/2017. Entretanto, restando evidenciado, no caso concreto, que a sua aplicação importou, em relação ao impetrante, a violação ao preceito constitucional que prevê a irredutibilidade dos estipêndios, reconheço a eficácia prospectiva da mencionada lei em relação ao autor, sem redução nominal dos seus vencimentos, cujo quantum deverá observar o reajuste estabelecido na Lei Municipal n°01/2015.
Pertine registrar ao final, por pertinente, consonância com o art. 14 da Lei n° 12.016/2009 e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, os efeitos patrimoniais resultantes da concessão do presente mandamus somente abrangem as prestações que se vencerem a partir da data da impetra 'o mandamental, qual seja, 20/03/2017.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ratifico a liminar antes deferida e, no mérito, CONCEDO EM PARTE, A SEGURANÇA vindicada, pelo que DETERMINO ao Exmo. Sr. PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO PIAUÍ/PI que implemente o aumento da remuneração previsto na Lei Municipal n° 01/2015, afastando, em interpretação conforme a Constituição, a aplicação da Lei Municipal n° 01/2017 que importe na redução da remuneração do impetrante, a fim de resguardar os princípios constitucionais da legalidade, da irredutibilidade dos estipêndios e do respeito ao direito adquirido.
(…)”
Como visto, da leitura da sentença, mais especificamente da fundamentação nela contida, impõe-se corroborar com o reconhecimento do direito líquido e certo vindicado na exordial do mandamus, notadamente em face da solidificação do entendimento nela explicitado com a superveniente declaração de inconstitucionalidade dos arts. 8º, caput e parágrafo único, 9º, caput e sua respectiva tabela, e art. 12, caput e parágrafo único, da Lei 001/2017 do Município de Santa Cruz do Piauí-PI, os quais perderam a eficácia jurídica por via do efeito retroativo aplicado quando do julgamento da ADI-2017.0001.0008858-4, já referendada (Id-5581698).
Nesse prisma, e pelos argumentos até aqui expostos, deve ser mantida a sentença, na integralidade, assim como a antecipação da tutela concedida ao Apelante, haja vista que se restringiu ao deferimento de desbloqueio apenas das contas vinculadas daquele Município, como forma de não permanecer o óbice da Administração celebrar novos convênios e, ainda, permitir a utilização dos recursos vinculados nas correspondentes atividades (Id-532380).
3. Do dispositivo.
POSTO ISSO, CONHEÇO do presente recurso, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na integralidade, acordes com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, então, a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Vidal de Freitas Filho- Juiz Convocado- Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 a 26 de NOVEMBRO de 2021.
0704160-25.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSubsídios
AutorMUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO PIAUI
RéuJOSE DE ARIMATEA GONCALVES DE MOURA SEGUNDO
Publicação30/11/2021