
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0760856-76.2021.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores]
IMPETRANTE: IRENE DE SOUSA MOURA BEZERRA
IMPETRADO: SECRETARIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUTADO AO SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANDAMENTAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO.
1. O Mandado de Segurança é meio judicial que visa salvaguardar direito líquido e certo, não sendo amparado por um Habeas Corpus ou por um Habeas Data, que seja negado, ou mesmo ameaçado, por autoridade pública ou no exercício de atribuições do poder público, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.
2. Sobre o direito líquido e certo a ser preservado através deste writ, observa-se que o mesmo deve ser demonstrado no processo de maneira concreta, com prova pré-constituída — ou seja, no momento da impetração do mandado de segurança ele já deve ser comprovado por meio de prova documental, sem nova oportunidade de ser apresentadas novas provas posteriormente, como ocorre no processo normal de conhecimento.
3. No caso em epígrafe, o impetrante não demonstrou, de forma pré-constituída, a existência de decisão do Secretário de Fazenda deste Estado indeferindo o pedido de isenção de IPVA para pessoa com deficiência não condutora do veículo, como consta na inicial do mandamus, sendo que os fatos apresentados na lide mandamental não podem sofrer complementação probatória.
4. Assim, dada ausência de prova pré-constituída, a medida cabível é o indeferimento da inicial mandamental.
5. Extinção sem resolução.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por IRENE DE SOUSA MOURA BEZERRA contra ato imputável ao Secretário da Fazenda do Estado do Piauí.
Na inicial do mandamus o impetrante alega que ao se dirigir ao posto da Fazenda do Estado do Piauí no dia 14/10/2021, para protocolar pedido de isenção de IPVA, na qualidade de proprietária e portadora de necessidades especiais, foi surpreendida, tendo em vista que o servidor informou que não seria possível protocolar o pedido de isenção de IPVA, haja vista, que a legislação no Estado do Piauí, as leis e regulamentos federais e estaduais relativos ao IPVA só contemplam expressamente os casos de veículos que serão dirigidos pela própria pessoa com deficiência, não podendo o benefício ser estendido às hipóteses em que a pessoa com deficiência não é motorista habilitado.
Todavia, segundo o impetrante, tal legislação deve ser interpretada à luz dos princípios e regras constitucionais que contemplam o tema, sob pena de consagrar-se discriminação exatamente em prejuízo daquelas pessoas, dentre os portadores de deficiência, que mais necessitam da tutela estatal.
Ao final, pleiteia a concessão da segurança vindicada, para que seja determinado que a Autoridade Coatora autorize a concessão da isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para o uso da Impetrante, independente, de quem venha a ser o condutor.
É o que importa relatar. Decido.
2 FUNDAMENTAÇÃO
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, inciso LXIX, prevê que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”
Por sua vez, entende-se por direito líquido e certo aquele que resulta de fato certo, ou seja, aquele capaz de ser comprovado de plano, por meio de documento inequívoco. Desse modo, é imprescindível que os fatos sejam incontroversos, devendo haver prova pré-constituída nos autos.
Acerca do tema, leciona Leonardo Carneiro da Cunha:
"Para que se conceda o mandado de segurança, é preciso, como se viu, que o direito seja líquido e certo. O requisito da liquidez e certeza do direito está relacionado com a comprovação das alegações contidas na petição inicial. Vale dizer que o direito somente será líquido e certo se as alegações da parte autora estiverem comprovadas por documentos, de maneira pré-constituída" (CUNHA, Leonardo Carneiro, A Fazenda Pública em Juízo, 2018, pág. 558).
No mesmo sentido, é o magistério de Hely Lopes Meirelles:
“o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração – ou seja, pressupõe fatos incontroversos, demonstrados de plano por prova pré-constituída, por não admitir dilação probatória” (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 2017, pág. 892).
O direito líquido e certo a ser preservado deve ser demonstrado no processo de maneira concreta, com prova pré-constituída — ou seja, no momento da impetração do mandado de segurança ele já deve ser comprovado por meio de prova documental, sem nova oportunidade de ser apresentadas novas provas posteriormente, como ocorre no processo normal de conhecimento.
Em razão dessas particularidades, o mandado de segurança é considerado uma das ações judiciais mais rápidas no sistema processual brasileiro, uma vez que já conta com prova pré-constituída e não há a dilação probatória.
Pois bem, de início, verifico que há necessidade de indeferimento da petição inicial por ausência de prova pré-constituída.
Isto porque, o caderno processual não fornece elementos que demonstrem de forma inequívoca que houve a denegação do pedido da impetrante de isenção de IPVA para pessoa com deficiência não condutora do veículo.
O impetrante simplesmente alega que um servidor do posto da Secretaria de Fazenda negou-lhe a possibilidade de requerer o pleito acima descrito, porém não há comprovação que houve decisão proferida pelo Secretário da Fazenda deste Estado desaprovando a intenção da impetrante, uma vez que só junta aos autos documentos como procuração, declaração de hipossuficiência, documentos da autora(RG, CPF e comprovante de residência), Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo objeto desta ação, Laudo de Avaliação para Isenção de IPI para Pessoa com Deficiência Física e/ou Visual, Autorização de isenção de IPI para pessoa com deficiência. Solicitação de isenção de ICMS, Documento de Arrecadação de Taxa da Secretaria de Fazenda com comprovação de pagamento, Autorização para aquisição de veículo com isenção de ICMS por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e Documento de Arrecadamento de IPVA.
Dessa maneira, percebe-se que, nesta via eleita, o impetrante não demonstrou, de forma pré-constituída, qualquer ato praticado pelo Secretário de Fazenda deste Estado que indicasse indeferimento do pedido de isenção de IPVA para pessoa com deficiência não condutora do veículo.
Ora, o manejo do presente remédio constitucional exige a comprovação, de plano, a respeito dos fatos ensejadores do writ e a liquidez e certeza do direito sobre os fatos alegados, fazendo decorrer o direito subjetivo ameaçado e violado, o que não vislumbro ter ocorrido no caso em espécie.
Sobre a necessidade de apresentar a prova pré-constituída, em sede de Mandado de Segurança, já teve a oportunidade de posicionar-se este E. Tribunal, consoante aresto que transcrevo, in verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO APOSENTADORIA. AUSENCIA DE PROVA PRE CONSTITUÍDA. EXTINÇAO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.1. A impetrante aponta omissão do Secretário de Administração do Estado do Piauí e outro por não terem apreciado o pedido de aposentadoria interposto desde 05/03/2012.2. Antes de adentrar ao mérito da questão faz-se necessário a análise dos requisitos do Mandado de Segurança, no caso em comento, consubstanciado na ausência de demonstração do direito líquido e certo.3. A parte impetrante aduz que não obteve resposta do requerimento feito perante a Secretaria de Educação e Cultura, juntando contudo, apenas um documento em que consta descrição de uma relação de documentos para aposentadoria(fls.30) e um requerimento que não se encontra corretamente preenchido, posto que não consta data, motivo ou qualquer protocolo comprovando sua entrega ou interposição.4. Não resta preenchido o binômio necessidade-utilidade de buscar a via do mandado de segurança para reconhecimento do direito líquido e certo à aposentadoria, não restando caracterizada a conduta omissiva da Administração.5. Ademais não há prova pré constituída do direito, posto que não há provas da omissão e não há documentos suficientes, como o tempo de contribuição, portarias, contracheques para o deferimento da aposentadoria.6. Desta feita, tendo em vista a ausência de demonstração de ato violador do direito líquido e certo em razão de não ter sido acostada aos autos prova pré-constituída apta a demonstrar o direito alegado, extingo o writ sem julgamento do mérito. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.002312-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/08/2016)
A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, comunga do mesmo entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NA MONOCRÁTICA. PEDIDO DE RETRATAÇÃO. CONFORMAÇÃO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO AO FUNDAMENTO DO AGRAVO INTERNO. CONTROVÉRSIA EXAMINADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ATO IMPUTADO ILEGAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. VEDAÇÃO LEGAL EM PROCESSO MANDAMENTAL.
1. Embora não se enquadre como recurso, o pedido de reconsideração de decisão monocrática pode ser recebido como agravo interno se apresentado dentro do prazo legal previsto para o recurso e quando nele se observar a impugnação aos fundamentos da decisão monocrática, bem como a postulação da retratação do julgado.
2. É vetusta a lição de que o processo mandamental constrói-se mediante rito angusto, destituído de dilação probatória, de sorte que o demandante deve necessariamente alicerçar a sua causa de pedir em prova pré-constituída por si próprio, pena de denegação da ordem.
3. O art. 25 da Lei 12.016/2009 estabelece regra de descabimento de condenação em honorários advocatícios "no processo mandamental", expressão que reúne a ideia de ação e do procedimento subjacente, com a petição inicial, as informações da autoridade coatora, a intervenção do Ministério Público, a prolação de provimento judicial e, ainda, os recursos consequentes, de maneira a afastar a incidência do regime do art. 85, § 11, do CPC/2015.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, ao qual se nega provimento. (RCD no MS 22.672/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE SAÚDE. ALTURA MÍNIMA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO . PRECEDENTE. JUNTADA DE DOCUMENTO COM O RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE QUE HAJA DILAÇÃO PROBATÓRIO. RITO MANDAMENTAL. PRECEDENTE. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que extinguiu o mandado de segurança sem apreciação do mérito, uma vez que não haveria prova pré-constituído do fato cuja juridicidade se postulava. A recorrente alega que deveria ser aprovada em exame de saúde - de concurso público para a polícia militar estadual - porquanto possuiria a altura mínimo de 1,60m sem, contudo, ter trazido prova de sua estatura efetiva. 2. A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que a ausência de prova pré-constituída dá ensejo à extinção do feito sem a apreciação do mérito, como ocorreu no caso em tela. Precedente: RMS 28.326/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 16.5.2012. 3. A jurisprudência do STJ também está firmado no sentido da impossibilidade de acatar a juntada de documentos na condição de acervo probatório em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, uma vez que o rito em questão veda a dilação de provas. Precedente: EDcl no RMS 37.882/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.4.2013. 4. Deve ser mantida a extinção sem apreciação do mérito, por não haver prova apta a atrair a apreciação do direito líquido e certo que se postula. Recurso ordinário improvido. (STJ - RMS: 44921 SC 2014/0025956-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2014)
Mandado de segurança. Indeferimento da inicial. Falta de prova pré-constituída. Documento novo. 1 - O mandado de segurança é meio idôneo para proteger direito líquido e certo em face de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou que exerça atribuições públicas (CF, art. 5º, LXIX). 2 - Não comprovado o direito líquido e certo da impetrante por prova pré-constituída, a medida que se impõe é o indeferimento da inicial. 3 - Documento, que não diz respeito a nova questão de fato, juntado após a sentença, não pode ser examinado no recurso. 4 Apelação não provida. (TJ-DF - APC: 20150111067836, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 27/01/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/02/2016. Pág.: 352)
Ademais, da análise da legislação aplicável à via eleita pelo impetrante, vê-se que o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 determina que:
Art. 10 A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Nesta senda, por não ter restado comprovada, pelo impetrante, a existência de decisão do Secretário de Fazenda deste Estado indeferindo o pedido de isenção de IPVA para pessoa com deficiência não condutora do veículo, resta configurada a ausência de prova pré-constituída dos fatos alegados na exordial, sendo a medida correta o indeferimento da inicial e, em consequência, a extinção sem exame do mérito da presente impetração.
Isto posto, pelos fundamentos apresentados, em decisão monocrática, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei n.º 12.016/2009.
Gratuidade da justiça concedida.
Sem honorários, a teor da Súmula 512 do STF, 105 do STJ e art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Intimem-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina(PI), data e assinatura registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0760856-76.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
AutorIRENE DE SOUSA MOURA BEZERRA
RéuSecretario de Fazenda do Estado do Piaui
Publicação23/11/2021