TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755232-46.2021.8.18.0000
APELANTE: CÍCERO RIBEIRO DANTAS, JOSEANO ALVES DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS FIRME E CONSISTENTE SEM QUALQUER SUSPEITA DE FALSA IMPUTAÇÃO.
1) É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos do inquérito policial e pela prova oral colhida durante a fase judicial. Como se vê, os depoimentos harmônicos da vítima tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, além das declarações dos policiais militares em juízo, são provas aptas a embasarem a condenação dos réus pela confirmação da autoria delitiva, vez que demonstram que a citada vítima reconheceu os dois réus como sendo autores do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II do Código Penal).
2) Nota-se que a vítima narra com firmeza e riquezas de detalhes como os réus a abordaram para tomarem o seu celular, relatando que o primeiro a ameaçava com uma faca enquanto o segundo estava com a mão na cintura.
3) A jurisprudência tanto do STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que as vítimas não se dispõem a reconhecer um inocente e sim a identificar o culpado da ação delituosa, daí porque o valor probante de seus respectivos depoimentos não pode ser descartado.
4) Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme e coerente, reveste-se de relevante e precioso valor probatório, mormente quando corroborada por outros elementos de prova e não recai qualquer suspeita de falsa imputação.
5) Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.
RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais (ID 4200511- pág. 1/10), interpostas pelos réus Cícero Ribeiro Dantas e Joseano Alves dos Santos, por meio da Defensoria Pública, inconformados com a sentença (ID 4200478 - pág. 1/11) que o condenou cada um dos réus a uma pena definitiva de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicial fechado, mais 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes).
Narra a denúncia que no dia 04 de setembro de 2019, por volta das 12h30min, na Rua José Rodrigues dos Santos, bairro Aerolândia, nesta urbe, os denunciados, em comunhão de vontades e desígnios, subtraíram, para si ou para outrem, mediante violência, um celular da marca LG, modelo K10, cor dourada, pertencente à vítima Hector dos Santos Lima (art. 157, §2º, II, do CPB).
Diz que, no dia e hora dos fatos, quando a vítima chegava em sua residência, fora abordada pelos dois denunciados, sendo que o primeiro levantou a camisa, mostrou-lhe um facão e lhe disse: "entrega o celular e o dinheiro para o meu parceiro ali", momento em que a vítima obedeceu, tendo os imputados, logo após isso, saído do local caminhando normalmente.
Afirma que, após a subtração, a polícia foi acionada e, recebendo a descrição dos imputados, encontrou os dois no local conhecido como escadaria da Sucan, no bairro São Vicente, nesta cidade, tendo ambos tentado empreender fuga, conseguindo a guarnição capturar o primeiro denunciado, que confessou a prática do crime feita junto a um companheiro, tendo ainda este sido reconhecido pela vítima como o autor do crime. O segundo denunciado foi encontrado dias depois, em razão de diligências requeridas.
Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o réu Cícero Ribeiro Dantas e Joseano Alves dos Santos, como incurso nas sanções do art. 157, § 2° II do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes).
A denúncia foi devidamente recebida em 02/10/2019 (ID 4200122, pág. 1/2).
Defesa escrita apresentada pelos acusados.
A audiência de instrução realizada.
Alegações finais do Ministério Público e da defesa devidamente apresentadas.
Sobreveio então a sentença condenatória recorrida (ID 4200478, pág. 1/11).
O réu, inconformado com a sentença condenatória, interpôs o presente recurso de Apelação (ID 4200511, pág. 1/10).
O apelante Cícero Ribeiro Dantas requer sua a absolvição, com fundamento no art. 386, IV e VII do Código Penal, por entender que não existem provas suficientes para a condenação.
Para isso, afirma que durante a instrução processual não foi construído lastro probatório capaz de atribuir ao apelante à prática do delito em comento.
Subsidiariamente, requer que seja desconsidera a pena de multa, tendo em vista a sua hipossuficiência econômica.
O corréu, Joseano Alves dos Santos, também requer a desconsideração da pena de multa sob os mesmos fundamentos.
Contrarrazões do Ministério Público apresentadas (ID 4200970, pág. 1/7) nas quais requer o improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 4547573, pág. 1/8).
É o breve relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
1) DO MÉRITO: DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL INCISIVA.
Em síntese, sustenta o apelante a insuficiência de provas de autoria para a sua condenação.
Sem razão à Defesa. Vejamos:
É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos do inquérito policial e pela prova oral colhida durante a fase judicial.
Quanto a prova oral colhida, merecem destaque os depoimentos da vítima e das testemunhas, os quais, todos em consonância, dão suporte ao édito condenatório. A seguir, trechos relevantes que a apontam a autoria indiscutível do crime em comento aos apelantes:
Declarações da vítima Hector Santos Lima – (ID 4200980):
“que no dia dos fatos estava chegando da escola, quando os acusados chegaram um em posse de uma faca e disseram ‘passa tudo porque se não eu vou te matar agora’, que os acusados levaram seu celular e dinheiro, que o Joseano estava com uma faca e Pitoca estava com a mão na cintura, que reconhece os acusados. que chamou a polícia. que ficou nervoso”.
Testemunha Ediclaudiné dos Santos Bandeira Oliveira – Policial Militar (ID 4200982):
“que recebeu um chamado via COPOM, informando sobre um roubo que havia ocorrido na Aerolândia. Que chegando ao local, encontrou com a vítima, a qual relatou os fatos e citou algumas características físicas e das vestes dos acusados. Que começou as buscas para localizar os acusados e chegando próximo à Sucam encontrou uns rapazes com as mesmas características, os quais quando avistaram a guarnição correram. Que conseguiu alcançar o Joseano o qual, ao ser questionado, disse que o outro suspeito tratava-se da pessoa de Pitoca. Que conduziu o Joseano à Delegacia, sendo que o Pitoca foi capturado depois. Que os dois acusados já eram bastante conhecidos da Polícia pela prática de roubos. Que o Joseano confessou durante a abordagem que quem tinha realizado o assalto tinha sido ele e Pitoca. Que a vítima reconheceu os acusados”.
Testemunha David Bezerra Holanda – Policial Militar (ID 4200984):
“Que conhece os acusados de abordagens e denúncias. Que no dia dos fatos estava de serviço quando foi acionado via COPOM acerca de um roubo com acorrido no bairro Aerolândia. Que se deslocou ao local dos fatos e encontrou a vítima, a qual passou algumas características dos assaltantes. Que próximo à Sucam encontrou os indivíduos com as características que a vítima havia informado. Quando os suspeitos avistaram a guarnição, empreenderam fuga para o mato. Que conseguiu capturar um dos acusados, o Joseano, o qual disse que estava na companhia de Pitoca (Cícero) e que ele estaria com o celular. Que a vítima reconheceu o acusado. Interrogado, o réu Cícero Ribeiro Dantas negou a prática delitiva, ao passo que Joseano Alves dos Santos confessou os fatos, todavia relatou que Cícero não participou na ação criminosa, mas uma pessoa de nome ‘Joãozinho’. Os policiais militares responsáveis pela ocorrência, entraram em contato com a vítima e de posse de informações sobre as características dos suspeitos, tendo conseguido capturá-los momento após a prática do crime”.
Interrogatório do réu Joseano Alves dos Santos (ID 4200993):
“(…) Que confessa em parte. Que realmente foi sua pessoa (…); Que se
lembra que estava fumando pedra com um ‘noiado’ (…); Que ele lhe chamou para dar uma volta (…); Que se não se engana o nome dele era Joãozinho. Que não era Pitoca. Que quando foi preso os policiais já estavam falando o nome de Pitoca. Que não via Pitoca há um tempo. Que houve umas desavenças, mas não tem nada contra ele (…); Que estava
com outra pessoa (…); Que “os homens” ficaram falando o nome de Pitoca enquanto lhe agrediam. Que teve um momento que teve que dizer que era Pitoca. Que não queria morrer (…); Que estava com um facão (…); Que não leu seu depoimento na delegacia. Que estava muito doido”
Interrogatório do réu Cícero Ribeiro Dantas (ID 4200981):
“(...) Que seu apelido é Pitoca (...) Que é o denunciado é seu inimigo. Que no dia dos fatos estava em casa e que nunca viu a vítima (...)”.
Como se vê, os depoimentos harmônicos da vítima Hector tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, além das declarações dos policiais militares em juízo, são provas aptas a embasarem a condenação do réu pela confirmação da autoria delitiva, vez que demonstram que a citada vítima reconheceu os dois réus, Cícero Ribeiro Dantas e Joseano Alves dos Santos como autores do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II do Código Penal).
Nota-se que a vítima narra com firmeza e riquezas de detalhes como os réu Cícero Ribeiro Dantas e Joseano Alves dos Santos a abordaram para tomarem o seu celular, relatando que Joseano a ameaçava com uma faca enquanto Cícero Ribeiro estava com a mão na cintura.
Apenas por amor ao debate, não custa ressaltar que, em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
Novamente, a jurisprudência tanto do STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que as vítimas não se dispõem a reconhecer um inocente e sim a identificar o culpado da ação delituosa, daí porque o valor probante de seus respectivos depoimentos não pode ser descartado, vejamos:
(...) A palavra da vítima, sobretudo em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, especialmente quando descreve com firmeza o "modus operandi", e reconhece, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, imediatamente, uma vez que seu único interesse é identificar o culpado, porque se assim não fora, grassaria odiosa e absurda impunidade. Recurso improvido (TJMG - AC 1.0024.00.143176-6/001 - 1ª Câmara Criminal - Rel. Des. Sérgio Braga - j. 20/04/2004).
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de se admitir a palavra da vítima como fundamento suficiente a ensejar a condenação, especialmente em crimes praticados às escondidas. Precedentes (STJ - AgRg no Ag 660.408/MG - 6a T. - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - j. 29/11/2005 - DJU 06/02/2006, p. 379).
Se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo art. 226 do Código de Processo Penal. Esse meio probatório, cuja validade é inquestionável, reveste-se de aptidão jurídica suficiente para legitimar, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção, a prolação de um decreto condenatório (JSTF, 174:269) (sem grifo no original).
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - ROUBO QUALIFICADO - PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO - EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.
I - Em se tratando de crime de roubo, as declarações da vítima são de extrema importância para o contexto probatório, mormente quando se mostram coerentes com as demais provas colacionadas aos autos, sendo certo que o seu intuito é somente identificar o agente do delito e não de incriminar, sem qualquer razão, uma pessoa inocente.
II - Não merece prosperar o pleito absolutório, quando o contexto probatório demonstra de forma suficiente a autoria e a materialidade do crime de roubo qualificado.
V. V. EMENTA: ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0024.06.008630-3/002, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/03/2016, publicação da súmula em 21/03/2016) (grifo nosso)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA - TENTATIVA - NÃO RECONHECIMENTO - CRIME CONSUMADO - PENA - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - DESPROPORÇÃO NÃO CONSTATADA - REGIME PRISIONAL ABERTO - IMPOSSIBILIDADE - PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS - PRISÃO DOMICILIAR - PEDIDO A SER FORMULADO EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL - CUSTAS - ISENÇÃO NÃO CONCEDIDA. - A palavra da vítima, em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, servindo de base para a condenação, especialmente quando descreve com firmeza o 'modus operandi', e reconhece, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, uma vez que seu único interesse é identificar o culpado e não incriminar inocentes. - Demonstrado que, para a subtração de bem móvel, foram empregadas violência e grave ameaça contra a vítima, consubstanciada em puxão do braço e simulação do uso de arma de fogo, não se mostra possível desclassificar o crime de roubo para o de furto. - A mera restituição da "res" ao ofendido não elide a consumação do delito de roubo. - Tendo o ora apelante se colocado na posição de coautor, não há se falar em ausência de domínio do fato. - Fixada aos réus a pena mínima cominada no tipo penal, não há que se falar em ofensa ao princípio da proporção ou razoabilidade, em razão de excesso. - Se a pena foi fixada em patamar superior a 04 anos e inferior a 08, e os réus são primários, correta a fixação do regime prisional semiaberto. - O acusado que teve sua defesa patrocinada por advogado constituído não faz jus à isenção das custas judiciais. (TJMG- Apelação Criminal 1.0701.13.015495-1/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/02/2016, publicação da súmula em 15/02/2016) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.499.050/RJ.
1. De acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, reafirmada no recente julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.499.050/RJ pela Terceira Seção, deve ser adotada a teoria da aprehensio ou amotio no que se refere à consumação do delito de roubo, que ocorre no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que a posse não seja de forma mansa e pacífica, não sendo necessário que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
2. Agravo regimental provido. Embargos de divergência opostos pelo Ministério Público Federal prejudicados. (AgRg no REsp 1201491/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 12/04/2016) (grifo nosso).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. DENÚNCIA OFERECIDA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA COM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS INTERNAS DE DIVISÃO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. EIVA INEXISTENTE.
1. O oferecimento de denúncia por membro do Ministério Público que atua no processo com a observância às regras internas de divisão do trabalho, sem designação a posteriori e especificamente para atuar no caso, não configura violação ao princípio do promotor natural.
Precedentes.
FALTA DE JUSTA CAUSA. PERSECUÇÃO PENAL FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que a alegada ausência de provas de que o recorrente teria praticado os crimes descritos na denúncia demandaria profundo revolvimento do conjunto probatório.
3. Inexiste qualquer ilegalidade no fato de a acusação estar lastreada nas declarações fornecidas pela ofendida em sede policial, já que o roubo teria sido praticado sem a presença de testemunhas, circunstância em que a palavra da vítima merece especial relevo e não pode ser desconsiderada. Precedente.
4. Recurso desprovido. (RHC 56.556/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)(grifo nosso).
AGRAVO REGIMENAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO SOMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DISCRICIONARIDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Consta dos autos que houve o reconhecimento do paciente também em juízo pela vítima e o relato dos policiais, que confirmaram as declarações incisivas da vítima, ratificando que o réu foi encontrado no galpão onde estavam escondidos os veículos roubados, tendo ainda tentado empreender fuga ao perceber a chegada dos policiais, além de corroborar que a vítima reconheceu o paciente por meio fotográfico, elementos estes que formaram a convicção do magistrado para acolher a pretensão acusatória, estando-os em perfeita harmonia. Portanto, existe, de fato, um efetivo caderno probatório apto a confirmar a autoria e materialidade do delito, que não se resume a meros indícios não submetidos ao crivo do contraditório.
III - Desconstituir a análise das instâncias ordinárias com o desígnio de absolver o paciente demandaria o reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento este incompatível com ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita.
IV - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica no caso em análise. Nesse sentido: (AgRg no AREsp n. 1.895.065/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/08/2021) V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 690.624/MG, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 05/10/2021)
Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito de roubo circunstanciado, conforme fora condenado em primeiro grau, vez que, mediante grave ameaça e em concurso de agentes, subtraiu o bem da vítima.
Restam, portanto, bem evidenciadas a materialidade e a autoria delitivas por parte do apelante Cícero Ribeiro e do corréu, sendo certo que sua conduta e os elementos de prova constantes dos autos apontam na real direção do roubo majorado consumado, comportamento previsto no artigo 157, § 2º, II do Código Penal.
Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubada está sua tese de absolvição por insuficiência de provas e a manutenção de sua condenação é medida que se impõe.
2) Dos pedidos para que sejam desconsideradas as penas de multa impostas aos réus.
Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II do Código Penal, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
(...)
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
(...)
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
Assim o pedido de redução, parcelamento ou até desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença, não podem ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual os apelantes foram denunciados e condenados é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar ou reduzir a condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABIALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PROPORCIONALIDADE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado praticado em concurso de agentes são inquestionáveis, restaram devidamente demonstradas nos autos e fundamentadas na sentença recorrida. Não foram questionadas pela defesa. 2. A defesa alega que houve erro na dosimetria da pena, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, a pena-base já foi aplicada no mínimo legal e o aumento decorrente do concurso de agentes também foi aplicado no patamar mínimo de 1/3, não havendo possibilidade de reforma ou modificação da pena, o que afasta o interesse recursal, uma vez que o objeto do pedido já foi reconhecido no ato sentencial. Não conheço, pois, do pedido em relação à alegação de erro na dosimetria da pena. 3. Não prospera o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, a pena de multa foi fixada em 30 (trinta) dias-multa, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao acusado, obedecendo aos critérios legais, em consonância com os precedentes do STJ. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato). Inexiste qualquer reparo a ser feito. 4. A medida cautelar que implica em restrição à liberdade de locomoção do acusado deve ser reavaliada no julgamento da apelação, segundo previsão do Enunciado nº 29 do GMF/ TJPI. No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade restou fundamentada pelo magistrado de 1º grau, o acusado permaneceu preso durante a tramitação do processo e responde a outros processos criminais, segundo consulta ao sistema Themis-web (Processo 0023271-53.2008.8.18.0140, 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI; Processo 0007235-09.2003.8.18.0140, 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI), o que caracteriza risco de reiteração delitiva e perigo concreto à sociedade. Presentes, pois, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão do acusado. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (Apelação Criminal nº 201400010096385, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, 2a. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Julgado em 03/06/2015) (grifo nosso).
Portanto, indefiro os pedidos de desconsideração, redução ou parcelamento da pena de multa, vez que compete ao juiz das execuções a análise quanto à forma de pagamento da multa.
Dispositivo
Com estas considerações e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (03 a 10/12/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0755232-46.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorCÍCERO RIBEIRO DANTAS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação18/12/2021