PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0706497-50.2019.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado
Embargado: MARIA DA CRUZ CABRAL DE BRITO REGO
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional se a questão tida por omissa foi suscitada somente em sede de Embargos de Declaração.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do Acórdão de Id. 1214693, em que se decidiu, à unanimidade, conhecer a Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, que julgou procedente a demanda, condenando o requerido ao pagamento das férias e do terço constitucional em favor de MARIA DA CRUZ CABRAL DE BRITO REGO, relativas ao período de 2013 a 2017.
Aduz o Embargante (Id. 1578676), preliminarmente, que diante da multiplicidade de ações individuais discutindo o mesmo objeto da presente ação e, ainda, da tramitação da ação coletiva nº 0021695-88.2009.8.18.0140, a presente ação deve ser suspensa, nos termos do art. 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). No mérito, defende que o acórdão ora embargado incorreu em omissão quanto aos dispositivos constitucionais, nos termos dos artigos 37, caput e 167, II e IX, da Constituição Federal. Ressalta que o recurso visa ao prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais, com a finalidade de abrir a via dos recursos excepcionais.
Argumenta a existência de precedentes do STJ restringindo o pagamento do terço constitucional sobre o período integral de férias aos casos em que há previsão legal. Sustenta que o Judiciário não pode conceder ampliação ao adicional de férias, pois tal atitude vai de encontro ao disposto no art. 2º da CF, incorrendo, portanto, na invasão do Judiciário sobre o Legislativo e o Executivo. Alega, ainda, que a realização de gastos não previstos pela Administração Pública resulta na violação ao artigo 167, II, e ao artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, além de importar em mácula aos arts. 16, 17 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Afirma que há omissão, também, na definição da base de cálculo da vantagem requerida, esclarecendo que, caso seja mantida a condenação, a base de cálculo das diferenças deve ser o valor da remuneração à época em que estas deveriam pagas, sob pena de se incorrer em enriquecimento ilícito por parte da autora.
Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões.
Após redistribuição, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINAR
O embargante pugna, preliminarmente, pela suspensão do processo, argumentando que, ante à multiplicidade de ações que tratam sobre o mesmo objeto, e a tramitação da ação coletiva de nº 0021695-88.2009.8.18.0140, deve ser aplicado o que dispõe o art. art. 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
De logo, vê-se que o pedido em exame não merece acolhimento.
É que a matéria trazida pelo embargante, que diz respeito a possível suspensão em razão do trâmite de ação coletiva, não constitui matéria passível de discussão em sede de embargos de declaração, o qual, segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente é admitida para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ademais, vê-se que a pretensão de suspensão, aduzida na peça dos embargos, sequer foi objeto de apreciação na sentença de origem ou mesmo no acórdão embargado, de modo que, não constituindo hipótese de manejo pela via dos embargos aclaratórios, deixo de conhecer o pedido de suspensão do feito.
III. MÉRITO
No mérito, os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão foi omisso nos seguintes pontos: a) jurisprudência do STJ sobre a impossibilidade de pagamento da diferença relativa ao 1/3 constitucional sobre os 45 dias férias no caso de ausência de previsão legal; b) afronta ao princípio da legalidade; c) realização de gastos não previstos pela Administração Pública, o que resulta na violação ao artigo 167, II, e ao artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, e; d) base de cálculo dos valores referentes às férias e terços constitucionais devidos.
O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como se vê no seguinte trecho colacionado abaixo:
“II – DO MÉRITO
Consoante exposto, a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal gravita em torno da inocorrência de pagamento à autora, ora apelada, servidora pública, das suas férias anuais, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período de 2013 a 2017.
Afirma a apelada que exerce o cargo de professora, porém, não recebeu o pagamento das verbas supramencionadas.
Conforme se afere da sentença atacada, o Juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, por restar comprovado nos autos o vínculo existente entre a requerente e o requerido, bem como o direito à aludida remuneração. Pois bem. Da análise do feito, verifica-se que a sentença hostilizada não merece reforma.
Sobre o tema, tem-se que a Lei Complementar n° 71/2006 prevê, em seu art. 78, o gozo anual de férias de seus professores pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, estando completamente de acordo com o previsto na Carta Magna, já que trinta dias é o mínimo, portanto, não há proibição de período superior, devendo, assim, o abono de 1/3 (um terço) referente às férias incidir sobre todos os dias, e não somente à 30 (trinta), como quis a administração.
Registra-se, por oportuno, que não merece guarida a alegação do apelante de que a Lei Complementar n° 71/2006, em seu art. 132, assevera a necessidade de lei específica para fazer frente as despesas referentes ao período de férias de 45(quarenta e cinco dias), isso porque, antes mesmo da edição da referida Lei complementar, os professores faziam jus há 60 (sessenta) dias de férias, senão vejamos o que dispunha o art. 59 da Lei 4212/88: “Art 59. O professor ou especialista de educação têm o direito de 60 (sessenta) dias de férias anuais, na conformidade do Calendário Escolar e de tabelas previamente organizadas”.
Com a edição da Lei Complementar nº 71/2006, o professor teve reduzido o seu direito a férias, para apenas 45(quarenta e cinco) dias. Assim, o art. 132, da Lei Complementar nº 71/2006, não tem aplicabilidade para o presente caso, pois não se trata de criação de nova despesa e, sim, de supressão dessa. Ademais, o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais é claro ao fazer incidir o Adicional de Férias sobre todo o Período de Férias, e não somente sobre 30 dias, senão vejamos:
‘Art. 67º Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.’
O tema em deslinde fora pacificado por este Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, com julgados oriundos desta Corte, senão vejamos:
[jurisprudência]
Observa-se, da apelação interposta, que o apelante não refutou a prestação de serviços pela recorrida, bem como não acostou documentação comprovando a quitação dos valores requeridos, limitando-se apenas a sustentar a ausência de embasamento jurídico a resguardar a pretensão da demandante, e que a determinação de pagamento da importância solicitada infringe o art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
De sorte, quanto à necessidade de prévia disponibilidade de recursos para a quitação das verbas salariais, sob pena de infringência à Lei de Responsabilidade Fiscal, tem-se que tal argumento merece prosperar, visto que, despesas com servidores, que estejam previstas em lei, geram uma presunção de dotação orçamentária desde a data da sua vigência no ordenamento jurídico, o que afasta os argumentos lançados pelo recorrente.
Neste ponto, veja-se o comando da Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual , ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; (Grifado)
Assim, os limites previstos na mencionada lei não podem se constituir em obstáculos para que a municipalidade suporte os danos que seus atos provocaram aos servidores públicos.
Nesse sentido, veja-se julgado da Corte Superior:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL REAJUSTES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432/10. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público, não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores. Precedentes. 2. As restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, também não incidem quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/2000. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no REsp: 1433550 RN 2014/0022991-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/08/2014, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2014). (destacou-se).
Consequentemente, no caso em apreço, o pagamento dos salários como retribuição ao trabalho prestado pela recorrida é medida que se impõe, não cabendo ao Estado alegar a inexistência de dotação orçamentária para se eximir da obrigação de adimplir os vencimentos consubstanciados em direito adquirido pelo servidor.
Por fim, no tocante a alegada necessidade de aplicação da taxa referencial (TR) à correção monetária, tem-se que desde 30/06/2009, data de publicação da Lei n° nº 11.960/2009, até a data do efetivo pagamento deve incidir como índice de correção monetária o IPCA/IBGE e como juros de mora o utilizado na atualização da caderneta de poupança, conforme interpretação que vem sendo utilizada no STJ, após o Supremo Tribunal Federal ter julgado parcialmente inconstitucional, em março de 2013, por meio da ADI 4357/DF (Rel. Min. Ayres Britto) o §12 do art. 100 da CRFB (inserido por meio da Emenda Constitucional nº 62/2009), e, por arrastamento (ou seja, por consequência lógica), o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º da Lei nº 9494/97 a qual trata da aplicação dos índices da caderneta de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública.
Pelo exposto, neste ponto, também não merece reforma a sentença guerreada. (...)”
Verifica-se do inteiro teor do Acórdão, portanto, que não há omissão quanto aos pontos elencados nos presentes embargos de declaração e expressamente consignados no Acórdão.
Em relação aos demais pontos, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional se a questão tida por omissa foi suscitada somente em sede de Embargos de Declaração, tal como sói em relação à base de cálculo a ser utilizada para o cálculo dos valores a serem pagos a título de férias e terço constitucional, matéria, a propósito, sujeita à apreciação na fase de execução do julgado.
Ademais, a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que configura-se indevida a inovação recursal, estando a matéria acobertada pela preclusão consumativa. Vejamos precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. INCORPORAÇÃO. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTADA. DECRETO-LEI Nº 4.657/42. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC, porquanto a instância ordinária dirimiu, de forma clara e fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A apontada contrariedade ao art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657/42 não mereceu ser analisada pelo Tribunal de origem por se tratar de tema inédito, agitado tão-somente em sede de embargos de declaração e não suscitado oportunamente sob o enfoque ora pretendido, restando caracterizada a existência de inovação recursal.
3. O exame da controvérsia acerca da percepção da gratificação de localidade especial, na forma pretendida, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
4. Agravo interno a que se nega provimento"
(STJ, AgInt no AREsp 986.041/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/03/2017)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VOOS. DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA.
I - A tese suscitada pela parte recorrente a respeito da distinção entre consumidor e usuário do serviço foi deduzida somente em embargos de declaração, não tendo sido objeto de recurso em momento oportuno, caracterizando, por isso, intolerável inovação recursal, mesmo que invocada a título de prequestionamento. Além disso, revela pretensão de alterar o resultado da decisão.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo com fim de prequestionamento, em embargos de declaração, analisar violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar a competência constitucional do STF.
III - A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado da decisão, o que é inviável nesta seara recursal.
IV - Embargos de declaração rejeitados"
(STJ, EDcl no REsp 1.469.087/AC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2017).
Estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 15/12/2021
0706497-50.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DA CRUZ CABRAL DE BRITO REGO
Publicação16/12/2021