TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003969-57.2016.8.18.0140
APELANTE: JOSE MIRANDA DOS SANTOS, IRONEIDE FERNANDES DA SILVA MIRANDA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MARCOS FAUSTINO DO NASCIMENTO, RAFAEL SANTANA BEZERRA, JOSE RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO
APELADO: ERICO NOGUEIRA DE AREIA LEAO
Advogado(s) do reclamado: LAINE NARA SANTOS COSTA
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
APELAÇÃO. USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. JUNTADA DA PLANTA DO IMÓVEL E CITAÇÃO DOS CONFINANTES – AUSÊNCIA. OPORTUNIDADE DE EMENDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Apelo conhecido e improvido.
1. Oportunizada a emenda da peça de ingresso, indefere-se a petição inicial da ação de usucapião na hipótese de ausência da completa identificação e qualificação dos confinantes, bem como de ausência de juntada da planta do imóvel e memorial descritivo.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0003969-57.2016.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JOSE MIRANDA DOS SANTOS, IRONEIDE FERNANDES DA SILVA MIRANDA
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL SANTANA BEZERRA - PI12761-A, ANTONIO MARCOS FAUSTINO DO NASCIMENTO - PI4239-E
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL SANTANA BEZERRA - PI12761-A, ANTONIO MARCOS FAUSTINO DO NASCIMENTO - PI4239-E, JOSE RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO - PI1170-A
APELADO: ERICO NOGUEIRA DE AREIA LEAO
Advogado do(a) APELADO: LAINE NARA SANTOS COSTA - PI8884-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível (id. 1599595) interposta por JOSÉ MIRANDA DOS SANTOS E OUTRA em face da sentença (id. 1599589) proferida nos autos da Ação n. 0003969-57.2016.8.18.0140.
Os autos originários tratam de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta pelos Apelantes em desfavor de ERICO NOGUEIRA DE AREIA LEÃO, ora Apelado, requerendo o reconhecimento do direito de propriedade sobre bem imóvel localizado no Município de Teresina-PI, conforme descrição na petição inicial.
Contestação apresentada, conforme id. 1599585, fls. 85/95.
Réplica à Contestação de id. 1599585, fls. 170/172
Sobreveio a sentença (id. 1599589), que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil; e que condenou os Autores ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do aproveitamento econômico.
Em face da sentença, os Autores interpuseram o presente recurso de Apelação (id. 1599595), requerendo a reforma da sentença, alegando que inexistiu razão para o indeferimento da petição inicial, uma vez que cumpriram com todas as formalidades e deveres a eles atribuídos pelo Magistrado.
Contrarrazões de id. 1599598.
Instado, o Ministério Público Superior se manifesta pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão in totum e o regular prosseguimento do feito (id. 3384987).
É o relatório.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ MIRANDA DOS SANTOS E OUTRA em face da sentença proferida nos autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Inconformados, os Autores interpõem o presente recurso.
O cerne dos autos mostra-se, portanto, o julgamento que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, tendo em vista o indeferimento da petição inicial, pois, conforme a sentença, a parte autora, intimada reiteradas vezes para sanar os vícios da inicial, não o fez, deixando de qualificar os confinantes e de apresentar regular planta do imóvel.
Verifico que em despacho de id. 1599585, fl. 34, o Magistrado determinou a intimação dos Apelantes para que apresentassem, em 10 (dez) dias, a planta do imóvel objeto da lide. Contudo, eles quedaram-se inertes, apresentando tão somente um memorial descritivo.
Em novo despacho de id. 1599585, fl. 48, verificou-se a necessidade de indicar os confinantes com suas respectivas qualificações; e a verificação da qualificação do Réu, ora Apelado, pois na petição constava como sendo casado e não havia a presença de seu cônjuge no polo passivo. Diante disso, o Magistrado determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse com a correção dos vícios sob pena de indeferimento da petição inicial. Os Autores, no entanto, não supriram todos os vícios.
Em despacho de id. 1599585, fl. 71, reiterou-se a necessidade de correção do polo passivo. A diligência foi realizada, conforme petição de id. 1599585, fl. 76.
Em despacho de id. 1599585, fl. 177, há uma nova determinação para que os vícios não sanados fossem providenciados pelos Apelantes, em especial a planta do imóvel e a indicação, no documento, dos confinantes. Os Apelantes, em petição de id.1599585, fl. 195, trazem a planta do imóvel realizada à revelia das formalidades exigidas e, ainda, com os nomes dos confinantes de forma manuscrita e por cota nos autos.
No tocante aos endereços dos confinantes, os Apelantes apresentaram informações incompletas, acarretando na impossibilidade de citação destes, conforme Certidão lançada pela Oficial de Justiça, de id. 1599585, fls. 213 e 219.
No caso, entendo que a parte Apelante, por meio de emenda à inicial, deveria ter anexado aos autos as informações necessárias sobre os atuais proprietários dos imóveis confrontantes ao que pretende usucapir, mediante juntada de matrícula atualizada destes imóveis; bem como ter juntado a planta do imóvel, realizada a partir das formalidades necessárias e por profissional devidamente habilitado, por analogia ao disposto no art. 216-A, II, da Lei nº 6.015/1973.
Não excede dizer que se afigura, de fato, indispensável a exata individuação do bem objeto da pretensão dominial. No caso dos autos, como narrado, diversas foram as tentativas de regularização do feito pelo Julgador, deixando os Requerentes, ora Apelados, de apresentar o que se requeria, para a exata instrução processual, não parecendo prematura a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Não sendo, portando, suprido vício apontado, a extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, é a medida que se impõe.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL - AUSÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1 - A petição inicial da ação de usucapião deve ser instruída com o memorial descritivo e planta do imóvel, contendo a indicação e posição geográfica dos confrontantes e confinantes. (TJMG - Apelação Cível 1.0177.14.001025-3/001, Relator (a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2018, publicação da sumula em 06/07/2018). 2 - Não tendo sido cumprida pela autora da ação de usucapião a determinação de emenda da inicial para juntada da planta e do memorial descritivo do imóvel usucapiendo, a extinção do processo é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10035170103457001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 26/02/2019, Data de Publicação: 15/03/2019)
Resta, portanto, acertada a sentença, devendo ser mantida em todos os seus termos, sendo julgada improcedente a Apelação interposta.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação e nego-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em dissonância com o parecer ministerial superior.
É o voto.
Teresina, 01/12/2021
0003969-57.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Ordinária
AutorJOSE MIRANDA DOS SANTOS
RéuERICO NOGUEIRA DE AREIA LEAO
Publicação03/12/2021