Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000731-26.2017.8.18.0033


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PONTO OMISSO. ART. 1.022, II, DO CPC. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE NÃO ANALISADA. EMPRESA REGIONAL REVENDEDORA DE GÁS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Desde a reforma promovida pelo legislador em 2015, não há mais que se falar em obrigatoriedade da denunciação da lide como constava no revogado Código de Normas. 3.É faculdade do consumidor optar a(s) empresa(s) contra a(s) qual(is) irá ingressar em Juízo para obter o(a) ressarcimento/indenização que entender ter direito, não se podendo obrigar o consumidor a ingressar contra empresa, mesmo que dentro da mesma cadeia de fornecimento, contra a qual o consumidor não deseja litigar. 4. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000731-26.2017.8.18.0033 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000731-26.2017.8.18.0033

APELANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.

Advogado(s) do reclamante: ERICA FEITOSA CAMURCA COELHO CARMO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

APELADO: ANA CELIA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA, DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA, FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PONTO OMISSO. ART. 1.022, II, DO CPC. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE NÃO ANALISADA. EMPRESA REGIONAL REVENDEDORA DE GÁS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.

2. Desde a reforma promovida pelo legislador em 2015, não há mais que se falar em obrigatoriedade da denunciação da lide como constava no revogado Código de Normas.

3.É faculdade do consumidor optar a(s) empresa(s) contra a(s) qual(is) irá ingressar em Juízo para obter o(a) ressarcimento/indenização que entender ter direito, não se podendo obrigar o consumidor a ingressar contra empresa, mesmo que dentro da mesma cadeia de fornecimento, contra a qual o consumidor não deseja litigar.

4. Embargos conhecidos e improvidos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000731-26.2017.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
 
Advogados do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, ERICA FEITOSA CAMURCA COELHO CARMO - PI8419-A

APELADO: ANA CELIA DO NASCIMENTO

Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA - PI16667-A, DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA - PI4116-A, HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA - PI8708-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES 

Cuida-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos opostos pela LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. (Id. 2917904) em face do acórdão (Id. 1964518) prolatado nos autos da Apelação Cível n. 0000731-26.2017.8.18.0033, em que contende com ANA CÉLIA DO NASCIMENTO, no qual, à unanimidade, conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeira instância, a qual julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais pelo fato do produto, condenação a apelante ao pagamento da quantia de R$ 2.055,25 (dois mil e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais e materiais, respectivamente.

A embargante, alegando a existência de omissão no julgado, opõe os presentes aclaratórios com o fito de sanar o vício apontado. Sustenta, em suas razões, que o acórdão embargado deixou de pronunciar-se acerca do pedido de denunciação da lide, razão pela qual pugna pelo acolhimento dos presentes embargos e seu provimento para integrar a omissão contida no acórdão, reformando-o para acolher o pedido da parte recorrente.

Apesar de devidamente intimada (Id. 3982498), a parte embargada deixou de apresentar suas contrarrazões.

É o que importa relatar.

Devidamente relatados, determino a inclusão do feito em pauta para julgamento.

 


VOTO


 

 

Como deveras sabido, esta via recursal se encontra prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, restando preenchidos os seus requisitos de admissibilidade recursal quando:

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Na ótica do Código de Processo Civil, serão cabíveis os Embargos de Declaração quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, ou para corrigir erro material, de forma a perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos apresentados.

Assim, num juízo prévio de admissibilidade, entendo que os aclaratórios ora opostos mostram-se cabíveis, pois além de terem sido manejados de forma tempestiva e suscitarem apenas as matérias veiculadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexiste qualquer dúvida quanto à legitimidade recursal, bem como acerca de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.

Satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos aclaratórios para a análise das questões suscitadas.

2. DO MÉRITO

A embargante opõe os presentes aclaratórios com o fito de sanar omissão acerca do pedido de denunciação à lide apresentado por ela.

Em um primeiro momento, entendo que o acórdão embargado, de fato, deixou de se manifestar acerca da alegação formulada pela embargante, qual seja, acerca da denunciação da lide formulada pela Liquigás Distribuidora S.A, nos autos de sua Apelação (Id. 695851 – págs. 224/236).

Após uma análise detida dos autos, entendo que os argumentos da embargante não merecem provimento.

Aduz a recorrente a necessidade de ser deferido seu pedido de denunciação à lide para que seja incluída no polo passivo da demanda a empresa Parnaíba Gás Ltda., revendedora de gás na região em que o acidente ocorreu.

Em sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, o magistrado entendeu que “desde a reforma promovida pelo legislador em 2015, não há mais que se falar em obrigatoriedade da denunciação da lide como constava no revogado Código de Normas”. Além disso, defendeu que “em perfeita comunhão do entendimento do Tribunal de Cidadania tenho que o pedido de denunciação da lide não merece acolhimento, porquanto demandaria uma maior dilação probatória, gerando a produção de provas talvez inúteis para o deslinde da questão principal, de interesse do consumidor”.

Em continuidade, o magistrado acrescenta que “essa vedação foi pensada pelo legislador para beneficiar o consumidor, ou seja, deve ser invocada por ele em seu interesse, e não pelo denunciante para eximir-se de suas responsabilidades perante a parte hipossuficiente”.

Outrossim, o artigo 125 do Código de Processo Civil trás o rol de situações em que a denunciação à lide será recebida:

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

Como se pode perceber, a empresa ora embargante, apesar de tentar apontar estar incluída nas hipóteses do artigo mencionado, não demonstrou o termo no contrato em que especificamente existe a previsão contratual para a denunciação da lide. Assim, entendo que não está legalmente incluída nas situações contidas no artigo 125 do CPC.

Ademais, tem-se ainda o entendimento de que é uma faculdade do consumidor optar a(s) empresa(s) contra a(s) qual(is) irá ingressar em Juízo para obter o(a) ressarcimento/indenização que entender ter direito, não se podendo obrigar o consumidor a ingressar contra empresa, mesmo que dentro da mesma cadeia de fornecimento, contra a qual o consumidor não deseja litigar.

Logo, não razão para que “a esta altura” da tramitação processual seja incluída outra empresa nos autos da demanda. O que não impede que, sendo o caso, a empresa ora requerida possa ajuizar, posteriormente, uma ação regressiva contra quem entender necessário.

Posto isso, entendo que deve ser reconhecida a omissão, sem, no entanto, haver cabimento para acolhimento do pedido de denunciação da lide.  

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, indeferindo o pedido de denunciação da lide, mantendo o acórdão proferido em todos os seus termos.

É o voto.

 

 



Teresina, 10/01/2022

Detalhes

Processo

0000731-26.2017.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.

Réu

ANA CELIA DO NASCIMENTO

Publicação

11/01/2022