Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0030755-41.2016.8.18.0140


Ementa

ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS FIRME E CONSISTENTE SEM QUALQUER SUSPEITA DE FALSA IMPUTAÇÃO. 1) A materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, descritos na peça acusatória, encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório que integra os autos, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 2) Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme e coerente, reveste-se de relevante e precioso valor probatório, mormente quando corroborada por outros elementos de prova e não recai qualquer suspeita de falsa imputação. 3) Como se vê, as vítimas narraram os fatos, na fase inquisitiva com riqueza de detalhes e confirmaram que o réu, que pilotava a motocicleta levando o “garupa" foi de fato o autor do delito, sendo que fingiu estar armado, subtraiu as bolsas da vítima e ainda constrangeu o garupa, que não quis participar do delito, a segurar as bolsas subtraídas. 4) Ressalta-se, ainda, que os Autos de Reconhecimento (ID 3502419, pág. 31 e pág. 37) e Auto de Restituição referente a uma bolsa de pano contendo roupas em geral de propriedade de da primeira vítima (ID 3502419, pág. 35) e Auto de Restituição relativo a uma bolsa, de cor vinho, contendo roupas e objetos pessoais em geral de propriedade da segunda vítima (ID 3502419, pág. 41) comprovam, respectivamente, a autoria e a materialidade. 5) Ademais, embora não tenham as vítimas prestado depoimentos em juízo, os próprios policiais que faziam ronda, corroboram com as declarações das vítimas ao afirmarem, na audiência de instrução, que viram o momento em que o réu subtraiu as bolsas da vítima, razão pela qual efetuaram, quase que imediatamente, a prisão do mesmo. 6) Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para retificar a pena, estabelecendo o quantum de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 14 (quatorze) dias-multa, mantendo-se incólumes todos os demais termos da sentença condenatória, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO interposto, apenas para retificar a pena, estabelecendo o quantum de pena definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 14 (quatorze) dias-multa, mantendo-se incólumes todos os demais termos da sentença condenatória. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0030755-41.2016.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0030755-41.2016.8.18.0140

APELANTE: CLEYDISON MAURO DA CONCEICAO FERREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS FIRME E CONSISTENTE SEM QUALQUER SUSPEITA DE FALSA IMPUTAÇÃO.

1) A materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, descritos na peça acusatória, encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório que integra os autos, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.

2) Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme e coerente, reveste-se de relevante e precioso valor probatório, mormente quando corroborada por outros elementos de prova e não recai qualquer suspeita de falsa imputação.

3) Como se vê, as vítimas narraram os fatos, na fase inquisitiva com riqueza de detalhes e confirmaram que o réu, que pilotava a motocicleta levando o “garupa" foi de fato o autor do delito, sendo que fingiu estar armado, subtraiu as bolsas da vítima e ainda constrangeu o garupa, que não quis participar do delito, a segurar as bolsas subtraídas.

4) Ressalta-se, ainda, que os Autos de Reconhecimento (ID 3502419, pág. 31 e pág. 37) e Auto de Restituição referente a uma bolsa de pano contendo roupas em geral de propriedade de da primeira vítima (ID 3502419, pág. 35) e Auto de Restituição relativo a uma bolsa, de cor vinho, contendo roupas e objetos pessoais em geral de propriedade da segunda vítima (ID 3502419, pág. 41) comprovam, respectivamente, a autoria e a materialidade.

5) Ademais, embora não tenham as vítimas prestado depoimentos em juízo, os próprios policiais que faziam ronda, corroboram com as declarações das vítimas ao afirmarem, na audiência de instrução, que viram o momento em que o réu subtraiu as bolsas da vítima, razão pela qual efetuaram, quase que imediatamente, a prisão do mesmo.

6) Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para retificar a pena, estabelecendo o quantum de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 14 (quatorze) dias-multa, mantendo-se incólumes todos os demais termos da sentença condenatória, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO interposto, apenas para retificar a pena, estabelecendo o quantum de pena definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 14 (quatorze) dias-multa, mantendo-se incólumes todos os demais termos da sentença condenatória.

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal (ID 3502420 - pág. 21/37), interposta pelo réu Cleydison Mauro da Conceição Ferreira, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença (ID 3502419 - pág. 327/337) que o condenou a uma pena definitiva de 07 (sete) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicial semiaberto, mais 58 (cinquenta e oito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples em concurso formal de crimes, em face da existência de 02 duas vítimas no evento criminoso).

Narra a denúncia que no dia 24 de dezembro de 2016, por volta das 00h15 min nas imediações do Conjunto Nova Teresina, nesta capital, o réu subtraiu, mediante grave ameaça, as bolsas contendo pertences pessoais das vítimas Carla Renata Barros da Silva e Edina Maria dos Santos.

Relata que, de acordo com o colhido na peça investigativa, na citada ocasião, policiais militares encontravam-se em patrulhamento ostensivo na via pública do local supramencionado quando presenciaram as vítimas gritando e pedindo socorro. Diante disso, abordaram o ora réu, que pilotava uma motocicleta e com ele encontraram as duas bolsas das vítimas. Por essa razão, o infrator foi preso e conduzido à Central de Flagrantes de Teresina, para adoção das devidas providências legais.

Afirma que, em sede de declarações, as vítimas afirmaram que naquele dia e hora, caminhavam juntas pela rua quando foram abordadas por dois homens que estavam em uma motocicleta, e u deles, posteriormente identificado como sendo o acusado, pilotava o veículo, ordenou que elas lhe entregassem o aparelho celular, pois, caso contrário iriam levara um tiro na cabeça. Temerosas e assustadas, ambas entregaram as bolsas. No momento em que o réu recebia os objetos e passava para o homem que estava na garupa do veículo, a viatura da polícia apareceu e prendeu os dois homens.

Acrescenta que, entretanto, ambas as vítimas relataram que o homem que estava na garupa da motocicleta, identificado com Diego Alves do Nascimento, não participou do ato e que, inclusive, foi obrigado pelo multicitado réu a receber as bolsas objeto de roubo, fato que a testemunha confirma.

Ainda segundo a denúncia, as vítimas reconheceram o multicitado como autor do fato, como se depreende dos Autos de Reconhecimento de Pessoa, e ambas tiveram seus pertences restituídos, de acordo com os Autos de Restituição em anexo.

Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o réu Cleydison Mauro da Conceição Ferreira, como incurso nas sanções do art. 157 c/c art. 14, II do Código Penal.

Carreiam à inicial, inquérito policial (ID 3502419, 11/73), Auto de Apresentação e Apreensão referente a uma bolsa de pano, cor vinho, contendo roupas e objetos pessoais em geral, 01 (uma) bolsa de pano estampada contendo roupas em geral, 01 (uma) motocicleta Honda CG 150, de placas NIC 9488, de cor vermelha, ano/modelo 2008, Chassi 9C2KC08608R026692 (ID 3502419, pág. 29), Autos de Reconhecimento (ID 3502419, pág. 31 e pág. 37) e Auto de Restituição referente a uma bolsa de pano contendo roupas em geral de propriedade de Carla Renata Barros da Silva (ID 3502419, pág. 35) e Auto de Restituição relativo a uma bolsa, de cor vinho, contendo roupas e objetos pessoais em geral de propriedade de Edina Maria dos Santos (ID 3502419, pág. 41).

A denúncia foi devidamente recebida em 08/02/2017 (ID 3502419, pág. 89/91).

Defesa escrita apresentada pelo acusado (ID 3502419, pág. 113/125).

A audiência de instrução realizada.

Alegações finais do Ministério Público e da defesa devidamente apresentadas.

Sobreveio então a sentença condenatória recorrida (ID 3502419, pág. 327/337).

O réu, inconformado com a sentença condenatória, interpôs o presente recurso de Apelação (ID 3502420, pág. 21/37).

A apelante requer sua a absolvição, com fundamento no art. 386, IV e VII do Código Penal, por entender que não existem provas suficientes para a condenação.

Por outro lado, requer que seja reconhecida a tentativa de roubo, vez que “para que haja a consumação do crime de roubo, faz mister que a res furtiva seja transportada para longe de seu proprietário ou portador, obtendo o agente sua posse pacífica, segura e desvigiada, o que não ocorreu no caso em tela, posto que, conforme a própria peça acusatória, o denunciado logo após o fato foi capturado por policiais que estavam realizando rondas ostensivas, tendo presenciado o crime”.

Subsidiariamente, requer que seja a pena-base seja fixada no mínimo legal ante a total ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, caso não seja acatado o referido pedido, que seja reformada a sentença, tendo em vista que não há duas circunstâncias judiciais desfavoráveis como consta no parágrafo 3.4 da sentença.

Ademais, requer seja reduzido o quantum de aumento de pena na fixação da pena base visto que não se demonstra proporcional e razoável.

Por fim, requer que seja a pena de multa imposta reduzida e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal.

Contrarrazões do Ministério Público apresentadas (ID 3544391, pág. 36/40) nas quais requer o improvimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 3869619, pág. 1/7).

É o breve relatório.

 


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.


1) DO MÉRITO: DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL INCISIVA.


Em síntese, sustenta o apelante a insuficiência de provas de autoria para a sua condenação.

Sem razão à Defesa. Vejamos:

É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos do inquérito policial e pela prova oral colhida durante a fase judicial.

Vejamos a prova oral colhida em juízo:


Declarações da testemunha Paulo Sérgio Oliveira dos Santos – Policial Militar (ID 3521224):


“que estavam em patrulhamento na região da Nova Teresina quando avistaram os dois indivíduos, em cima da motocicleta, abordando umas senhoras a uns 100 metros de distância da guarnição, que quando a guarnição se aproximou, os indivíduos já estavam colocando as bolsas da senhoras no braço, que as senhoras gritaram, que não chegou a ver arma com os indivíduos, que não viu os indivíduos agredir as senhoras, mas apenas eles pegando as bolsas delas e as senhoras gritando, que os dois indivíduos estavam sem capacete, que a guarnição abordou os criminosos e conversou com as vítimas, que as vítimas disseram que os pertences eram delas, que o depoente nunca havia prendido os indivíduos, que as senhoras relataram que os criminosos estavam com uma faca, mas a guarnição não encontrou a arma com os mesmos, que os indivíduos não reagiram, porque não tinha como reagir, que no local tinha mais de duas pessoas, mas só havia duas bolsas femininas com os indivíduos, que as vítimas se aproximaram dizendo que as bolsas eram delas.”


Testemunha Robert Coutinho de Almada Matos– Policial Militar (ID 3521226):


“que lembra mais ou menos do caso, que estavam fazendo ronda próximo ao local, quando escutaram uma mulher gritando e pedindo socorro, que a guarnição avistou os dois rapazes tomando a bolsa da mulher, que os indivíduos já estavam montados na moto para sair quando a guarnição se aproximou, que fez a abordagem nos dois indivíduos e as mulheres relataram que os criminosos haviam ameaçado as mesmas com uma faca, que, no entanto, a faca não foi encontrada pela guarnição no momento, que os indivíduos já estavam com as bolsas nas mãos no momento da abordagem, que ambos estavam sem capacetes, que o depoente não conhecia os criminosos”


Testemunha Fabiano Lopes Pereira – Policial Militar (ID 3521227):


“que logo que fez a curva na avenida principal, avistou as mulheres acenando para a guarnição, que os indivíduos estavam em fuga em direção à viatura, que então a guarnição fez a abordagem, que as vítimas disseram que os criminosos estava armados, mas a guarnição procurou e não achou a arma.”


As vítimas não foram ouvidas em juízo por terem comparecido e o réu também não foi interrogado durante a instrução, posto que não fora localizado.

Compulsando os autos eletrônicos, percebe-se que a vítima Carla Renata afirmou na fase inquisitiva (ID 3502419, pág. 33):


“que nas primeiras horas do dia 24/12/2016, seguia caminhando pela via pública no residencial Nova Teresina, com sua amiga Edina, quando foram abordadas por um indivíduo que pilotava uma motocicleta levando um outro indivíduo na garupa da referida motocicleta, que aquele indivíduo, piloto da referida motocicleta, ao se aproximar da declarante e de sua amiga Edina foi logo ameaçando e dizendo que queria o celular e se a declarante não entregasse o celular ele dava um tiro em sua cabeça, que a declarante ficou bastante nervosa e temendo pela sua própria vida e também das pessoas que o acompanhava disse para o indivíduo citado que não tinha celular e foi logo entregando sua bolsa, que o indivíduo fingia está portando uma arma e, logo após tomar a bolsa da declarante entregou para o garupa da motocicleta, dizendo: ‘segura a bolsa, te alui’, que logo em seguida ao fato a declarante percebeu a chegada de uma viatura policial no local, que os policiais ao serem informados do roubo, deram voz de prisão aos dois indivíduos (...), que o indivíduo que se encontrava na garupa da motocicleta, que agora sabe se chamar Diego, não esboçou nenhuma reação, não tendo ameaçado nem apresentado qualquer tipo de arma, sendo o mesmo advertido pelo indivíduo que pilotava a motocicleta que agora sabe chamar-se Cleydison, que Cleydison obrigou Diego a receber e segurar as bolsas roubadas no momento do fato, (...)a declarante reconheceu sem qualquer dúvida o homem baixo de cor morena de nome Cleydison que pilotava a motocicleta, como sendo o mesmo indivíduo que ameaçou e roubou a sua bolsa e da sua amiga Edina.”


A vítima Edina confirmou, na fase inquisitiva, integralmente as declarações de sua amiga Carla Renata, conforme se depreende das declarações de ID 3502419, pág. 39.

Como se vê, as vítimas narraram os fatos, na fase inquisitiva com riqueza de detalhes e confirmaram que o réu Cleydison, que pilotava a motocicleta levando o garupa Diego, foi de fato o autor do delito, sendo que fingiu estar armado, subtraiu as bolsas da vítima e ainda constrangeu o garupa, que não quis participar do delito, a segurar as bolsas subtraídas.

As declarações das vítimas são firmes, coerentes, detalhadas e não deixam dúvidas quanto a materialidade e autoria.

Ressalta-se, ainda, que os Autos de Reconhecimento (ID 3502419, pág. 31 e pág. 37) e Auto de Restituição referente a uma bolsa de pano contendo roupas em geral de propriedade de Carla Renata Barros da Silva (ID 3502419, pág. 35) e Auto de Restituição relativo a uma bolsa, de cor vinho, contendo roupas e objetos pessoais em geral de propriedade de Edina Maria dos Santos (ID 3502419, pág. 41) comprovam, respectivamente, a autoria e a materialidade.

Ademais, embora não tenham as vítimas prestado depoimentos em juízo, os próprios policiais que faziam ronda, Paulo Sérgio Oliveira dos Santos, Robert Coutinho de Almada Matos e Fabiano Lopes Pereira corroboram com as declarações das vítimas ao afirmarem, na audiência de instrução, que viram o momento em que o réu subtraiu as bolsas da vítima, razão pela qual efetuaram, quase que imediatamente, a prisão do mesmo.

Assim, não há que se falar em insuficiência de provas ou que houve condenação com base apenas em elementos de informação do inquérito.

Apenas por amor ao debate, não custa ressaltar que, em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.

Novamente, a jurisprudência tanto do STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que as vítimas não se dispõem a reconhecer um inocente e sim a identificar o culpado da ação delituosa, daí porque o valor probante de seus respectivos depoimentos não pode ser descartado, vejamos:


(...) A palavra da vítima, sobretudo em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, especialmente quando descreve com firmeza o "modus operandi", e reconhece, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, imediatamente, uma vez que seu único interesse é identificar o culpado, porque se assim não fora, grassaria odiosa e absurda impunidade. Recurso improvido (TJMG - AC 1.0024.00.143176-6/001 - 1ª Câmara Criminal - Rel. Des. Sérgio Braga - j. 20/04/2004).

A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de se admitir a palavra da vítima como fundamento suficiente a ensejar a condenação, especialmente em crimes praticados às escondidas. Precedentes (STJ - AgRg no Ag 660.408/MG - 6a T. - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - j. 29/11/2005 - DJU 06/02/2006, p. 379).

Se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo art. 226 do Código de Processo Penal. Esse meio probatório, cuja validade é inquestionável, reveste-se de aptidão jurídica suficiente para legitimar, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção, a prolação de um decreto condenatório (JSTF, 174:269) (sem grifo no original).


EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - ROUBO QUALIFICADO - PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO - EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.
I - Em se tratando de crime de roubo, as declarações da vítima são de extrema importância para o contexto probatório, mormente quando se mostram coerentes com as demais provas colacionadas aos autos, sendo certo que o seu intuito é somente identificar o agente do delito e não de incriminar, sem qualquer razão, uma pessoa inocente.

II - Não merece prosperar o pleito absolutório, quando o contexto probatório demonstra de forma suficiente a autoria e a materialidade do crime de roubo qualificado.
V. V. EMENTA: ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0024.06.008630-3/002, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/03/2016, publicação da súmula em 21/03/2016) (grifo nosso)


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA - TENTATIVA - NÃO RECONHECIMENTO - CRIME CONSUMADO - PENA - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - DESPROPORÇÃO NÃO CONSTATADA - REGIME PRISIONAL ABERTO - IMPOSSIBILIDADE - PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS - PRISÃO DOMICILIAR - PEDIDO A SER FORMULADO EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL - CUSTAS - ISENÇÃO NÃO CONCEDIDA. - A palavra da vítima, em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, servindo de base para a condenação, especialmente quando descreve com firmeza o 'modus operandi', e reconhece, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, uma vez que seu único interesse é identificar o culpado e não incriminar inocentes. - Demonstrado que, para a subtração de bem móvel, foram empregadas violência e grave ameaça contra a vítima, consubstanciada em puxão do braço e simulação do uso de arma de fogo, não se mostra possível desclassificar o crime de roubo para o de furto. - A mera restituição da "res" ao ofendido não elide a consumação do delito de roubo. - Tendo o ora apelante se colocado na posição de coautor, não há se falar em ausência de domínio do fato. - Fixada aos réus a pena mínima cominada no tipo penal, não há que se falar em ofensa ao princípio da proporção ou razoabilidade, em razão de excesso. - Se a pena foi fixada em patamar superior a 04 anos e inferior a 08, e os réus são primários, correta a fixação do regime prisional semiaberto. - O acusado que teve sua defesa patrocinada por advogado constituído não faz jus à isenção das custas judiciais. (TJMG- Apelação Criminal 1.0701.13.015495-1/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/02/2016, publicação da súmula em 15/02/2016) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.499.050/RJ.

1. De acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, reafirmada no recente julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.499.050/RJ pela Terceira Seção, deve ser adotada a teoria da aprehensio ou amotio no que se refere à consumação do delito de roubo, que ocorre no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que a posse não seja de forma mansa e pacífica, não sendo necessário que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.

2. Agravo regimental provido. Embargos de divergência opostos pelo Ministério Público Federal prejudicados. (AgRg no REsp 1201491/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 12/04/2016) (grifo nosso).

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. DENÚNCIA OFERECIDA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA COM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS INTERNAS DE DIVISÃO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. EIVA INEXISTENTE.

1. O oferecimento de denúncia por membro do Ministério Público que atua no processo com a observância às regras internas de divisão do trabalho, sem designação a posteriori e especificamente para atuar no caso, não configura violação ao princípio do promotor natural.

Precedentes.

FALTA DE JUSTA CAUSA. PERSECUÇÃO PENAL FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.

2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que a alegada ausência de provas de que o recorrente teria praticado os crimes descritos na denúncia demandaria profundo revolvimento do conjunto probatório.

3. Inexiste qualquer ilegalidade no fato de a acusação estar lastreada nas declarações fornecidas pela ofendida em sede policial, já que o roubo teria sido praticado sem a presença de testemunhas, circunstância em que a palavra da vítima merece especial relevo e não pode ser desconsiderada. Precedente.

4. Recurso desprovido. (RHC 56.556/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)(grifo nosso).

 

Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito de roubo circunstanciado, conforme fora condenado em primeiro grau, vez que, mediante grave ameaça, subtraiu o bem da vítima.

Quanto ao pedido para que seja desclassificado o roubo consumado para a roubo tentado, verifica-se que o delito de roubo se consuma com a inversão da posse do bem, sendo prescindível que esta posse seja mansa e pacífica.

Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. INVIABILIDADE. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.

1. A incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

2. Em que pese tratar-se de furto de objetos avaliados em R$ 37,97, o que correspondente a 3,8% do salário mínimo vigente à época dos fatos, o paciente é multirreincidente, ostentando ação penal em curso e 8 condenações com trânsito em julgado pela prática de furto, além de ter sido arquivado outros 2 inquéritos pela prática do mesmo delito, em razão do reconhecimento da atipicidade material da conduta, o que demonstra acentuada reprovabilidade do seu comportamento, de modo que inviável a aplicação do princípio da insignificância.

3. Para a consumação dos crimes de furto e roubo, basta o desapossamento da coisa subtraída, o que ocorre com a inversão da posse, sendo prescindível esta ser mansa e pacífica. Precedentes do STJ.

4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando as ADC 43, 44 e 54, firmou compreensão quanto à constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, adotando a compreensão pela impossibilidade da execução provisória da pena.

5. Habeas Corpus concedido apenas para obstar à execução provisória da pena.

(HC 587.756/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 27/08/2020).


In casu, pelas declarações das vítimas na fase inquisitiva e pelos depoimentos dos policiais em juízo, não restam dúvidas de que as bolsas foram subtraídas das vítimas pelo réu, razão pela qual o delito de roubo foi consumado, sendo que a prisão logo após a subtração não descaracteriza a anterior consumação.

Restam, portanto, bem evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva por parte do apelante, sendo certo que sua conduta e os elementos de prova constantes dos autos apontam na real direção do roubo consumado por duas vezes em concurso formal, comportamento previsto no artigo 157 do Código Penal c/c art. 70 do Código Penal.


2) Da dosimetria.


Verifica-se que o magistrado a quo considerou 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao réu, qual seja, as circunstâncias do crime e, por isso, fixou uma pena-base de 06 (seis) anos de reclusão.

O juiz de piso valorou as circunstâncias do crime por entender que o réu “agiu de surpresa e quase pôs em risco a integridade física do “garupa” que quase foi coagido a praticar o delito nas condições que se encontrava, devendo esta circunstância ser valorada negativamente”.

De fato, assim como afirma a defesa, a surpresa já é própria do delito de roubo, razão pela qual não pode ser considerada para valorar a pena-base.

Todavia, o fato de o réu ter repreendido o “garupa”, que conforme declarações das vítimas não quis participar do delito, demonstra uma circunstância mais gravosa do delito, conforme consignado pelo juiz de piso na sentença.

Dessa forma, a valoração negativa das circunstâncias do crime deve ser mantida.

Porém, assiste razão a defesa ao afirmar que a pena-base foi desproporcional.

Isso porque o juiz de piso considerou apenas uma circunstância judicial desfavorável, mas majorou a pena como se tivesse considerado duas circunstâncias negativas, tanto que na primeira fase fixou uma pena de 06 (seis) anos de reclusão mais 50 (cinquenta) dias-multa.

Desse modo, retifico a pena-base e, considerando a existência de apenas uma circunstância judicial, aumento a pena em 1/6, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:


1) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. SENTENÇA QUE VALE DA CONFISSÃO FEITA NA FASE INQUISITORIAL E RETRATADA EM JUÍZO. RETRATAÇÃO QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, ressalvada a possibilidade da existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício.

- A pena-base foi fixada acima do mínimo legal de forma fundamentada, tendo o Magistrado de primeiro grau reconhecido a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, notadamente a personalidade, as circunstâncias e as consequências do crime que, nas suas palavras, foi "praticado pela manhã, em local notoriamente movimentado e dotado de sistema de monitoramento por câmeras", o que evidencia a elevada ousadia e destemor dos roubadores, que ingressaram no shopping center armados para assaltar a joalheria, sem demonstrar qualquer receio de serem reconhecidos, além de utilizarem um refém como escudo para assegurar a fuga do centro comercial.

- Não se mostra desproporcional o acréscimo de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável reconhecida na sentença condenatória, patamar que se encontra em harmonia com os precedentes desta Corte Superior.

- Se o Magistrado utiliza a confissão do acusado sobre a prática delituosa na sentença condenatória, ainda que de forma parcial ou retratada em juízo, deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea. O juiz de primeiro grau destacou que "a autoria é induvidosa" utilizando como parte da sua fundamentação o fato de que "o réu Marcel na fase policial, na presença de seu advogado, confessou detalhadamente a autoria do crime e delatou o corréu Victor Hugo". Dessa forma, tem direito o paciente à aplicação da atenuante na segunda fase do cálculo da pena.

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para aplicar a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena imposta ao paciente no crime de roubo para 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.

(HC 257.075/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 10/11/2014).


2) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI Nº 12.850/13). ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TERCEIRA FASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O fato de os pacientes desempenharem papel de destaque na organização criminosa, agindo como elo de ligação entre seus diversos níveis e burlando o sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, difere da atuação de um simples integrante que executa atos de menor importância, incapazes de por si só mudarem os rumos ou viabilizarem uma melhor atuação do grupo criminoso, de modo a justificar a elevação da pena-base.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada fator desfavorável, exceto quando houver fundamentação concreta que justifique o aumento em patamar superior.

3. No caso dos autos, a elevação no patamar de 1/3 deu-se em razão de duas condutas desfavoráveis, quais sejam: a atuação dos pacientes como elo de ligação entre os níveis da organização e burla ao sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, o que evidencia a existência de razões de fato e de direito que justificam o aumento.

4. O aumento na terceira fase da dosimetria, na hipótese, não decorre somente do número de majorantes, mas na grande quantidade de armas de fogo utilizadas nas atividades da organização criminosa, em um sistema de rodízio entre seus membros, além da utilização de adolescentes para atuar em bocas de fumo, incentivando-os a fazer do crime o seu meio de vida, já que seriam "o futuro do crime".

5. Não há falar em bis in idem já que as circunstâncias valoradas negativamente na primeira fase da pena não estão inseridas no contexto da agravante prevista no § 3º do artigo 2º da Lei n.

12.850/13.

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 586.021/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020).


Passo a dosimetria da pena.

O crime de roubo tem pena em abstrato de reclusão de 04 a 10 anos e multa.

Portanto, verificando que há apenas (01) uma circunstância judicial desfavorável ao apelante, aplico o aumento de 1/6 sobre a diferença entre a pena máxima e mínima para cada uma, fixando a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão.

2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes


Inexistem circunstâncias agravantes.


3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição


Nesta terceira fase da dosimetria da pena não há causa diminuição.

Porém, há a causa de aumento referente ao concurso formal de crimes, tendo em vista que o delito de roubo fora praticado contra duas vítimas no mesmo contexto fático.

Dessa forma, com fundamento no art. 70 do Código Penal, aplico o aumento de 1/6, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

Mantenho a proporção da pena pecuniária com a pena privativa de liberdade, de forma que estabeleço a pena definitiva de multa em 14 (quatorze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos.

Mantenho o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33 do Código Penal.

 

3) Do pedido de redução ou parcelamento da pena de multa.


Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:


Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.


Assim o pedido de redução, parcelamento ou até desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar ou reduzir a condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.

Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões, in verbis:


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABIALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PROPORCIONALIDADE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado praticado em concurso de agentes são inquestionáveis, restaram devidamente demonstradas nos autos e fundamentadas na sentença recorrida. Não foram questionadas pela defesa. 2. A defesa alega que houve erro na dosimetria da pena, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, a pena-base já foi aplicada no mínimo legal e o aumento decorrente do concurso de agentes também foi aplicado no patamar mínimo de 1/3, não havendo possibilidade de reforma ou modificação da pena, o que afasta o interesse recursal, uma vez que o objeto do pedido já foi reconhecido no ato sentencial. Não conheço, pois, do pedido em relação à alegação de erro na dosimetria da pena. 3. Não prospera o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, a pena de multa foi fixada em 30 (trinta) dias-multa, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao acusado, obedecendo aos critérios legais, em consonância com os precedentes do STJ. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato). Inexiste qualquer reparo a ser feito. 4. A medida cautelar que implica em restrição à liberdade de locomoção do acusado deve ser reavaliada no julgamento da apelação, segundo previsão do Enunciado nº 29 do GMF/ TJPI. No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade restou fundamentada pelo magistrado de 1º grau, o acusado permaneceu preso durante a tramitação do processo e responde a outros processos criminais, segundo consulta ao sistema Themis-web (Processo 0023271-53.2008.8.18.0140, 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI; Processo 0007235-09.2003.8.18.0140, 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI), o que caracteriza risco de reiteração delitiva e perigo concreto à sociedade. Presentes, pois, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão do acusado. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (Apelação Criminal nº 201400010096385, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, 2a. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Julgado em 03/06/2015) (grifo nosso).


Portanto, indefiro os pedidos de redução ou parcelamento da pena de multa, vez que compete ao juiz das execuções a análise quanto à forma de pagamento da multa.

Dispositivo

Com estas considerações e em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO interposto, apenas para retificar a pena, estabelecendo o quantum de pena definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 14 (quatorze) dias-multa, mantendo-se incólumes todos os demais termos da sentença condenatória.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO interposto, apenas para retificar a pena, estabelecendo o quantum de pena definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 14 (quatorze) dias-multa, mantendo-se incólumes todos os demais termos da sentença condenatória.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (03 a 10/12/2021).

   

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 Relator

Detalhes

Processo

0030755-41.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

CLEYDISON MAURO DA CONCEICAO FERREIRA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

18/12/2021