Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0027956-25.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME. INEXISTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. MÉRITO. RENEGOCIAÇÃO. ALEGAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS DECORRENTES DO ABALO PSICOLÓGICO. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO E SEGUNDO DESPROVIDO. 1. Não incorre em violação ao princípio da não surpresa o julgamento da causa pelo d. Juízo a quo, ao considerar, com base na persuasão racional da prova, de que o feito estava pronto para julgamento. 2. Não compete ao hospital credenciado ao plano de saúde responder solidariamente pela negativa de cobertura, sendo deste o dever de manter seus contratos com as clínicas e hospitais atualizados para que estes prestem a melhor assistência aos beneficiários 3. Cabe ao plano de saúde a verificação e atualização dos contratos para que não perdessem a vigência. Neste passo, em que pesem as restrições arguidas pela parte agravante, é dever dos planos de saúde em geral executarem tratamento médico completo em seus pacientes-segurados. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 5. Recurso da clínica provido e recurso do plano de saúde desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0027956-25.2016.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 30/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027956-25.2016.8.18.0140

APELANTE: ELIENE DO NASCIMENTO MACEDO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME. INEXISTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. MÉRITO. RENEGOCIAÇÃO. ALEGAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS DECORRENTES DO ABALO PSICOLÓGICO. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO E SEGUNDO DESPROVIDO.

1. Não incorre em violação ao princípio da não surpresa o julgamento da causa pelo d. Juízo a quo, ao considerar, com base na persuasão racional da prova, de que o feito estava pronto para julgamento.

2. Não compete ao hospital credenciado ao plano de saúde responder solidariamente pela negativa de cobertura, sendo deste o dever de manter seus contratos com as clínicas e hospitais atualizados para que estes prestem a melhor assistência aos beneficiários

3. Cabe ao plano de saúde a verificação e atualização dos contratos para que não perdessem a vigência. Neste passo, em que pesem as restrições arguidas pela parte agravante, é dever dos planos de saúde em geral executarem tratamento médico completo em seus pacientes-segurados.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada.

5. Recurso da clínica provido e recurso do plano de saúde desprovido.

 


 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT e UNIDADE DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM – UDI 24 HORAS em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais (Processo n° 0027956-25.2016.8.18.0140).

Na sentença atacada (fls. 67/71 do Id. Num. 1101840), o d. Juízo a quo, confirmando a liminar outrora proferida, julgou procedente o pedido inicial, determinando que os apelantes realizassem, às suas expensas, o exame de Cintilografia de Perfusão Miocárdica – Repouso e Estresse Muscular, conforme requisição médica. Condenou, ainda, os apelantes ao pagamento do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de danos morais.

Em suas razões recursais (fls. 81/94 Id. Num. 1101840), a 1° apelante, UDI 24 Horas, alega em síntese, que a decisão guerreada violou o princípio da não surpresa, posto que não oportunizou à recorrente a chance de produzir provas. Assevera que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e que não há nexo causal, nem a comprovação de ocorrência de dano. Requer o provimento do recurso interposto.

Ato seguinte, o 2° apelante, IPMT/PLAMTE, interpôs recurso (fls. 01/13 do Id. Num. 1101041) defendendo a inexistência de conduta omissiva por sua parte e a inexistência de conduta ilícita. Aduz que não restou comprovada a existência de danos morais e requereu, subsidiariamente, a redução do quantum fixado. Requer o provimento do apelo para reforma da sentença proferida.

Em contrarrazões (fls. 35/44 do Id. Num. 1101841), ELIENE DO NASCIMENTO MACEDO defende a manutenção da sentença fustigada, em razão de estar alinhada aos entendimentos jurisprudenciais.

O Ministério Público Superior, em parecer de mérito, opinou pelo provimento do apelo interposto pela UDI 24 Horas e desprovimento do recurso interposto pelo IPMT/PLAMTE (Id. Num. 4421085).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


 

VOTO

 

O Desembargador OTON JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Presentes nos autos todos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO ambas as apelações.

 

III. MÉRITO

 

1. DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UDI 24 HORAS:

 

1.1 Da violação ao princípio da não surpresa (CPC, art. 10):

 

A redação do artigo 10 do vigente Código de Processo Civil, que estabelece a questão referente aos limites da liberdade decisória do juiz tem suscitado controvérsia, à luz do princípio iura novit curia.

Como é cediço, o julgador, ao construir a ratio decidendi e aplicar as “normas legais” ao caso concreto, goza de absoluta liberdade, nos limites fáticos constantes do processo, para a subsunção que reputar mais ajustada.

Na verdade, o limite da liberdade do julgador encontra-se naquele ou naqueles fatos que individualizam a pretensão do autor e a exceção oposta pelo demandado, e que constituem, respectivamente, a causa petendi e a causa excipiendi: a qualificação jurídica desenhada pelo autor e secundada pelo réu nunca é definitiva e, consequentemente, nada impede a livre eleição dos motivos ou normas jurídicas que o órgão judicante entenda pertinentes.

Pode até mesmo suceder que no processo hermenêutico de subsunção, o juiz entenda que à situação fática narrada, de conformidade com a lex generalis, são aplicáveis normas especiais de regência, como, por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor, mesmo que não invocadas pelas partes.

É, pois, a partir desta ocorrência que se deve aferir a incidência ou não do artigo 10 do Código de Processo Civil.

Isto posto, ressalte-se que a legislação processual civil vigente manteve, em seus arts. 370 e 371, o princípio da persuasão racional do juiz, que preceitua caber ao magistrado dirigir a instrução probatória através da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem prescindíveis ou meramente protelatórias.

Nesse sentido, pacífica jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA PREVISTA NO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. QUESTÃO DEFINITIVAMENTE DECIDIDA. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...) 3. Segundo o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, previsto nos artigos 130 e 131 do CPC/1973, mantidos nos artigos 370 e 371 do CPC/2015, cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória, analisando livremente as provas produzidas nos autos, bem como rejeitar as diligências requeridas, caso entenda protelatórias. No caso concreto, foi de acordo com as circunstâncias específicas que o Tribunal de origem decidiu pela desnecessidade da produção de outras provas, valendo-se de prova emprestada de outro processo para o deslinde da controvérsia.

4. O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que cabe ao magistrado determinar a produção das provas necessária à instrução do processo, indeferindo as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. 5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1.687.153/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 20/3/2018).

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. É facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.

2. Hipótese em que a Corte de origem entendeu, diante das peculiaridades do caso concreto, pela desnecessidade de complementação da prova pericial. Impossibilidade de revisão de tal entendimento, a teor da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento

(AgInt no AREsp 1.173.292/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. SÚMULA 7/STJ. RECUSA DE TRATAMENTO DOMICILIAR. ÍNDOLE ABUSIVA. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Hão de ser levados em consideração os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. A análise acerca da suficiência do acervo probatório demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com o apelo especial, conforme Súmula 7/STJ.

2. (...)

3. Agravo interno a que se nega provimento

(AgInt no AREsp 1.203.137/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018).

 

Dessa forma, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.

Dito isto, não incorre em violação ao princípio da não surpresa o julgamento da causa pelo d. Juízo a quo, ao considerar, com base na persuasão racional da prova, de que o feito estava pronto para julgamento.

À vista do exposto, rejeito a preliminar suscitada.

 

1.2 Da ilegitimidade passiva da UDI 24 Horas:

 

No julgamento do REsp 1.145.728/MG, o Superior Tribunal de Justiça delimitou a responsabilidade decorrente da prestação de serviço de saúde, levando em consideração, notadamente, as peculiaridades de cada forma de contrato, nos termos seguintes:

 

1. A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC)" (REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 8.9.2011).

 

Ademais, não houve por parte da recorrente UDI 24 Horas qualquer erro técnico na realização do exame, a bem da verdade, houve a negativa na realização do procedimento calcado no contrato firmado com o plano de saúde recorrente.

Dessa forma, entendo que a clínica em questão é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sendo oportuno transcrever trecho do Parecer Ministerial apresentado neste TJPI, in verbis:

 

Sobre o caso ora discutido, entende o Ministério Público Superior que deve ser feito reparo na decisão proferida apenas para excluir a recorrente UDI 24 HORAS do polo passivo da demanda, posto que ela é apenas credenciada ao plano de saúde da recorrida, sendo deste o dever de manter seus contratos com as clínicas e hospitais atualizados para que estes prestem a melhor assistência aos beneficiários. É importante mencionar que a recorrida juntou documentos que atestaram a necessidade do exame solicitado (fls. Num. 1101839 – Pág.39/65), bem como comprovou que é beneficiária do plano de saúde recorrente. (fls. 04 do Id. Num. 4421085)

 

Ex positis, acolho a preliminar suscitada para reconhecer a incompetência da clínica UDI 24 HORAS para figurar no polo passivo da demanda.


2. DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO IPMT/PLAMTE:

 

A autarquia municipal alega, em síntese, que não houve conduta omissiva por sua parte para realizar o exame requerido, uma vez que o plano de saúde da autora/apelada encontrava-se suspenso para renegociação de valores.

O argumento do recorrente não merece prosperar, uma vez que cabia a ela própria a verificação e atualização dos contratos para que não perdessem a vigência. Neste passo, em que pesem as restrições arguidas pela parte agravante, é dever dos planos de saúde em geral executarem tratamento médico completo em seus pacientes-segurados, haja vista que, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente.

Nesse sentido, precedente desta 4ª Câmara de Direito Público, in verbis:

 

CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IASPI. ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAIS ESSENCIAIS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA INJUSTIFICADA. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELO AUTOR. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. No caso em espécie, os Relatórios Médicos acostados aos autos demonstram que o apelado apresenta necrose avascular da cabeça femural esquerda com deformidade da cabeça, necessitando de Artroplastia Total do Quadril, sendo-lhe indicado prótese com articulação cerâmica, tendo em vista a expectativa de vida e presença de prótese total convencional de qualidade inferior pela idade colocada há 09 (nove) anos e com sinais clínicos radiológicos de soltura pelo menos 05 (cinco) anos.

2. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, não pode o apelante se eximir de fornecer os materiais prescritos por médico especialista para o tratamento da enfermidade do apelado, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto, a finalidade do referido Plano de Saúde é promover o bem-estar e a saúde, garantir a proteção à vida dos servidores públicos do Estado do Piauí e de seus dependentes.

3. O entendimento jurisprudencial dominante é de ser inadmissível a negativa de disponibilização de materiais cirúrgicos pelo Plano de Saúde, quando há expressa solicitação médica, alegando que não possui cobertura contratual, ou até mesmo que não conste na Tabela OPME, diante do fim social a que a Lei que criou o próprio PLAMTA se destina, que é amparar com assistência médica e hospitalar complementar o servidor público que aderiu ao plano.

4. Sendo o apelante sucumbente, deve-se aplicar o Princípio da Causalidade, segundo o qual, as despesas processuais devem recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011634-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2018).

 

Isto posto, quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do magistrado, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

O STJ, em recentes julgados (AgInt no AREsp 1352950/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/03/2019), considera que a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório, e estimular a prática danosa.

Sobre o tema, urge colacionar o magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis:

 

Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica.

(…)

Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere).

(TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89).

 

Destarte, configurada a injusta recusa de cobertura, o Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada.

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO COM ANTIANGIOGÊNICO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada.

3. Na hipótese, não há discussão acerca da interpretação equivocada do contrato, sendo necessária, portanto, a condenação em danos morais.

4. Agravo interno não provido

(AgInt no REsp 1.839.506/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 3/11/2020).

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO


 

Com estes fundamentos e em consonância com o Ministério Público Superior, CONHEÇO do apelo interposto pelo UDI 24 HORAS, rejeito a preliminar de violação ao princípio de não surpresa, mas acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e DOU PROVIMENTO ao recurso. Ato Contínuo, CONHEÇO, também, do recurso de apelação interposto pelo IPMT/PLAMTA e NEGO PROVIMENTO.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e remeta ao Juízo de origem.

É como voto.

 



Teresina, 30/05/2022

Detalhes

Processo

0027956-25.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ELIENE DO NASCIMENTO MACEDO

Réu

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Publicação

30/05/2022