TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0702823-64.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: EDMAR SILVA DE HOLANDA
Advogado(s) do reclamante: MURILO AUGUSTO DE FREITAS SILVA
IMPETRADO: EXMA. SRA. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.
2. Embargos rejeitados.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0702823-64.2019.8.18.0000
Origem:
IMPETRANTE: EDMAR SILVA DE HOLANDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: MURILO AUGUSTO DE FREITAS SILVA - PI17375-A
IMPETRADO: EXMA. SRA. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório:
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 1720967, fls. 01/03) interpostos pelo Estado do Piauí, por intermédio de seu procurador, a fim de que sejam sanadas as irregularidades que entende existentes no acórdão de ID 1299314, fls. 01/11, proferido pela 6a. Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, concedeu segurança à parte, ora, embargada, cuja ementa é a seguinte:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. CANDIDATO CLASSIFICADO. EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS A SEREM PREENCHIDOS. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE AO CARGO. OBRIGATORIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1.Tanto na doutrina como na jurisprudência é unânime o entendimento de que os candidatos aprovados em concursos públicos possuem mera expectativa de direito à nomeação, entretanto, essa expectativa passa a ser direito líquido e certo, no momento em que a administração, demonstrando necessidade dos serviços, contrata profissional, de forma precária e ilegalmente, para preencher vaga que, por direito, deveria ser ocupada pela pessoa que foi aprovada/classificada através de concurso público, pois fica, dessa forma, caracterizada a preterição do candidato concursado. 2. Não há que se falar em violação ao princípio da iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo, no presente caso, tendo em vista, que não há necessidade de criação de vaga, pois a mesma já existia por ocasião da publicação do Edital do Concurso. 3. Da mesma forma, não há que se falar em violação ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os poderes, tendo que vista, que o controle da legalidade dos atos administrativas pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação dos Poderes. 4. Segurança concedida.
Justifica a sua oposição em face do acordão apresentar em sua fundamentação uma suposta confusão sobre o caso realmente analisado.
Diz que toda a linha de raciocínio do acordão parte do pressuposto de que o impetrante prestou concurso público e está sendo preterido por temporários, no entanto, argumenta que, no caso em comento, o autor participou de um teste seletivo para ser contratado temporariamente.
Afirma que o autor não prova seu direito por meio documentos juntados; aduz que não há comprovação da necessidade de professores de história; das turmas; dos horários; da contratação precária de profissionais de outra formação.
Com base em tais argumentos, requer o conhecimento e provimento do recurso para que haja a denegação da segurança ou o prequestionamento dos dispositivos acima citados.
Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões em ID 3765088, fls. 01/04).
Em síntese, é o relatório.
Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.
É cediço que os embargos declaratórios destinam-se, sobretudo, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no julgado.
Na espécie, o embargante aduz que acordão apresenta em sua fundamentação uma suposta confusão sobre o caso realmente analisado.
Diz que toda a linha de raciocínio do acordão parte do pressuposto de que o impetrante prestou concurso público e está sendo preterido por temporários, no entanto, argumenta que, no caso em comento, o autor participou de um teste seletivo para ser contratado temporariamente.
Afirma que o autor não prova seu direito por meio documentos juntados; aduz que não há comprovação da necessidade de professores de história; das turmas; dos horários; da contratação precária de profissionais de outra formação.
Após compulsa dos autos, verifico que não há qualquer equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado julgou toda a matéria posta a exame no recurso de apelação cível, tratando-se o presente Embargos de Declaração de mera irresignação com o resultado do julgamento supra.
Para tanto, cito trechos do julgamento colegiado comprovando o ora descrito (ID 1188269):
(...)
Sobre o tema, no entendimento atual dos Tribunais Superiores, haverá direito subjetivo à nomeação a um cargo público, o candidato aprovado/classificado quando houver no órgão realizador do concurso contratação ou manutenção de servidor contratado temporariamente ou irregularmente para exercer as atribuições do cargo para o qual o candidato foi aprovado.
Ademais, tanto na doutrina como na jurisprudência é unânime o entendimento de que os candidatos aprovados em concursos públicos possuem mera expectativa de direito à nomeação, entretanto, essa expectativa passa a ser direito líquido e certo, no momento em que a administração, demonstrando necessidade dos serviços, contrata profissional, de forma precária e ilegalmente, para preencher vaga que, por direito, deveria ser ocupada pela pessoa que foi aprovada/classificada através de concurso público, pois fica, dessa forma, caracterizada a preterição do candidato concursado.
A respeito da matéria versada nos presentes embargos, deve-se frisar, ainda, que o órgão julgador, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão.
Decisão, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
(...)
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
(...)
5. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 213.200/DF, Rei. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 26/04/2013)
Desta forma, verifica-se que o julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Como se extrai do exposto, este E. Tribunal se manifestou expressamente sobre os pontos relevantes e necessários para o julgamento do feito, apreciando os argumentos e as provas trazidas pelas partes em seu decisum colegiado, inexistindo qualquer irregularidade a ser sanada.
É de se ver que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.
Sob esse prisma, os argumentos do embargante não são suficientes para infirmar a conclusão já adotada no acórdão, e não revelam qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
A insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador não é substrato jurídico para efeito de embargos, e não se prestam para reexame de matéria já apreciada em sessão de julgamento.
DISPOSITIVO
Isso posto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (03 a 10/12/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0702823-64.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorEDMAR SILVA DE HOLANDA
RéuEXMA. SRA. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação13/01/2022