Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0018517-39.2006.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0018517-39.2006.8.18.0140CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]APELANTE: PIAUI PALACE HOTEL LTDA - MEAPELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INCABÍVEL A REFORMA DO ACÓRDÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que se prestam à correção de vícios intrínsecos à decisão atacada. II. Não se admite o manejo do recurso com a finalidade de reformar o provimento judicial atacado, revolvendo matéria já discutida e decidida no acórdão embargado. III. Ausente a omissão apontada, o recurso, embora conhecido, merece ser desprovido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0018517-39.2006.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/01/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0018517-39.2006.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: PIAUI PALACE HOTEL LTDA - ME

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA


 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INCABÍVEL A REFORMA DO ACÓRDÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que se prestam à correção de vícios intrínsecos à decisão atacada. II. Não se admite o manejo do recurso com a finalidade de reformar o provimento judicial atacado, revolvendo matéria já discutida e decidida no acórdão embargado. III. Ausente a omissão apontada, o recurso, embora conhecido, merece ser desprovido.


 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma do voto do Relator.


 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, em que contendem como embargantes e embargados simultaneament PIAUI PALACE HOTEL LTDA - ME, devidamente qualificado e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, igualmente qualificado.

Alega, em seu embargos, o banco, que: a) O acórdão embargado faz uma confusão entre o termo inicial para o prazo prescricional da cobrança de repetição de indébito e de danos materiais, e o termo inicial para o prazo prescricional de uma dívida fundada em título de crédito; b) que houve engano na análise da prova, de forma que o acórdão se baseuou em premissa fática absolutamente equivocada, tendo em vista que os extratos que comprovam tais afirmações do banco foram trazidos aos autos no corpo da própria Contestação; c) que, diferentemente do que argumentou o acórdão, existe explícita previsão na legislação federal (sobre a qual o acórdão foi omisso) para a cobrança da taxa Del Credere em Cédula de Crédito Industrial; d) que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso em tela; e) que é válida a capitalização de juros em cédulas e notas de crédito rurais, comerciais, industriais; f) que a taxa de juros de longo prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários; g) que não houve cobrança indevida de comissão de permanência pela casa bancária.

Pugnou, ao final, pelo conhecimento dos presentes embargos, dando-lhe provimento, para o fim especial de expungir os vícios apontados dando total provimento à apelação.

Lado outro, o apelante, em seus aclaratórios, sustenta: a) que a fixação das custas e dos honorários advocatícios desrespeitou a disciplina trazida pela legislação, de modo que deveria ter-se manitida a condenação tal qual na sentença apelada; b) que o acórdão não poderia ter rejeitado os danos morais, pois são decorrentes do atraso no repasse dos valores contratados junto ao banco, que retardaram o andamento da reforma do Autor, comprometendo, assim, a sua credibilidade perante a sociedade, pois extrapolou o prazo inicialmente previsto e divulgado aos clientes.

Ao final, requereu que fossem acolhidos os embargos para o suprimento do vício apontado, promovendo a modificação do acórdão.

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


 

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preliminarmente, conheço de ambos os recursos, haja vista o preenchimento por ambos dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.


DAS RAZÕES DO VOTO


Como bem asseverado, trata-se de dois embargos de declaração contra o acórdão proferido nesses autos, opostos simultaneament PIAUI PALACE HOTEL LTDA - ME e por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Como dito linhas acima, alega, em seu embargos, o banco, que: a) O acórdão embargado faz uma confusão entre o termo inicial para o prazo prescricional da cobrança de repetição de indébito e de danos materiais, e o termo inicial para o prazo prescricional de uma dívida fundada em título de crédito; b) que houve engano na análise da prova, de forma que o acórdão se baseuou em premissa fática absolutamente equivocada, tendo em vista que os extratos que comprovam tais afirmações do banco foram trazidos aos autos no corpo da própria Contestação; c) que, diferentemente do que argumentou o acórdão, existe explícita previsão na legislação federal (sobre a qual o acórdão foi omisso) para a cobrança da taxa Del Credere em Cédula de Crédito Industrial; d) que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso em tela; e) que é válida a capitalização de juros em cédulas e notas de crédito rurais, comerciais, industriais; f) que a taxa de juros de longo prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários; g) que não houve cobrança indevida de comissão de permanência pela casa bancária. A seguir, o apelante, em seus aclaratórios, sustenta: a) que a fixação das custas e dos honorários advocatícios desrespeitou a disciplina trazida pela legislação, de modo que deveria ter-se manitida a condenação tal qual na sentença apelada; b) que o acórdão não poderia ter rejeitado os danos morais, pois são decorrentes do atraso no repasse dos valores contratados junto ao banco, que retardaram o andamento da reforma do Autor, comprometendo, assim, a sua credibilidade perante a sociedade, pois extrapolou o prazo inicialmente previsto e divulgado aos clientes.

Pois bem.

Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.

A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.

O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.  Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.

Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.

Como ensina Fredie Didier Jr., a simples alegação de omissão, contradição ou erro material já é suficiente para que os declaratórios sejam conhecidos: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. (DIDIER JUNIOR, Fredie; DA CUNTIA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 13. ed. Salvador/BA: Editora JusPodivm, 2016. p. 248)".

Entretanto, quanto ao mérito, as alegações não procedem, haja vista que o acórdão embargado está bem fundamentado, principalmente levando em conta que os vícios supostamente apontados não são supríveis na via dos aclaratórios.

Ademais, Como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1a Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).

Nenhuma das questões levantadas pelas partes, ainda que travertidas de omissão, obscuridade ou contradição, referem-se realmente a qualquer desses vícios, mas são irresignações em relação ao próprio mérito do acórdão. Não há, como pode ser visto na peça recursal, qualquer omissão apontada a ser realmente sanada. Não é o fato de o recorrente denominar sua irresignação de omissão que ela se torna uma omissão. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como mero sucedâneo recursal, objetivando a reforma da da decisão embargada. Para tanto, deve o embargante manejar o remédio processual pertinente, devendo estes serem desprovidos.

 

III. DECISÃO

Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrado, CONHEÇO dos embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.

É o voto.


Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0018517-39.2006.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

PIAUI PALACE HOTEL LTDA - ME

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

27/01/2022