TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0708292-91.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: ROBERT DE MOURA CARNEIRO, DIEGO DE OLIVEIRA MELO
Advogado(s) do reclamante: ROBERT DE MOURA CARNEIRO, GUILHERME CARVALHO E SOUSA, ALINE COSTA REIS SANTANA
IMPETRADO: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÕES INEXISTENTES. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FUNDAMENTADAMENTE NÃO ACOLHIDA. MERO INCONFORMISMO. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS PROCESSUAIS ACOLHIDO. FATO NOVO IRRELEVANTE PARA A APRECIAÇÃO DA LIDE. ENTENDIMENTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As questões discutidas nos Embargos Declaratórios foram fundamentadamente apreciadas na decisão monocrática recorrida, pretendendo a parte recorrente a reapreciação das mesmas por mero inconformismo, motivo pelo qual não há que se falar em omissão.
2. É possível suscitar fato novo em sede de embargos declaratórios, contudo, não influenciando o mesmo no julgamento da lide, impõe-se a manutenção do ato decisório atacado.
RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0708292-91.2019.8.18.0000
Origem:
IMPETRANTE: ROBERT DE MOURA CARNEIRO, DIEGO DE OLIVEIRA MELO
Advogados do(a) IMPETRANTE: ALINE COSTA REIS SANTANA - PI10389-A, ROBERT DE MOURA CARNEIRO - PI5958-A, GUILHERME CARVALHO E SOUSA - DF30628-A
Advogados do(a) IMPETRANTE: ALINE COSTA REIS SANTANA - PI10389-A, ROBERT DE MOURA CARNEIRO - PI5958-A, GUILHERME CARVALHO E SOUSA - DF30628-A
IMPETRADO: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 2763503) interposto pelas partes impetrantes, ROBERT DE MOURA CARNEIRO e DIEGO DE OLIVEIRA MELO, contra o acórdão Id 2389975, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. INADMISSIBILIDADE. NOVA INTERVENÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO ANTERIORMENTE AFIRMADO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CONDUTA ILEGÍTIMA. INADMISSIBILIDADE DA SEGUNDA MANIFESTAÇÃO. MÉRITO. ANÁLISE DA LEGALIDADE DA FÓRMULA UTILIZADA PARA AFERIR AS NOTAS DE PROVAS DISCURSIVAS. GRAU DE EXIGÊNCIA DO DOMÍNIMO DA LÍNGUA PORTUGUESA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Não se admite a intervenção de assistente litisconsorcial no mandado de segurança, pois, além de não se adequar ao seu rito célere, não existe previsão legal para a sua admissibilidade no writ. Ademais, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, tendo em vista que possuem mera expectativa de direito à nomeação, conforme entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça.
2. Configura-se o comportamento contraditório, não admitido no ordenamento jurídico pátrio, o fato de o Ente Público Estadual haver afirmado expressamente não possuir interesse jurídico na solução da lide, e, posteriormente, intervém no feito manifestando-se acerca da matéria de mérito objeto da lide, frustrando, injustificadamente, em razão da sua conduta inicial, legítima confiança criada em relação às partes contrárias. Além disso, ocorreu o fenômeno da preclusão lógica, pois a segunda manifestação é incompatível com a postura anteriormente adotada, motivo que, também, justifica a inadmissibilidade do ato.
3. Tese firmada em sede de Repercussão Geral: “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas (RE n. 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26/6/2015 Public 29/6/2015).”
4. Não cabe ao Poder Judiciário apreciar, muito menos definir, qual o melhor grau ou padrão de exigência do domínio da Língua Portuguesa, ou mesmo averiguar se a referida exigência atende às necessidades e características do cargo público objeto do certame, a fim de declarar, ou não, nula a fórmula utilizada pela Banca Examinadora para definir as notas das provas discursivas (peça processual e questões) realizadas pelos candidatos, sob pena de adentrar no mérito administrativo, violando o princípio da separação dos poderes.
5. Segurança denegada.”
Sustentam os embargantes que o recurso visa sanar vícios de omissões, dentre os quais destaca 1) a não manifestação acerca de “argumentos releventes”, tais como a não apreciação do argumento de que é possível sindicar ato administrativo sob o prisma dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a tentativa da Administração em encobrir a ilegalidade da fórmula de correção da prova de Português, sob o pretexto de a mesma haver sido regularmente inserida no âmbito da sua conveniência e oportunidade, 2) a não juntada do voto vencido e da sua respectiva fundamentação, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC, e, 3) a não apreciação do pedido de desentranhamento das petições protocolizadas nos autos pelos terceiros excluídos. Enfim, requer que o recurso seja acolhido no seu efeito infringente para, sanando os vícios apontados, substituir o acórdão recorrido, deferindo a segurança pleiteada. Não acolhido o pedido de concessão da segurança, requer a juntada do voto vencido, e, independentemente do acolhimento dos pedidos anteriores, pleiteia o desentranhamento das petições supracitadas.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões aos Embargos Declaratórios (2711158), as quais não foram conhecidas, haja vista que não fora admitida a sua intervenção nos autos, conforme Despacho Id 2792637.
As partes embargantes atravessaram nova petição (Id 3587592) informando a existência de “fato novo” imprescindível à solução da causa, consistente na declaração de nulidade da fórmula de correção impugnada nesta ação mandamental através de julgamento emanado do Conselho Nacional do Ministério Público, expurgando o referido ato dos concursos públicos para provimento do cargo de Promotor de Justiça. Juntou documento Id 3587594.
Intimada a d. Procuradoria Geral de Justiça para se manifestar sobre a petição e o documento supracitados, a mesma se manifestou nos autos (Id 4434418) arguindo, inicialmente, que não há qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado, muito menos fora demonstrado qualquer prejuízo aos impetrantes. Quanto ao “fato novo” alegado, argui que é impossível a sua análise nesta fase recursal, além do que as partes embargantes pretendem o reexame da matéria, o que, também, não se revela possível. Enfim, requer o improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretendem os recorrentes verem sanadas supostas omissões do acórdão embargado, consistentes 1) na não manifestação acerca de argumentos que afirmam ser relevantes, 2) na não juntada do voto vencido e da sua respectiva fundamentação, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC, e, 3) na não apreciação do pedido de desentranhamento das petições protocolizadas nos autos pelos terceiros excluídos.
Fixados os limites do recurso, declara-se, de pronto, que a irresignação não merece prosperar.
O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:
Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”
Na hipótese, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado (Id 2389975) se mostram claros e nítidos no que tange às questões suscitadas na ação mandamental, pois, este Colegiado demonstrou, à saciedade, os argumentos jurídicos e fáticos capazes de embasar sua decisão.
Em que pese os embargantes sustentarem que não houve manifestação acerca da possibilidade de se apreciar a legalidade do ato administrativo sob o prisma dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tal fundamento não merece prosperar, eis que a matéria fora suficientemente tratada do acórdão embargado, conforme se pode notar no seguinte trecho:
“Suscitam os impetrantes que as mencionadas fórmulas são incompreensíveis e incompatíveis com o concurso destinado ao ingresso na carreira do Ministério Público, pois dão prioridade à Língua Portuguesa em detrimento do conhecimento jurídico, desviando o certame da sua finalidade, ferindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, da isonomia e do acesso igualitário ao concurso público.
(...)
Não cabe ao Poder Judiciário apreciar, muito menos definir, qual o melhor grau ou padrão de exigência do domínio da Língua Portuguesa, ou mesmo averiguar se a referida exigência atende às necessidades e características do cargo público objeto do certame. Este, inclusive, é o entendimento firmado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
(...)
Portanto, afastar a possibilidade de a Administração exigir, conforme seus critérios discricionários, o domínio acerca da referida matéria (Língua Portuguesa), implicaria em inequívoca invasão do mérito administrativo, atitude vedada ao Poder Judiciário, sob pena de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes.
Ademais, observa-se que as fórmulas contestadas e os critérios utilizados para aferir as notas referentes às provas discursivas (segunda fase) do certame, além de não poderem ser definidos ou alterados pelo Poder Judiciário, estavam todos previstos no Edital nº 01/2018, devendo os concursandos obedecê-lo de forma indistinta.
Neste aspecto, afasta-se o argumento de que houve afronta ao Princípio da Legalidade e da Isonomia, eis que fora dado a todos os concursandos, indiscriminadamente, a oportunidade de saberem quais aspectos da Língua Portuguesa seriam cobrados e como seriam avaliados, cabendo a cada um observá-los, sob pena de se sujeitarem às regras do Edital.
Não há que se falar em afronta aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, haja vista que o domínio da norma culta fora exigido para avaliar candidatos que pretendem ocupar cargo público de Promotor de Justiça, cuja incumbência, dada a sua essencialidade à função jurisdicional do Estado, é essencial à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, da Constituição Federal). Exigir do candidato a demonstração do mais alto nível de domínio da Língua pátria, a fim de exercer o múnus inerente e compatível com o cargo pretendido, não se revela, concessa venia, desproporcional, muito menos irrazoável.
(...)
Assim, reitere-se, é admissível a cobrança do domínio da norma culta daquele candidato que pretende exercer o cargo de Promotor de Justiça, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se em questões que tratam do padrão ou do grau de exigência desse domínio no ato de correção das provas discursivas. (...)”
Ao se afastar a possibilidade de o Judiciário definir qual o melhor padrão ou grau de exigência do domínio da língua portuguesa para o ingresso no cargo de Promotor de Justiça, inclusive refutando fundamentadamente a tese de que a fórmula contestada ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não há que se falar que houve omissão do acórdão recorrido no que se refere à análise da legalidade do ato impugnado sob o prisma da violação aos referidos princípios.
Vê-se, pois, que inexiste a omissão apontada no acórdão ora embargado, traduzindo a pretensão recursal, na verdade, em inconformismo das partes autora/recorrentes em relação à decisão colegiada, pretendendo rediscutir o que já fora exaustivamente decidido, o que é incabível através deste recurso.
Impõe-se trazer à colação o entendimento jurisprudencial emanado do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide.
2. Não são cabíveis embargos de declaração, quando a real intenção da parte embargante não é sanar alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, e sim rediscutir o que ficou claro e coerentemente decidido, buscando efeitos infringentes em situação na qual não são cabíveis.
3. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1805918/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 24/09/2021)”
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. NECESSIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp 1695030/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 15/10/2021)”.
No que tange à alegada omissão consistente na não juntada aos autos do voto vencido, também não merece prosperar a pretensão recursal.
É de se notar que consta na “Certidão de Julgamento” Id 2394016, o inteiro teor do “VOTO DIVERGENTE”, exarado pelo d. Des. José James Gomes Pereira, o qual assim se manifestou, in litteris:
“contrariamente ao entendimento da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pela não intervenção, no presente mandamus, dos demais candidatos no concurso público em questão, bem como pela preclusão lógica do direito do Estado do Piauí participar no processo. No MÉRITO, VOTO pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA REQUESTADA, declarando-se: a) a ilegalidade dos subitens 10.10.5, ‘d’ e 10.10.6, ‘d’ do Edital nº 01/2018, instituído por ato do Exmo. Procurador-Geral de Justiça, de modo que a nota relativa as provas discursivas P2 e P3 seja aquela relativa à nota de domínio de conteúdo (NC), conforme espelhos em anexo, apurada sem os descontos promovidos pela aplicação indevida da fórmula, de modo a incluir-se os impetrantes definitivamente na lista dos candidatos aprovados nas provas discursivas P2 e P3; b) seja feita a recontagem dos pontos dos candidatos aprovados nas provas discursivas P2 e P3 (Edital nº11/2019 de 13 de maio de 2019), tornando definitiva a liminar concedida anteriormente pelo eminente Relator, no entanto, pedindo vênia, para divergir do seu voto quanto mérito.”
Desse modo, considerando que restou consignado na ação mandamental o voto divergente exarado por um dos membros desta Eg. Corte Plenária, não há que se acolher a alegação de omissão suscitada pelos impetrantes/embargantes.
Enfim, quanto ao argumento de que houve omissão no acórdão quanto ao pedido de desentranhamento das petições protocolizadas pelos terceiros excluídos da lide, inobstante o referido pedido não tenha sido apreciado, inexistiu, assim como ainda não existe, prejuízo para as partes embargantes.
No ato decisório ora atacado restou expressamente consignado, na sua primeira parte (item 1.1), que foram denegados os pedidos de intervenção formulado por terceiros, através das Petições Id 744258, 746275, 849703 e 1419918, eis que incompatível o instituto da assistência com o rito da ação mandamental.
Nesse sentido, mostra-se inequívoco que os argumentos trazidos pelos terceiros não foram apreciados, muito menos tomados como parâmetro para se firmar o entendimento contido no acórdão embargado. Certamente em razão de tal circunstância, não se fala neste recurso na ocorrência de prejuízo para as partes autoras, eis que inexistente.
Contudo, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade, o que, reitere-se, não há razão para se acolhê-la, impõe-se acolher, especificamente, o pedido de desentranhamento, afastando-se, desse modo, futura arguição de invalidade.
Por último, suscitam os embargantes a existência de “fato novo” imprescindível ao equacionamento desta lide, consistente em uma decisão administrativa proferida no âmbito do Eg. Conselho Nacional do Ministério Público, na qual fora declarada a nulidade da fórmula matemática neste mandamus.
O ordenamento jurídico pátrio admite a possibilidade de alegar fato novo (ou superveniente) a fim de se garantir que a parte não seja prejudicada pelo procedimento processual quando surgir fato relevante capaz de influenciar no julgamento da demanda, conforme se pode inferir do disposto no art. 493, do CPC, in verbis:
“Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.”
O Superior Tribunal de Justiça, analisando o citado tema, também admite a possibilidade de alegação de fato superveniente em sede de embargos declaratórios quando o mesmo puder influenciar na apreciação da lide, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. REMIÇÃO. DEPÓSITO REPUTADO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
(...) omissis (...)
3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato novo, que pode influenciar no resultado da lide, pode ser alegado ainda em sede de embargos de declaração opostos perante a instância de origem. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1.326.180/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 25/11/2014; REsp 1.071.891/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 30/11/2010; REsp 434.797/MS, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 26/11/2002, DJ de 10/02/2003.
(...) omissis (...)
5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão proferido em sede de segundos embargos declaratórios, para que outro seja proferido e, assim, sanado o vício constatado. (AgInt nos EDcl no REsp 1483664/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018)”
No entanto, na espécie, em que pese as partes embargantes trazerem aos autos matéria de fato superveniente ao acórdão ora impugnado, a mesma não tem o condão de influenciar na modificação do entendimento já firmado.
É notório que, ao contrário do que afirmado nas razões recursais, o acórdão administrativo proferido pelo Eg. Conselho Nacional do Ministério Público-CNMP (Id 3587594) apreciou a legalidade da fórmula matemática utilizada para a atribuição da nota da prova de Português aplicada no concurso público para ingresso no cargo de Promotor de Justiça do Estado do Ceará, e não a fórmula questionada nesta ação mandamental, a qual fora utilizada no concurso para Promotor de Justiça do Piauí
Ademais, além de a decisão administrativa não influenciar na decisão judicial, eis que são esferas diversas, é de se anotar que, conforme decidido no acórdão administrativo supracitado (Id 3587594), o entendimento nele firmado não gera efeitos nem mesmo em relação a outras lides decididas no âmbito do próprio CNMP, não podendo ser utilizada sequer para revisão de processos administrativos não transitados em julgado, o que dirá no âmbito desta Eg. Corte Estadual de Justiça. Impõe-se trazer à colação o trecho do referido acórdão administrativo, in litteris:
“(...) O precedente firmado neste acórdão não gera efeitos imediatos em relação a outras lides decididas neste CNMP, muito menos afeta processos em curso, ainda que possuam idêntica causa de pedir. Nos termos do art. 24, do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 19422 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), a solução adotada neste processo, contudo, não pode ser utilizada para fins de revisão de processos não transitados em julgado, muito menos incide em relação a procedimentos sobre a utilização da referida fórmula em concursos públicos que já se encerraram ou àqueles cujas fases já se ultimaram. (...)”.
Assim, considerando que o fato novo suscitado não influencia no julgamento proferido por este Tribunal Pleno, não há que se falar em modificação do acórdão embargado.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL ACOLHIMENTO destes Embargos Declaratórios, tão somente para determinar o desentranhamento destes autos das Petições Id 744258, 746275, 849703 e 1419918, mantendo-se, consequentemente, integralmente inalterado o acórdão atacado. (Destaques nossos).
É o voto.
1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
Teresina, 12/01/2022
0708292-91.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorROBERT DE MOURA CARNEIRO
RéuProcurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí
Publicação18/01/2022