Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0818930-28.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO. 1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade. 3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 4. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818930-28.2020.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818930-28.2020.8.18.0140

APELANTE: JOANA LUIZA DAMASCENA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE SOUSA BILIO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO.



1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.

2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade.

3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.

 

 

 

4. Sentença mantida, à unanimidade.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0818930-28.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JOANA LUIZA DAMASCENA
 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO DE SOUSA BILIO - PI15957-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Em exame apelação intentada, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta por JOANA LUIZA DAMASCENA, ora apelante, contra o BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

A decisão consistiu, resumidamente, em julgar improcedente os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, condenando a apelante nas custas e em honorários advocatícios em condição suspensiva, face a gratuidade de justiça a ela deferida.

Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, resumidamente, que o apelado comprovara a regularidade do empréstimo consignado, através da apresentação de cópia do contrato e do extrato bancário da conta da apelante comprovando o repasse do valor contratado.

Inconformada, a apelante renova os pedidos contidos da inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo consignado e que o apelado não atendera o que o Código Civil exigiria, para a realização de empréstimo com pessoa analfabeta, ou seja, a procuração pública, para terceira pessoa assinar o contrato, na condição de procurador do contratante; ou a procuração particular, na qual o mandatário tenha sido constituído, mediante instrumento público.

Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo e muito menos comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo. Finalmente, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais.

Em suas contrarrazões, por outro lado, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, longe do que se afirma neste recurso, as provas coligidas para o processo apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o contrato bancário objeto da lide fora celebrado de forma lídima, realmente.

Nos autos, diga-se de passagem, estão as cópias do contrato e o do extrato bancário comprovante a transferência do valor contratado pela apelantePortanto, inadmissível vir agora alegar o contrário e, que houvera irregularidades e abusividades na avença, inclusive, por ser analfabeta.

Ora, o analfabetismo não é, como se sabe, motivo para se presumir, por si só, a incapacidade do contratante ou a existência de um vício de consentimento. No sentido desta assertiva, aliás, os seguintes julgados, que bem a resumem e esclarecem:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATANTE ANALFABETO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O fato de o contratante ser analfabeto não invalida o contrato formalmente perfeito, mormente quando não há comprovação de que houve vício de consentimento na formação do pacto, ou de que tenha a instituição financeira se aproveitado da vulnerabilidade do consumidor. Caso em que o contratante estava acompanhado de pessoa alfabetizada e de sua confiança, que também assinou o instrumento. O analfabetismo, de per si, não induz à presunção de incapacidade da pessoa, seja absoluta ou relativa. Precedentes jurisprudenciais. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70050908862, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 13/12/2012)



RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. ASSINATURA. ANALFABETISMO. NULIDADE. DANO MORAL. O analfabetismo da parte contratante, por si só, não é motivo suficiente para invalidar o negócio jurídico. No caso, inexiste elemento de prova a indicar erro, dolo ou coação. Pelo que consta nos autos, a venda do produto foi realizada e não há fundamento para invalidar o contrato. A obrigação de indenizar exige a presença dos requisitos legais. Na espécie, não está presente o ato ilícito. Recurso de apelação não provido. (Apelação Cível Nº 70054364195, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 23/05/2013).



EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, deixando-se, contudode majorar os honorários advocatícios, por ser a apelante beneficiária da gratuidade judiciária.



 

 



Teresina, 14/12/2021

Detalhes

Processo

0818930-28.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOANA LUIZA DAMASCENA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

15/12/2021