Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0755776-34.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755776-34.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 7ª Vara Criminal APELANTE: Alisson Alexandre de Arêa Costa ADVOGADA: Gisela Mendes Lopes (Defensora Pública) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. 3. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, os laudos de exame de constatação, os laudos de exame pericial em substância, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas Erivelton Quixaba Ferreira e Renato Rodrigues de Almeida, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico na modalidade “ter em depósito”. 2. O magistrado, na sentença objurgada, pontuou que a natureza de parte dos entorpecentes comercializados pelo réu (crack e cocaína) se mostravam desfavoráveis, diante do alto poder destrutivo que ocasionam, assim como a quantidade de droga apreendida, vez que se tratava de 575g (quinhentos e setenta e cinco gramas) de substâncias entorpecentes (crack, cocaína e maconha), o que demonstra que a negativação das circunstâncias restaram devidamente fundamentadas. A jurisprudência do Tribunal Superior, aliás, é pacífica no sentido de que “a quantidade e a natureza das drogas constituem, em observância ao art. 42 da Lei de Drogas, fundamentação idônea no aumento das penas-base”. Mantém-se, pois, a pena-base estabelecida. 3. No caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Ademais, a quantidade de dias-multa fixada foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Registre-se que a apreciação do pedido de parcelamento da pena de multa é de competência do juiz das execuções penais, o qual realizará uma melhor análise da atual situação econômica do réu, nos termos do art. 169, §1º, da Lei 7.210/84. Mantém-se, assim, a pena de multa estabelecida. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755776-34.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/12/2021 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755776-34.2021.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 7ª Vara Criminal

APELANTE: Alisson Alexandre de Arêa Costa

ADVOGADA: Gisela Mendes Lopes (Defensora Pública)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. 3. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, os laudos de exame de constatação, os laudos de exame pericial em substância, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas Erivelton Quixaba Ferreira e Renato Rodrigues de Almeida, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico na modalidade “ter em depósito”.

2. O magistrado, na sentença objurgada, pontuou que a natureza de parte dos entorpecentes comercializados pelo réu (crack e cocaína) se mostravam desfavoráveis, diante do alto poder destrutivo que ocasionam, assim como a quantidade de droga apreendida, vez que se tratava de 575g (quinhentos e setenta e cinco gramas) de substâncias entorpecentes (crack, cocaína e maconha), o que demonstra que a negativação das circunstâncias restaram devidamente fundamentadas. A jurisprudência do Tribunal Superior, aliás, é pacífica no sentido de que “a quantidade e a natureza das drogas constituem, em observância ao art. 42 da Lei de Drogas, fundamentação idônea no aumento das penas-base”. Mantém-se, pois, a pena-base estabelecida. 

3. No caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Ademais, a quantidade de dias-multa fixada foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Registre-se que a apreciação do pedido de parcelamento da pena de multa é de competência do juiz das execuções penais, o qual realizará uma melhor análise da atual situação econômica do réu, nos termos do art. 169, §1º, da Lei 7.210/84. Mantém-se, assim, a pena de multa estabelecida. 

4. Recurso conhecido e improvido. 




ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um. 

 


 RELATÓRIO

 

O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Alisson Alexandre de Arêa Costa, imputando-lhe a prática do crime de tráfico drogas (art. 33, da Lei 11.343/06). Ao prolatar a sentença, o magistrado condenou o acusado à pena de 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial no fechado, e 910 (novecentos e (dez) dias-multa, pelo crime indicado na peça acusatória.

 

O réu interpôs Apelação Criminal. Nas razões recursais, a defesa do apelante alega, em resumo, insuficiência probatória da autoria do acusado no crime de tráfico de drogas, o que pleiteia a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do recorrente. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, desconsiderando-se a majoração em razão da natureza e quantidade da droga, e a redução ou parcelamento da pena de multa.

 

O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo apresentado pelo acusado.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de ALISSON ALEXANDRE DE ARÊA COSTA, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

O recorrente pleiteia a reforma da sentença para que seja absolvido do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei de Drogas), sob a alegação de fragilidade da prova colhida nos autos acerca da sua autoria delitiva. 

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

O laudo de exame pericial constante nos autos atesta que a substância apreendida trata de 26,9g (vinte e seis gramas e nove decigramas) de maconha, acondicionadas em 36 invólucros de plásticos; 539,3g (quinhentos e trinta e nove gramas e três decigramas) de crack, acondicionados em quatro invólucros plásticos; 6,5g (seis gramas e cinco decigramas) de cocaína, acondicionadas em 3 invólucros plásticos.

 

A testemunha Erivelton Quixaba Ferreira, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

(...) que o declarante estava em serviço no dia dos fatos, quando chegou um casal no 8º Batalhão, avisando que dois elementos em uma moto havia roubado os mesmos, subtraindo os celulares; que a jovem sabia onde se encontrava o elemento que tinha lhe assaltado; que a vítima disse que o local ficava no Alto da Ressureição, havendo o declarante mandando que esta entrasse na viatura para mostrar o local; que o declarante se deslocou para o Alto da Ressureição; que, ao chegar no local, a vítima que estava dentro da viatura apontou o rapaz; que o referido rapaz, ao avistar a viatura, já saiu correndo para dentro de casa; que o rapaz fez até o gesto de que estava com uma arma na cintura, mas entrou dentro de casa; (...) que o declarante adentrou o local, perseguindo o elemento no interior da residência; que, procurando dentro do quarto, foi encontrado debaixo da cama vários invólucros de maconha (...) que a guarnição continuou procurando e os policiais disseram “sargento, estamos encontrando mais droga aqui”; que no guarda-roupa, em cima do armário e dentro do fogão; que o declarante visualizou a senhora, proprietária da casa, pegando a carteira com algumas drogas e jogando no outro murro de uma residência, a qual o declarante ainda não sabia que pertencia a familiares; que, após conversas, o declarante soube que a pessoa que realizou o assalto é primo da esposa do proprietário da casa; que o rapaz entrou na residência, pulou o muro e ficou na casa dele; que, até então, a polícia militar não sabia que o rapaz morava ao lado; (...) que várias drogas foram encontradas debaixo da cama, algumas no guarda-roupa e o crack foi encontrado no fogão; (...) que o declarante não conhecia o rapaz que realizou o assalto e correu; que o declarante já conhecia o acusado Alisson, vez que este já foi preso cometendo coisas ilícitas, assalto, drogas; que o Alisson já foi preso pelo declarante e outros companheiros seus; que o acusado Alisson já é conhecido na região, vez que as pessoas denunciam muito quando há pontos vulneráveis de gente entrando como boca de fumo, mas o declarante não entra quando não tem certeza; (...) que o acusado Alisson é conhecido mesmo pela venda de entorpecentes e anteriormente ele foi preso por assalto a um celular (...) que, na hora, o acusado admitiu o fato, relatando que tinha comprado a droga e ia apurar mais de R$10.000,00 na venda de droga e que havia comprado por R$5.000,00 mil; (...) que a polícia sabe da existência das bocas de fumos, fora os relatos dos vizinhos, mas não tem o poder de adentrar as residências; (...) que a residência onde a droga foi apreendida é do acusado, onde este afirma que mora com a esposa dele e o filho dele; (...) que faz tempo que o declarante mora na região e o acusado sempre morou na residência da apreensão (...) que, no momento da prisão, o acusado vinha chegando na residência dele; (...) que o rapaz que cometeu o assalto mora ao lado da residência do Alisson Alexandre.

 

A testemunha Renato Rodrigues de Almeida, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

(…) que, quando o entorpecente foi encontrado, o acusado admitiu a propriedade do entorpecente, informando que tinha gasto uma quantia ‘X” em dinheiro e já estava apurando R$10.000,00 reais (...) que, por nome “Xandão”, o declarante já tinha conhecimento de que o acusado tinha envolvimento com tráfico de drogas; (...).”

 

O acusado Alisson Alexandre de Arêa Costa, embora tenha negado a propriedade do entorpecente no seu interrogatório em juízo, informou na audiência de custódia que, de fato, assumiu a propriedade da droga para os policiais no momento da sua prisão (Mídia Audiovisual):

 

“(...) que os policiais pegaram o declarante foi na frente da sua casa e não dentro, o que não poderiam sequer entrar; que os policiais chegaram com uma vítima dizendo que tinha ocorrido um assalto (...) e que tinha corrido um cara para dentro da residência do declarante; que os policiais foram entrando no local (...) que encontraram um droga no local; (...) que o declarante falou para o policial que a droga era sua, na hora (...) que os meninos chamam o declarante de “Xandão” (...).”

 

De início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito[1]. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

 

No presente caso, a materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, os laudos de exame de constatação, os laudos de exame pericial em substância, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas Erivelton Quixaba Ferreira e Renato Rodrigues de Almeida, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico na modalidade “ter em depósito”.

 

Pontua-se que, embora o recorrente não tenha sido flagrado efetivamente vendendo o entorpecente, os policiais pontuaram que o acusado já era conhecido na região pela venda de tráfico de drogas e, ao adentrarem a residência do apelante em decorrência da perseguição que estavam realizando a um indivíduo suspeito de cometer o delito de roubo, encontraram vários entorpecentes e balança de precisão na casa do réu. Some-se a isso o fato do acusado ter informado, em juízo, que assumiu a propriedade da droga. Resta, pois, comprovada a prática do crime de tráfico de drogas.

 

Comprovadas a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), mantenho a condenação do acusado.

 

Da dosimetria 

 

A defesa pleiteia, ainda, o redimensionamento da reprimenda do acusado, mediante a fixação da pena-base no mínimo legal.

 

Passo a analisar a dosimetria, proferida na sentença recorrida:

 

“(...) Estabelecidas as balizas acima, passo à dosimetria da pena do réu ALISSON ALEXANDRE DE ARÊA COSTA, ora condenado pela prática do crime de TRÁFICO DE DROGAS, iniciando com a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.

 

Culpabilidade: Normal à espécie.

 

Antecedentes: Em observância à Súmula 444 do STJ deixo de valorar.

 

Conduta Social: Inexiste nos autos elementos para uma análise negativa.

 

Personalidade: Deixo de valorar, ante o que dispõe a Súmula nº 444 do STJ.

 

Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal.

 

Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi. No caso, são próprias do tipo penal.

 

Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal.

 

Comportamento da vítima: Não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.

 

Natureza da droga: Diante do elevado potencial lesivo do crack e da cocaína, entorpecentes apreendidos com o réu, de elevada nocividade, justifica-se a exasperação da pena-base nesse ponto.

 

Quantidade da droga: Apreendidos nestes autos um total de 575g (quinhentos e setenta e cinco gramas) de substâncias entorpecentes, entre maconha, cocaína e crack, motivo pelo qual valoro a presente circunstância.

 

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra e a valoração negativa da natureza e quantidade dos entorpecentes, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 780 (setecentos e oitenta) dias-multa.

 

Inexiste circunstância atenuante.

 

Considerando a existência da agravante genérica prevista no art. 61, I do CP a incidir, eis que o réu é reincidente, pois foi condenado, pelo delito previsto no art.157, §2º, II, CP (roubo majorado - Proc. nº0012370-16.2014.8.18.0140), com trânsito em julgado no dia 02/05/2016, anterior, portanto, ao ajuizamento desta ação. A data do trânsito, como se aduz, é anterior à abertura deste processo, distribuído em 03/05/2016, exaspero a expiação em 1/6.

 

Fixo, nesta fase intermediária, a pena em 09 (nove) anos 01 (mês) e 20 (vinte) dias de reclusão e 910 (novecentos e dez) dias-multa.

 

Inexiste causa de diminuição da pena. O acusado ALISSON ALEXANDRE DE ARÊA COSTA não faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Nesta etapa, impõe gizar que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei n° 11.343/06, incluindo o disposto no seu art. 33, §4°, às hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação não vislumbrada nestes autos. O réu, como supramencionado, é condenado com trânsito em julgado, pela 8ª Vara Criminal desta capital pelo crime de roubo majorado.

(...)

Não obstante, a quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas também impedem a aplicação da causa de diminuição exposta supra

(...)

Assim, inexistente causa de aumento da pena a incidir, FIXO a PENA DEFINITIVA em 09 (nove) anos 01 (mês) e 20 (vinte) dias de reclusão e 910 (novecentos e (dez) dias-multa, ao valor de um trigésimo do do salário mínimo vigente ao tempo do fato (dia-multa). (...)”

 

O crime de tráfico de drogas prevê pena em abstrato 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

 

Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª Grau fixou a pena-base, de cada acusado, em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 780 (setecentos e oitenta) dias-multa, considerando desfavoráveis a natureza e a quantidade da droga apreendida.

 

Na sentença, o magistrado pontuou que a natureza de parte dos entorpecentes comercializados pelo réu (crack e cocaína) se mostravam desfavoráveis, diante do alto poder destrutivo que ocasionam, assim como a quantidade de droga apreendida, vez que se tratava de 575g (quinhentos e setenta e cinco gramas) de substâncias entorpecentes (crack, cocaína e maconha), o que demonstra que a negativação das circunstâncias restaram devidamente fundamentadas. A jurisprudência do Tribunal Superior, aliás, é pacífica no sentido de que “a quantidade e a natureza das drogas constituem, em observância ao art. 42 da Lei de Drogas, fundamentação idônea no aumento das penas-base[2].

 

Mantém-se, pois, a pena-base estabelecida.

 

Da pena de multa

 

O acusado pleiteia, por fim, a redução ou o parcelamento da pena de multa, sustentando hipossuficiência econômica.

 

A condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[3] e precedentes do STJ.[4]

 

Ocorre que, no caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal[5]. Ademais, a quantidade de dias-multa fixada foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.

 

Registre-se, por fim, que a apreciação do pedido de parcelamento da pena de multa é de competência do juiz das execuções penais, o qual realizará uma melhor análise da atual situação econômica do réu, nos termos do art. 169, §1º, da Lei 7.210/84[6].

 

Inexistindo reparo a ser feito, mantém-se a pena de multa estabelecida.

 

DISPOSITIVO 

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator


[1] RHC 53.136/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014

[2] (HC 442.270/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019)

[3]    Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

[4]    “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

[5]    Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

[6] Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

 



Teresina, 14/12/2021

Detalhes

Processo

0755776-34.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ALISSON ALEXANDRE DE AREA COSTA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/12/2021