TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000634-29.2017.8.18.0032
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS NUNES CHAMA
APELADO: JOSE FELIPE DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: DAVID PINHEIRO BENEVIDES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA – SÚMULAS Nº 405, Nº278 E Nº 573 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme a Súmula nº 405 do STJ, in verbis: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.”
2. Nos termos da Súmula nº 278 do STJ: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.”
3. A teor da Súmula nº 573 do STJ, ipsis litteris: “Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.”
4. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000634-29.2017.8.18.0032
Origem:
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS NUNES CHAMA - PA16956-A
APELADO: JOSE FELIPE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DAVID PINHEIRO BENEVIDES - PI16337-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (relatando): Trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença exarada na ação de cobrança do seguro DPVAT, aqui versada, ajuizada por José Felipe de Oliveira, ora apelado, contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., ora apelante.
A decisão fustigada consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação em comento, para condenar a ré, ora apelante, no pagamento da quantia de R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais), a título de indenização securitária, com juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso.
Condenou-a, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais estipulou em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Inconformada, a apelante alega, a princípio, que a pretensão veiculada na lide prescrevera, tendo em vista o disposto no inc. IX do § 3º do art. 206 do CC/02 c/c a Súmula nº 405 do STJ, razão pela qual o feito deve ser extinto, com resolução de mérito, nos termos do inc. II do art. 487 do CPC/15.
Depois, afirma que o sinistro ocorreu em 20/04/11, mas que o apelado só ajuizou a lide originária em 26/01/17.
Argumenta, no final, que o entendimento sedimentado na Súmula nº 278 do STJ deve ser relativizado no caso em apreço. Por outro lado, o apelado diz, primeiro, que o marco inicial do prazo prescricional, na ação de indenização securitária, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme disposto na Súmula nº 278 do STJ. Acrescenta, em seguida, que a decisão exarada no Recurso Especial nº 1.388.030/MG ratificaria esse entendimento. Garante, por fim, que só tomou ciência inequívoca de sua invalidez permanente em 15/04/2014, por ocasião da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de apelação cível visando reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança securitária atrás mencionada.
É cediço, não se ignora, que, conforme a Súmula nº 405 do STJ, in verbis: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.”
Outrossim, também não se ignora que nos termos da Súmula nº 278 do STJ, litteris: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.”
Para facilitar a compreensão acerca da expressão “ciência inequívoca da incapacidade laboral”, o STJ igualmente editou a Súmula nº 573, segundo a qual “nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução”.
No caso em apreço, até porque não se tem outro marco a contrapor, compreende-se, assim como o magistrado a quo concluiu, que a “ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez” do apelado dera-se quando teve deferido pelo INSS o seu pleito de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, o qual ocorreu em 15/04/14. Vide carta de concessão constante do evento nº 3613201.
Posto isso, é certo que não restou evidenciada a prescrição, tendo em vista que o marco inicial para contagem do prazo prescricional deu-se em 15/04/14 e a demanda principal foi ajuizada em 26/01/17, antes, portanto, do triênio estabelecido na Súmula nº 405 do STJ.
Ex positis e no que deveras importa asseverar, conheço do recurso, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença fustigada, por suas próprias razões de decidir.
Em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC vigente, majora-se a verba honorária para o patamar de 15% (quinze por cento).
Teresina, 14/12/2021
0000634-29.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIntimação / Notificação
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuJOSE FELIPE DE OLIVEIRA
Publicação15/12/2021