TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n° 0000522-56.2010.8.18.0048 (Vara Única da Comarca de Demerval Lobão-PI)
Apelante : Município de Demerval Lobão/PI
Apelado : Cleto Santos Maciel
Advogado: Manoel Carvalho de Oliveira Filho - OAB/PI N°1.879
Relator : Des. Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO SE OPERA NA ESPÉCIE – IMPRESCRITIBILIDADE – PRELIMINARES AFASTADAS - TEMPO DE SERVIÇO PARCIALMENTE COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO, Á UNANIMIDADE.
1. Em que pese haver certidão aferindo extemporaneidade ao recurso, há certidão superveniente exarada pela Secretária Titular aferindo tempestividade do apelo, a qual tem fé pública e se reveste de relativa presunção de veracidade, sendo, pois, apta a garantir o conteúdo nela exposto. Preliminar afastada.
2.Não se sujeita à prescrição a pretensão de declaração de uma relação jurídica, ajuizada com o propósito de reconhecer determinado tempo de serviço prestado. Preliminar rejeitada .
3.Comprovada a prestação de serviço público no período de tempo indicado na exordial, deve ser declarado o direito à averbação integral do tempo de serviço prestado à municipalidade, à título de pro labore, neste incluindo-se o repouso semanal remunerado, os feriados e férias, porquanto, trata-se de direito social, assegurado no rol das garantias constitucionais (art.7º da CF/88).
4. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. In casu, o Apelante não se desincumbiu do ônus de desconstituir o alegado na peça vestibular, resumindo-se tão somente em negar a pretensão do Apelado.
5.O percentual arbitrado pelo juiz singular a título de honorários advocatícios mostra-se razoável e adequado, até porque é compatível com os limites previstos no CPC, impondo-se então a manutenção da sentença em todos os seus termos.
6. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, então, a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Demerval Lobão-PI contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão-PI, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Tempo de Serviço c/c Cobrança, para reconhecer como laborado o período de 12/1989 a 11/1993, com a anotação na CTPS e recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ao tempo me que fixou honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa.
O Apelante suscita preliminar de prescrição quinquenal, e no mérito, alega inexistência do direito reclamado pelo Apelado. Subsidiariamente, pugna pela redução dos honorários advocatícios para o importe de 5% sobre o valor da condenação, por ser medida razoável e proporcional. Requer, ao final, seja o recurso conhecido e provido.
O Apelado, em sede de contrarrazões, suscita preliminar de intempestividade ao tempo em que rechaça os argumentos recursais, pugnando, ao final, pelo seu improvimento, com o fim de ser mantido o decisum em todos os termos.
Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior deixou de opinar por entender desnecessária sua intervenção na matéria de mérito.
VOTO
Conforme relatado, o Apelante suscita preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, alega inexistência do direito ora reclamado. Subsidiariamente, pugna pela redução dos honorários advocatícios para o importe de 5% sobre o valor da condenação, por ser medida razoável e proporcional. Requer, ao final, seja o recurso conhecido e provido.
O Apelado, em sede de contrarrazões, suscita preliminar de intempestividade recursal ao tempo em que rechaça os argumentos expostos, pugnando, ao final, pelo improvimento da apelação, com o fim de ser mantido o decisum em todos os termos.
Tendo em vista que foi suscitada preliminares, passo à apreciação delas.
1. Da preliminares de intempestividade recursal e de prescrição do fundo de direito.
Conforme disposto no art.1.003, §5º, do CPC, o prazo para interposição de Apelação é de 15 (quinze) dias, de modo que o termo inicial se inicia a partir da intimação da decisão, in verbis:
Art.1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1oOs sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
§ 2oAplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.
§ 3oNo prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.
§ 4o Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.
§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
§ 6ºO recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
Destaque-se, ainda, o que dispõe o artigo 219 do CPC, onde se verifica que “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.
Acrescente-se, a isso, o fato de que, por se tratar de procurador autárquico, a contagem do prazo recursal, além de ser em dobro, inicia-se da remessa dos autos.
Nesse sentido, dispõe o art. 183 do CPC, in verbis:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
(…)
In casu, em que pese a certidão exarada pelo Estagiário da Secretária da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão-PI, em 4 de julho de 2019 (Id-5927551), dando conta da extemporaneidade recursal, consta uma outra certidão, desta vez exarada em 04 de agosto de 2020, pela Secretária Titular daquele juízo, aferindo a tempestividade do recurso apelativo (Num. 2259787 - Pág. 1), contendo o seguinte teor:
|
CERTIFICO QUE a Apelação é tempestiva, visto que o prazo teve início em 13 de maio de 2019 (data da juntada do mandado de intimação da parte Ré) e fim em 25 de junho de 2019, tendo sido interposta em 24 de junho de 2019. O referido é verdade e dou fé. DEMERVAL LOBÃO-PI, 4 de agosto de 2020. (ASS) ANDREIA CORDEIRO MAMEDE, Secretaria da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão |
Assim, considerando a certidão superveniente aferindo tempestividade ao recurso, a qual tem fé pública e se reveste de relativa presunção de veracidade, deve ser considerada apta a garantir o conteúdo nela exposto.
Por tais razões, afasto a presente preliminar de intempestividade, impondo-se, de consequência, CONHECER do presente recurso.
Noutra senda, alega o Apelante que se afigurou prescrito o direito reclamado pelo Apelado, porém, não há como acolher tal argumento.
Como é cediço, a pretensão de declaração pura de uma relação jurídica não se sujeita a prazo prescricional, mormente por ter como objetivo o reconhecimento de determinado tempo de serviço prestado, como no caso em comento.
Deve-se a isso o fato de que a pretensão de averbação de tempo de serviço, independentemente dos fins a que se destina, é de natureza declaratória e não constitutiva, de modo a ser requerida a qualquer momento, sem, contudo, sujeitar-se ao transcurso do temo.
Sobre o tema, proclama a jurisprudência o Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As ações que visam à obtenção da declaração de tempo de serviço, ou seja, que buscam o reconhecimento da existência de uma relação jurídica, constituem-se em ações declaratórias puras, sendo, portanto, imprescritíveis. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido”. (STJ. AgRg no Ag nº 623.560/RJ. Relatora Ministra Laurita Vaz. DJ 02/05/2005, p. 396).
“PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. Não se submete à prescrição a ação declaratória pura, proposta com exclusivo objetivo de reconhecer determinado tempo de serviço prestado, ou seja, apenas a declaração de uma relação jurídica. Precedentes citados: REsp 35.354-SP, DJ 28/11/1994; REsp 233.678-AL, DJ 28/2/2000; REsp 4.323-SP, DJ 22/10/1990; REsp 156.763-AL, DJ 16/11/1998, e REsp 259.937-SP. REsp 331.306-MA, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 18/9/2001”. (STJ. Informativo nº 0109. Período: 17 a 21 de setembro de 2001. Quinta Turma).
Nesse ínterim, inaplicável o quinqüídeo previsto no Decreto nº 20.910/1932, dada a imprescritibilidade da pretensão inaugural de declaração de tempo de serviço.
Portanto, comprovada a prestação de serviço público a título de 'pro labore' no período mencionado na exordial da ação, deve ser acolhido o pleito declaratório de tempo de serviço, in casu, para fins de averbação.
Assim, afasto também essa preliminar e, passo, então à análise do mérito recursal.
3. Do mérito
A magistrada a quo, após instruir o feito com a oitiva de testemunhas, julgou parcialmente procedente a ação em epígrafe, para “declarar o tempo de serviço de CLETO SANTOS MACIEL junto a prefeitura de Demerval Lobão apenas no período de 29 de Dezembro de 1989 a Novembro de 1993”.
Determinou ao Município de Demerval Lobão-PI, “anotar o período de 29 de Dezembro de 1989 a Novembro de 1993 na Carteira de Trabalho por Tempo de Serviço do autor bem como o devido recolhimento das contribuições previdenciárias”.
Ao final, “condenou o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que os arbitro em 20%, nos termos do art. 20 do CPC”.
Em contrapartida, o Município interpôs o presente recurso, alegando a inexistência de comprovação do direito que se busca reconhecer, devendo, pois, ser o recurso conhecido e provido, com o fim de ser reformada a sentença recorrida.
Em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante, razão não lhe asiste.
Como vistos, a julgadora singular acolheu parcialmente a pretensão do Apelado, com supedâneo no “material probatório produzido nos presentes autos e dos depoimentos colhidos na fase instrutória”, os quais comprovaram, ao menos, em parte, o alegado na inicial.
Decerto, apenas ficou demonstrado que o Apelado laborou no interregno de 29 de dezembro de 1989 a novembro de 1993, assertiva declarada documentalmente e complementada com a prova oral produzida na instrução do feito, a exemplo de Francinaldo Morais (fls. 74) e de José Fernandes, depoimento (fls.75). Ambos são contemporâneo ao termo inicial de labor do Apelado, e confirmaram o tempo de serviço por ele prestado, na forma reconhecido na sentença.
Portanto, há que se reconhecer que a sentença, embora, singela, fundamentou-se nas provas escrita e oral, ainda que de modo complementar.
Frise-se, por consequente, que a simples circunstância de o servidor não ter sido aprovado em concurso público não lhe retira o direito de averbar o tempo de serviço público efetivamente prestado ao Estado, a título de 'pro labore'.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL QUE NEGOU SEGUIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PRO LABORE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I- Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, nega-se provimento ao recurso de Agravo Regimental, mormente se nas razões recursais foram abordados os mesmos temas já analisados na apelação. II - A contratação pró labore investe o funcionário na condição de servidor público por vias transversas e confere a ele o direto à averbação do tempo de serviço quando comprovada a prestação efetiva do trabalho. ….Agravo regimental conhecido e desprovido”. (TJGO. 6ª Câmara Cível. AC nº 182998-39.2009.8.09.0051. DJ nº 662 de 16/09/2010. Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes).
“DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO PRO-LABORE. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. Na hipótese dos autos, restou devidamente comprovado que a autora, por meio de contrato prolabore, exerceu o cargo de professora na Secretaria Estadual de Educação e Cultura, razão pela qual a sentença que reconheceu o direito de averbação do tempo de serviço efetivamente prestado não merece qualquer reparo. Eventual ilegalidade do contrato pro-labore não configura óbice ao reconhecimento do direito da servidora. Remessa e apelação cível conhecidas, mas improvidas”. (TJGO. 1ª Câmara Cível. DG nº 150022- 86.2003.8.09.0051. DJ nº 671 de 29/09/2010. Re. Dr. Gerson Santana Cintra).
Ressalte-se, mais, que limitar a averbação aos dias efetivamente trabalhados, não se evidencia medida legal, na medida em que exclui o repouso semanal remunerado, os feriados e as férias. Trata-se, na verdade, de garantias sociais constitucionalmente asseguradas, nos termos expostos no art. 7º da CF/888, sendo, pois, ilegítima qualquer restrição ao gozo dessas prerrogativas.
No caso vertente, o serviço prestado deu-se ininterruptamente, devendo, pois, a pretendida averbação ser implementada sem restrição temporal.
Destaque-se, mais, que o Apelante restringiu-se à negativa da pretensão do Apelado, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).
Ressalte-se, por último, que o percentual arbitrado no juízo singular a título de honorários advocatícios mostra-se razoável e adequado, até porque é compatível com os limites previstos nos §§ 2º e 3° do art. 85 do CPC, impondo-se então a manutenção da sentença em todos os seus termos.
4. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, então, a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem manifestação ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, então, a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Vidal de Freitas Filho- Juiz Convocado- Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 a 26 de NOVEMBRO de 2021.
Teresina, 30/11/2021
0000522-56.2010.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO
RéuCLETO SANTOS MACIEL
Publicação30/11/2021