TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022843-32.2012.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO CRUZ DA CONCEICAO GOMES
Advogado(s) do reclamante: HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA
APELADO: JOSE WAGNER BONA MORAIS, INSTITUTO PIAUIENSE DE NEFROLOGIA E UROLOGIA LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: FABRICIO PAZ IBIAPINA
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. EXTRAÇÃO DE dente. cirurgia. DANOS MORAIS DEVIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E pROVIDA.
1. Segundo a dicção do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
2. À vista da capacidade econômica de cada uma das partes, bem como dos propósitos preventivo, punitivo e compensatório da indenização por danos morais, entendo que o arbitramento da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais) guarda perfeita proporção com a gravidade e consequências do ilícito praticado pela parte recorrida.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0022843-32.2012.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ANTONIO CRUZ DA CONCEICAO GOMES
Advogado do(a) APELANTE: HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA - PI6544-A
APELADO: JOSE WAGNER BONA MORAIS, INSTITUTO PIAUIENSE DE NEFROLOGIA E UROLOGIA LTDA - EPP
Advogado do(a) APELADO: FABRICIO PAZ IBIAPINA - PI2933-A
Advogado do(a) APELADO: FABRICIO PAZ IBIAPINA - PI2933-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível (id. 2534468) interposta por ANTÔNIO CRUZ DA CONCEIÇÃO GOMES em face da sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória n. 0022843-32.2012.8.18.0140.
Os autos originários tratam de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS pelo Apelante em desfavor de JOSÉ WAGNER BONA MORAIS E OUTRA, na qual o Autor alega que fora submetido, sem necessidade, a partir da prescrição médica dos Réus, a um tratamento cirúrgico invasivo. Requereu, assim, que fossem os Réus condenados à indenização por danos morais.
Contestação apresentada pelos Réus, conforme id. 2534414, fls. 68/85.
Réplica de id. 2534414, fls. 140/149.
Sobreveio a sentença (id. 2534465) que julgou procedente a ação, condenando, de forma solidária, os Réus a pagarem o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora da citação; e ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico.
O Autor interpôs a presente Apelação Cível (id. 2534468), requerendo a reforma da sentença para majorar o valor arbitrado na condenação de danos morais.
Contrarrazões de id. 2534472.
Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na lide (id. 3741897).
É o relatório.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO CRUZ DA CONCEIÇÃO GOMES em face da sentença que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais movida pelo Apelante, na qual este requer a majoração do importe da condenação em danos morais arbitrada em R$ 4.000.00 (quatro mil reais).
Os autos originários tratam de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTÔNIO CRUZ DA CONCEIÇÃO, ora Apelante, em face de JOSÉ WAGNER BONA MORAIS E OUTRA, na qual o Autor alega que fora submetido, sem necessidade, a partir da prescrição médica dos Réus, a um tratamento cirúrgico invasivo.
Pelo que se depreende dos documentos juntados aos autos, verifico que há prova robusta de que os Apelados não realizaram procedimento cirúrgico no Apelante a contento, ou seja, não houve a extração dos cistos inicialmente diagnosticados.
A matéria fática é suficiente para a caracterização do dano moral e, por via de consequência, o nascimento do dever reparação. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO NA MATÉRIA DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA ODONTOLÓGICA. IMPERÍCIA. DANIFICAÇÃO E EXTRAÇÃO DE DENTE SADIO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. A legislação processual vigente veda inovações fáticas e petitórias no plano recursal. II. Age com imperícia - e deve reparar os danos morais e materiais causados - o cirurgião-dentista que, durante o procedimento de extração de siso, deixa escapar o instrumento cirúrgico e danifica irreversivelmente dente sadio do paciente. III. Caracterizam dano moral a lesão física, as dores intensas e o tratamento corretivo suportados pelo paciente que teve dente sadio danificado e extraído devido à conduta culposa do cirurgião-dentista. IV. Dadas as particularidades do caso concreto, o valor de R$ 7.000,00 revela-se adequado para a compensação do dano moral sofrido e por isso não pode ser considerado exorbitante. V. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão n.888685, 20110310124146APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/08/2015, Publicado no DJE: 18/09/2015. Pág.: 136)
Quanto a fixação do quantum para a compensação do dano psicológico, o tema rege-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, o montante deve ser tal que confira um alento à dor e ao sofrimento experimentado, mas sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, tampouco a ruína do devedor. Serve como pena, para desestimular novas condutas de desrespeito ao consumidor.
De qualquer sorte, o valor deve ser razoável, considerando a conduta ilícita e o resultado alegado. Para tal equacionamento, deve-se partir da experiência comum, do bom senso, segundo uma escala lógica de valores e resultados abstratamente considerados e possíveis diante do caso concreto.
Portanto, à vista da capacidade econômica de cada uma das partes, bem como dos propósitos preventivo, punitivo e compensatório da indenização por danos morais, entendo que o arbitramento da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais) guarda perfeita proporção com a gravidade e consequências do ilícito praticado pela parte recorrida.
A sentença, portanto, deve ser alterada e majorada a indenização para o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). As demais determinações devem ser mantidas em todos os seus termos.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, majorando a indenização para o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
É o voto.
Teresina, 01/12/2021
0022843-32.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorANTONIO CRUZ DA CONCEICAO GOMES
RéuJOSE WAGNER BONA MORAIS
Publicação03/12/2021