TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819570-31.2020.8.18.0140
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO CHAVES MONTEIRO
Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
2. Nas circunstâncias dos autos restou demonstrado que a parte apelante aderiu ao contrato de título de capitalização questionado, apondo sua assinatura, e a Instituição Bancária cumpriu com a sua obrigação depositando, em conta pertencente à recorrente, a quantia investida devidamente remunerada conforme ajustado, motivo pelo qual não se afigura razoável anular a avença em razão da mera alegação de que se trata de pessoa vulnerável, fato não comprovado.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MARIA DA CONCEIÇÃO CHAVES MONTEIRO contra sentença proferida nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual Combinada com Suspensão de Valor, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, com Pedido de Medida Liminar” (Processo nº 0819570-31.2020.8.18.0140 – 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Na ação originária (Id 4383708), a parte autora, pessoa idosa e aposentada, afirma que, sem contratar qualquer serviço com o Banco requerido, recebeu, em 13.07.2020, um depósito em sua conta corrente, no valor de dois mil reais e oitenta e oito centavos (R$ 2.000,88), como se tivesse contratado um serviço de capitalização (“BRASILCAP CAPITALIZAÇÕES S.A.”), o que não ocorreu. Assevera que, apesar de haver requisitado junto ao Banco cópia do contrato, bem como o estorno/cancelamento do mesmo, não fora atendida.
No mérito, argui que 1) o Banco requerido praticou ato ilícito, violando sigilo de dados pessoais da requerente junto ao INSS, ao lançar créditos e débitos não autorizados em sua conta bancária, 2) o ato afrontou os preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana e da inviolabilidade da intimidade e dados pessoais, e, 3) deve a Instituição bancária ser condenada no pagamento de indenização por danos morais.
Enfim, após requerer a concessão de antecipação de tutela, a fim de que seja deferida a consignação em juízo da soma do valor indevidamente creditado em sua conta bancária, pleiteia a procedência da ação para reconhecer a inexistência da relação jurídica, cancelando o contrato.
Na contestação (Id 4384066), o Banco suscita, preliminarmente, a tempestividade da contestação, a falta de interesse de agir e a ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada pretendida. Quanto ao mérito, defende que 1) inexiste erro na prestação do serviço, 2) não há ato ilícito, e, portanto, inexiste a obrigação de indenizar, 3) agiu no exercício regular do direito, 4) não foram demonstrados os requisitos para a condenação por danos morais, 5) eventualmente, caso se entenda pela ocorrência de danos morais, que o valor seja arbitrado observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, 6) não há que se falar em dano material, muito menos em devolução em dobro dos valores cobrados, pois não houve prova da lesão a bem jurídico, muito menos dolo ou culpa, 7) não cabe inversão do ônus da prova, e, 8) não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários e custas processuais. Por último, caso não acolhidas as preliminares, requer a improcedência do pedido.
Juntou cópia do contrato “Ourocap” questionado na inicial (Id 4384069).
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 4384072).
O r. Magistrado de 1º Grau proferiu decisão de saneamento (Id 4384074), afastando a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo Banco demandado, decidindo aplicar o CDC na relação jurídica analisada e indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que cabe ao autor comprovar a irregularidade da contratação. Ao final, intimou as partes para a produção de provas.
Decorreu o prazo legal, sem que as partes se manifestassem (Certidão Id 4384076).
Na sentença (Id 4384077), o r. Juiz de 1º Grau julgou totalmente improcedente a demanda inicial (art. 487, I, do CPC), condenando a parte requerente no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, a ser cobrado na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Nas razões de apelação (Id 4384080), a parte autora alega que, além de as folhas do contrato de título de capitalização contestado conter assinaturas diferentes, uma delas contém marca d’agua e outra não. Ademais, assevera que é praxe do Banco requerido condicionar a realização do contrato de empréstimo com a compra de outros produtos (venda casada), tal como ocorreu no caso, onde fora realizado o contrato de título de capitalização questionado. Enfim, após reiterar os mesmos fundamentos da inicial, requer o provimento da apelação para, reformando a sentença recorrida, julgar procedente o pedido originário.
Em sede de contrarrazões recursais (Id 4384085), o Banco recorrido refuta as alegações da parte recorrente, reiterando os argumentos expostos na contestação, e, ao final, requerendo a manutenção da sentença recorrida. Requer, ainda, subsidiariamente, caso seja reformada a sentença, que o valor indenizatório seja fixado observando-se os princípios da razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa.
Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 4400433), os autos foram encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 4568427).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de inexistência de relação contratual (contrato de título de capitalização), a devolução em dobro do valor depositado indevidamente em sua conta corrente em decorrência do ajuste contratual e o pagamento de uma indenização por danos morais.
A autora/apelante afirma na inicial não ter contratado nenhum serviço junto ao Banco demandado, contudo recebeu na sua conta bancária um depósito no valor de dois mil reais e oitenta e oito centavos (R$ 2.000,88) em razão de um título de capitalização. Assevera que nunca sacou a referida quantia e, apesar de haver requerido administrativamente a nulidade do referido contrato, bem como a devolução da citada quantia, não obteve êxito, circunstância que, segundo seu entendimento, causou-lhe abalo moral, passivo de indenização.
Ocorre que, nas razões da apelação, a parte autora/recorrente inova nos seus fundamentos ao alegar que o referido contrato de título de capitalização decorre de uma “venda casada” supostamente imposta pelo Banco demandado/apelado quando da contratação de um empréstimo consignado.
Como é sabido, é inadmissível a inovação de tese de fato ou de direito no âmbito recursal, restando inviável a sua apreciação, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Não é outro o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO COLETIVO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA.
1. Julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é vedada a inovação de tese jurídica em sede de apelação, posto que os efeitos devolutivo e translativo não suprem eventual deficiência das razões recursais.
2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1670678/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 25/04/2019)”
Desse modo, considerando que o fundamento de que houve “venda casada” quando da contratação de contrato de empréstimo consignado, motivo pelo qual é nulo o contrato de título de capitalização questionado, não merece sequer ser apreciado, pois trata de inequívoca inovação recursal.
Quanto à tese de que o contrato de título de capitalização é nulo, por não ter anuído ao mesmo e por ser a parte autora idosa, aposentada e não possui capacidade técnica para discernir o que estaria contratando, também não deve prevalecer.
O que se extrai dos autos é que a parte autora, ora recorrente, firmou com o Banco requerido, em 13.07.2017, um contrato de título de capitalização (“Plano Ourocap” escolhido “OUROCAP ÚNICO 36 PU36C-10” – Id 4384069), do tipo pagamento único (uma parcela de mil reais – R$ 1.000,00), com prazo de vigência de trinta e seis (36) meses. Ocorre que, em 13.07.2020, conforme fora contratado, a parte autora percebeu o capital investido, mediante a incidência da atualização ajustada, equivalente a dois mil reais e oitenta e oito centavos (R$ 2.000,88), conforme comprova o extrato bancário anexado à inicial (Id 4383710).
Nota-se, ainda, que o Banco requerido juntou aos autos, ao contestar a ação, cópia do referido contrato devidamente assinado pela parte autora.
Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:
“A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”
Sendo assim, nota-se que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de que não celebrou o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a livre realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.
Neste ponto, o Banco demandado juntou na contestação cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, ora apelante, sendo possível observar que a assinatura constante no instrumento contratual é a mesma aposta no documento de identidade juntado na inicial (Id 4383709, p. 03).
O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o Banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Logo, o negócio fora autorizado, expressamente, pela própria autora, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Saliente-se que, a idade e o fato de aposentada, por si só, não são motivos plausíveis para se vislumbrar eventual abuso do direito do consumidor, e, com isso, justificar a nulidade do ajuste contratual, especialmente quando a parte contratante demonstra possuir plena consciência do negócio jurídico formulado junto à instituição bancária, tal como ocorrera na espécie.
Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco demandado, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação e o seu cumprimento, mediante a devolução do valor inicialmente investido remunerado conforme o ajustado.
Por estas razões, não merece guarida a pretensão indenizatória da parte autora/apelante, devendo-se julgar improvido o apelo, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se, consequentemente, integralmente a sentença atacada. (Destaques nossos).
É o voto.
Teresina, 14/01/2022
0819570-31.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorMARIA DA CONCEICAO CHAVES MONTEIRO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/01/2022