Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0014422-53.2012.8.18.0140


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAS. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O apelado ingressou com uma Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, em que foi deferida a liminar para que fosse mantida a posse do veículo. Logo após, o banco apelante ingressou com uma Ação de Busca e Apreensão, na qual foi deferida uma liminar determinando que o bem fosse apreendido. Ocorre que, um mês depois, a liminar de busca foi revogada, determinando-se a restituição do veículo. O apelante devolveu o bem no dia 24 de maio de 2010, ou seja, 04 (quatro) meses depois, em péssimas condições. 2. É de se destacar que à demanda aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. 3. Tratando-se de relação consumerista, a responsabilidade da contratada é objetiva, de modo que o reconhecimento do dever de indenizar não necessita da demonstração de culpa, porquanto se exige apenas a comprovação da ação do fornecedor que gere danos no consumidor. 4. Uma vez comprovado que o veículo do autor apresenta diversos danos estruturais, é dever do requerido, causador do prejuízo, repará-los em sua integralidade. 5. Não há que se falar em enriquecimento ilícito por parte do autor/apelado, uma vez que o ressarcimento da despesa visa somente repor os prejuízos decorrentes da falha do dever de guarda do banco apelante. 6. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014422-53.2012.8.18.0140 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014422-53.2012.8.18.0140

APELANTE: MOACIR GUEDES CRONEMBERGER

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAS. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

1. O apelado ingressou com uma Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, em que foi deferida a liminar para que fosse mantida a posse do veículo. Logo após, o banco apelante ingressou com uma Ação de Busca e Apreensão, na qual foi deferida uma liminar determinando que o bem fosse apreendido. Ocorre que, um mês depois, a liminar de busca foi revogada, determinando-se a restituição do veículo. O apelante devolveu o bem no dia 24 de maio de 2010, ou seja, 04 (quatro) meses depois, em péssimas condições.  

2. É de se destacar que à demanda aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.

3. Tratando-se de relação consumerista, a responsabilidade da contratada é objetiva, de modo que o reconhecimento do dever de indenizar não necessita da demonstração de culpa, porquanto se exige apenas a comprovação da ação do fornecedor que gere danos no consumidor.

4. Uma vez comprovado que o veículo do autor apresenta diversos danos estruturais, é dever do requerido, causador do prejuízo, repará-los em sua integralidade. 

5. Não há que se falar em enriquecimento ilícito por parte do autor/apelado, uma vez que o ressarcimento da despesa visa somente repor os prejuízos decorrentes da falha do dever de guarda do banco apelante.

6. Apelação conhecida e improvida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0014422-53.2012.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MOACIR GUEDES CRONEMBERGER
 
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

Trata-se de Apelação Cível (id 2737327) interposta por BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da r. sentença (id 2737324) proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais e Lucros Cessantes, ajuizada por MOACIR GUEDES CRONEMBERGER, ora apelado.  

O presente apelo investe contra a r. sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC, e acolheu os pedidos formulados na exordial para condenar a instituição financeira ré, ora apelante, ao pagamento de indenização por danos emergentes no valor de R$ 1.174,91 (mil cento e setenta e quatro reais e noventa e um centavos) e por lucros cessantes no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de aluguel, pelo período que o veículo ficou apreendido, compreendido de novembro de 2009 a fevereiro de 2010, bem como o valor de R$12.000,00( doze mil reais) a título de danos morais.

Em suas razões recursais, pugna o apelante pelo provimento do presente recurso para a reforma da sentença recorrida, ante a ausência de comprovação, pelo apelado, dos prejuízos sofridos a título de danos materiais, além da inexistência de danos morais.

Contrarrazões recursais constantes nos autos (id 2737332).

Notificado, o Ministério Público Estadual reputou desnecessária a sua intervenção no feito (id 3687383).

É o que basta relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 

 


VOTO


 

 

1.  DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O apelo deve ser conhecido, posto que preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial a tempestividade, a adequação e o preparo.

2.  DO MÉRITO RECURSAL

Cuida a espécie de Apelação Cível interposta por BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da r. sentença proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais e Lucros Cessantes, ajuizada por MOACIR GUEDES CRONEMBERGER, ora apelado. 

O apelante insurge-se contra a r. sentença que condenou a ora apelante ao pagamento de indenização por danos emergentes no valor de R$ 1.174,91 (mil cento e setenta e quatro reais e noventa e um centavos) e por lucros cessantes no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de R$12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais.

Consoante se depreende dos autos, o apelado ingressou com uma Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, em que foi deferida a liminar para que fosse mantida a posse do veículo. Logo após, o banco apelante ingressou com uma Ação de Busca e Apreensão, na qual foi deferida uma liminar determinando que o bem fosse apreendido. Ocorre que, um mês depois, a liminar de busca foi revogada, determinando-se a restituição do veículo. O apelante devolveu o bem no dia 24 de maio de 2010, ou seja, 04 (quatro) meses depois, em péssimas condições.

Inicialmente, é de se destacar que se aplica à demanda o Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.

Assim, tratando-se de relação consumerista, a responsabilidade do banco é objetiva, de modo que o reconhecimento do dever de indenizar não necessita da demonstração de culpa, porquanto se exige apenas a comprovação da ação do fornecedor que gere danos no consumidor.

Nesse cenário, os documentos inseridos aos autos pelo autor/apelado confirmam os fatos narrados por ele.

Vale dizer, é incontroverso que o consumidor, constatou a existência de diversos danos na estrutura do veículo, em especial no que tange às suas peças. Por consequência, uma vez comprovado que o veículo do apelado apresenta diversos danos em sua estrutura, é dever do requerido, causador do prejuízo, repará-los em sua integralidade. 

Sobre o tema, confiram-se o que preceituam os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 

...

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Nesse contexto, colaciona os julgados a seguir:

“RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO RESTITUÍDO COM AVARIAS. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. De acordo com os arts. 624, do Código Civil, e 161 do CPC/2015, o depositário assume o compromisso de guarda e zelo do bem, devendo restituí-lo no estado em que foi recebido, sob pena de responder pelos prejuízos. Hipótese em que o automóvel foi Av. Marechal Castelo Branco, 1495, Bairro Morro da Esperança, CEP 64002-830, Teresina – PI Fone: (86) 3221–5811 9 objeto de busca e apreensão, ficando na guarda da ré por pouco mais de quatro meses, apresentando avarias quando de sua restituição. Dever de indenizar configurado. Sentença reformada. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. A concessão de indenização por danos materiais está condicionada à demonstração do prejuízo concreto experimentado, consoante dicção do art. 402 do Código Civil. Caso em que a parte autora deve ser indenizada pelos valores relativos ao conserto dos danos, excetuados os preexistentes ao fato. Sucumbência redimensionada. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS - Apelação Cível Nº 70076792605, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 22/03/2018)”. “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULOS DEVOLVIDOS APÓS BUSCA E APREENSÃO COM AVARIAS DE GRANDE MONTA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PELO JUÍZO A QUO. ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quanto aos danos materiais, tenho que correto entendimento sentencial. Assim, devidamente comprovado que os bens foram devolvidos de forma diversa daquela de sua apreensão, impõe-se a condenação do requerido nos valores indicados às fls. 53/54. 2. Assim, configurado os elementos ensejadores para a reparação por danos materiais, uma vez que existentes os pressupostos de indenizar elencados nos artigos 186 e 927, do Código Civil, a saber: conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, fica mantida a sentença, no caso concreto. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – AC 0010.09.918475-5, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 29/10/2014, DJe 04/11/2014, p. 30-31)”

Não há, pois, que se falar em enriquecimento ilícito por parte do autor/apelado, uma vez que o ressarcimento dos danos materiais visa somente repor os prejuízos decorrentes da falha no dever de guarda por parte banco apelante.

Desta feita, comprovado nos autos os danos causados no veículo, e não restando presente qualquer excludente de responsabilidade pelo recorrente, o ressarcimento dos danos sofridos pelo autor é medida que se impõe.

Além disso, restou comprovado nos autos o direito à indenização por lucros cessantes, uma vez que o apelado juntou contrato de locação do veículo por 06 (seis) meses no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, sendo que o bem ficara apreendido por 04 (quatro) meses. Assim, entendo comprovado o prejuízo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Destarte, entendo configurada a lesão moral sofrida pela apelado, merecendo, portanto, ser mantida a sentença ora vergastada, haja vista que houve má prestação dos serviços pelo banco apelante, premissa esta confirmada pelos documentos que serviram para comprovar os danos causados ao apelado foram colacionados aos autos.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois teve o recorrido seu bem objeto de trabalho deteriorado, o que lhe causou sofrimento, responsabilidade da qual o banco não pode se eximir (responsabilidade objetiva), sendo cabível a condenação moral ora sofrida.

Comprovada a ilicitude cometida pelo banco réu, deve ser restituído o autor/apelado os danos materiais, morais e por lucros cessantes.

3.  DA CONCLUSÃO 

Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, ao tempo em que lhe nego provimento, mantendo-se incólume a r. sentença monocrática.

É como voto.

 

 



Teresina, 12/01/2022

Detalhes

Processo

0014422-53.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MOACIR GUEDES CRONEMBERGER

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

13/01/2022