Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0711355-27.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0711355-27.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: PROCON PI, 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE CAMPO MAIOR - PI


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGATORIEDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.

1. Restando comprovado que foi prolatada sentença definitiva nos autos da Ação de Nulidade c/c Pedido de Antecipação de Tutela “Inaudita Altera Pars”, processo n° 0815535-62.2019.8.18.0140, que originou o presente agravo de Instrumento, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, tendo em vista que houve superveniência de prolação de sentença terminativa no processo principal, restando inócua a apreciação do presente recurso de Agravo de Instrumento interposto.

2. Agravo de Instrumento julgado prejudicado pela perda superveniente do objeto, sendo declarado extinto o feito, nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC.

 

Decisão Monocrática:

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, devidamente qualificado nos autos, em face de decisão interlocutória proferida pela MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para que fosse efetivada a SUSPENSÃO DA EFICÁCIA E EXIGIBILIDADE DE TAC, firmado pela Agravante e o Ministério Público do Estado do Piauí, AÇÃO DE NULIDADE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA “INAUDITA ALTERA PARS”, processo n° 0815535-62.2019.8.18.0140, , proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ E PROCON/PI.

 

Alega o Agravante na ação de nulidade c/c pedido de antecipação de tutela que:

É uma concessionária de energia elétrica do Estado do Piauí, e que no dia 11 de setembro de 2018 foi publicado TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA – TAC, firmado entre a empresa agravante e o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ato que a empresa estava sendo representada por seu Preposto Sr. Alex Silva Pereira acerca da possibilidade das hipóteses de suspensão do fornecimento de energia elétrica no município de Campo Maior/PI.

Não obstante a juntada da Carta de Preposição, aliada aos demais documentos de habilitação no dia da avença, o ditado preposto que ali se representava a agravante, sociedade de Economia Mista, foi privatizada mediante aquisição em leilão pelo Grupo Equatorial, foi signatário do mencionado RAC ao arrepio de expressa determinação interna e hierárquica lavrada e divulgada pela empresa, no sentido de vedar a lavratura de acordos judiciais e extrajudiciais, incluindo termos de ajuste de conduta.

No dia 15 de agosto de 2018, antes da mencionada audiência, foi proibido de forma expressa, a assinatura de TAC, cuja proibição foi comunicada ao preposto e ao escritório terceirizado que enviou o causídico patrocinar a defesa da empresa Eletrobras em sede da audiência realizada junto ao o Órgão Ministerial que representa o PROCON no município de Campo Maior/PI, motivo pelo qual requereu ao MM. Juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, a concessão da TUTELA ANTECIPADA “INAUDITA ALTERA PARS”, que fosse efetivada a SUSPENSÃO DA EFICÁCIA E EXIGIBILIDADE do referido TAC, vedando-se sua eventual execução até o julgamento do mérito da Ação de Nulidade, processo de Nº 0815535-62.2019.8.18.0140, o que foi indeferido pelo Magistrado de piso.

 

Alega no presente Agravo de Instrumento que:

Na decisão recorrida, a Juíza monocrática relata até certo ponto pormenorizada o teor da lide, no entanto, quando do momento da apreciação da tutela, não fundamenta o motivo pelo qual se nega, tendo em vista, que cita apenas alguns artigos do Código Civil e uma jurisprudência na seara, “trabalhista” que não se coaduna com o ato que se pretende anular.

O TAC em voga impede que a Companhia deixe de seguir as normas, instruções, regulações e determinações de caráter geral que sejam dissonantes do TAC. Sendo assim, exclusivamente a EQUATORIAL PIAUÍ e, unicamente, os consumidores do Município de Campo Maior/PI terão tratamento deferente perante todos os demais consumidores das demais cidades do Estado e do País, ferindo a segurança jurídica e criando um ambiente de instabilidade, inclusive econômica, tendo em vista que, o contrato de concessão também prevê, na cláusula sétima, a obrigatoriedade na preservação, por parte da Companhia, durante todo o período de concessão , de um equilíbrio econômico-financeiro que permita a reposição, melhoria e expansão  da rede.

 

Com essas considerações requereu:

a) A concessão de liminar nos termos do CPC/2015, para que lhe seja atribuído EFEITO SUSPENSIVO, determinando a suspensão imediata dos efeitos do TAC, com a comunicação de tal decisão ao Juiz prolator da decisão atacada, bem como às partes agravadas;

b) a intimação das partes agravadas para oferecer suas contrarrazões, querendo, no prazo legal, e ao final seja conhecido e provido o recurso, para o fim de REFORMAR a decisão guerreada, que indeferiu a liminar, mantendo a suspensão total das cláusulas do TAC até o julgamento da lide.

c) A condenação das partes adversas ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, em razão da sucumbência, em seu grau máximo.

 Em decisão acostada aos autos, ID Num. 719394 - Pág.1/4, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo recursal, requerido pelo Agravante, a fim de que fosse mantida, até ulterior deliberação, a decisão agravada, e determinada a intimação pessoal das partes agravadas, para, querendo, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC/2015, apresentassem, no prazo de 15 (quinze) dias, as contrarrazões a este recurso de Agravo de Instrumento.

Em petição acostada aos autos, ID Num. 883546 - Pág. 1/3, o Estado do Piauí requereu a sua exclusão da lide em face da ilegitimidade passiva ad causam ou o improvimento, em todos os seus termos, do presente recurso.

O PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR-PROCON/MP/PI, ora Agravado, apresentou as contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, ID Num. 946244 - Pág. 1/11, ocasião em requereu a inclusão no polo passivo do presente recurso, da 3ª Promotoria de Justiça de Campo Maior/PI e a sua consequente citação para responder à ação.

Em decisão acostada aos autos, ID Num. 1107878 - Pág.1/2, foi determinada a remessa dos autos ao setor competente para retificar a autuação dos presentes autos, com a exclusão do Estado do Piauí e a Inclusão da 3ª Promotoria de Justiça de Campo Maior/PI, no polo passivo do presente Agravo de Instrumento, entretanto, não foi determinada a citação da 3ª Promotoria de Justiça de Campo Maior/PI.

Em despacho acostado aos autos, Id Num. 2122594 - Pág. 1/3, foi transformado o pleito em diligência, para determinar a Intimação pessoal da 3ª Promotoria de Justiça de Campo Maior/PI, ora agravada, para, querendo, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC/2015, ofereça, no prazo de 15 (quinze) dias, as contrarrazões a este recurso de Agravo de Instrumento, as contrarrazões a este recurso de Agravo de Instrumento, as quais foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 5437431 - Pág. 1/5.

É o breve relatório. Passo a decidir:

 

Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia no presente caso gira em torno do pedido nulidade do Termo de Ajuste de Conduta – TAC, celebrado em 04 de setembro de 2018, entre a COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ e o Ministério Público – PROCON/PI.

 

Da perda do objeto do Agravo de Instrumento

O recurso de agravo, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por obvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa no processo principal.

De uma consulta do Sistema PJE de 1º Grau, constata-se que foi prolatada sentença definitiva nos autos da AÇÃO DE NULIDADE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA “INAUDITA ALTERA PARS”, processo n° 0815535-62.2019.8.18.0140, que originou o pleito do presente Agravo de Instrumento, cuja sentença encontra-se acostada aos autos da ação originária, acima referida, Id Num. 16210248 - Pág. 110, que decidiu o mérito. Dispositivo a seguir transcrito:

 

“Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação, para excluir do TAC a cláusula que estabelece parcelamento de débitos, com previsão de multa em caso de descumprimento da cláusula, por entender que não fixou critérios necessários para sua validade, desatendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Mantenho a validade do TAC nº 036/2018, firmado entre EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, e o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, representado pela 3° Promotoria de Justiça de Campo Maior/PI, e das demais cláusulas existentes.

Extingo o feito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condeno ambos litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à

causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, o que corresponde a 5% (cinco) por cento para cada contendor.

Condeno ainda o requerido ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais, a título de ressarcimento pelos valores já adiantados no ajuizamento da ação, em favor da autora (CPC, art. 82, §2º).

Condeno, por fim, a autora no pagamento de 10% (dez por cento), em favor do requerido Estado do Piauí, em razão da sua exclusão do processo, por ilegitimidade passiva (CPC, art. 85).

Publicada e registrada eletronicamente.

Intime-se.

TERESINA-PI, 16 de maio de 2021.

Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina”

 

Assim sendo, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, tendo em vista que houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto.

Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo sem resolução do mérito.

Ante o exposto, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, que por decisão monocrática, declaro extinto o feito, nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC.

Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva BAIXA na distribuição.

Intimações de praxe.

Cumpra-se.

Teresina (PI), Data do Sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator


 

 -PI, 18 de novembro de 2021.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0711355-27.2019.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 19/11/2021 )

Detalhes

Processo

0711355-27.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

PROCON PI

Publicação

19/11/2021