Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0022843-32.2012.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. EXTRAÇÃO DE dente. cirurgia. DANOS MORAIS DEVIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E pROVIDA. 1. Segundo a dicção do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2. À vista da capacidade econômica de cada uma das partes, bem como dos propósitos preventivo, punitivo e compensatório da indenização por danos morais, entendo que o arbitramento da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais) guarda perfeita proporção com a gravidade e consequências do ilícito praticado pela parte recorrida. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0022843-32.2012.8.18.0140 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022843-32.2012.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO CRUZ DA CONCEICAO GOMES

Advogado(s) do reclamante: HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA

APELADO: JOSE WAGNER BONA MORAIS, INSTITUTO PIAUIENSE DE NEFROLOGIA E UROLOGIA LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: FABRICIO PAZ IBIAPINA

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. EXTRAÇÃO DE dente. cirurgia. DANOS MORAIS DEVIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E pROVIDA.  

1. Segundo a dicção do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.  

2. À vista da capacidade econômica de cada uma das partes, bem como dos propósitos preventivo, punitivo e compensatório da indenização por danos morais, entendo que o arbitramento da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais) guarda perfeita proporção com a gravidade e consequências do ilícito praticado pela parte recorrida.

 

3. Recurso conhecido e provido. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0022843-32.2012.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ANTONIO CRUZ DA CONCEICAO GOMES
 
Advogado do(a) APELANTE: HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA - PI6544-A

APELADO: JOSE WAGNER BONA MORAIS, INSTITUTO PIAUIENSE DE NEFROLOGIA E UROLOGIA LTDA - EPP

Advogado do(a) APELADO: FABRICIO PAZ IBIAPINA - PI2933-A
Advogado do(a) APELADO: FABRICIO PAZ IBIAPINA - PI2933-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES


RELATÓRIO 

Cuida-se de Apelação Cível (id. 2534468) interposta por ANTÔNIO CRUZ DA CONCEIÇÃO GOMES em face da sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória n. 0022843-32.2012.8.18.0140.

Os autos originários tratam de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS pelo Apelante em desfavor de JOSÉ WAGNER BONA MORAIS E OUTRA, na qual o Autor alega que fora submetido, sem necessidade, a partir da prescrição médica dos Réus, a um tratamento cirúrgico invasivo. Requereu, assim, que fossem os Réus condenados à indenização por danos morais.

Contestação apresentada pelos Réus, conforme id. 2534414, fls. 68/85.

Réplica de id. 2534414, fls. 140/149.

Sobreveio a sentença (id. 2534465) que julgou procedente a ação, condenando, de forma solidária, os Réus a pagarem o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora da citação; e ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico.

O Autor interpôs a presente Apelação Cível (id. 2534468), requerendo a reforma da sentença para majorar o valor arbitrado na condenação de danos morais.

Contrarrazões de id. 2534472.

Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na lide (id. 3741897).

É o relatório. 

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.  

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2. DO MÉRITO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO CRUZ DA CONCEIÇÃO GOMES em face da sentença que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais movida pelo Apelante, na qual este requer a majoração do importe da condenação em danos morais arbitrada em R$ 4.000.00 (quatro mil reais).

Os autos originários tratam de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTÔNIO CRUZ DA CONCEIÇÃO, ora Apelante, em face de JOSÉ WAGNER BONA MORAIS E OUTRA, na qual o Autor alega que fora submetido, sem necessidade, a partir da prescrição médica dos Réus, a um tratamento cirúrgico invasivo.

Pelo que se depreende dos documentos juntados aos autos, verifico que há prova robusta de que os Apelados não realizaram procedimento cirúrgico no Apelante a contento, ou seja, não houve a extração dos cistos inicialmente diagnosticados.

A matéria fática é suficiente para a caracterização do dano moral e, por via de consequência, o nascimento do dever reparação. Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO NA MATÉRIA DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA ODONTOLÓGICA. IMPERÍCIA. DANIFICAÇÃO E EXTRAÇÃO DE DENTE SADIO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. A legislação processual vigente veda inovações fáticas e petitórias no plano recursal. II. Age com imperícia - e deve reparar os danos morais e materiais causados - o cirurgião-dentista que, durante o procedimento de extração de siso, deixa escapar o instrumento cirúrgico e danifica irreversivelmente dente sadio do paciente. III. Caracterizam dano moral a lesão física, as dores intensas e o tratamento corretivo suportados pelo paciente que teve dente sadio danificado e extraído devido à conduta culposa do cirurgião-dentista. IV. Dadas as particularidades do caso concreto, o valor de R$ 7.000,00 revela-se adequado para a compensação do dano moral sofrido e por isso não pode ser considerado exorbitante. V. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão n.888685, 20110310124146APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/08/2015, Publicado no DJE: 18/09/2015. Pág.: 136)

Quanto a fixação do quantum para a compensação do dano psicológico, o tema rege-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, o montante deve ser tal que confira um alento à dor e ao sofrimento experimentado, mas sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, tampouco a ruína do devedor. Serve como pena, para desestimular novas condutas de desrespeito ao consumidor.

De qualquer sorte, o valor deve ser razoável, considerando a conduta ilícita e o resultado alegado. Para tal equacionamento, deve-se partir da experiência comum, do bom senso, segundo uma escala lógica de valores e resultados abstratamente considerados e possíveis diante do caso concreto.

Portanto, à vista da capacidade econômica de cada uma das partes, bem como dos propósitos preventivo, punitivo e compensatório da indenização por danos morais, entendo que o arbitramento da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais) guarda perfeita proporção com a gravidade e consequências do ilícito praticado pela parte recorrida.

A sentença, portanto, deve ser alterada e majorada a indenização para o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). As demais determinações devem ser mantidas em todos os seus termos.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, majorando a indenização para o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

É o voto.

 

 

 



Teresina, 01/12/2021

Detalhes

Processo

0022843-32.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

ANTONIO CRUZ DA CONCEICAO GOMES

Réu

JOSE WAGNER BONA MORAIS

Publicação

03/12/2021