TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002898-93.2011.8.18.0140
APELANTE: AUTO VIACAO TERESINENSE LTDA
Advogado(s) do reclamante: DALSON BRITTO FIGUEIREDO, THIAGO DOUGLAS DE CARVALHO ALMEIDA, MARCIO LEANDRO CARVALHO DE ALENCAR, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO
APELADO: JOSE LUIS SANTOS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: EDILANDO BARROSO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA AÇÃO E INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATROPELAMENTO. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A seguradora, ora apelante, apontou que está em processo de liquidação extrajudicial e requereu a aplicação de seus efeitos, dentre eles a suspensão da ação e da incidência de juros e correção monetária. Segundo a recorrente, os efeitos oriundos da liquidação extrajudicial devem ser aplicados de forma imediata, em todos os processos judiciais dos quais participe, independentemente das fases processuais em que se encontrem.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a suspensão não abarca as ações de conhecimento ajuizadas contra a massa liquidanda nem impede a aplicação de juros e correção monetária.
3. A presente demanda trata de reparação de danos oriundos de acidente de trânsito que ainda está na fase de conhecimento. A fase executória ainda não se iniciou, de maneira que não há imediata afetação do patrimônio da seguradora.
4. relata o apelado, na petição inicial, que em 5/10/2008 a sua esposa fora apanhada por ônibus de propriedade da empresa Auto Viação Teresinense LTDA. Afirmou que o veículo realizou conversão à esquerda de forma abrupta, fazendo com que a motocicleta onde estava a sua esposa viesse a colidir com o ônibus. A queda, segundo conta o autor, ocasionou vários traumas em sua esposa que acabaram por levá-la a óbito.
5. No recurso apelatório defendeu a Nobre Seguradora S/A que o acidente não contou com a mínima participação do motorista do ônibus, mas por fato exclusivo de terceiro, motivo pelo qual inexiste nexo causal. Do exame dos autos, contata-se que é incontroversa a existência do fatídico incidente.
6. Extrai-se das provas que não há evidências de que terceiro tenha, de fato, provocado o acidente que vitimou a esposa do autor, argumento este afastado pela sentença que entendeu presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil objetiva da empresa Auto Viação Teresinense.
7. As provas apresentadas nos autos tornam comprovados os fatos e convergem para a conclusão de que o condutor do ônibus, preposto da empresa ré, ao realizar manobra de conversão à esquerda, colidiu com a motocicleta em que estava a falecida esposa do autor. A manobra, sem dúvidas, foi efetuada sem os cuidados necessários para evitar o acidente. Embora o laudo pericial de ID 1326350, págs. 21/25 não tenha sido conclusivo, é possível extrair dele, do depoimento colhido, da narrativa fática e do croqui (ID 1326350, págs. 30) que o ônibus avançou na pista em que transitava a motocicleta.
8. Nesse ritmo, do conjunto probatório produzidos nos autos, ressai claro todos os pressupostos exigidos por lei para que exista a responsabilidade civil e o dever de indenizar das requeridas, ou seja, o dano, a conduta danosa e o nexo causal entre o dano e a conduta danosa.
9. Com efeito, quanto ao valor da indenização, levando em consideração as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização, a repercussão do dano e a vedação de que o prejuízo não deve servir de fonte de lucro, tenho que o valor estipulado pelo juízo de 1º grau, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), revela-se como proporcional e razoável compreendendo a extensão e a gravidade do dano.
10. Prevendo o contrato de seguro ressarcimento por danos morais causados a terceiros, é devida a indenização a este título, devendo a seguradora/litisdenunciada, ora apelante, obedecer aos limites constantes na apólice, tudo conforme súmula 537 do STJ.
11. Quanto aos consectários legais, entendo que falta interesse à apelante, na medida em que foram fixados na sentença a partir do arbitramento, conforme pleiteado no recurso apelatório.
12. Da apuração dos autos, tenho que a condenação da apelante em honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor é medida adequada, pois houve apresentação de contestação meritória, conforme se verifica no ID 1326350, págs. 86/103, motivo pelo qual, restando vencida, de rigor a manutenção de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
13. Apelo desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo d. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de reparação civil movida por JOSÉ LUÍS SANTOS DE SOUSA em desfavor da EMPRESA AUTOVIAÇÃO TERESINENSE LTDA.
Na sentença (Id 1326350, págs. 248/254), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda e indeferiu o pedido referente à indenização por danos materiais, por considerar ausente comprovação quanto ao prejuízo sofrido e inexistência de dependência financeira entre o autor e a falecida.
Condenou a empresa Auto Viação Teresinense LTDA a pagar, a título de dano moral, em favor do autor, a quantia de R$ 100.000,00 (cento mil reais), atualizada monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, a partir da sentença, além de juros de mora de 12% ao ano (art. 406 do C.C./2002 c/c art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 362 do STJ), contados, também, da sentença, até a data do efetivo pagamento.
Quanto a litisdenunciada, Nobre Seguradora do Brasil S/A, esta ficou responsabilizada no limite da contratação, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido.
Condenou a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado com a improcedência do pedido, a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A desafiou a sentença por meio de apelação (Id 3727782, págs. 469/502), na qual requereu a gratuidade da justiça sustentando não dispor de condições para arcar com as despesas do processo. Salientou que, diante do grave desequilíbrio financeiro por que passa, o Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), decretou sua liquidação extrajudicial. Disse que os balancetes de verificação anexados comprovam que seu passivo circulante é muito superior ao seu ativo circulante.
À vista de sua evidente indisponibilidade financeira, pleiteou o benefício da gratuidade da justiça.
Em preliminar, defendeu que os efeitos oriundos da liquidação extrajudicial, dentre eles a suspensão da ação, devem ser aplicados de forma imediata, em todos os processos judiciais dos quais participe, independentemente das fases processuais em que se encontrem.
No mérito, declarou inexistir nexo causal, considerado um dos elementos caracterizadores da responsabilidade objetiva. De acordo com o recorrente, o acidente teve como origem um mal súbito no motorista que conduzia o ônibus. Afirmou que o acidente ocorreu por fato de terceiro e, por esse motivo, a responsabilidade civil por ato ilícito decorrente de transporte exige, além da prova do dano, a conduta do agente, e que ambos estejam ligados pelo nexo de causalidade.
Declarou que os documentos juntados aos autos não identificam indícios de conduta imprudente ou negligente do preposto da empresa ré/apelada, de onde se conclui que o acidente se desenvolveu por fato de terceiro.
No que pertine aos danos morais, declarou inexistir qualquer elemento hábil à sua configuração, porquanto não restou demonstrada responsabilidade do segurado. Em sendo reconhecida a responsabilidade da empresa segurada, informou não dispor de condições de efetuar o pagamento da condenação em virtude de seu estado de liquidação extrajudicial.
Quanto aos juros na indenização por danos morais, entendeu que os mesmos deveriam ser contados de sua fixação definitiva.
Em relação a sua condenação em honorários sucumbenciais, defendeu a reforma da sentença, porquanto ausente resistência de sua parte na demanda como litisdenunciada.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 1326350, pág. 275.
Na decisão de Id 3765367, o recurso foi recebido em seu duplo efeito.
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (Id 4416662).
É o que importa relatar. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Não houve recolhimento do preparo, entretanto, a parte Ré, ora apelante, requereu, nas razões recursais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No caso, o pedido de gratuidade da justiça foi formulado por pessoa jurídica de direito privado.
Conforme dispõe o art. 5°, LXXVI, da Constituição Federal, a assistência jurídica integral e gratuita é assegurada aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por sua vez, dispõe o art. 98, do Código de Processo Civil, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Tratando-se de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, o benefício da justiça gratuita fica condicionado a comprovação da ausência de condições de arcar com as custas do processo, não bastando a mera alegação de miserabilidade. Senão vejamos o entendimento consolidado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA -LEI Nº 1.060/50 -CONCESSÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS SEM FINS LUCRATIVOS - COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBLIDA DE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - NECESSIDADE -ÔNUS DA PESSOA JURÍDICA QUE ALEGA - MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA -EMBARGOS REJEITADOS. I - No acórdão ora embargado restou decidido que o deferimento da gratuidade de justiça, mesmo que para pessoa jurídica que se dedica a atividades beneficentes, filantrópicas, pias ou morais, fica condicionado à comprovação da necessidade. II - No aresto divergente, o EResp nº 388.045/RS, desta Corte Especial e da minha relatoria, foi desenvolvida a tese de que se faz necessária uma bipartição entre as espécies de pessoa jurídica, sendo que para aquelas que não objetivam o lucro o procedimento se equipara ao da pessoa física, ou seja, basta o requerimento formulado na inicial, cabendo à parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade. III - O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, cabendo à mesma a comprovação da ausência de condições de arcar com as custas do processo, não bastando a mera alegação. IV - No caso dos autos, consoante consignado no acórdão embargado, não houve comprovação, por parte da ora embargada, da sua miserabilidade jurídica. V - Embargos rejeitados. (STJ - EREsp: 690482 RS 2005/0036279-2, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 15/02/2006, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJ 13/03/2006 p. 169)
In casu, a apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, na medida em que comprovou, de forma hábil, a hipossuficiência de recursos, juntando aos autos documentação contábil apta para tanto.
Com efeito, a apelante demonstrou, por meio de documento, prejuízo financeiro, conforme se verifica em seu balanço contábil. Ademais, observa-se que foi decretado regime especial de liquidação extrajudicial à apelante, consoante Portaria Susep nº 6.664/2016.
No mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado que concede a gratuidade da justiça a pessoa jurídica em precária situação econômico-financeira:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO DENEGADO À AUTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE COMPROVA ATRAVÉS DE FARTA DOCUMENTAÇÃO EXPRESSIVO DÉFICIT FINANCEIRO. Concede-se a assistência judiciária à pessoa jurídica desde que comprovada situação econômica desfavorável. Documentos juntados aos autos que demonstram a precária situação econômico-financeira da agravante. Benefício concedido nesta instância. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22446497120198260000 SP 2244649-71.2019.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 28/01/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2020)
Forte nestas razões, diante da evidente crise financeira por que passa a apelante, defiro a gratuidade da justiça.
Desse modo, preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
2.1. Suspensão da ação e da incidência de correção monetária e juros de mora, levantamento de penhoras e vedação de cobrança de penas pecuniárias
A seguradora, ora apelante, apontou que está em processo de liquidação extrajudicial e requereu a aplicação de seus efeitos, dentre eles a suspensão da ação e da incidência de juros e correção monetária. Segundo a recorrente, os efeitos oriundos da liquidação extrajudicial devem ser aplicados de forma imediata, em todos os processos judiciais dos quais participe, independentemente das fases processuais em que se encontrem.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a suspensão não abarca as ações de conhecimento ajuizadas contra a massa liquidanda nem impede a aplicação de juros e correção monetária.
Com esse posicionamento são os julgados do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito, bem assim que tal condição não impede a incidência de juros e correção monetária. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Preenchimento dos requisitos elencados no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos art. 85, § 11, do NCPC. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1064199/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 23/10/2018) negritei
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. QUEDA NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1."A liquidação extrajudicial não interrompe a contagem dos juros moratórios, haja vista a possibilidade de sua fluência a partir da decretação da quebra, existindo ativo suficiente para o pagamento do passivo"(AgRg no AREsp 2.338/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe de 25/03/2013). 2. Os juros moratórios, nas hipóteses de responsabilidade contratual, fluem a partir da citação. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1261285/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) negritei
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUSPENSÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o decreto de liquidação não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 902.085/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017) negritei
Embora a disciplina constante no art. 18 da Lei 6.024/74 leve à conclusão de que qualquer demanda movida contra instituição em processo de liquidação extrajudicial deva ser suspensa, a contar da decretação da liquidação, o certo é que se o processo ainda está na fase conhecimento, a decretação de liquidação não implica na suspensão dessas ações.
A presente demanda trata de reparação de danos oriundos de acidente de trânsito que ainda está na fase de conhecimento. A fase executória ainda não se iniciou, de maneira que não há imediata afetação do patrimônio da seguradora.
Assim sendo, a aplicabilidade do art. 18 da Lei 6.024/1974 deve se dar no primeiro grau de jurisdição, ao se iniciar o cumprimento de sentença e não neste momento processual.
Dessa forma, afasto a preliminar de pedido de suspensão do feito e da incidência de juros e correção monetária.
3 DO MÉRITO RECURSAL
A análise de mérito do apelo cinge-se em perquirir se houve error in iudicando na sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, por considerar a requerida a responsável pelo acidente que vitimou a esposa do apelado.
Inicialmente, convém destacar que a Auto Viação Teresinense LTDA, ora apelada, é pessoa jurídica de direito privado do ramo de transporte coletivo de passageiros, sendo, portanto, concessionária/permissionária de serviço público de transporte.
Como é cediço, o instituto da responsabilidade civil é o ramo do direito que visa compensar de forma pecuniária aquele que sofreu dano em decorrência da prática de ato ilícito pelo infrator, que viola norma jurídica legal ou contratual, ressaltando-se que o encargo de reparar o dano, quando existente efetivo prejuízo, decorre da interpretação a ser retirada dos artigos 186 e 927 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal.
Código Civil
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Constituição Federal
Art. 5º, X. CF. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Mister salientar que, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seus três elementos formadores, a saber a conduta culposa, seja ela comissiva ou omissiva, o dano e o nexo de causalidade.
Ocorre que, quando o agente ao qual é imputado o fato danoso é o Estado, a responsabilidade civil, via de regra, prescinde do elemento subjetivo da culpa. Tem-se, assim, a regra da responsabilidade objetiva do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço púbico, que devem responder civilmente quando quaisquer de seus agentes causarem prejuízos a terceiros. É a inteligência que se extrai do texto constitucional, que determina:
Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Na esteira da norma constitucional supra, vê-se que tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as pessoas de direito privado prestadoras de serviço sujeitam-se à teoria da responsabilidade objetiva, bastando a existência do nexo causal entre a conduta praticada pelos agentes do Estado e das prestadoras de serviço público e o dano causado para que exsurja a responsabilidade civil estatal, que dispensa a existência do elemento subjetivo da culpa, estendendo-se a terceiros que não ostentem a qualidade de usuários do serviço público.
É inconteste que os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de transporte público de passageiros, sujeitam-se à aplicação da teoria do risco administrativo.
É sabido, mais, que o apelado, na qualidade de concessionária/permissionária de serviço público, tem o dever de prestar serviços públicos de forma segura, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. In verbis:
Art. 22 do CDC - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Em sendo assim, o dever da prestadora de serviço público é objetiva, respondendo pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão nos arts. 14 e 17 do CDC, do qual somente é passível de isenção quando ficar caracterizado culpa exclusiva da vítima, força maior ou caso fortuito. Transcrevo.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[…]
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Com efeito, existindo o defeito do serviço prestado pela apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para a segurança dos consumidores, deverá responder objetivamente pelos danos causados a eles, seja à luz da legislação consumerista como em decorrência na teoria do risco administrativo.
No julgamento de casos semelhantes, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram acerca da responsabilidade objetiva das prestadoras de serviço público. Vejamos.
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Acidente de trânsito. Rodovia pedagiada. Concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Possibilidade. Elementos da responsabilidade civil demonstrados na origem. Dever de indenizar. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, em situações como a ora em exame, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que, na origem, os honorários advocatícios já foram fixados no limite máximo previsto no § 2º do mesmo artigo. (ARE 951552 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 25-08-2016 PUBLIC 26-08-2016) (STF - AgR ARE: 951552 ES - ESPÍRITO SANTO 0015222-38.2014.8.08.0545, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/08/2016, Segunda Turma)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte estadual examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitam a controvérsia. 2. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, sendo suficiente à configuração do dever de indenizar, a comprovação da ação/omissão, do dano e do nexo causal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 530822 PE 2014/0140335-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2016)
No caso sob análise, a vítima, esposa do autor, enquadra-se na categoria dos consumidores por equiparação/bystander, terceiro estranho à relação jurídica entre consumidor e fornecedor, mas que, de alguma forma, é abarcado pelos efeitos danosos oriundos de fatos do produto ou serviço.
Feitas as considerações acima e voltando-me ao arcabouço fático-probatório extraído dos autos, relata o apelado, na petição inicial, que em 5/10/2008 a sua esposa fora apanhada por ônibus de propriedade da empresa Auto Viação Teresinense LTDA. Afirmou que o veículo realizou conversão à esquerda de forma abrupta, fazendo com que a motocicleta onde estava a sua esposa viesse a colidir com o ônibus. A queda, segundo conta o autor, ocasionou vários traumas em sua esposa que acabaram por levá-la a óbito.
No recurso apelatório defendeu a Nobre Seguradora S/A que o acidente não contou com a mínima participação do motorista do ônibus, mas por fato exclusivo de terceiro, motivo pelo qual inexiste nexo causal.
Do exame dos autos, contata-se que é incontroversa a existência do fatídico incidente. Extrai-se das provas que não há evidências de que terceiro tenha, de fato, provocado o acidente que vitimou a esposa do autor, argumento este afastado pela sentença que entendeu presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil objetiva da empresa Auto Viação Teresinense.
Por certo, no caso em apreciação, denota-se que as alegações constantes na petição inicial, aliadas às provas dispostas nos autos, possuem o condão de fornecer conhecimento dos fatos sob os quais se baseia a relação jurídica controvertida.
As provas apresentadas nos autos tornam comprovados os fatos e convergem para a conclusão de que o condutor do ônibus, preposto da empresa ré, ao realizar manobra de conversão à esquerda, colidiu com a motocicleta em que estava a falecida esposa do autor. A manobra, sem dúvidas, foi efetuada sem os cuidados necessários para evitar o acidente.
Embora o laudo pericial de ID 1326350, págs. 21/25 não tenha sido conclusivo, é possível extrair dele, do depoimento colhido, da narrativa fática e do croqui (ID 1326350, págs. 30) que o ônibus avançou na pista em que transitava a motocicleta.
Destaque-se a prova testemunhal produzida no ID 1326350, pág. 189, quando restou demonstrado que o ônibus da Empresa Auto Viação Teresinense LTDA procedeu com manobra à esquerda repentinamente, atingindo a motocicleta:
“Testemunha do autor
Francisco César Freire da Silva (...)
Que dirigia pelo lado esquerdo da via, já que se trata de mão única; Que o motorista do ônibus mudou repentinamente de faixa passando para o lado esquerdo da via provocando o acidente, pois o depoente não teve como desviar do ônibus e nem teve tempo de frenar a motocicleta; Que o choque aconteceu na lateral do ônibus, um pouco adiante da metade do dito veículo; Que com o choque perdeu o controle da motocicleta e tanto o depoente quanto a vítima caíram;”
Outrossim, o laudo pericial (ID 1326350, págs. 21/25) apesar de afirmar que o ônibus estava estacionado fora do sítio da colisão, impossibilitando uma identificação precisa quanto aos fatos, considerou que o contato entre os veículos (motocicleta e ônibus) foi ocasionado quando o veículo coletivo realizava uma ligeira manobra à esquerda. Vejamos trechos do laudo pericial:
“Trafegava a motocicleta Honda/CG – 125 de placa LWF-0351-PI, paralelamente ao ônibus VW/16210 de placa LVS 6023-PI, pela pista de rolamento da Rua Coelho de Resende, no sentido direcional de norte para sul, aquela pela faixa da direita, quando, ao atingirem as imediações da zona de interseção coma Rua Lucídio Freitas, sem deixarem qualquer registro de frenagem ou derrapagem na pavimentação asfáltica, ocorrera a interação (contato) entre as extremidade direita do guidão daquela (moto), mais especificamente, através do manete de embreagem/punho do acelerador, e a estrutura lateral média esquerda (abaixo da tampa do tanque de combustível) do veículo coletivo que, naquela ocasião, ao que permite inferir, realizava ligeira manobra à esquerda.
(…)
No que concerne à hipótese de uma possível manobra para a direita da motocicleta em direção a estrutura lateral esquerda do ônibus, os peritos a consideram pouco provável, tendo em vista que tal atitude seria suicida, dada a própria fragilidade de um veículo sob duas rodas e da estrutura desproporcionalmente maior do citado ônibus favorecendo uma grande percepção de risco.”
Além do mais, o atestado de óbito (ID 1326350, pág. 33) comprova que a vítima, esposa do autor, faleceu em decorrência de choque hipovolêmico hemorrágico, oriundo de acidente de tráfego.
De acordo com o art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, o motorista ao realizar uma manobra, deverá se certificar de que sua conduta não trará qualquer perigo para os demais usuários da via.
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Do mesmo modo, dispõe o art. 38, parágrafo único do CTB que “Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.”
A partir da análise de todos os elementos de prova constante nos autos, conclui-se que a causa preponderante para a ocorrência do acidente que vitimou a esposa do autor foi a conduta do motorista do ônibus coletivo que não aplicou a devida atenção na via pública onde o incidente aconteceu
Pelo exposto, não obstante a alegação de culpa de terceiro por parte da recorrente, tem-se como insubsistente frente aos elementos de prova carreados aos autos que atestam que foi ônibus o causador do acidente.
Dessa forma, não ficou demonstrada a existência de culpa de terceiro capaz de afastar a responsabilidade da ré, Auto Viação Teresinense LTDA, ônus que era seu (art. 373, II, do CPC) e do qual não se desincumbiu.
Nesse ritmo, do conjunto probatório produzidos nos autos, ressai claro todos os pressupostos exigidos por lei para que exista a responsabilidade civil e o dever de indenizar das requeridas, ou seja, o dano, a conduta danosa e o nexo causal entre o dano e a conduta danosa.
No caso em concreto, a morte da esposa do requerente revela-se suficiente a acarretar repercussões de natureza moral, sobretudo, porque a situação enfrentada fugiu à normalidade e certamente ultrapassam os meros dissabores da vida cotidiana.
Sem dúvidas, a indenização por danos morais tem como objetivo abrandar o sofrimento pela prática de ato ilícito causador de lesão de natureza interna, a qual não se pode quantificar.
No que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, é sabido que este deve alicerçar-se no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, prevenindo novas ocorrências, e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.
Desse modo, a indenização por danos morais deverá ser fixada para atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano, devendo ser averiguada a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva.
Com efeito, quanto ao valor da indenização, levando em consideração as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização, a repercussão do dano e a vedação de que o prejuízo não deve servir de fonte de lucro, tenho que o valor estipulado pelo juízo de 1º grau, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), revela-se como proporcional e razoável compreendendo a extensão e a gravidade do dano.
Prevendo o contrato de seguro ressarcimento por danos morais causados a terceiros, é devida a indenização a este título, devendo a seguradora/litisdenunciada, ora apelante, obedecer aos limites constantes na apólice, tudo conforme súmula 537 do STJ.
Quanto aos consectários legais, entendo que falta interesse à apelante, na medida em que foram fixados na sentença a partir do arbitramento, conforme pleiteado no recurso apelatório.
No que toca aos honorários de sucumbência, disse a apelante ser incabível sua condenação, porquanto não ofereceu resistência à pretensão autoral.
Contudo, da apuração dos autos, tenho que a sua condenação em honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor é medida adequada, pois houve apresentação de contestação meritória, conforme se verifica no ID 1326350, págs. 86/103, motivo pelo qual, restando vencida, de rigor a manutenção de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, por preencher os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É o meu voto.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0002898-93.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorAUTO VIACAO TERESINENSE LTDA
RéuJOSE LUIS SANTOS DE SOUSA
Publicação22/11/2021