Acórdão de 2º Grau

Acessão 0000047-39.2009.8.18.0112


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O preparo constitui-se em requisito extrínseco de admissibilidade do recurso de apelação, o qual não pode ser conhecido sem o pagamento do recolhimento do valor referente à sua interposição. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000047-39.2009.8.18.0112 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000047-39.2009.8.18.0112

APELANTE: LUCIANO DE PAULA DIPE

Advogado(s) do reclamante: KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA

APELADO: LAUDIMAR DE MOURA SOUSA

Advogado(s) do reclamado: LINCON HERMES SARAIVA GUERRA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O preparo constitui-se em requisito extrínseco de admissibilidade do recurso de apelação, o qual não pode ser conhecido sem o pagamento do recolhimento do valor referente à sua interposição.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCIANO DE PAULA DIPE para combater a sentença proferida pelo douto juízo da Vara Única de Ribeiro Gonçalves(PI) nos autos da Ação de Atentado que tramita sob o nº 0000047-39.2009.8.18.0112, ajuizada por LUCIANO DE PAULA DIPE em desfavor de LAUDIMAR DE MOURA SOUSA.

Na sentença (ID Num. 4404264 - Pág. 37-38), o d. juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução do mérito por indeferir a petição inicial, sob a égide do art. 267, IV, do CPC/1973.

Irresignada, a parte apelante interpôs o presente recurso (ID. Num. 4404264 - Pág. 50-54), na qual requereu a reforma da sentença, determinando-se o prosseguimento do feito, com a condenação do apelado.

Certidão expedida pela secretaria da unidade judiciária informando o protocolo da petição de apelação, sem a juntada de comprovante de preparo.(ID. Num. 4404264 - Pág. 55).

Decisão do juízo de 1º grau proferida em ID. Num. 4404264 - Pág. 57 julgando prejudicado apelo, em razão da deserção.

Autos distribuídos livremente nesta Instancia Recursal e conclusos a esta relatoria.

Ausência de intervenção do Ministério Público Superior, em atenção ao Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2(SEI 21.0.000043084-3), da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 É o relatório. 

 

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Destaca-se, inicialmente, que a sentença impugnada por meio desta apelação cível foi proferida e publicada em cartório antes da entrada em vigor do novo CPC, razão pela qual os requisitos de admissibilidade devem ser analisados sob a ótica do CPC/73, conforme o Enunciado Administrativo nº 2 do STJ.

O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso.

Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

Segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro Cunha (2018,153), “o preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso.”

No caso em exame, observa-se que o apelante, quando da interposição do recurso, não apresentou o comprovante de recolhimento de preparo, o que levou ao magistrado de piso, em atendimento ao duplo grau de admissibilidade, a não conhecer do apelo, por estar deserto, determinando a remessa dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça, conforme determinava o CPC/73, vigente à época, in verbis:

 

Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. Em seguida, determinará a remessa dos autos ao contador.

Art. 519. Dentro do prazo de cinco (5) dias, contados da intimação da conta, o apelante efetuará o preparo, inclusive do porte de retorno, sob pena de deserção. Vencido o prazo e não ocorrendo deserção, os autos serão conclusos ao juiz, que mandará remetê-los ao tribunal, dentro de quarenta e oito (48) horas.

 

No entanto, reconhecendo-se nesta Instância Recursal que o apelante não foi intimado para corrigir referida falha, foi procedida sua intimação para efetuar o recolhimento dos valores serem pagos referentes ao preparo.

Não obstante referida medida, o apelante, devidamente intimado, silenciou-se, não trazendo aos autos o pagamento necessário ou até eventual o comprovante de miserabilidade para fins de requerimento do benefício da justiça gratuita, o que permite levar a conclusão de que deve o mesmo arcar com as consequências advindas da sua inércia.

Sobre o tema:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREPARO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, NCPC. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não sendo devidamente comprovado o pagamento do preparo por ocasião da interposição do recurso, deve a parte ser intimada para o seu recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de deserção. 2. Embora intimada para recolhimento em dobro do preparo, a parte limitou-se a trazer o comprovante de pagamento simples efetuado anteriormente, sem, contudo, realizar a sua complementação, o que enseja a incidência da pena de deserção. 3. Conforme posicionamento desta Casa, a consequência prevista expressamente na lei processual civil para a ausência de regularização do preparo no prazo designado é o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso, razão pela qual não procede a alegação no sentido de que deve ser aplicado ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, sobretudo quando foi concedida à parte oportunidade de sanar o vício (AgInt no AREsp 1.738.328/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe 13/5/2021). 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos Edcl no REs p n. 1.333.425/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 4/12/2012). 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1819621 SP 2021/0022727-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021). Negritei.

 

Ações monitórias – Julgamento em conjunto – Procedência – Inconformismo – Apelo que não deve ser conhecimento – Dúvida quanto às partes apelantes – Gratuidade judiciária de uma delas que não se estende às demais – Falta de recolhimento do valor do preparo - Deserção do inconformismo do apelante não beneficiário – Inteligência do art. 511, do CPC – Ausência de procuração ao patrono subscritor da peça recursal – Incapacidade processual da parte – Ato inexistente – Inteligência do art. 37, do CPC – Precedente desse E. Tribunal – Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 91814258920098260000 SP 9181425-89.2009.8.26.0000, Relator: Grava Brazil, Data de Julgamento: 17/01/2012, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2012)Negritei.

 

Desse modo, a ausência do recolhimento do preparo implica na sanção de inadmissibilidade do recurso, por deserção.

 

2. DISPOSITIVO

 

Do exposto, ante a deserção, em razão da falta de pagamento do preparo, NÃO CONHEÇO do recurso, devido a sua manifesta inadmissibilidade.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o voto.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000047-39.2009.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

LUCIANO DE PAULA DIPE

Réu

LAUDIMAR DE MOURA SOUSA

Publicação

15/02/2022