TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803796-65.2018.8.18.0031
APELANTE: VALDENIO LOPES DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO BRAZ RIBEIRO
APELADO: MARIA ARLETE DA COSTA NUNES
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
CIVIL E PROCESSUALCIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a concessão da proteção possessória, cabe ao requerente comprovar a sua posse anterior, o esbulho praticado pelo requerido e a perda da posse.
2. A sentença resta acertada quando concluiu que o Autor, ora Apelante, não trouxe aos autos elementos suficientes que demonstrassem o exercício da posse sobre o imóvel em litígio. Como assentado na sentença recorrida, dos depoimentos das testemunhas e da própria narrativa do Apelante, vê-se que a posse dele resta demonstrada apenas na parte do imóvel em que se encontra localizada a oficina e não na parte em que a Apelada reside.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803796-65.2018.8.18.0031
Origem:
APELANTE: VALDENIO LOPES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BRAZ RIBEIRO - PI4190-A
APELADO: MARIA ARLETE DA COSTA NUNES
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS - PI8674-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível (id. 1880152) interposta por VALDENIO LOPES DE SOUZA em face de sentença (id.1880149) prolatada nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 0803796-65.2018.8.18.0031.
Os autos originários tratam de Ação de Reintegração de Posse movida pelo Apelante em desfavor de MARIA ARLETE DA COSTA NUNES, ora Apelada. Em suas razões iniciais, o Autor alega que é possuidor de um imóvel localizado no Município de Parnaíba – PI, conforme os fatos e documentos acostados na inicial. Requereu, assim, a medida liminar e o consequente julgamento procedente da ação, a fim de que fosse determinada a reintegração de posse no imóvel objeto do litígio.
Contestação apresentada pela parte Ré (id. 1880046).
Réplica de id. 1880117.
Sobreveio a sentença (id. 1880149), que julgou procedentes em parte os pedidos contidos na inicial, julgando improcedente o pedido de reconhecimento de usucapião formulado pela Ré. Condenou, ainda, as partes no pagamento proporcional à sucumbência das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios nos importes de 15% (quinze por cento) e 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O Autor interpôs a presente Apelação Cível (id. 1880152), requerendo a reforma da sentença.
Contrarrazões ao recurso (id. 1880156).
Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito (id. 3742339).
É o relatório.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDENIO LOPES DE SOUZA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse. A sentença julgou procedente, em parte, o pedido inicial formulado pelo ora Apelante, determinando que a oficina ficaria de posse do Requerente e a parte da casa que residia o de cujus com a Requerida, ora Apelada; e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de usucapião formulado pela Recorrida, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Acerca da reintegração de posse, dispõe os artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil vigente:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuidade da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Da análise de tais dispositivos, verifica-se que para a concessão da proteção possessória, cabe ao requerente comprovar a sua posse anterior, o esbulho praticado pelo requerido e a perda da posse.
No caso dos autos, verifico que a sentença resta acertada quando concluiu que o Autor, ora Apelante, não trouxe aos autos elementos suficientes que demonstrassem o exercício da posse sobre o imóvel em litígio. Como assentado na sentença recorrida, dos depoimentos das testemunhas e da própria narrativa do Apelante, vê-se que a posse dele resta demonstrada apenas na parte do imóvel em que se encontra localizada a oficina e não na parte em que a Apelada reside.
Nesse sentido:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. POSSE E ESBULHO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Compete ao proponente da ação de reintegração de posse provar, nos termos do art. 561 do CPC, comprovar a sua posse sobre o imóvel, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse. Ausente a comprovação desses requisitos, não pode a demanda reintegratória prosperar. (TJ-MG - AC: 10000200008712001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 05/02/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021)
Constata-se, pois, que não há indícios de exercício de posse anterior pelo Requerente sobre o imóvel objeto da demanda, de modo que o pleito possessório deve ser julgado improcedente.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 01/12/2021
0803796-65.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorVALDENIO LOPES DE SOUZA
RéuMARIA ARLETE DA COSTA NUNES
Publicação03/12/2021