Acórdão de 2º Grau

Servidão Administrativa 0706250-69.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO COM TUTELA ANTECIPADA. SERVIDÃO DE PASSAGEM. RESTRIÇÃO DE USO. LINHAS DE TRANSMISSÃO. REDES DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de servidão administrativa relativa à área de implantação de linhas de transmissão de energia elétrica, o exercício dos poderes de domínio da área, objeto da lide, sofrerá significativas restrições, diante da complexidade da servidão instituída, na qual instaurar-se-á tores de transmissão de energia elétrica, o que gerará risco de choque, advindo da rede de alta tensão. 2. Como bem observado pelo magistrado de piso, de acordo com as provas carreadas aos autos, bem como a avaliação feita pelo Oficial de Justiça e Avaliador designado pelo juiz, entendo que agiu com acerto o juízo singular ao arbitrar a indenização no valor de R$ 46.980,00 (quarenta e seis mil novecentos e oitenta reais), pela área destinada à servidão. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0706250-69.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706250-69.2019.8.18.0000

APELANTE: CICERO JOAQUIM DE LIMA NETO, MARISTELA CONCEIÇÃO DE ARAÚJO LIMA

Advogado(s) do reclamante: JUAREZ PAIVA RIBEIRO NETO

APELADO: CENTRAL GERADORA EOLICA DANUBIO S.A

Advogado(s) do reclamado: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ALESSANDRA VIEIRA DA CUNHA FORMIGA, JAMYLLE TORRES VIANA VIEIRA DE ALENCAR LEITE LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO COM TUTELA ANTECIPADA. SERVIDÃO DE PASSAGEM. RESTRIÇÃO DE USO. LINHAS DE TRANSMISSÃO. REDES DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de servidão administrativa relativa à área de implantação de linhas de transmissão de energia elétrica, o exercício dos poderes de domínio da área, objeto da lide, sofrerá significativas restrições, diante da complexidade da servidão instituída, na qual instaurar-se-á tores de transmissão de energia elétrica, o que gerará risco de choque, advindo da rede de alta tensão. 2. Como bem observado pelo magistrado de piso, de acordo com as provas carreadas aos autos, bem como a avaliação feita pelo Oficial de Justiça e Avaliador designado pelo juiz, entendo que agiu com acerto o juízo singular ao arbitrar a indenização no valor de R$ 46.980,00 (quarenta e seis mil novecentos e oitenta reais), pela área destinada à servidão. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida.

 


DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento, mas negar-lhes provimento ao recurso, para manter a sentença vergastada em seus próprios termos. O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.


RELATÓRIO

 

Trata-se o presente processo de Apelação Cível nos autos da Ação de Constituição de Servidão com tutela antecipada proposta por Central Geradora Eólica Danubio S/A em face de Cícero Joaquim de Lima Neto e outro todos qualificados na inicial, tendo como objeto a antecipação de tutela com vista a determinar a instalação de usina eólica no imóvel reivindicado.

Após regular tramitação do feito, o MM. Juiz a quo deferiu o pedido liminar, confirmando a tutela provisória, julgando parcialmente os pedidos contidos na inicial para, conceder ao requerente a imissão na posse do bem objeto da lide, devendo ser expedido o respectivo mandado judicial. Condenando o requerente a pagar aos requeridos o valor da diferença da indenização, no montante de R$ 10.458,58 (dez mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária pelo INPC a partir do ingresso da ação. Autorizando o levantamento da quantia depositada judicialmente em favor dos requeridos(fls. 111), caso ainda não tenha sido feito, expedindo pata tanto o respectivo alvará. Concedendo a gratuidade da justiça aos requeridos. Condenando cada parte a pagar os honorários advocatícios das partes contrárias, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condenou a parte requerente em 30% das custas e os requeridos em 70%, ficando suspensas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça aos requeridos.

Descontentes com essa decisão, os requeridos apelaram, alegando nas razões ID 493234, que a área vindicada possuía uma extensão de 894 m2, localizado na área urbana da cidade de Marcolândia, onde os requeridos pretendiam construir casas residenciais e prédios, que com a passagem da linha de transmissão fora ocupada uma área de 783m2, restando inviável o projeto de construção dos apelantes, em face da linha de transmissão.

Relatam que o valor da indenização é inferior ao valor real da área atingida e que o magistrado de piso julgou a demanda condenando a empresa apelada a pagar o valor de R$ 46.980,00 (quarenta e seis mil novecentos e oitenta reais), calculando como valor do metro quadrado a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais) o metro, sendo inaceitável tal valor; que o valor atual do metro quadrado é de R$ 100,00 (cem reais).

Destacaram que o valor teve como base, a avaliação de técnicos de empresa de engenharia e por Oficial de Justiça; que tal estudo não teve nenhum norte de parâmetro da realidade local nem critérios específicos de avaliação, não levou em consideração o efetivo prejuízo advindo da constituição da servidão administrativa. Diz que comprou o imóvel em 2014 pelo valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), acima do ofertado pela apelada.

Argumentam que a servidão administrativa, tornou inutilizável o terreno, vez que firam impossibilitados de utilizar a área, inviabilizando a construção de imóveis, tendo que suportar prejuízos com projeto através de engenharia civil habilitado que custou R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para construção de toda área do imóvel, onde seria erguida uma casa de shows e área de conveniência.

Asseguram que fora realizado levantamento total da área serviente, sendo constatado que a extensão de 783m2, referida área está avaliada em R$ 117.450.00 (cento e dezessete mil reais), sendo, portanto, irrisório o valor do imóvel serviente; que quando do julgamento o magistrado a quo não levou em consideração o efetivo prejuízo aos apelantes com a passagem da linha de transmissão, atribuindo valor inexpressivo, ou seja, abaixo do valor de mercado.

Por fim requer que seja conhecido e dado provimento ao apelo, para reformar a sentença recorrida, a fim de que seja reconhecida seja condenada a apelada a pagar o valor de R$ 117.450,00 (cento e dezessete mil e quatrocentos e cinquenta reais) aos apelados, a título de indenização, fixando honorários advocatícios em 20% (vinte por centos.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, rechaçando os argumentos expendidos pelos recorrentes, que seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da sentença combatida.

Vieram os autos a esta instância, sendo em seguida, submetido à Procuradoria-Geral de Justiça, vindo o parecer, concluindo que não há no feito interesse público a justificar a intervenção ministerial.

É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.

Passo ao voto.

 

 


Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.

Cuida-se os autos de Ação de Constituição de Servidão com tutela antecipada proposta por Central Geradora Eólica Danubio S/A em face de Cícero Joaquim de Lima Neto e outro todos qualificados na inicial, tendo como objeto a antecipação de tutela com vista a determinar a instalação de usina eólica no imóvel reivindicado

A irresignação dos apelantes cinge-se, ao capítulo quanto ao valor da indenização fixado na sentença, referente à área de passagem ser exercida no imóvel dos recorrentes.

No caso presente, tratando-se de servidão referente à implantação de linhas de transmissão de energia elétrica, o exercício dos poderes do domínio da área serviente, objeto do litígio, sofrerá significantes restrições, diante da complexidade da servidão instituída, na qual se instalará torres de transmissão de energia elétrica, gerando risco de choque, advindo da rede de alta tensão.

Com efeito, não há parâmetros exatos para a sua qualificação, de forma que o montante a ser pago pela Administração Pública (ou concessionária de serviços públicos, no caso concreto) varia de acordo com a situação concreta que se apresenta, levando-se em consideração todas as peculiaridades do caso, no intuito de se alcançar uma recompensa mais justa quanto possível.

Ao analisar os autos, percebe-se que foi observado pelo magistrado de piso a produção das provas que se fazia necessárias ao deslinde da lide, mormente no que pertine à realização da prova pericial, nomeado pelo juízo. Assim, a área afetada pela passagem das torres e linhas de transmissão é de 783,00m2, não possuindo nenhuma benfeitoria. De outro lado, calculou o valor do metro quadrado da propriedade que é no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), chegando a um total de R$ 46.980,00 (quarenta e seis mil novecentos e oitenta reais) pela área desapropriada. Dessa forma, entendo que não houve prejuízo aos recorrentes, como alegado nas razões recursais.

Nessa senda, em conformidade com o princípio da persuasão racional, sendo o juiz destinatário das provas, é habilitado a apreciar a qualidade técnica dos peritos e do oficial de justiça e avaliador, bem como as consequências econômicas para a propriedade, advindas da servidão deferida, tendo agido com acerto o magistrado singular ao atribuir o valor da indenização pela área destinada à servidão.

Neste sentido, vejamos o aresto a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LINHAS DE TRANSMISSÃO. REDES DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. REAL PREJUÍZO. 1. Em vista dos ônus impostos ao proprietário do imóvel em razão da servidão administrativa para fins de instalação de Linhas de Transmissão de rede de energia elétrica, deve recompor o real prejuízo que essa limitação à propriedade acarreta, o que envolve valor de mercado, restrição ao uso da área destinada à servidão, etc. 2. Confirmada a sentença de parcial procedência do pleito inicial. Laudo pericial regular, que considerou o valor de mercado da Fazenda, bem como a atividade agropecuária exercida pelos proprietários. Montante indenizatório justo e razoável (R$ 15.128,12). Fixados honorários recursais devidos pela autora/apelante. Celg S/A, em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da condenação (§ 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELAÇÃO 0095866-71.2011.8.09.0083, Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2019, DJe 1/04/2019.

Desse modo, não constatado a ocorrência de vícios ou circunstâncias capazes de ensejar a rejeição ou correção do laudo apresentado, restringindo a insurgência ao campo das alegações, desprovidas de qualquer condão probatório, a manutenção da sentença, é medida que se impõe.

Ante o exposto, e, considerando as provas carreadas aos autos, voto pelo conhecimento, mas para negar-lhes provimento ao recurso, para manter a sentença vergastada em seus próprios termos. O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.


É o voto

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 a 10 de dezembro de 2021.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 17/12/2021

Detalhes

Processo

0706250-69.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Servidão Administrativa

Autor

CICERO JOAQUIM DE LIMA NETO

Réu

CENTRAL GERADORA EOLICA DANUBIO S.A

Publicação

17/12/2021