Acórdão de 2º Grau

Advertência 0759965-89.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO CAUTELAR DE SERVIDOR PÚBLICO. MEDIDA PROPORCIONAL E NECESSÁRIA PARA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A medida cautelar de afastamento do agente público , prevista no § 1.º, do artigo 20 , da Lei 84291992, possui caráter excepcionalíssimo, podendo apenas ser deferida pela Autoridade Judicial quando restar caracterizada, de maneira patente, que a continuidade do agente público no exercício do cargo poderá acarretar riscos ao bom desenvolvimento da ação. 2. Consta dos autos do instrumental Notícia de Fato nº 200/2020 (SIMP 000950- 310/2020), dando conta de que a agravante, RAYLA ALMEIDA ARAÚJO , Controladora Geral do Município de São João do Piauí, no âmbito de suas atribuições , estaria infringido os princípios administrativos da moralidade e impessoalidade ao perseguir o servidor comissionado da Prefeitura Municipal de São João do Piauí, Cláudio Coelho Rocha, por motivação política. 3. Havendo inícios de ato de improbidade, revela-se proporcional a medida de afastamento cautelar da agravante pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), sem prejuízo da remuneração, a fim de garantir a verossimilhança da instrução processual, não havendo reparo a decisão vergastada. 4. Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759965-89.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 15/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759965-89.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: RAYLA ALMEIDA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA, SUZANNY ADRIANO RIBEIRO

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO CAUTELAR DE SERVIDOR PÚBLICO. MEDIDA PROPORCIONAL E NECESSÁRIA PARA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. A medida cautelar de afastamento do agente público , prevista no § 1.º, do artigo 20 , da Lei 84291992, possui caráter excepcionalíssimo, podendo apenas ser deferida pela Autoridade Judicial quando restar caracterizada, de maneira patente, que a continuidade do agente público no exercício do cargo poderá acarretar riscos ao bom desenvolvimento da ação.

2. Consta dos autos do instrumental Notícia de Fato nº 200/2020  (SIMP 000950- 310/2020), dando conta de que a agravante, RAYLA ALMEIDA ARAÚJO , Controladora Geral do Município de São João do Piauí, no âmbito de suas atribuições , estaria infringido os princípios administrativos da moralidade e impessoalidade ao perseguir o servidor comissionado da Prefeitura Municipal de São João do Piauí, Cláudio Coelho Rocha, por motivação política.

3. Havendo inícios de ato de improbidade, revela-se proporcional a medida de afastamento cautelar da agravante pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), sem prejuízo da remuneração, a fim de garantir a verossimilhança da instrução processual, não havendo reparo a decisão vergastada.

4. Recurso desprovido.

 


 

 

RELATÓRIO

        

         Vistos...

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (originalmente distribuído em Plantão Judicial) interposto por RAYLA ALMEIDA ARAÚJO, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí-PI, nos autos da Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa (nº 0800958-60.2020.8.18.0135), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.

 Na decisão vergastada (Num. 3040526 - Pág. 7/8), o d. juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência requerida na origem para determinar o afastamento cautelar da agravante de suas funções públicas junto ao Município de São João do Piauí pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias , sem prejuízo de sua remuneração, por considerar que a servidora agravante estaria utilizando do seu cargo de Controladora Geral do Município de São João do Piauí  para perseguir politicamente o servidor comissionado Cláudio Coelho Rocha, violando os Princípios da Administração (art. 37 da CF c/c art. 11 da Lei nº 8.429/92) .

Irresignada, nas razões recursais (Num. 3040521), a agravante narra, em síntese, que não praticou qualquer ato de improbidade. Diz que jamais foi notificada para apresentar a sua versão sobre os fatos narrados na Notícia de Fato nº 200/2020 (SIMP 000950-310/2020) . Afirma que o servidor supostamente perseguido não apresentou qualquer denúncia ou representação ao seu superior imediato a respeito dos fatos alegados pelo Ministério Público Estadual. Alega que os descontos realizados na remuneração do referido servidor não são de sua responsabilidade e que estes ocorreram em razão de faltas do servidor ao local de trabalho. Argumenta que o seu afastamento das funções de Controladora Geral do Município é desproporcional, pois todas as provas já foram colhidas na Notícia de Fato apresentada pelo parquet. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pleiteia a reforma da decisão proferida na origem.

O presente recurso fora inicialmente distribuído em 21/12/2020, tendo o Exmo. Sr. Desembargador Plantonista, RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, proferida decisão (Id. Nº 3041413) na qual entendeu-se que o caso não tinha o condão de atrair a incidência da excepcionalidade inerente ao plantão judiciário então vigente.

Em 22/12/2020, vieram-me conclusos.

Na decisão de Num.3296602, determinei a redistribuição do feito, nos termos do art. 139, do RITJPI, considerando a inexistência de expediente forense entre os dias 20 de dezembro de 2020 a 06 de janeiro de 2021, bem como o início do gozo das minhas férias regulamentares em 07/01/2021, conforme Portaria nº 2342/2020 – PJPI/TJPI, de 15 de dezembro de 2020.

Após a redistribuição, o feito veio novamente a minha relatoria (Evento n.° 1208058), ocasião em que determinei a realização de nova distribuição, retirando-se do sorteio o meu nome, tendo em vista o meu afastamento para o gozo de férias (Num. 3386319).

Os presentes autos foram redistribuídos ao Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES, que proferiu decisão determinando o retorno do instrumental a este juízo, considerando que não houve equívoco nas 02 (duas) distribuições anteriores.

Em decisão monocrática ( Num. 3654656), rejeitei o pedido de efeito suspensivo ao recurso, com base no artigo 1019, I, do CPC/2015.

Nas contrarrazões (Num. 4419747), o Ministério Público alega, em suma, que restou evidenciado nos autos de origem que a agravante  RAYLA ALMEIDA ARAÚJO, servidora pública e Controladora Geral do Município de São João do Piauí, estaria utilizando a sua função para fins políticos, cometendo abusos psicológicos em face de servidor comissionado. Alega que o afastamento cautelar da agravante se faz necessário para fins de apuração do cometimento de possível ato de improbidade que atenta contra os principio da administração pública. Requer o desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 


 

 

          VOTO

         O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

        

               1. Exame de Admissibilidade.

        

                 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

        

             2. Preliminares.

        

             Não foram suscitadas preliminares.

   

  3. Mérito

 

 Insurge-se a agravante contra a decisão proferida na origem que determinou o seu afastamento temporário do exercício do cargo de Controladora do Munícipio de São João do Piauí, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), para fins de apuração do cometimento de possível ato de improbidade violador dos Princípios da Administração Pública (art. 37 da CF c/c art. 11 da Lei nº 8.429/92).

  Sobre o afastamento temporário de agente público durante a apuração de atos de improbidade, eis o que dispõe o § 1.º, do artigo 20, da Lei 8.4291992:

 

Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

§ 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.        (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) 

 

Importa ressaltar que a medida cautelar em comento possui caráter excepcionalíssimo, podendo apenas ser deferida pela Autoridade Judicial quando restar caracterizada, de maneira patente, que a continuidade do agente público no exercício do cargo poderá acarretar riscos ao bom desenvolvimento da ação. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE E SEQÜESTRO DE BENS. REQUERIMENTO NA INICIAL DA AÇÃO PRINCIPAL. DEFERIMENTO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ANTES DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.POSSIBILIDADE. ARTS. 7º E 16 DA LEI 8429/92. AFASTAMENTO DO CARGO.DANO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.429/92. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.(...) 4. A exegese do art. 20 da Lei 8.249/92 impõe cautela e temperamento, especialmente porque a perda da função pública, bem assim a suspensão dos direitos políticos, porquanto modalidades de sanção, carecem da observância do princípio da garantia de defesa, assegurado no art. 5º, LV da CF, juntamente com a obrigatoriedade do contraditório, como decorrência do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), requisitos que, em princípio, não se harmonizam com o deferimento de liminar inaudita altera pars, exceto se efetivamente comprovado que a permanência do agente público no exercício de suas funções públicas importará em ameaça à instrução do processo. 5. A possibilidade de afastamento in limine do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, porquanto medida extrema, exige prova incontroversa de que a sua permanência poderá ensejar dano efetivo à instrução processual, máxime porque a hipotética possibilidade de sua ocorrência não legitima medida dessa envergadura. Precedentes do STJ: REsp 604.832/ES, DJ de 21.11.2005;AgRg na MC 10.155/SP, DJ de 24.10.2005; AgRg na SL 9/PR, DJ de 26.09.2005 e Resp 550.135/MG, DJ de 08.03.2004.6. (...)"

(STJ REsp 929.483/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008).

 

Na hipótese, consta dos autos do instrumental Notícia de Fato nº 200/2020  (SIMP 000950- 310/2020), dando conta de que a agravante, RAYLA ALMEIDA ARAÚJO , Controladora Geral do Município de São João do Piauí, no âmbito de suas atribuições , estaria infringido os princípios administrativos da moralidade e impessoalidade ao perseguir o servidor comissionado da Prefeitura Municipal de São João do Piauí, Cláudio Coelho Rocha, por motivação política (Num. 3040526 - Pág. 54).

A referida notícia de fato veio acompanhada do histórico de mensagens trocadas entre a agravante e o mencionado servidor através do aplicativo WhatsApp, no qual se observa uma série de agressões e pressões psicológicas sofridas pelo aludido agente público, confira-se (Num. 3040526 - Pág. 118/121):

 

Dia 29/10/2020: 

 

a) A requerida encaminha uma foto do servidor supostamente em um evento político de determinada candidatura e ainda alguns caracteres de interrogações (???);

b) O servidor responde com outra foto do evento político;

c) A requerida envia um áudio com os seguintes dizeres: “Tu aderiu, malandrão? Eu sabia que esse teu caladinho, pedindo férias. Tava sabendo, viu? Sabendo tudo” (áudio em anexo).

 

Dia 16/11/2020 (um dia após as eleições municipais):

 

a) A requerida envia um áudio ao servidor nos seguintes termos: “Bom dia, Cláudio. Estou lhe esperando na prefeitura. Você está com 23 (vinte e três) minutos atrasado, viu? Nós já pedimos sua transferência. Você vai agora vigiar um polo esportivo por 24 (vinte e quatro) horas. Você vai ter que dormir lá, viu? Lá no centro da cidade. Bom dia! Tu respeita meu prefeito, porra. Quando tu ver ele, tu pede continência”. b) A requerida ainda complementa: “Tu já decidiu de quem tu vai querer a demissão? Das mãos de quem? Não, melhor, acho que nós vamos fazer coletivo, todas nós vamos lhe entregar”.

 

Dia 20/11/2020: o servidor público bloqueou o contato da requerida no aplicativo WhatsApp.

 

Ainda, consta dos autos a folha de pagamento do apontado servidor (Num. 3040526 - Pág. 103), onde se observa a realização de vários descontos no mês de novembro de 2020, mesmo época dos fatos relacionados na inicial, o que confirma a perseguição política narrado pelo parquet na inicial.

Tais fatos evidenciam possível desvio de função por parte da agravante, na medida em que demonstram a ocorrência de violação aos princípios éticos que devem nortear a Administração Pública, amoldando-se o caso ao disposto no artigo 11 da Lei 8.429/1992:

 

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

 

Insta salientar que a gravidade da denúncia e o teor das ameaças, revelam a possibilidade de sério risco à instrução processual caso não haja o afastamento temporário da agravante, nos termos do 20, parágrafo único, da Lei 8.429/1992:

 

Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

 

A propósito, cito o seguinte precedente sobre a matéria:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AFASTAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO PARA ASSEGURAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - PREVISÃO LEGAL TAXATIVA NÃO CONFIGURADA NOS AUTOS - RECURSO PROVIDO. - O artigo 20, da Lei nº 8.429/92, prevê a possibilidade de adoção de medida de natureza cautelar consistente no afastamento provisório do agente público acusado da prática do ato de improbidade, na hipótese em que necessária a medida para assegurar a devida instrução probatória. - Independentemente dos indícios do cometimento do ato ímprobo, não preenchido o específico requisito legal exigido para o afastamento do servidor público, que se vincula - repisa-se - ao resguardo da instrução processual, há de ser afastada a medida determinada na instância de origem. - Recurso provido. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - AFASTAMENTO PRELIMINAR DE SERVIDORES DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL COM FUNDAMENTO NO ART. 20 § 1º DA LEI DE IMPROBIDADE, SEM PREJUÍZO AO RECEBIMENTO DA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO - RISCO CONCRETO À COLHEITA PROBATÓRIA - AUSÊNCIA - ATUAÇÃO DESPROPORCIONAL JUNTO AOS MUNÍCIPES - AFASTAMENTO PRELIMINAR LIMITADO AO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES EXTERNAS - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A nulidade, por ausência de fundamentação, prevista no art. 93, IX, da CF/88, só se verifica ante a ausência completa de fundamentos que levaram o julgador a formar seu convencimento, impossibilitando a parte de exercer seu direito de defesa. 2 - O afastamento preliminar de servidor do cargo público sem prejuízo da respectiva remuneração, na forma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº. 8.429/92, depende de risco concreto da prática de atos capazes de embaraçar a instrução processual. 3 -Tendo em vista a gravidade dos fatos noticiados serem concernentes à atuação desproporcional dos guardas municipais junto à sociedade, o afastamento das funções externas se mostra prudente, vez que o contato direto com os munícipes é contra indicado, devendo os réus serem designados para atividade de apoio administrativo, até a prolação da sentença. 4 - A colocação de servidor no desempenho de atividades internas administrativas não configura intervenção na esfera do mérito administrativo, uma vez que a jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, veiculada na ADPF 45 MC/ DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR EM ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 29/04/2004, é no sentido de que não configura desrespeito ao princípio da separação dos poderes, havendo legitimidade constitucional de controle e de intervenção pelo Judiciário para o implemento de medida prevista em lei, cuja inobservância viole direitos fundamentais e o interesse público. 5- Recurso parcialmente provido.

(TJ-MG - AI: 10000190338269003 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 02/02/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021)

 

 Assim, revela-se proporcional a medida de afastamento cautelar da agravante pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), sem prejuízo da remuneração, a fim de garantir a verossimilhança da instrução processual, não havendo reparo a decisão vergastada.

 É o quanto basta.

 

 4. Decido

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e nego-lhe PROVIMENTO.

 Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 Publique-se. Cumpra-se.

Teresina, data registrada no PJE.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 



Teresina, 13/12/2021

Detalhes

Processo

0759965-89.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Advertência

Autor

RAYLA ALMEIDA ARAUJO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

15/12/2021