TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001340-30.2017.8.18.0026
APELANTE: JOSE DE RIBAMAR ALVARES BARBOSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA E EMBRIAGUEZ AO VOLTANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
1) Pelo que se observa das provas colhidas, sobretudo as declarações das testemunhas e pela confissão do réu, este dirigia seu veículo após ingerir bebida alcoólica e veio a colidir com carro da primeira testemunha e, como consequência, derrubou a vítima que conduzia uma motocicleta no local no momento da batida, causando-lhe as lesões leves descritas no laudo de ID 3569898, pág. 37.
2) Como se vê, a primeira testemunha afirmou que o fato ocorreu num dia de quinta, final de tarde, que o declarante estava parado no semáforo, que tinha uma senhora com uma criança de 6 ou 7 anos em cima de uma moto e o carro do declarante estava atrás da citada motocicleta, que a vítima numa moto atrás do carro do declarante, que o réu veio em alta velocidade e se chocou na traseira do carro do declarante e evadiu-se, que o réu colidiu com a vítima, que a população seguiu José de Ribamar e o encontrou escondido em um motel, que chamaram, então, a polícia e a guarnição efetuou a prisão do réu.
3) Destarte, não restam dúvidas quanto a autoria e materialidade quanto ao delito do art. 303 do Código Penal (praticar lesão culposa na direção de veículo automotor), vez que as testemunhas comprovam que o réu era quem dirigia, em alta velocidade, o veículo que colidiu com o carro da testemunha e, como consequência derrubou a vítima, vindo a mesma a sofrer a ferimento contuso em face lateral do punho esquerdo, medindo 4 cm de comprimento, escoriações em face lateral de tornozelo esquerdo de formato arredondado, e medindo 4 cm de diâmetro, conforme se depreende do Laudo de Exame Pericial de ID 3569898, pág. 37/39.
4) Ressalta-se que a imprudência quanto ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo (art. 303 do Código Penal) resta comprovada não somente pela anterior ingestão de bebidas alcoólicas, mas também considerando que o réu dirigia o veículo em alta velocidade e colidiu com veículo que estava parado, conforme declarações da testemunha, de forma que o réu não teve o menor respeito pelas leis de trânsito.
5) Ademais, a causa de aumento do artigo 303, § 1º do CTB, referente a omissão de socorro, deve ser mantida, posto que as declarações da testemunha são firmes e coerentes, no sentido de que o réu se evadiu logo após o fato e se escondeu no motel, fato comprovado também pelo depoimento do policial militar que participou da diligência que prendeu o réu.
6) Além disso, o réu confessou que após o acidente se dirigiu ao motel, embora tenha afirmado que não sabia que a vítima que estava na motocicleta havia sido atingida. As afirmações do réu no sentido de que não percebeu que a vítima teria sido atingida não merece prosperar, vez que quando ocorre um acidente ou incidente de trânsito é dever do condutor parar para verificar se há vítimas e socorrê-las e, ainda, não é crível que o réu não tivesse visto a motocicleta atrás do carro da testemunha.
7) Apelação Criminal conhecida e improvida.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial dissonância com o parecer da Procuradoria- Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo in totum a sentença recorrida.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal (ID 3569899, pág. 24/31), interposta pelo acusado, inconformado com a sentença (ID 3569898, pág. 123/128) que o condenou a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, por infração ao artigo 303, § 1º (com a pena remetida ao revogado parágrafo único do art. 303 do CTB) c/c artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material.
Narra a peça acusatória, que no dia 27 de julho de 2017, o réu José de Ribamar Alvares Barbosa conduziu o veículo Ford Royale, placa HUR-6472, com capacidade psicomotor alterada pela ingestão de bebida alcoólica pelas ruas de Campo Maior e bateu no veículo Etios, placa LWO-4952, de José Alberto de Macêdo Junior que estava parado no cruzamento da rua Siqueira Campos com na avenida José Paulino em Campo Maior/PI.
Relata a denúncia que em razão da batida causada em dolo eventual pelo acusado, diante da ingestão de bebida alcoólica, o parachoque do carro do acusado caiu e provocou a queda da vítima Alfredo de Oliveira Costa que conduzia uma motocicleta no local no momento da batida, o que causou ferimento contuso na face lateral do punho esquerdo e escoriações na face lateral do tornozelo esquerdo da vítima, conforme descrição no laudo pericial.
Afirma que o réu fugiu do local com seu veículo sem prestar socorro à vítima Alfredo de Oliveira Costa e se escondeu no motel da rua Padre Fábio.
Diz que o réu estava visivelmente embriagado e alterado, com o hálito etílico e olhos avermelhados, e dentro do carro havia várias garrafas de cerveja.
Acrescenta que a Polícia Militar foi acionada e levou o réu para o Posto da PRF em Campo Maior, que realizou o exame de alcoolemia e constatou a presença de 0,85 miligramas de álcool por litro de ar alveolar.
Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra José Ribamar Alvares Barbosa, como incursos nas penas do crime insculpido nos arts. 304, parágrafo único, e art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (omissão de socorro e condução de veículo automotor em estado de embriaguez) e art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal).
A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial (ID 3569898, pág. 11/81), sendo recebida em 16/10/2018 (ID 3569898, pág. 75/77).
Defesa escrita devidamente apresentada.
A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 18/11/2019, conforme termo de ID 3569898, pág. 99/101.
Alegações finais do Ministério Público e da Defesa de ID 3569899, pág. 8/11 e pág. 13/20.
Sobreveio, então, a sentença condenatória de ID 3569898, pág. 123/128.
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação, de ID 3569899, pág. 25/31, na qual requer que seja reformada a sentença para, preliminarmente, seja oferecida a proposta de suspensão condicional do processo e/ou de Acordo de Não Persecução Penal e, subsidiariamente, requer seja aplicada a interpretação do novo artigo 306 do CTB, de acordo com a constituição, sendo o apelante absolvido, por não existir prova suficiente para a condenação (art. 386, inciso VII do CPP), bem como o afastamento da majorante da omissão de socorro, prevista no art. 303, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro.
O Ministério Público apresentou contrarrazões em que requer a intimação do recorrente para a apresentação da proposta de acordo de não persecução penal ou, caso o recorrente não aceite a proposta de acordo de não persecução penal ou, intimado, não compareça, a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça para intervenção como custos legis e o improvimento do recurso de apelação com a manutenção integral da sentença recorrida (ID 3569899, pág. 33/42.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 4034862, pág. 1/6, opina pelo conhecimento do recurso de apelação para, preliminarmente, propor à defesa do acusado o acordo de não persecução penal; no mérito requer que seja mantida a sentença integralmente.
Inclua-se em pauta, vez que não há necessidade de revisão, por se tratar de delito punido com pena de detenção.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.
1) Do pedido de suspensão condicional do processo:
Como é sabido, para a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, faz-se necessário que a pena mínima do delito ou da soma dos delitos seja menor ou igual a 1 (um) ano.
No presente caso, trata-se do crime do art. 303, § 1ºdo Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, lesão corporal culposa na direção de veículo automotor c/c com a causa de aumento referente à omissão de socorro.
Destarte, à pena mínima de 06 (seis) meses de detenção, deve-se somar a fração mínima de 1/3 relativa à citada causa de aumento, razão pela qual a pena mínima em abstrato passa a ser e 08 (oito) meses.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO (ART. 121, § 3º E § 4º, DO CÓDIGO PENAL ? CP). INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO NÃO EXAURIENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CRIME COM PENA SUPERIOR A 1 ANO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ? STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça ? STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado ? de plano e sem necessidade de dilação probatória ? a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal ? CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade, todavia nenhuma das situações autorizadoras do prematuro trancamento da ação penal se identifica no caso concreto.
3. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento.
Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP" (AgRg no RHC 121.340/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020).
4. A causa de aumento da pena deve ser considerada para o oferecimento da suspensão condicional do processo e no caso a reprimenda do delito é superior a 1 ano, e, assim, não cabe a suspensão na espécie.
5. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 534.414/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020).
Além disso, a pena mínima de 08 (meses) de detenção referente ao delito do art. 303, § 1º do CTB deve ser somada a pena mínima de 06 (seis) meses de detenção pela prática do delito do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, perfazendo 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção.
Dessa forma, não se aplica, no presente caso, a suspensão condicional do processo, vez que não se enquadra no requisito objetivo do art. 89 da Lei . 9.099/95.
Portanto, indefiro o pedido da defesa.
2) Do pedido para aplicação do Acordo de Não Persecução Penal.
No presente caso, não há que se falar em acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, vez que com o oferecimento e recebimento da denúncia iniciou-se a persecução penal, inclusive com sentença condenatória.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEI N. 13.964/2019. RETROATIVIDADE APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS DO STJ. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, aplica-se a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.
2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1874801/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021).
2) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 13.964/2019. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
2. O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.
3. Em razão das alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, a retroatividade da representação no crime de estelionato não alcança o processo cuja denúncia já foi oferecida.
4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 641.684/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021).
3) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DA PENAL CORPORAL EM MULTA.
PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL QUE JÁ PREVÊ PENA DE MULTA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Quanto ao pleito de conversão do julgamento em diligência a fim de determinar a intimação do Ministério Público para oferecer acordo de não persecução penal, a irresignação não merece guarida. Acerca da retroatividade do artigo 28-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, conforme já adiantado na decisão anterior, pacificou-se o entendimento neste Tribunal de que sua aplicação é restrita aos processos em curso até o recebimento da denúncia.
2. Considerando o entendimento deste STJ, portanto, torna-se inviável o acolhimento da pretensão da impetrante, considerando que a denúncia no caso foi recebida em 14/8/2017 (e-STJ, fl. 82), anteriormente à vigência do dispositivo em comento.
3. A conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. No caso, evidenciado que o preceito secundário dos crimes pelos quais o paciente foi condenado já estabelece a cumulação da pena de multa com a pena privativa de liberdade, deve-se privilegiar na substituição a escolha da pena restritiva de direitos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 657.537/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021).
Destarte, a retroatividade do artigo 28-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, alcança somente os processos em curso até o oferecimento da denúncia.
Portanto, indefiro o pedido da defesa, tendo em vista que a persecução penal há muito se iniciou, inclusive com sentença condenatória.
3) Mérito. Das provas colhidas.
Veja trecho do depoimento em juízo das testemunhas arroladas pela acusação:
Testemunha José Alberto de Macedo Júnior:
“que o fato ocorreu num dia de quinta, final de tarde, que o declarante estava parado no semáforo, que tinha uma senhora com uma criança de 6 ou 7 anos de moto e o carro do declarante estava atrás da citada motocicleta, que a vítima Alfredo da Costa Oliveira estava numa moto atrás do carro do declarante, que o réu José Ribamar veio em alta velocidade e se chocou na traseira do carro do declarante e evadiu-se, que o réu colidiu com a vítima Alfredo também, que a população seguiu José de Ribamar e o encontrou escondido em um motel, que chamaram, então, a polícia e a guarnição efetuou a prisão do réu, que ficou acordado que o réu iria pagar parceladamente o valor do prejuízo, mas o réu não pagou nada, que o prejuízo do declarante R$ 13.000,00 (treze mil reais), que o acordo do declarante com o réu foi verbal e na presença do delegado, que o réu ficou de transferir mensalmente um valor para a conta do pai do declarante, mas o réu não pagou nenhum centavo, que o declarante não conhecia o réu José de Ribamar, mas conhecia a vítima José Alfredo, porque este é popular e da política.”
Testemunha Cleiton Rogério de Araújo Lima (Policial Militar):
“que no dia da ocorrência o depoente estava de motorista com o comandante da operação, que recebeu uma informação da central de que tinha ocorrido um acidente de trânsito, um rapaz tinha caído de uma moto e, por consequência da batida, o réu teria se evadido, que acredita que no momento o réu não quis se esconder, pois quando a guarnição perguntou ao réu, o mesmo informou que não viu que o rapaz havia caído da moto, porque parece que uma placa caiu e a vítima caiu da moto em virtude da queda da placa, que o depoente não sabe informar porque não viu, que no momento da ocorrência efetuou a condução do réu, que o depoente participou da prisão do réu, que o réu estava aparentemente embriagado, que o réu estava um pouco alterado, que não sabe se por questão emocional ou em razão de bebida, que consta nos autos todo o procedimento que foi feito (para verificar a embriaguez), que o réu foi submetido ao exame de alcoolemia, que o depoente não tinha visto o réu antes, que o fato ocorreu umas 16 a 17 horas”
Interrogatório do réu José de Ribamar Alvares Barbosa:
“que o interrogado não responde a nenhum outro processo, que o interrogado bateu na traseira do carro, que não viu a vítima Alfredo caindo, que só viu ‘eles’ gritando: ‘vamos pegar ele para espancar!’, que, então, o interrogado saiu no carro, entrou no motel porque lá tem filmagem e lá no local Alfredo lhe deu um soco, que a vítima Alfredo disse que um estilhaço do carro teria quebrado a tela do seu celular, que a vítima Alfredo, após lhe dar o soco, pegou o celular do bolso do declarante, que os policiais pegaram o celular do interrogado das mãos da vítima e lhe restituíram, que o interrogado havia tomado 04 (quatro) cervejas Glacial, que estava sob efeito de álcool, que o interrogado fugiu do lugar porque foi ameaçado e também porque não viu Alfredo caindo e tampouco cortado (machucado), que foi Alfredo quem lhe deu o soco, que o interrogado não viu Alfredo cortado, que a batida não foi forte, que não viu o para-choque do carro pegando em Alfredo, que admite que cometeu o delito de dirigir embriagado, pois bebeu 04 (quatro) cervejas Glacial, que o interrogado noticiou na delegacia que havia levado o soco de Alfredo, mas disseram na delegacia que a vítima não havia ‘denunciado’ o réu, que, por isso, o interrogado não noticiou o soco sofrido, que pagou o carro de José Alberto, pois o interrogado paga um seguro, que a câmera de segurança filmou a agressão que o interrogado sofreu, que, no entanto, o interrogado não utilizou a filmagem contra a vítima Alfredo porque este não lhe denunciou, que a vítima Alfredo foi o primeiro a chegar no motel atrás do interrogado, que minutos depois José Alberto chegou”.
Portanto, pelo que se observa das provas colhidas, sobretudo as declarações da testemunha José Alberto de Macedo Júnior e do Policial Militar Cleiton Rogério de Araújo Lima e pela confissão do réu, este dirigia seu veículo após ingerir bebida alcoólica e veio a colidir com carro da citada testemunha José Alberto de Macedo Junior e, como consequência, derrubou a vítima Alfredo de Oliveira Costa que conduzia uma motocicleta no local no momento da batida, causando-lhe as lesões leves descritas no laudo de ID 3569898, pág. 37.
Como se vê, a testemunha José Alberto de Macedo Júnior afirmou que o fato ocorreu num dia de quinta, final de tarde, que o declarante estava parado no semáforo, que tinha uma senhora com uma criança de 6 ou 7 anos em cima de uma moto e o carro do declarante estava atrás da citada motocicleta, que a vítima Alfredo da Costa Oliveira estava numa moto atrás do carro do declarante, que o réu José Ribamar veio em alta velocidade e se chocou na traseira do carro do declarante e evadiu-se, que o réu colidiu com a vítima Alfredo, também que a população seguiu José de Ribamar e o encontrou escondido em um motel, que chamaram, então, a polícia e a guarnição efetuou a prisão do réu.
Além disso, o supramencionado Policial Militar Cleiton Rogério de Araújo Lima afirmou, também, que no dia da ocorrência o depoente estava de motorista com o comandante da operação, que recebeu uma informação da central de que tinha ocorrido um acidente de trânsito, um rapaz tinha caído de uma moto e, por consequência da batida, o réu teria se evadido, que acredita que no momento o réu não quis se esconder, pois quando a guarnição perguntou ao réu, o mesmo informou que não viu que o rapaz havia caído da moto, porque parece que uma placa caiu e a vítima caiu da moto em virtude da queda da placa, que o depoente não sabe informar porque não viu, que no momento da ocorrência efetuou a condução do réu, que o depoente participou da prisão do réu, que o réu estava aparentemente embriagado, que o réu estava um pouco alterado, que não sabe se por questão emocional ou em razão de bebida, que consta nos autos todo o procedimento que foi feito (para verificar a embriaguez), que o réu foi submetido ao exame de alcoolemia, que o depoente não tinha visto o réu antes.
Destarte, não restam dúvidas quanto a autoria e materialidade quanto ao delito do art. 303 do Código Penal (praticar lesão culposa na direção de veículo automotor), vez que as testemunhas comprovam que o réu era quem dirigia, em alta velocidade, o veículo que colidiu com o carro da testemunha José Alberto de Macedo Júnior e, como consequência derrubou a vítima Alfredo de Oliveira Costa, vindo a mesma a sofrer a ferimento contuso em face lateral do punho esquerdo, medindo 4 cm de comprimento, escoriações em face lateral de tornozelo esquerdo de formato arredondado, e medindo 4 cm de diâmetro, conforme se depreende do Laudo de Exame Pericial de ID 3569898, pág. 37/39.
Ressalta-se que a imprudência quanto ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo (art. 303 do Código Penal) resta comprovada não somente pela anterior ingestão de bebidas alcoólicas, mas também considerando que o réu dirigia o veículo em alta velocidade e colidiu com veículo que estava parado, conforme declarações de José Alberto de Macedo Júnior, de forma que o réu não teve o menor respeito pelas leis de trânsito.
Ademais, a causa de aumento do artigo 303, § 1º do CTB, referente a omissão de socorro, deve ser mantida, posto que as declarações de José Alberto de Macedo Júnior são firmes e coerentes, no sentido de que o réu se evadiu logo após o fato e se escondeu no motel, fato comprovado também pelo depoimento do policial militar que participou da diligência que prendeu o réu José Alvares Barbosa.
Além disso, o réu confessou que após o acidente se dirigiu ao motel, embora tenha afirmado que não sabia que a vítima que estava na motocicleta havia sido atingida.
As afirmações do réu no sentido de que não percebeu que a vítima teria sido atingida não merece prosperar, vez que quando ocorre um acidente ou incidente de trânsito é dever do condutor parar para verificar se há vítimas e socorrê-las e, ainda, não é crível que o réu não tivesse visto a motocicleta atrás do carro de José Alberto de Macedo Júnior.
Além disso, o argumento do réu de que fugiu para o motel por medo da vítima e que esta chegou a lhe agredir no rosto, não resta comprovado nos autos.
Por outro lado, o delito de embriaguez ao volante resta também exaustivamente comprovado, pelas declarações do Policial Militar Cleiton Rogério de Araújo Lima, que afirmou o réu José de Ribamar Alvares Barbosa estava com hálito etílico e também pelo teste do etilômetro, o qual acusou que o réu continha 0,85 miligramas de álcool por litro de ar alveolar ID 3569898, pág. 35).
Ressalta-se, inclusive, que o delito de embriaguez ao volante (art. 306 do Código Penal) é de perigo abstrato, razão pela qual prescinde de comprovação da alteração psicomotora. Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O crime previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/1997 é de perigo abstrato, não se exigindo mais para sua tipificação, posteriormente à edição das Leis n. 11.705/2008 e 12.760/2012, a prova da alteração da capacidade psicomotora do agente.
2. Se a condenação do agente baseou-se nos elementos probatórios produzidos nos autos, particularmente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, a revisão das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1873064/TO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021).
Dessa forma, a condenação relativa ao crime de embriaguez ao volante (art. 306 do Código Penal também deve ser mantida.
Com estas considerações, em parcial dissonância com o parecer da Procuradoria- Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo in totum a sentença recorrida.
É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial dissonância com o parecer da Procuradoria- Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo in totum a sentença recorrida.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (03 a 10/12/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0001340-30.2017.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDano
AutorJOSE DE RIBAMAR ALVARES BARBOSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação18/12/2021