TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755776-34.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 7ª Vara Criminal
APELANTE: Alisson Alexandre de Arêa Costa
ADVOGADA: Gisela Mendes Lopes (Defensora Pública)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. 3. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, os laudos de exame de constatação, os laudos de exame pericial em substância, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas Erivelton Quixaba Ferreira e Renato Rodrigues de Almeida, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico na modalidade “ter em depósito”.
2. O magistrado, na sentença objurgada, pontuou que a natureza de parte dos entorpecentes comercializados pelo réu (crack e cocaína) se mostravam desfavoráveis, diante do alto poder destrutivo que ocasionam, assim como a quantidade de droga apreendida, vez que se tratava de 575g (quinhentos e setenta e cinco gramas) de substâncias entorpecentes (crack, cocaína e maconha), o que demonstra que a negativação das circunstâncias restaram devidamente fundamentadas. A jurisprudência do Tribunal Superior, aliás, é pacífica no sentido de que “a quantidade e a natureza das drogas constituem, em observância ao art. 42 da Lei de Drogas, fundamentação idônea no aumento das penas-base”. Mantém-se, pois, a pena-base estabelecida.
3. No caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Ademais, a quantidade de dias-multa fixada foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Registre-se que a apreciação do pedido de parcelamento da pena de multa é de competência do juiz das execuções penais, o qual realizará uma melhor análise da atual situação econômica do réu, nos termos do art. 169, §1º, da Lei 7.210/84. Mantém-se, assim, a pena de multa estabelecida.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Alisson Alexandre de Arêa Costa, imputando-lhe a prática do crime de tráfico drogas (art. 33, da Lei 11.343/06). Ao prolatar a sentença, o magistrado condenou o acusado à pena de 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial no fechado, e 910 (novecentos e (dez) dias-multa, pelo crime indicado na peça acusatória.
O réu interpôs Apelação Criminal. Nas razões recursais, a defesa do apelante alega, em resumo, insuficiência probatória da autoria do acusado no crime de tráfico de drogas, o que pleiteia a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do recorrente. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, desconsiderando-se a majoração em razão da natureza e quantidade da droga, e a redução ou parcelamento da pena de multa.
O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo apresentado pelo acusado.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de ALISSON ALEXANDRE DE ARÊA COSTA, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
O recorrente pleiteia a reforma da sentença para que seja absolvido do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei de Drogas), sob a alegação de fragilidade da prova colhida nos autos acerca da sua autoria delitiva.
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
O laudo de exame pericial constante nos autos atesta que a substância apreendida trata de 26,9g (vinte e seis gramas e nove decigramas) de maconha, acondicionadas em 36 invólucros de plásticos; 539,3g (quinhentos e trinta e nove gramas e três decigramas) de crack, acondicionados em quatro invólucros plásticos; 6,5g (seis gramas e cinco decigramas) de cocaína, acondicionadas em 3 invólucros plásticos.
A testemunha Erivelton Quixaba Ferreira, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que o declarante estava em serviço no dia dos fatos, quando chegou um casal no 8º Batalhão, avisando que dois elementos em uma moto havia roubado os mesmos, subtraindo os celulares; que a jovem sabia onde se encontrava o elemento que tinha lhe assaltado; que a vítima disse que o local ficava no Alto da Ressureição, havendo o declarante mandando que esta entrasse na viatura para mostrar o local; que o declarante se deslocou para o Alto da Ressureição; que, ao chegar no local, a vítima que estava dentro da viatura apontou o rapaz; que o referido rapaz, ao avistar a viatura, já saiu correndo para dentro de casa; que o rapaz fez até o gesto de que estava com uma arma na cintura, mas entrou dentro de casa; (...) que o declarante adentrou o local, perseguindo o elemento no interior da residência; que, procurando dentro do quarto, foi encontrado debaixo da cama vários invólucros de maconha (...) que a guarnição continuou procurando e os policiais disseram “sargento, estamos encontrando mais droga aqui”; que no guarda-roupa, em cima do armário e dentro do fogão; que o declarante visualizou a senhora, proprietária da casa, pegando a carteira com algumas drogas e jogando no outro murro de uma residência, a qual o declarante ainda não sabia que pertencia a familiares; que, após conversas, o declarante soube que a pessoa que realizou o assalto é primo da esposa do proprietário da casa; que o rapaz entrou na residência, pulou o muro e ficou na casa dele; que, até então, a polícia militar não sabia que o rapaz morava ao lado; (...) que várias drogas foram encontradas debaixo da cama, algumas no guarda-roupa e o crack foi encontrado no fogão; (...) que o declarante não conhecia o rapaz que realizou o assalto e correu; que o declarante já conhecia o acusado Alisson, vez que este já foi preso cometendo coisas ilícitas, assalto, drogas; que o Alisson já foi preso pelo declarante e outros companheiros seus; que o acusado Alisson já é conhecido na região, vez que as pessoas denunciam muito quando há pontos vulneráveis de gente entrando como boca de fumo, mas o declarante não entra quando não tem certeza; (...) que o acusado Alisson é conhecido mesmo pela venda de entorpecentes e anteriormente ele foi preso por assalto a um celular (...) que, na hora, o acusado admitiu o fato, relatando que tinha comprado a droga e ia apurar mais de R$10.000,00 na venda de droga e que havia comprado por R$5.000,00 mil; (...) que a polícia sabe da existência das bocas de fumos, fora os relatos dos vizinhos, mas não tem o poder de adentrar as residências; (...) que a residência onde a droga foi apreendida é do acusado, onde este afirma que mora com a esposa dele e o filho dele; (...) que faz tempo que o declarante mora na região e o acusado sempre morou na residência da apreensão (...) que, no momento da prisão, o acusado vinha chegando na residência dele; (...) que o rapaz que cometeu o assalto mora ao lado da residência do Alisson Alexandre.”
A testemunha Renato Rodrigues de Almeida, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que, quando o entorpecente foi encontrado, o acusado admitiu a propriedade do entorpecente, informando que tinha gasto uma quantia ‘X” em dinheiro e já estava apurando R$10.000,00 reais (...) que, por nome “Xandão”, o declarante já tinha conhecimento de que o acusado tinha envolvimento com tráfico de drogas; (...).”
O acusado Alisson Alexandre de Arêa Costa, embora tenha negado a propriedade do entorpecente no seu interrogatório em juízo, informou na audiência de custódia que, de fato, assumiu a propriedade da droga para os policiais no momento da sua prisão (Mídia Audiovisual):
“(...) que os policiais pegaram o declarante foi na frente da sua casa e não dentro, o que não poderiam sequer entrar; que os policiais chegaram com uma vítima dizendo que tinha ocorrido um assalto (...) e que tinha corrido um cara para dentro da residência do declarante; que os policiais foram entrando no local (...) que encontraram um droga no local; (...) que o declarante falou para o policial que a droga era sua, na hora (...) que os meninos chamam o declarante de “Xandão” (...).”
De início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito”[1]. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
No presente caso, a materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, os laudos de exame de constatação, os laudos de exame pericial em substância, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas Erivelton Quixaba Ferreira e Renato Rodrigues de Almeida, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico na modalidade “ter em depósito”.
Pontua-se que, embora o recorrente não tenha sido flagrado efetivamente vendendo o entorpecente, os policiais pontuaram que o acusado já era conhecido na região pela venda de tráfico de drogas e, ao adentrarem a residência do apelante em decorrência da perseguição que estavam realizando a um indivíduo suspeito de cometer o delito de roubo, encontraram vários entorpecentes e balança de precisão na casa do réu. Some-se a isso o fato do acusado ter informado, em juízo, que assumiu a propriedade da droga. Resta, pois, comprovada a prática do crime de tráfico de drogas.
Comprovadas a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), mantenho a condenação do acusado.
Da dosimetria
A defesa pleiteia, ainda, o redimensionamento da reprimenda do acusado, mediante a fixação da pena-base no mínimo legal.
Passo a analisar a dosimetria, proferida na sentença recorrida:
“(...) Estabelecidas as balizas acima, passo à dosimetria da pena do réu ALISSON ALEXANDRE DE ARÊA COSTA, ora condenado pela prática do crime de TRÁFICO DE DROGAS, iniciando com a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.
Culpabilidade: Normal à espécie.
Antecedentes: Em observância à Súmula 444 do STJ deixo de valorar.
Conduta Social: Inexiste nos autos elementos para uma análise negativa.
Personalidade: Deixo de valorar, ante o que dispõe a Súmula nº 444 do STJ.
Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal.
Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi. No caso, são próprias do tipo penal.
Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: Não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.
Natureza da droga: Diante do elevado potencial lesivo do crack e da cocaína, entorpecentes apreendidos com o réu, de elevada nocividade, justifica-se a exasperação da pena-base nesse ponto.
Quantidade da droga: Apreendidos nestes autos um total de 575g (quinhentos e setenta e cinco gramas) de substâncias entorpecentes, entre maconha, cocaína e crack, motivo pelo qual valoro a presente circunstância.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra e a valoração negativa da natureza e quantidade dos entorpecentes, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 780 (setecentos e oitenta) dias-multa.
Inexiste circunstância atenuante.
Considerando a existência da agravante genérica prevista no art. 61, I do CP a incidir, eis que o réu é reincidente, pois foi condenado, pelo delito previsto no art.157, §2º, II, CP (roubo majorado - Proc. nº0012370-16.2014.8.18.0140), com trânsito em julgado no dia 02/05/2016, anterior, portanto, ao ajuizamento desta ação. A data do trânsito, como se aduz, é anterior à abertura deste processo, distribuído em 03/05/2016, exaspero a expiação em 1/6.
Fixo, nesta fase intermediária, a pena em 09 (nove) anos 01 (mês) e 20 (vinte) dias de reclusão e 910 (novecentos e dez) dias-multa.
Inexiste causa de diminuição da pena. O acusado ALISSON ALEXANDRE DE ARÊA COSTA não faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Nesta etapa, impõe gizar que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei n° 11.343/06, incluindo o disposto no seu art. 33, §4°, às hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação não vislumbrada nestes autos. O réu, como supramencionado, é condenado com trânsito em julgado, pela 8ª Vara Criminal desta capital pelo crime de roubo majorado.
(...)
Não obstante, a quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas também impedem a aplicação da causa de diminuição exposta supra
(...)
Assim, inexistente causa de aumento da pena a incidir, FIXO a PENA DEFINITIVA em 09 (nove) anos 01 (mês) e 20 (vinte) dias de reclusão e 910 (novecentos e (dez) dias-multa, ao valor de um trigésimo do do salário mínimo vigente ao tempo do fato (dia-multa). (...)”
O crime de tráfico de drogas prevê pena em abstrato 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª Grau fixou a pena-base, de cada acusado, em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 780 (setecentos e oitenta) dias-multa, considerando desfavoráveis a natureza e a quantidade da droga apreendida.
Na sentença, o magistrado pontuou que a natureza de parte dos entorpecentes comercializados pelo réu (crack e cocaína) se mostravam desfavoráveis, diante do alto poder destrutivo que ocasionam, assim como a quantidade de droga apreendida, vez que se tratava de 575g (quinhentos e setenta e cinco gramas) de substâncias entorpecentes (crack, cocaína e maconha), o que demonstra que a negativação das circunstâncias restaram devidamente fundamentadas. A jurisprudência do Tribunal Superior, aliás, é pacífica no sentido de que “a quantidade e a natureza das drogas constituem, em observância ao art. 42 da Lei de Drogas, fundamentação idônea no aumento das penas-base” [2].
Mantém-se, pois, a pena-base estabelecida.
Da pena de multa
O acusado pleiteia, por fim, a redução ou o parcelamento da pena de multa, sustentando hipossuficiência econômica.
A condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[3] e precedentes do STJ.[4]
Ocorre que, no caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal[5]. Ademais, a quantidade de dias-multa fixada foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
Registre-se, por fim, que a apreciação do pedido de parcelamento da pena de multa é de competência do juiz das execuções penais, o qual realizará uma melhor análise da atual situação econômica do réu, nos termos do art. 169, §1º, da Lei 7.210/84[6].
Inexistindo reparo a ser feito, mantém-se a pena de multa estabelecida.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] RHC 53.136/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014
[2] (HC 442.270/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019)
[3] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
[4] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
[5] Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
[6] Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Teresina, 14/12/2021
0755776-34.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorALISSON ALEXANDRE DE AREA COSTA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/12/2021