Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0803796-65.2018.8.18.0031


Ementa

CIVIL E PROCESSUALCIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a concessão da proteção possessória, cabe ao requerente comprovar a sua posse anterior, o esbulho praticado pelo requerido e a perda da posse. 2. A sentença resta acertada quando concluiu que o Autor, ora Apelante, não trouxe aos autos elementos suficientes que demonstrassem o exercício da posse sobre o imóvel em litígio. Como assentado na sentença recorrida, dos depoimentos das testemunhas e da própria narrativa do Apelante, vê-se que a posse dele resta demonstrada apenas na parte do imóvel em que se encontra localizada a oficina e não na parte em que a Apelada reside. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803796-65.2018.8.18.0031 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803796-65.2018.8.18.0031

APELANTE: VALDENIO LOPES DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO BRAZ RIBEIRO

APELADO: MARIA ARLETE DA COSTA NUNES

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUALCIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. Para a concessão da proteção possessória, cabe ao requerente comprovar a sua posse anterior, o esbulho praticado pelo requerido e a perda da posse. 

2. A sentença resta acertada quando concluiu que o Autor, ora Apelante, não trouxe aos autos elementos suficientes que demonstrassem o exercício da posse sobre o imóvel em litígio. Como assentado na sentença recorrida, dos depoimentos das testemunhas e da própria narrativa do Apelante, vê-se que a posse dele resta demonstrada apenas na parte do imóvel em que se encontra localizada a oficina e não na parte em que a Apelada reside. 

 

3. Recurso conhecido e improvido. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803796-65.2018.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: VALDENIO LOPES DE SOUZA
 
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BRAZ RIBEIRO - PI4190-A

APELADO: MARIA ARLETE DA COSTA NUNES

Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS - PI8674-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES


RELATÓRIO 

Cuida-se de Apelação Cível (id. 1880152) interposta por VALDENIO LOPES DE SOUZA em face de sentença (id.1880149) prolatada nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 0803796-65.2018.8.18.0031.

Os autos originários tratam de Ação de Reintegração de Posse movida pelo Apelante em desfavor de MARIA ARLETE DA COSTA NUNES, ora Apelada. Em suas razões iniciais, o Autor alega que é possuidor de um imóvel localizado no Município de Parnaíba – PI, conforme os fatos e documentos acostados na inicial. Requereu, assim, a medida liminar e o consequente julgamento procedente da ação, a fim de que fosse determinada a reintegração de posse no imóvel objeto do litígio.

Contestação apresentada pela parte Ré (id. 1880046). 

Réplica de id. 1880117.

Sobreveio a sentença (id. 1880149), que julgou procedentes em parte os pedidos contidos na inicial, julgando improcedente o pedido de reconhecimento de usucapião formulado pela Ré. Condenou, ainda, as partes no pagamento proporcional à sucumbência das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios nos importes de 15% (quinze por cento) e 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

O Autor interpôs a presente Apelação Cível (id. 1880152), requerendo a reforma da sentença.

Contrarrazões ao recurso (id. 1880156).

Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito (id. 3742339). 

É o relatório. 

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2. DO MÉRITO

Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDENIO LOPES DE SOUZA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse. A sentença julgou procedente, em parte, o pedido inicial formulado pelo ora Apelante, determinando que a oficina ficaria de posse do Requerente e a parte da casa que residia o de cujus com a Requerida, ora Apelada; e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de usucapião formulado pela Recorrida, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Acerca da reintegração de posse, dispõe os artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil vigente:

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuidade da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.

Da análise de tais dispositivos, verifica-se que para a concessão da proteção possessória, cabe ao requerente comprovar a sua posse anterior, o esbulho praticado pelo requerido e a perda da posse.

No caso dos autos, verifico que a sentença resta acertada quando concluiu que o Autor, ora Apelante, não trouxe aos autos elementos suficientes que demonstrassem o exercício da posse sobre o imóvel em litígio. Como assentado na sentença recorrida, dos depoimentos das testemunhas e da própria narrativa do Apelante, vê-se que a posse dele resta demonstrada apenas na parte do imóvel em que se encontra localizada a oficina e não na parte em que a Apelada reside.

Nesse sentido:

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. POSSE E ESBULHO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Compete ao proponente da ação de reintegração de posse provar, nos termos do art. 561 do CPC, comprovar a sua posse sobre o imóvel, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse. Ausente a comprovação desses requisitos, não pode a demanda reintegratória prosperar. (TJ-MG - AC: 10000200008712001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 05/02/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021)

Constata-se, pois, que não há indícios de exercício de posse anterior pelo Requerente sobre o imóvel objeto da demanda, de modo que o pleito possessório deve ser julgado improcedente.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto.

 

 



Teresina, 01/12/2021

Detalhes

Processo

0803796-65.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

VALDENIO LOPES DE SOUZA

Réu

MARIA ARLETE DA COSTA NUNES

Publicação

03/12/2021