TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000047-39.2009.8.18.0112
APELANTE: LUCIANO DE PAULA DIPE
Advogado(s) do reclamante: KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA
APELADO: LAUDIMAR DE MOURA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LINCON HERMES SARAIVA GUERRA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O preparo constitui-se em requisito extrínseco de admissibilidade do recurso de apelação, o qual não pode ser conhecido sem o pagamento do recolhimento do valor referente à sua interposição.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCIANO DE PAULA DIPE para combater a sentença proferida pelo douto juízo da Vara Única de Ribeiro Gonçalves(PI) nos autos da Ação de Atentado que tramita sob o nº 0000047-39.2009.8.18.0112, ajuizada por LUCIANO DE PAULA DIPE em desfavor de LAUDIMAR DE MOURA SOUSA.
Na sentença (ID Num. 4404264 - Pág. 37-38), o d. juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução do mérito por indeferir a petição inicial, sob a égide do art. 267, IV, do CPC/1973.
Irresignada, a parte apelante interpôs o presente recurso (ID. Num. 4404264 - Pág. 50-54), na qual requereu a reforma da sentença, determinando-se o prosseguimento do feito, com a condenação do apelado.
Certidão expedida pela secretaria da unidade judiciária informando o protocolo da petição de apelação, sem a juntada de comprovante de preparo.(ID. Num. 4404264 - Pág. 55).
Decisão do juízo de 1º grau proferida em ID. Num. 4404264 - Pág. 57 julgando prejudicado apelo, em razão da deserção.
Autos distribuídos livremente nesta Instancia Recursal e conclusos a esta relatoria.
Ausência de intervenção do Ministério Público Superior, em atenção ao Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2(SEI 21.0.000043084-3), da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Destaca-se, inicialmente, que a sentença impugnada por meio desta apelação cível foi proferida e publicada em cartório antes da entrada em vigor do novo CPC, razão pela qual os requisitos de admissibilidade devem ser analisados sob a ótica do CPC/73, conforme o Enunciado Administrativo nº 2 do STJ.
O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso.
Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).
Segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro Cunha (2018,153), “o preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso.”
No caso em exame, observa-se que o apelante, quando da interposição do recurso, não apresentou o comprovante de recolhimento de preparo, o que levou ao magistrado de piso, em atendimento ao duplo grau de admissibilidade, a não conhecer do apelo, por estar deserto, determinando a remessa dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça, conforme determinava o CPC/73, vigente à época, in verbis:
Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. Em seguida, determinará a remessa dos autos ao contador.
Art. 519. Dentro do prazo de cinco (5) dias, contados da intimação da conta, o apelante efetuará o preparo, inclusive do porte de retorno, sob pena de deserção. Vencido o prazo e não ocorrendo deserção, os autos serão conclusos ao juiz, que mandará remetê-los ao tribunal, dentro de quarenta e oito (48) horas.
No entanto, reconhecendo-se nesta Instância Recursal que o apelante não foi intimado para corrigir referida falha, foi procedida sua intimação para efetuar o recolhimento dos valores serem pagos referentes ao preparo.
Não obstante referida medida, o apelante, devidamente intimado, silenciou-se, não trazendo aos autos o pagamento necessário ou até eventual o comprovante de miserabilidade para fins de requerimento do benefício da justiça gratuita, o que permite levar a conclusão de que deve o mesmo arcar com as consequências advindas da sua inércia.
Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREPARO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, NCPC. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não sendo devidamente comprovado o pagamento do preparo por ocasião da interposição do recurso, deve a parte ser intimada para o seu recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de deserção. 2. Embora intimada para recolhimento em dobro do preparo, a parte limitou-se a trazer o comprovante de pagamento simples efetuado anteriormente, sem, contudo, realizar a sua complementação, o que enseja a incidência da pena de deserção. 3. Conforme posicionamento desta Casa, a consequência prevista expressamente na lei processual civil para a ausência de regularização do preparo no prazo designado é o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso, razão pela qual não procede a alegação no sentido de que deve ser aplicado ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, sobretudo quando foi concedida à parte oportunidade de sanar o vício (AgInt no AREsp 1.738.328/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe 13/5/2021). 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos Edcl no REs p n. 1.333.425/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 4/12/2012). 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1819621 SP 2021/0022727-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021). Negritei.
Ações monitórias – Julgamento em conjunto – Procedência – Inconformismo – Apelo que não deve ser conhecimento – Dúvida quanto às partes apelantes – Gratuidade judiciária de uma delas que não se estende às demais – Falta de recolhimento do valor do preparo - Deserção do inconformismo do apelante não beneficiário – Inteligência do art. 511, do CPC – Ausência de procuração ao patrono subscritor da peça recursal – Incapacidade processual da parte – Ato inexistente – Inteligência do art. 37, do CPC – Precedente desse E. Tribunal – Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 91814258920098260000 SP 9181425-89.2009.8.26.0000, Relator: Grava Brazil, Data de Julgamento: 17/01/2012, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2012)Negritei.
Desse modo, a ausência do recolhimento do preparo implica na sanção de inadmissibilidade do recurso, por deserção.
2. DISPOSITIVO
Do exposto, ante a deserção, em razão da falta de pagamento do preparo, NÃO CONHEÇO do recurso, devido a sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o voto.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0000047-39.2009.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorLUCIANO DE PAULA DIPE
RéuLAUDIMAR DE MOURA SOUSA
Publicação15/02/2022