Acórdão de 2º Grau

Intimação / Notificação 0000634-29.2017.8.18.0032


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA – SÚMULAS Nº 405, Nº278 E Nº 573 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a Súmula nº 405 do STJ, in verbis: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.” 2. Nos termos da Súmula nº 278 do STJ: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.” 3. A teor da Súmula nº 573 do STJ, ipsis litteris: “Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.” 4. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000634-29.2017.8.18.0032 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000634-29.2017.8.18.0032

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS NUNES CHAMA

APELADO: JOSE FELIPE DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: DAVID PINHEIRO BENEVIDES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA – SÚMULAS Nº 405, Nº278 E Nº 573 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Conforme a Súmula nº 405 do STJ, in verbis: A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.”

2. Nos termos da Súmula nº 278 do STJ: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.”

3. A teor da Súmula nº 573 do STJ, ipsis litteris: “Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.”

4. Sentença mantida à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000634-29.2017.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
 
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS NUNES CHAMA - PA16956-A

APELADO: JOSE FELIPE DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: DAVID PINHEIRO BENEVIDES - PI16337-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR


O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (relatando): Trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença exarada na ação de cobrança do seguro DPVAT, aqui versada, ajuizada por José Felipe de Oliveira, ora apelado, contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., ora apelante.

A decisão fustigada consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação em comento, para condenar a ré, ora apelante, no pagamento da quantia de R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais), a título de indenização securitária, com juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso.

Condenou-a, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais estipulou em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.

Inconformada, a apelante alega, a princípio, que a pretensão veiculada na lide prescrevera, tendo em vista o disposto no inc. IX do § 3º do art. 206 do CC/02 c/c a Súmula nº 405 do STJ, razão pela qual o feito deve ser extinto, com resolução de mérito, nos termos do inc. II do art. 487 do CPC/15.

Depois, afirma que o sinistro ocorreu em 20/04/11, mas que o apelado só ajuizou a lide originária em 26/01/17.

Argumenta, no final, que o entendimento sedimentado na Súmula nº 278 do STJ deve ser relativizado no caso em apreço.

Por outro lado, o apelado diz, primeiro, que o marco inicial do prazo prescricional, na ação de indenização securitária, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme disposto na Súmula nº 278 do STJ.

Acrescenta, em seguida, que a decisão exarada no Recurso Especial nº 1.388.030/MG ratificaria esse entendimento.

Garante, por fim, que só tomou ciência inequívoca de sua invalidez permanente em 15/04/2014, por ocasião da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de apelação cível visando reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança securitária atrás mencionada.

É cediço, não se ignora, que, conforme a Súmula nº 405 do STJ, in verbis: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.”

Outrossim, também não se ignora que nos termos da Súmula nº 278 do STJ, litteris: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.”

Para facilitar a compreensão acerca da expressão “ciência inequívoca da incapacidade laboral”, o STJ igualmente editou a Súmula nº 573, segundo a qual “nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução”.

No caso em apreço, até porque não se tem outro marco a contrapor, compreende-se, assim como o magistrado a quo concluiu, que a “ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez” do apelado dera-se quando teve deferido pelo INSS o seu pleito de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, o qual ocorreu em 15/04/14. Vide carta de concessão constante do evento nº 3613201.

Posto isso, é certo que não restou evidenciada a prescrição, tendo em vista que o marco inicial para contagem do prazo prescricional deu-se em 15/04/14 e a demanda principal foi ajuizada em 26/01/17, antes, portanto, do triênio estabelecido na Súmula nº 405 do STJ.

Ex positis e no que deveras importa asseverar, conheço do recurso, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença fustigada, por suas próprias razões de decidir.

Em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC vigente, majora-se a verba honorária para o patamar de 15% (quinze por cento).

 



Teresina, 14/12/2021

Detalhes

Processo

0000634-29.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Intimação / Notificação

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

JOSE FELIPE DE OLIVEIRA

Publicação

15/12/2021