Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0806043-46.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE INTERNADO EM ESTADO GRAVE. REALIZAÇÃO DE EXAME (PET-SCAN) EM OUTRO ESTADO. DESLOCAMENTO AÉREO. RECUSA INDEVIDA. URGÊNCIA DA SITUAÇÃO. MAJORAÇÃO DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Importa destacar que a proteção à saúde é um direito social fundamental garantido no art. 6º, da Constituição Federal, cuja previsão tem como escopo assegurar a dignidade da pessoa humana, um dos fundamento da República Federativa do Brasil, consoante dispõe o art. 1º, III, da Carta Maior 2. Os fornecedores de serviços de plano de assistência à saúde também devem pautar seus serviços para atender o direito fundamental inserto na Carta Maior, sendo certo que no exercício da livre iniciativa de prestar serviços deve obedecer limites a fim de não restringir o direito fundamental à saúde dos consumidores. 3. No caso dos autos, observa-se o caráter emergencial e imprescindível do procedimento escolhido pela médica (realização de PET SCAN) para uma melhor qualidade e expectativa de vida do autor que, infelizmente, só poderia ser realizado em Fortaleza-CE. 4. Embora a recorrida tenha autorizado a realização do exame em Fortaleza/CE, cabe destacar que, pelas fotografias acostadas (ID 4682720), o paciente não possuía a menor condição de se deslocar através de transporte terrestre, pois, certamente, acabaria por piorar seu estado de saúde que já era muito grave. 5. Assim, levando em conta a urgência que a situação requeria, o estado de saúde do autor e a necessidade de realização do exame PET SCAN em cidade diferente, entendo que agiu acertadamente o magistrado de origem ao confirmar a tutela antecipada que determinou o deslocamento por via aérea do paciente e condenar a requerida em danos morais. 6. Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso se manifesta como inadequado diante da extensão do dano. É que, evidenciada a reprovabilidade da conduta da requerida e, sopesadas as diretivas (condições pessoais do ofendido e ofensor, razoabilidade, exequibilidade do encargo suportado pelo devedor), tenho que a majoração do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra o mais razoável e proporcional. 7. Apelação cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806043-46.2019.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806043-46.2019.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO RIBEIRO DE ANDRADE, MARIA DO SOCORRO ALVES DE ANDRADE, JOSE FRANCISCO ALVES DE ANDRADE, JULIANA DE SOUSA ANDRADE, MARIA DO DESTERRO SOUSA ANDRADE, EDIVAN SOUSA ANDRADE, ESPÓLIO DE ANTONIO RIBEIRO DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA

APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO




EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE INTERNADO EM ESTADO GRAVE. REALIZAÇÃO DE EXAME (PET-SCAN) EM OUTRO ESTADO. DESLOCAMENTO AÉREO. RECUSA INDEVIDA. URGÊNCIA DA SITUAÇÃO. MAJORAÇÃO DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.

1. Importa destacar que a proteção à saúde é um direito social fundamental garantido no art. 6º, da Constituição Federal, cuja previsão tem como escopo assegurar a dignidade da pessoa humana, um dos fundamento da República Federativa do Brasil, consoante dispõe o art. 1º, III, da Carta Maior

2. Os fornecedores de serviços de plano de assistência à saúde também devem pautar seus serviços para atender o direito fundamental inserto na Carta Maior, sendo certo que no exercício da livre iniciativa de prestar serviços deve obedecer limites a fim de não restringir o direito fundamental à saúde dos consumidores.

3. No caso dos autos, observa-se o caráter emergencial e imprescindível do procedimento escolhido pela médica (realização de PET SCAN) para uma melhor qualidade e expectativa de vida do autor que, infelizmente, só poderia ser realizado em Fortaleza-CE.

4. Embora a recorrida tenha autorizado a realização do exame em Fortaleza/CE, cabe destacar que, pelas fotografias acostadas (ID 4682720), o paciente não possuía a menor condição de se deslocar através de transporte terrestre, pois, certamente, acabaria por piorar seu estado de saúde que já era muito grave.

5. Assim, levando em conta a urgência que a situação requeria, o estado de saúde do autor e a necessidade de realização do exame PET SCAN em cidade diferente, entendo que agiu acertadamente o magistrado de origem ao confirmar a tutela antecipada que determinou o deslocamento por via aérea do paciente e condenar a requerida em danos morais.

6. Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso se manifesta como inadequado diante da extensão do dano. É que, evidenciada a reprovabilidade da conduta da requerida e, sopesadas as diretivas (condições pessoais do ofendido e ofensor, razoabilidade, exequibilidade do encargo suportado pelo devedor), tenho que a majoração do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra o mais razoável e proporcional.

7. Apelação cível conhecida e provida.

 


ACÓRDÃO

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDIVAN SOUSA ANDRADE E OUTROS, filhos do falecido ANTONIO RIBEIRO DE ANDRADE, contra sentença proferida pelo d. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ANTONIO RIBEIRO DE ANDRADE, sucedido por EDIVAN SOUSA ANDRADE E OUTROS, em desfavor da UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.

Na sentença (ID 4682763), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda para tornar definitiva a antecipação de tutela e condenar a requerida ao pagamento de danos morais, em favor do espólio, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em razão da sucumbência, condenou a requerida ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignados, os sucessores do falecido interpuseram apelação (ID 46982769), na qual requererem a majoração dos danos morais, alegando, para tanto, que a condenação da requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra suficiente para a reparação nem como punição capaz de impedi-la de praticar novamente atos dessa natureza.

Segundo os apelantes, a recusa ao fornecimento de transporte aéreo pela Unimed para que o Sr. Antonio Ribeiro de Andrade pudesse se deslocar até a Cidade de Fortaleza/CE para submissão ao exame PET-SCAN, causou profundo desconforto, decepção e extremo abalo psicológico.

Consideraram que o valor arbitrado se encontrava diminuto, razão pela qual requereram a majoração dos danos morais em valor capaz de compensar o dano vivenciado.

Sem contrarrazões.

Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 Requisitos de admissibilidade

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.

2 Preliminares

Sem preliminares a serem apreciadas.

3 Mérito

A análise de mérito do apelo cinge-se em perquirir se houve error in judicando na sentença que condenou a apelada ao pagamento, em favor do espólio, do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a atividade prestada está abrangida pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e da Súmula 608 do STJ que diz “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”

Evidenciada a natureza consumerista da relação e, portanto, a sua submissão ao microssistema de defesa do consumidor, relatou, na inicial, o Sr. Antonio Ribeiro de Andrade, hoje falecido, estar internado há mais de cinquenta dias no Hospital São Marcos, padecendo de problema de descompensação hormonal.

Por se encontrar em situação grave, com deambulação comprometida e edemas generalizados pelo corpo, foi solicitado pela médica responsável o uso de PET SCAN com a administração de análogos de somatostatina.

Informou que o exame não seria realizado em Teresina/PI, mas em outra Cidade, havendo necessidade de deslocamento por transporte aéreo, pois necessitava de constante monitoramento de seus sinais vitais.

Salientou que, embora a Unimed tenha autorizado seu tratamento em clínica na Cidade de Fortaleza-CE, não anuiu com sua remoção por transporte aéreo, porquanto ausente cobertura contratual.

Em plantão judicial, a tutela antecipada foi deferida. Citada, a Unimed deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

O Juiz de origem, considerando que a negativa de autorização de transporte aéreo foi indevida, acolheu o pedido autoral para confirmar a antecipação da tutela requerida e condenou a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Pois bem, a pretensão recursal se restringe à majoração do montante indenizatório arbitrado em sentença a título de danos morais.

Em linha de princípio, importa destacar que a proteção à saúde é um direito social fundamental garantido no art. 6º, da Constituição Federal, cuja previsão tem como escopo assegurar a dignidade da pessoa humana, um dos fundamento da República Federativa do Brasil, consoante dispõe o art. 1º, III, da Carta Maior. Verbo ad verbum.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.


Nesta perspectiva, os fornecedores de serviços de plano de assistência à saúde também devem pautar seus serviços para atender o direito fundamental inserto na Carta Maior, sendo certo que no exercício da livre iniciativa de prestar serviços deve obedecer limites a fim de não restringir o direito fundamental à saúde dos consumidores.

No caso dos autos, observa-se o caráter emergencial e imprescindível do procedimento escolhido pela médica (realização de PET SCAN) para uma melhor qualidade e expectativa de vida do autor que, infelizmente, só poderia ser realizado em Fortaleza-CE.

Embora a recorrida tenha autorizado a realização do exame em Fortaleza/CE, cabe destacar que, pelas fotografias acostadas (ID 4682720), o paciente não possuía a menor condição de se deslocar através de transporte terrestre, pois, certamente, acabaria por piorar seu estado de saúde que já era muito grave.

De nada adiantaria a autorização de realização do exame em outra cidade, sem que fossem dados os meios necessários para o deslocamento de paciente em estado grave e necessitando de constante monitoramento de seus sinais vitais.

Assim, levando em conta a urgência que a situação requeria, o estado de saúde do autor e a necessidade de realização do exame PET SCAN em cidade diferente, entendo que agiu acertadamente o magistrado de origem ao confirmar a tutela antecipada que determinou o deslocamento por via aérea do paciente e condenar a requerida em danos morais.

No que pertine ao dano moral, este é conceituado como sendo o sofrimento que foge à normalidade e que interfere no comportamento psicológico do ser humano, capaz de provocar angústia e aflição.

O instituto da responsabilidade civil é o ramo do direito que visa compensar de forma pecuniária aquele que sofreu dano em decorrência de ato ilícito praticado pelo infrator, violando norma jurídica legal ou contratual.

Ora, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de serviços de plano de assistência à saúde é objetiva, respondendo pelos danos que, por ação ou omissão, houverem dado causa, com supedâneo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Nas relações de consumo, em regra, a conduta do agente causador de dano prescinde da configuração de dolo ou culpa, sendo, destarte, como já dito, responsabilidade objetiva, de sorte que compete ao consumidor tão somente a comprovação do evento danoso e o nexo existente entre o dano e a conduta do agente.

Assim, os fornecedores devem zelar pelo efetivo exercício de suas atividades, sendo responsabilizados objetivamente pelos danos causados por falhas do serviço prestado. Referidas falhas podem ocasionar danos que podem se revelar de ordem patrimonial ou moral.

In casu, o dano sofrido se revela suficiente a acarretar repercussões de natureza moral, sobretudo, porque a situação enfrentada fugiu à normalidade, tendo em vista que os transtornos sofridos ultrapassam a seara do mero aborrecimento, diante da angústia decorrente da negativa do plano de saúde de prestar a assistência necessária a fim de evitar riscos à sua vida.

Sobre o instituto do dano moral, lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho.

“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.” (GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Manual de Direito Civil, São Paulo: Editora Saraiva, 2016, pág. 907).


 Pela análise do caderno processual, conclui-se que os elementos autorizadores do dever de indenizar estão presentes, tendo em vista que há nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, na medida em que a recusa da requerida em fornecer transporte aéreo para que o autor se submetesse ao exame PET SCAN causou transtornos e angústias.

Em situações como a dos autos, a jurisprudência assim se manifesta:

Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Plano de saúde. UTI no ar. Danos morais mantidos. Recurso desprovido. O plano de saúde deve ressarcir as despesas decorrentes de transporte em UTI aérea quando este constitui uma providência médica emergencial escolhida por profissional habilitado. A injusta recusa de cobertura de seguro-saúde dá direito ao segurado ao ressarcimento dos danos extrapatrimoniais sofridos. (TJ-RO - APL: 70245018220158220001 RO 7024501-82.2015.822.0001, Data de Julgamento: 15/04/2019) negritei


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. SEGURADO. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA GRAVE. NECESSIDADE DE TRANSPLANTE. IMPRESCINDIBILIDADE DE TRANSPORTE AÉREO PARA HOSPITAL EM OUTRO ESTADO. RECUSA DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL EXISTENTE. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEITOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. O direito à reparação do dano depende da concorrência de três requisitos, que estão delineados no artigo 186 do CC/02, razão pela qual, para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: (a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; (b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; (c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. 2. Presença de nexo causal verificado entre a conduta negligente da apelante e o prejuízo causado a apelada. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a recusa injusta de plano de saúde à cobertura do tratamento médico a que esteja contratualmente obrigado enseja reparação por dano moral, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual já se encontra fragilizado pela doença. 4. In casu, Verifica-se que o autor necessita de transplante cardíaco a ser realizado na cidade de Fortaleza, devendo sua transferência ser realizada mediante UTI aérea, restando incontroversa a necessidade do procedimento cirúrgico a que deve ser submetido o recorrido. 5. Comprovado o evento danoso, o dano moral resta evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições estas, satisfatoriamente comprovadas no caso em epígrafe. 6. O montante fixado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a título de danos morais, mostra-se pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo, assim, as finalidades indenizatórias. 7. Inobstante não tenha havido irresignação quanto à incidência dos juros moratórios, por ser matéria de ordem pública, a alteração ou modificação do termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. 8. Neste jaez, no que se refere ao termo inicial para a incidência dos juros moratórios, é entendimento pacífico da Corte Cidadã, que em casos de indenização por dano moral decorrente de responsabilidade contratual, como no caso dos fólios, incidem desde a citação. 9. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0300282-25.2015.8.05.0001, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 12/10/2016) (TJ-BA - APL: 03002822520158050001, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/10/2016) negritei


Nesta senda, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, tem o apelado o dever de indenizar os danos causados, a teor do art. 5º, X, da Constituição Federal, art. 186 e 927 do Código Civil.

No que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.

Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso se manifesta como inadequado diante da extensão do dano. É que, evidenciada a reprovabilidade da conduta da requerida e, sopesadas as diretivas (condições pessoais do ofendido e ofensor, razoabilidade, exequibilidade do encargo suportado pelo devedor), tenho que a majoração do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra o mais razoável e proporcional.


4 Dispositivo

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para majorar os danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É o meu voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0806043-46.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANTONIO RIBEIRO DE ANDRADE

Réu

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Publicação

22/11/2021