Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0001212-38.2017.8.18.0049


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO ADESIVO IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 5. Desmerece amparo o recurso adesivo, quando a sentença bem decidiu a questão, não deixando margem, inclusive, para que a parte que recorre adesivamente faça jus naquilo que, na sua ótica, fora injustiçada. 6. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001212-38.2017.8.18.0049 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001212-38.2017.8.18.0049

APELANTE: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., MARCELINA MARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

APELADO: MARCELINA MARIA DA SILVA, PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO ADESIVO IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

2Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

5Desmerece amparo o recurso adesivo, quando a sentença bem decidiu a questão, não deixando margem, inclusive, para que a parte que recorre adesivamente faça jus naquilo que, na sua ótica, fora injustiçada.

 

 

 

6. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001212-38.2017.8.18.0049
Origem: 
APELANTE: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., MARCELINA MARIA DA SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A

APELADO: MARCELINA MARIA DA SILVA, PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.

Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Em exame recursos interpostos, respectivamente, por PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., ora apelante, para o fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta por MARCELINA MARIA DA SILVA, ora apelada e, ao mesmo tempo, recorrente adesivo.

A sentença consistiu, resumidamente, em declarar o cancelamento do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado e, a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao último, com os devidos acréscimos legais, a título de danos morais. Condenou, ainda, o apelante, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, fixando-os em 15% sobre o valor da condenação.

Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante que o apelante não lograra comprovar o repasse do valor supostamente emprestado, o que seria o meio mais hábil, para a comprovação da legalidade da relação contratual.

Inconformado, o apelante recorre e alega, em suma, que o contrato firmado com a apelada obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei e que, portanto, inexistiria vício capaz de ensejar a nulidade da avença, com a consequente devolução dos valores pagos. Diz que a apelada não pode ser considerado pessoa incapaz pelo simples fato de ser analfabeta.

Afirma adiante que agira licitamente ao efetuar os descontos, razão pela qual entende ser indevida a sua condenação no pagamento de indenização por danos morais, pois apenas teria exercido um direito que lhe pertence, qual seja, o de cobrar o valor referente ao empréstimo contratado. Também alega a ausência dos requisitos necessários à aplicação do art. 42, do CDC, para fundamentar uma eventual condenação na restituição em dobro do indébito.

Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda, condenando-se a apelada no pagamento das despesas do processo; ou, alternativamente, para que seja reduzido o valor da condenação por danos morais e que a restituição do indébito seja feita na forma simples.

Nas contrarrazões, a apelada contesta os argumentos do recurso deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, exceto, afirma, no tocante no pertinente à fixação do valor por danos morais, parte da qual recorre adesivamente.

Quando o faz, pede, em síntese, que o quantum indenizatório seja majorado, como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor.

Nas contrarrazões, o apelante contesta os argumentos expendidos no recurso do apelado.

Por seu turno, a douta procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, como visto, trata-se de apelação e recurso adesivo, opostos contra sentença que julgou procedente a ação atrás mencionada. Contudo, convém ressaltar de logo que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho.

Basta consignar que as provas coligidas para os autos, sobretudo pelo apelante, eram mesmos insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Aliás, do exame das provas carreadas para o caderno processual pode-se ver que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária. A propósito, os “prints” também colacionados para o processo com esse objetivo não confirmam a existência, ou não, de uma TED.

Dessarte, era mesmo o caso de aplicar-se, como ocorreu, o enunciado sumular n. 18, deste Tribunal de Justiça, verbis:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

De mais a mais, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido por contratado, também se impunha, como igualmente se deu, reconhecer-se ao apelado o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

De resto, é imperioso ressaltar que, como ainda consignado na sentença, os descontos efetuados pelo apelante consubstanciaram-se, realmente, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial legítimo. É dizer, a não comprovação do repasse dos valores contratados, bem como a não apresentação de instrumento contratual válido, impõem considerar-se que os danos causados ao apelado transcenderam a esfera do mero aborrecimento, de modo que se afigurava necessária, sim, a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais ao segundoExatamente, diga-se de logo, o que se deu na espécie dos autos.

Vê-se que o quantum indenizatório está fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Por outro lado, no tocante ao recurso adesivoimpõe-se, também, o seu não provimento, porque em se tendo considerado, como há pouco visto, proporcional o valor do dano moral arbitrado na sentença, outro caminho não resta aqui, salvo melhor juízo, senão o de se lhe reputar prejudicado.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar de 15% para 20%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante.





 

 



Teresina, 14/12/2021

Detalhes

Processo

0001212-38.2017.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.

Réu

MARCELINA MARIA DA SILVA

Publicação

15/12/2021