TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) No 0759842-91.2020.8.18.0000
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. QUESTÕES DE ORDEM. ADMISSIBILIDADE DE “AMICUS CURIAE” E DE PARTE INTERESSADA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO QUE ADMITE O IRDR. DECISÃO ACERCA DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES, COLETIVAS E INDIVIDUAIS, QUE DISCUTEM QUESTÕES TRATADAS NO INCIDENTE. COMPETÊNCIA DO RELATOR. QUESTÃO OBJETO DE RECURSO REPETITIVO AFETADO A TRIBUNAL SUPERIOR. PREJUDICIALIDADE NÃO VISLUMBRADA QUANDO DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) -0759842-91.2020.8.18.0000
Origem:
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra acórdão que admitiu o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva em epígrafe, suscitado, de ofício, por este Desembargador, em conjunto com magistrados de primeiro grau que compõem o Centro de Inteligência do TJPI/CIJEPI.
A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS – ABBC peticionou espontaneamente nos autos pleiteando seu ingresso no feito como “amicus curiae” (Id 3579706).
Em seguida, a FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS – FEBRABAN (Id 4367145) também pleiteou a sua habilitação nos autos na condição de “amicus curiae”.
O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ao tempo em que pleiteou a sua inclusão no feito como interessado (Id 4436865), interpôs Embargos de Declaração (Id 4436805) contra o acórdão que admitiu o IRDR, alegando a ocorrência de omissão, no que tange 1) à suspensão das ações, individuais e coletivas, que tramitam no âmbito deste Eg. Tribunal e que discutem as questões tratadas neste Incidente, conforme determina o art. 982, I, do CPC, a fim de se preservar a segurança jurídica, e 2) à existência de repetitivo afetado perante o Eg. Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema relativo à restituição do indébito em dobro, impedindo, assim, que seja ele objeto da análise a ser aqui abordada (art. 1.022, II, do CPC). Requer, enfim, o conhecimento e provimento dos Embargos, suprimindo-se as suscitadas omissões.
É o que interessa relatar.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Nota-se, de plano, que o incidente em epígrafe fora admitido, à unanimidade, por este Eg. Tribunal de Pleno, conforme acórdão Id 3601665.
Impõe-se antes de apreciar a admissibilidade e o mérito dos supracitados Embargos Declaratórios, analisar os pedidos de intervenção no feito, na condição de “amicus curiae”, formulados pela Associação Brasileira de Bancos – ABBC, Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN, e, na condição de parte interessada, pelo Banco Itaú Consignado S.A.
1. DOS PEDIDOS DE INTERVENÇÃO NA CONDIÇÃO DE “AMICUS CURIAE”
Compete ao Relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, decidir, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda se manifestar, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, nos termos do art. 138, do CPC.
1.1 Do pedido de intervenção da Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN
Sustenta a FEBRABAN (Id 4367145), que a controvérsia sob julgamento se mostra sensível a todas as instituições financeiras, eis que trata de matéria relacionada à forma de celebração de empréstimos consignados e temas jurídicos relacionados, que influenciam diretamente na prática e na defesa jurídica das referidas instituições no âmbito do Estado do Piauí. Afirma, outrossim, que é uma associação sem fins lucrativos, congregando cento e vinte e uma (121) instituições financeiras e associações representativas dessas instituições e congêneres, de âmbito nacional e regional, competindo-lhe, de alguma forma, intervir em processos judiciais que afetem o Sistema Financeiro Nacional, a fim de mantê-lo saudável, ético e eficiente.
Na espécie, o incidente fora proposto visando pacificar o entendimento sobre quatro pontos relacionados às ações declaratórias de nulidade de contrato bancário de empréstimo consignado, pedido este cumulado com os pleitos indenizatórios, decorrentes de supostos danos moral e material, tal como já delimitado no Ofício nº 43859/2020 (Id 3017977), quais sejam:
a) prescrição (termo inicial e prazo prescricional);
b) necessidade de procuração pública para contratação por analfabeto;
c) restituição das parcelas descontadas ilegalmente;
d) necessidade de requerimento administrativo prévio à ação judiciária.
É evidente que, conforme a orientação judicial a ser dada acerca dos referidos pontos, as instituições financeiras, ora representadas de uma forma ampla pela FEBRABAN, conforme Estatuto Social acostados aos autos (Id 4367148), podem ser afetadas diretamente, pois, por exemplo, é possível que os clientes analfabetos sejam obrigados a apresentar procuração pública para garantirem a regularidade da contratação, burocratizando, assim, a realização de empréstimo consignado. Outro ponto, é a possibilidade de se definir um prazo prescricional amplo para se reclamar eventual nulidade contratual, prejudicando, em tese, o interesse dos bancos. Tais circunstâncias evidenciam a relevância destas matérias para o setor bancário, representado amplamente pela FEBRABAN.
Vê-se, assim, que a Associação requerente defende, respectivamente, os interesses de todo o sistema financeiro nacional, como também, de toda a base territorial do Estado Piauí, unidade federativa onde atua diversas instituições bancárias demandadas nas ações judiciais que visam a nulidade de empréstimos consignados.
A FEBRABAN, portanto, atende os requisitos para se tornar sujeita do processo, na condição de “amicus curiae”, cuja intervenção tem o objetivo de fornecer subsídios que possam ser úteis para o julgamento desta causa, que se reveste de especial relevância para o setor bancário.
Como “amicus curiae”, além dos poderes já conferidos pelo art. 138, §§ 1º e 3º, do CPC, a referida Associação terá o direito de se manifestar no processo, de produzir provas e de fazer sustentação oral.
1.2. Do Pedido de intervenção da Associação Brasileira de Bancos – ABBC
Assevera a AABC que tem como objetivo contribuir para o Sistema Financeiro Nacional, promovendo a defesa não apenas das mais de oitenta (80) instituições financeiras associadas, mas da sociedade em geral, eis que, perseguindo o desenvolvimento econômico do país, tem como missão promover a defesa da livre iniciativa, a ampla concorrência e a oferta de linhas de crédito mais benéfica ao consumidor. Com base nestes motivos, afirma que deve ser admitido seu ingresso no feito na condição de “amicus curiae”.
Analisando o Estatuto Social da associação supracitada (Id 3579708), nota-se que ela detém como uma de suas missões, inclusive, preservar “a liberdade de escolha do consumidor” (art. 1º), além de contribuir para o fortalecimento do sistema financeiro.
Em que pese a Associação requerente representar um número menor de associados em relação à FEBRABAN, entendo conveniente para a instrução deste incidente a sua participação na condição de “amicus curiae”, haja vista que pode trazer elementos que contribuam para o exame da matéria, além de legitimar a decisão democrática a ser tomada nestes autos.
Assim como em relação à FEBRABAN, a ABBC terá direito a se manifestar no processo, de produzir provas e de realizar sustentação oral, além dos poderes dispostos no art. 138, do Digesto Processual Civil.
1.3. Do Pedido de intervenção do Banco Itaú Consignado S.A.
Pretende o Banco Itaú Consignado S.A. a intervenção na condição de terceiro interessado no julgamento deste incidente.
Observa-se que a Instituição Bancária requerente pretende a sua intervenção neste incidente na condição de terceiro interessado, tão somente, em razão do fato de figurar como parte em duas das três apelações cíveis indicadas como “causa-piloto”.
É de se notar, a priori, que apesar de existir previsão expressa no Digesto Processual Civil acerca da participação das partes no procedimento de julgamento de casos repetitivos, conforme se infere do disposto no art. 983, caput, não há uma exaustiva disciplina acerca da participação das partes na demanda repetitiva, especialmente no que tange aos atos que as mesmas podem praticar, se todas as partes que possuem interesse na controvérsia podem intervir, qual o fundamento dessa participação etc.
Impõe-se trazer à colação o disposto no art. 983, caput, do CPC, in litteris:
“Art. 983. O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.
.................................................................”
A dúvida decorre do fato de que se se admitir, indistintamente, a participação de todos aqueles que detém interesse no julgamento do incidente, é possível que o procedimento, cuja finalidade é delimitar, definir, pacificar o entendimento acerca de um tema que pode atingir inúmeras pessoas, torne-se infindável, haja vista a intervenção, muitas vezes desnecessária, de todos aqueles que possam vir a ser prejudicados em razão do acolhimento de uma tese em detrimento de outra.
Assim, impõe-se delimitar as partes que poderão ser ouvidas neste incidente àquelas que compõem os polos ativo e passivo da(s) “causa(s)-piloto”, cujo mérito será analisado quando da apreciação das questões discutidas neste incidente, haja vista ser inequívoca a existência de interesse na solução da lide.
A admissão do Banco Itaú Investimentos S.A. neste incidente garantir-lhe-á o direito de influenciar na formação do convencimento deste Órgão jurisdicional sobre as questões controvertidas a serem apreciadas, garantindo, assim, o respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Desse modo, considerando que é possível a intervenção das partes vinculadas às “causas-piloto” deste IRDR, admito a intervenção do Banco requerente, ficando os atos praticados nestes autos pelo mesmo sob o controle de legitimidade deste Relator, o qual poderá, sempre fundamentadamente, aceitar, ou não, tudo a fim de se evitar uma confusão procedimental causada pela intervenção multitudinária e preservar a tutela adequada exigida por este novel procedimento incidental.
Admito, portanto, a intervenção do Banco Itaú Consignado S.A., ficando os atos por ele praticados neste incidente sob a supervisão deste Relator.
2. DOS EMBARGO DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Nota-se nos autos que o Banco Itaú Consignado S.A., na condição de parte interessada, interpôs Embargos Declaratórios contra o acórdão que admitiu este IRDR.
Pretende o Embargante através do citado recurso, ver sanada supostas omissões que afirma existir na decisão da admissibilidade deste IRDR, quais sejam: 1) a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no âmbito deste Eg. Tribunal e que discutem acerca das questões tratadas neste incidente, e, 2) a impossibilidade de se conhecer deste incidente no que tange à questão relativa à restituição do indébito em dobro, em razão da existência de repetitivo afetado perante o Eg. Superior Tribunal de Justiça.
Faz-se necessário observar, inicialmente, que a decisão que admite a instauração do IRDR, em regra, é irrecorrível, conforme prevê expressamente o § 2º do art. 347-C do Regimento Interno desta Eg. Corte de Justiça, in literis:
“Art. 347-C - O Tribunal deve uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1º - A uniformização de jurisprudência neste Tribunal pode ser o resultado de um destes procedimentos:
I - incidente de resolução de demandas repetitivas;
.............................
§ 2º - Não caberá recurso contra a decisão que admitir a instauração dos incidentes previstos no § 1º deste artigo.”.
Contudo, como é sabido, contra qualquer ato decisório é cabível os embargos declaratórios, conforme estabelece expressamente o disposto no art. 1.022, caput, do CPC (“Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...]”).
Desse modo, merecem ser conhecidos os Embargos Declaratórios interpostos contra acórdão que admitiu o IRDR, nos termos da legislação aplicável à espécie.
Quanto à análise do mérito recursal, não há como acolher o pleito do Banco recorrente, tal como se passa a fundamentar.
Tratando acerca das hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório (obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material), os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:
Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”
Quanto à primeira omissão suscitada, não há razão sequer para acolhê-la, haja vista que a análise da necessidade, ou não, da suspensão dos processos judiciais, individuais ou coletivos, que tramitam neste Eg. Tribunal e que discutem as questões tratadas neste incidente, deverá ser analisada pelo Relator, monocraticamente, após a admissibilidade do IRDR, a teor do disposto no art. 982, I, do CPC e art. 347-F, § 9º, inciso IV, do RITJ/PI, in litteris:
“Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;
...................................................”
“Art. 347-F
.................................
§ 9º - Admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas pelo órgão colegiado, retornarão os autos conclusos ao Relator, que proferirá decisão na qual:
...................................................
IV - determinará a suspensão do trâmite dos processos, individuais e coletivos, na primeira instância ou no Tribunal, em que se discuta a questão jurídica objeto do incidente;
...................................................”
Portanto, não há que se falar em omissão, eis que a legislação aplicável à espécie possibilita que a suspensão pretendida seja analisada monocraticamente, após a admissibilidade do incidente.
Nada impede, contudo, que a análise da suspensão, ou não, dos processos, individuais ou coletivos, que tratam da(s) mesma(s) questão(ões) objeto do IRDR, possa vir a ser analisada pelo Órgão Plenário.
Quanto ao segundo ponto questionado, também não há que se afirmar existir omissão no acórdão embargado.
Vê-se, na hipótese, que os fundamentos embasadores do acórdão embargado (Id 3601665) se mostram claros e nítidos, haja vista que este Eg. Colegiado demonstrou, à saciedade, os argumentos jurídicos e fáticos capazes de alicerçar sua decisão, a qual culminou com a admissibilidade deste incidente.
Dessa forma, no julgado recorrido, o Eg. Tribunal Pleno se circunscreveu à análise da existência, ou não, dos pressupostos necessários para se admitir o IRDR em epígrafe, os quais se acham previstos no art. 976 e seus incisos, do CPC.
Na oportunidade em que fora admitido este incidente, fato ocorrido na Sessão Ordinária Judicial realizada em 15.03.2021 (Certidão Id 3569750), ainda não existia no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça recurso afetado para definição de tese sobre a questão discutida neste incidente relativa à restituição do indébito em dobro, circunstância que poderia impedir a instauração do IRDR quanto à mesma, nos termos do disposto no § 4º do art. 976 do CPC, in litteris:
“Art. 976. .....................................................
§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
.........................................................................”
Forçoso anotar que a questão de direito acima destacada, relativa à restituição do indébito em dobro, inobstante esteja relacionada ao Tema 929, afetado pelo STJ (“Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.”), no momento da admissibilidade deste IRDR não existia nenhum recurso a ele afetado no âmbito do referido Tribunal da Cidadania. Na verdade, somente em 14.05.2021 é que o Eg. STJ afetou o REsp 1.823.218/AC ao citado Tema 929, haja vista que os Recursos Especiais anteriormente a ele afetado (REsp nº 1.585.736/RS e nº 1.517.888/RN) foram desafetados por motivos diversos, também antes da admissibilidade deste incidente, reitere-se, ocorrida em 15.03.2021.
Por isso, considerando que no interregno entre a desafetação de Recursos Especiais e a afetação do REsp nº 1.823.218 ao Tema 929, houve a prolação do acórdão que admitiu este IRDR, oportunidade em que, como já assinalado, não havia, naquele momento, recurso afetado para a definição da tese sobre a repetição do indébito em dobro, e salvo melhor juízo, não se poderia, então, falar em não cabimento deste Incidente em relação à multicitada questão, conforme se infere do disposto no § 4º do art. 976 do CPC.
Desse modo, é inequívoco que à época da admissibilidade deste IRDR, a alegada omissão não subsistia.
Considerando o desdobramento ocorrido no âmbito do Tribunal superior acerca da posterior afetação de recurso especial para definição de tese relativa à questão de direito discutida neste incidente, caberá a análise de superveniente impossibilidade de apreciação da matéria pelo Órgão colegiado competente quando do julgamento do mérito deste IRDR.
Desse modo, faz-se necessário conhecer dos Embargos Declaratórios e por extensão, negar-lhes provimento.
3. DA ANÁLISE DA NECESSIDADE, OU NÃO, DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS JUDICIAIS RELACIONADOS A ESTE IRDR.
Peço venia aos ilustres Membros deste ilustre Órgão Plenário para submeter à apreciação a questão referente à suspensão, ou não, dos processos/recursos, individuais ou coletivos, que tratam dos temas discutidos neste IRDR, haja vista ser de notório conhecimento o elevado quantitativo de ações tramitando, tanto no âmbito deste 2ª Grau, quanto no 1º Grau de jurisdição.
Segundo dispõe o art. 982, I, do CPC e art. 347-F, § 9º, inciso IV, do RITJ/PI, o relator determinará a suspensão dos processos judiciais, individuais ou coletivos, que tramitam no âmbito do Estado (1º e 2º Instâncias), em que se discuta as questões materiais e/ou jurídicas objeto do IRDR.
Ocorre que a doutrina e a jurisprudência pátrias convergem para o entendimento de que não é obrigatória a referida suspensão de processos judiciais onde se discute matérias afetadas pelo referido instrumento processual submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Impõe-se trazer à colação o entendimento firmado na “II Jornada de Direito Processual Civil – CJF”, através do Enunciado 140, in verbis: “A suspensão de processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região prevista no art. 982, I, do CPC não é decorrência automática e necessária da admissão do IRDR, competindo ao relator ou ao colegiado decidir acerca da sua conveniência.”
O STJ já decidiu em diversos outros recursos repetitivos, inclusive oriundos de IRDR, pela não suspensão automática dos processos (p. ex. Temas Repetitivos 988, 996, 1.022 e 1.027).
O Col. STF, analisando a questão acerca da obrigatoriedade, ou não, da suspensão dos processos judiciais em decorrência do reconhecimento da repercussão geral em um processo submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.035, § 5º, do CPC), entendeu não ser a referida suspensão automática e necessária, cabendo ao relator, através do seu juízo de discricionariedade, determina-la ou, até mesmo, modulá-la, vejamos o aresto a seguir:
“EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.
(...) omissis (...)
11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal. (RE 966177 RG-QO, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019)”
Tal interpretação não deve sofrer diferenciação quando se apreciar a obrigatoriedade, ou não, de suspensão dos processos judiciais relacionados ao IRDR (rito dos recursos repetitivos), eis que também compõe o mesmo microssistema de formação de precedentes vinculantes dos processos submetidos ao rito da repercussão geral, segundo, inclusive, já decidiu o Eg. STJ, no julgamento do “REsp 1846109/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019”. Este, também, é a tese firmada no âmbito doutrinário, conforme Enunciado 345, do VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC, in verbis: “Enunciado 345. O incidente de resolução de demandas repetitivas e o julgamento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos formam um microssistema de solução de casos repetitivos, cujas normas de regência se complementam reciprocamente e devem ser interpretadas conjuntamente.”
Fixados estes limites, impõe-se analisar as circunstâncias do caso em concreto, a fim de decidir acerca da necessidade, ou não, de suspensão dos processos judiciais em tramitação no âmbito da Justiça Estadual que tratam nas mesmas questões a serem decididas neste incidente.
A suspensão consiste em uma tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, cujo fim é evitar que continuem a ser proferidas decisões contraditórias nos casos em que a questão discutida no IRDR se repete, até que se fixe a interpretação definitiva acerca da mesma no julgamento do incidente.
No caso em concreto, as questões discutidas neste IRDR se circunscrevem a análise 1) do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento das ações que discutem a nulidade de contratos bancários de empréstimo consignado, 2) a necessidade de procuração pública para contratação por analfabeto, 3) a forma de restituição das parcelas descontas ilegalmente, e, 4) a necessidade de requerimento administrativo prévio à ação judicial.
Não se antevê, no caso em espécie, a necessidade de se determinar a suspensão de todas as ações que tratam acerca das referidas questões no âmbito de jurisdição deste Eg. Tribunal de Justiça, tal como se passa a fundamentar.
Em que pese existam entendimentos contraditórios, seja no juízo singular, seja no âmbito dos Órgãos fracionários deste Tribunal, acerca das referidas matéria, o que, inclusive, justificou a admissibilidade deste incidente, é necessário sopesar o fato de que, tratando acerca de outras matérias também relacionadas às ações em que se discute a nulidade dos contratos de empréstimo consignados, inclusive firmados com pessoas analfabetas, este Eg. Tribunal de Justiça firmou entendimentos que foram cristalizados em, pelo menos, duas Súmulas:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Desse modo, criou-se no seio social uma perspectiva de que o julgamento das ações que tratam sobre a referida matéria (nulidade de contratos de empréstimos consignados) seria mais célere e estável, de modo que a suspensão dos processos, neste caso, provocaria efeito inverso à celeridade e segurança que o próprio instituto do IRDR se propõe.
Ademais, determinar a paralização dos processos quando grande parte dos julgamentos já adotam os entendimentos sumulados para solucionar as lides relacionadas aos contratos de empréstimos consignados, tudo a fim de evitar a instabilidade e insegurança jurídica de uma parte de julgamentos dissonantes, revela-se, a priori, medida desproporcional.
É necessário observar, ainda, que os diversos arestos jurisprudenciais incluídos no pedido de admissibilidade deste incidente (Ofício nº 43859/2021 – Id 3017977), inobstante retratam, em princípio, entendimentos divergentes entre os Órgãos colegiados cíveis responsáveis por apreciar as matérias relacionadas aos contratos de empréstimos consignados, não evidenciam, com clareza, se as questões discutidas neste incidente, acima destacadas nos itens 1, 2, 3 e 4, são, de fato, questionadas e decididas de modo divergente em todos, ou na maioria, dos processos em tramitação no 1º Grau de jurisdição deste Eg. Tribunal de Justiça, o que, preliminarmente, justificaria a paralização, haja vista a maior abrangência do prejuízo. Conforme certificado nos autos (Certidão Id 3017977, p. 24), em pesquisa realizada nos sistemas processuais em funcionamento nesta Corte de Justiça, utilizando com único parâmetro o assunto “11806 – Empréstimos Consignados”, foram encontrados cinquenta e três mil, quinhentos e noventa e seis (53.596) processos em tramitação, sendo quarenta e sete mil, quatrocentos e dezessete (47.417), ou seja, 88,47%, no 1º Grau, e seis mil, cento e setenta e nove (6.179), correspondente a 11,52%, no 2º Grau. Não há nos autos qualquer elemento que possibilite saber se em todos os processos acima localizados com base em um único e genérico parâmetro (“11806 – Empréstimos Consignados”) haja discussão acerca de todas as questões objeto deste incidente, o que impossibilita se ter ciência da abrangência de eventual suspensão.
Noutro ponto, é necessário salientar que os acórdãos colacionados à solicitação de instauração do IRDR, promovida em dezembro de 2020 (Ofício nº 43859/2021 – Id 3017977), que serviram de parâmetro para demonstrar a existência de entendimentos divergentes acerca da mesma matéria, decorreram de julgamentos ocorridos no período de 2014 a início de 2019, circunstância que, também, não demonstra a ocorrência de controvérsia atual sobre as mesmas questões a justificar a imediata paralização dos processos judiciais.
Enfim, há de se sopesar ainda que outras questões de direito material e processual, diversas das ora apreciadas, também podem ser objeto de decisões díspares entre os diversos juízos (1º e 2º graus) vinculados a este Eg. Tribunal de Justiça quando se trata de julgamento de ações onde se discutem contratos de empréstimos consignados, ainda que haja a paralização dos processos judicias vinculados a este incidente, o que revela que a mera paralização das ações, por si só, não assegurará a segurança jurídica almejada.
DIANTE DO EXPOSTO, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pela ADMISSIBILIDADE de intervenção, na condição de “amicus curiae”, da Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN e da Associação Brasileira de Bancos – ABBC, e, na condição de terceiro, do Banco Itaú Consignado S.A., como, também, pelo IMPROVIMENTO dos Embargos de Declaração interpostos pelo Banco Itaú Consignado S.A., e, enfim, pela NÃO PARALIZAÇÃO dos processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado do Piauí e tratam das questões discutidas neste Incidente.
É o voto.
1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
Teresina, 16/12/2021
0759842-91.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialINCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RéuTRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/01/2022