
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Presidência
PROCESSO Nº: 0750404-07.2021.8.18.0000
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
ASSUNTO(S): [Crédito Complementar]
EXEQUENTE: TELSIRIO CARVALHO LIMA ALENCAR
EXECUTADO: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de pedido de PEDIDO DE REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR DO PRECATÓRIO DE Nº 2010.0001.007377-0 ajuizado por TELSÍRIO CARVALHO LIMA ALENCAR em face do ESTADO DO PIAUÍ (Processo de origem n° 0815056-35.2020.8.18.0140).
Afirma o requerente que sagrou-se vencedor em ação proposta contra a Universidade Estadual do Piauí, da qual originou o precatório autuado sob o nº 2010.0001.007377-0. Aduz que seu crédito foi atualizado apenas pela TR entre a data-base e a data do recebimento na entidade devedor, o que estaria em desconformidade com o definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810. Com isso, pugna pela expedição de ofício complementar contendo o valor da diferença obtida na aplicação dos índices corretos.
O juízo da execução acolheu a preliminar de incompetência suscitada pelo Estado do Piauí, reconhecendo-se absolutamente incompetente, e encaminhou os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Os autos foram distribuídos ao Gabinete do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho que declarou-se incompetente e determinou a remessa à Presidência do TJPI, com fulcro no art. 26 da Res. 303/2019 do CNJ.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido e fundamento.
Em suma, nota-se que a parte exequente requer a incidência retroativa dos parâmetros definidos pelo STF no Tema 810, originado do RE 870947/SE, através da expedição de precatório complementar contendo a diferença apurada após a aplicação dos encargos devidos.
Pois bem. No referido leading case a Suprema Corte apreciou a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. As teses foram definidas pelo STF em acórdão publicado no DJE do dia 20/11/2017, entretanto, seu trânsito em julgado só ocorreu no dia 03/03/2020, após o julgamento de diversos recursos de embargos de declaração.
Já o precatório em análise foi arquivado definitivamente no dia 03 de outubro do ano de 2018, após o seu integral pagamento ao credor, conforme cálculo da Contadoria da CPREC elaborado em consonância com a legislação vigente à época, e que, inclusive, não foi objeto de impugnação pelas partes.
Agora o exequente questiona os cálculos realizados, tomando como base o entendimento vinculante fixado pela Suprema Corte após o pagamento do crédito, ou seja, requer a aplicação retroativa do Tema e a consequente expedição de novo ofício requisitório.
Sobre a matéria dispõe a Resolução nº 303/2019 do CNJ:
Art. 21. Os valores requisitados serão atualizados monetariamente a partir do momento da requisição do precatório, definido nos termos do art. 15 desta Resolução, até a data do efetivo pagamento, devendo ser utilizados os seguintes indexadores para atualização do valor requisitado em precatório não tributário: (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)
I – ORTN – de 1964 a fevereiro de 1986;
II – OTN – de março de 1986 a janeiro de 1989;
III – IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989;
IV – IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989;
V – BTN –- de março de 1989 a março de 1990;
VI – IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991;
VII – INPC –- de março de 1991 a novembro de 1991;
VIII – IPCA-E/IBGE – em dezembro de 1991;
IX – UFIR –- de janeiro de 1992 a dezembro de 2000;
X – IPCA-E / IBGE –- de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009;
XI – Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015; e
XII – IPCA-E/ IBGE – de 26.03.2015 em diante. (...)
§ 3o Na atualização dos precatórios estaduais e municipais emitidos pela Justiça do Trabalho devem ser observadas as disposições do art. 39, caput, da Lei no 8.177/1991, no período de março a junho de 2009, IPCA-E de julho a 9 de dezembro de 2009 e Taxa Referencial (TR) de 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015, sendo atualizados pelo IPCA-E a partir desta data. (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) (...)
Art. 23. Eventuais diferenças decorrentes da utilização de outros índices de correção monetária e juros que não os indicados neste capítulo, constantes ou não do título executivo, deverão ser objeto de decisão do juízo da execução e, sendo o caso, autorizada a expedição de novo precatório. (...)
Art. 26. Não se cuidando de revisão de ofício pelo presidente do tribunal ou determinada pela Corregedoria Nacional de Justiça, o pedido de revisão de cálculos fundamentado no art. 1o-E da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, será apresentado ao presidente do tribunal quando o questionamento se referir a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório.
§ 1o O procedimento de que trata o caput deste artigo pode abranger a apreciação das inexatidões materiais presentes nas contas do precatório, incluídos os cálculos produzidos pelo juízo da execução, não alcançando, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios de cálculo.
§ 2o Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução. Grifos nossos.
O caso em tela não representa a mera análise de erros ou inexatidões materiais, que poderiam ser revistos até mesmo de ofício, nos moldes dos dispositivos supra, mas de verdadeira apreciação dos critérios de cálculo judicial, decorrentes de escolhas feitas pelo órgão julgador, afinal envolve a possibilidade ou não da aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial a precatório já extinto em razão do pagamento, quando já encerrada a atribuição da Presidência do TJPI, através da Coordenadoria de Precatórios, a quem compete unicamente dar cumprimento à ordem de pagamento emanada do órgão jurisdicional. Além disso, o caso s enquadra perfeitamente na previsão constante do art. 23 da Resolução nº 303/2019, haja vista que com o Tema 810 o credor pretende que lhe sejam pagas diferenças decorrentes da aplicação de índice diverso do indicado no inciso XI do art. 21 da mencionada Resolução.
Desse modo, compete ao juízo da execução analisar se deverão ou não ser aplicados os parâmetros do Tema 810 à espécie, e, se for o caso, expedir precatório complementar, através da elaboração de novo ofício requisitório, nos moldes do art 3º, XII, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Por todo o exposto, e diante da impossibilidade jurídica da existência de conflito de competência entre instâncias distintas de um mesmo tribunal, reconheço a competência do Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina para apreciar a matéria impugnada, ao passo que determino a imediata remessa dos autos ao juízo a quo.
Registre-se, por fim, que idêntica decisão foi prolatada nos autos do processo administrativo interno deste Tribunal de Justiça (SEI nº 21.0.000104570-6)
Intime-se. Comunique-se o juízo da execução acerca da presente decisão.
Baixe-se e arquive-se.
Teresina, 18 de novembro de 2021.
Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Presidente
0750404-07.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoPresidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCrédito Complementar
AutorTELSIRIO CARVALHO LIMA ALENCAR
RéuGoverno do Estado do Piaui
Publicação19/11/2021